Proposição
Proposicao - PLE
PDL 45/2023
Ementa:
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (101570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 11:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101570, Código CRC: 66e8ab0f
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (107465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias. ”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023, subscrito pelo Deputado Eduardo Pedrosa, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de Justificação, o autor expõe um breve resumo dos feitos acadêmicos e profissionais do senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias. Informa que ele nasceu na cidade de Recife/PE e está radicado no Distrito Federal desde 2006. Relata ainda que o potencial cidadão honorário é um “profissional com sólida formação acadêmica e extensa experiência na área jurídica”.
Quanto à formação acadêmica, menciona que o hipotético agraciado é graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e cursa atualmente doutoramento na Universidade de Brasília (UnB), destacando também sua participação no Grupo de Pesquisa de Instrumentos e Tecnologias de Gestão da UnB, no qual colabora como professor.
Enumera, ademais, os cargos públicos exercidos pelo potencial homenageado: Subchefe de Assuntos Jurídicos da Presidência da República, Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil, Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior no Ministério da Educação, Consultor Jurídico no Ministério da Educação no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, Procurador do Banco Central do Brasil e Procurador da Fazenda Nacional.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou que “sua atuação como agente transformador na sociedade brasiliense tem sido notória e digna de reconhecimento por parte desta Casa Legislativa.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (grifo nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelo proponente, o senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias nasceu no município de Recife, no ano de 1980, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. O pretenso agraciado, ademais, reside no Distrito Federal desde 2006, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, pela breve síntese acadêmica e profissional exposta pelo autor, é indene de dúvidas que os serviços jurídicos do senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias contribuíram sobremaneira para o direito pátrio. No DF, em particular, sua longa trajetória como agente público federal mostrou-se fecunda em realizações.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas pode-se afirmar que a biografia do alvo da honraria satisfaz essa exigência. A título ilustrativo, são listados diversos cargos relevantes no âmbito jurídico, sobretudo no campo da advocacia pública. Resta evidente, portanto, a notoriedade que o alvo da homenagem assumiu em sua esfera de atuação. Finalmente, o inciso V, que veicula a exigência de idoneidade moral e reputação ilibada, é considerado cumprido por presunção, em face da ausência de eventos desabonadores na vida daquele a que se pretende conceder a comenda.
Para além da satisfação desses requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 45/2023 está em conformidade com o limite quantitativo, de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 45/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 16:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107465, Código CRC: 28fa67d1