(Autoria: Deputado João Cardoso)
Susta a aplicação do §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de 27 de janeiro de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que estabelece o Programa Educador Social Voluntário (ESV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Ficam sustados os efeitos do §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de 27 de janeiro de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o qual, ao estabelecer o Programa Educador Social Voluntário, proíbe a atuação do Educador Social por dois anos consecutivos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo sustar os efeitos do §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de 27 de janeiro de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o qual, ao estabelecer o Programa Educador Social Voluntário, proíbe a atuação do Educador Social por dois anos consecutivos.
Tal proibição gerará prejuízos aos candidatos que participarão do Programa esse não e não poderão se candidatar no ano que vem. Situação que nunca ocorreu em anos anteriores. Ademais, o Decreto Nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação não traz essa limitação de dois anos consecutivos.
Essa é, em brevíssima síntese, o ato praticado pelas autoridades e que deve ser imediatamente sustado por uma série de motivos que desborda do poder regulamentar do Poder Executivo, consoante se demonstrará a seguir.
O exercício do poder regulamentar está limitado à obediência aos limites legais das competências do Poder Executivo. Isso decorre do princípio da legalidade, nos termos do caput do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, o regulamento, seja ele efetivado por meio de Decretos, Atos, Portarias, entre outros, deve se limitar ao conteúdo da norma que permita sua existência.
Assim, se a lei dispõe em determinado sentido, não pode o ato regulamentar, no caso o §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de 27 de janeiro de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dispor em sentido contrário, reduzir ou ampliar os direitos que a lei assim não dispôs sob pena de manifesta ilegalidade, em razão da violação ao princípio da hierarquia das normas.
Ressalte-se que a presente proposição em questão firma-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal a esta Casa, para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência do poder regulamentar.
Assim dispõe a Carta Política do Distrito Federal:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua
reedição; ”
Também o Regimento Interno da Câmara Legislativa, em seu artigo 56, inciso XV e parágrafo único, determina, “ verbis ”:
Art. 56. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
(...)
XV – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de
decreto legislativo.
Parágrafo único. As atribuições estabelecidas nos incisos IV, V, VIII,
X, XII, XIV e XV deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de
Deputado Distrital.
Por fim, alertado que a incongruência trazida pelo §3º do art. 22 da Portaria n. 63, de 27 de janeiro de 2022, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, gera insegurança jurídica e, pior ainda, prejudica, sobremaneira, os envolvidos, cidadãos que buscam empreender nesse período tão difícil em que enfrentamos.
Considerados os argumentos supra elencados, denotando-se a incongruência do procedimental do ente Estatal em proibir a atuação do Educador Social Voluntário por dois anos consecutivos, conclamo os meus pares a aprovarem o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões,…………………………………….
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor