Proposição
Proposicao - PLE
PDL 212/2021
Ementa:
Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Decreto Legislativo - (25605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conter ato administrativo que, sem suporte legal e contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal, veicula autorização para o sacrifício de animais saudáveis apreendidos e não resgatados por seus tutores junto à Zoonoses, no âmbito do Distrito Federal.
O mencionado Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, em seu art. 25, tem o seguinte conteúdo:
Art. 25. A Gerência de Controle de Zoonoses e a Fundação Parque Ecológico darão aos animais apreendidos a seguinte destinação:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - doação;
IV - sacrifícios.
§ 1° Os critérios referentes a destinação a ser dada aos animais apreendidos constarão de normas especificas dos órgãos referidos no parágrafo anterior.
§ 2° Os animais apreendidos por forca do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário.
§ 3° Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado pela Gerência de Controle de Zoonoses, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.
§ 4° Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.
§ 5° Para efeito deste Decreto, observado o disposto no parágrafo anterior, serão dispensados do pagamento das despesas com taxas, diárias e demais despesas decorrentes, os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional.
Conforme se nota, os dispositivos mantem presente a absurda previsão de que cães apreendidos e não reclamados em 72 horas por seus tutores possam ser sacrificados pela Zoonoses, ainda que saudáveis e mesmo que não representem qualquer risco sanitário. Trata-se de morticínio de animais, em boa parte abandonados e vítimas de maus tratos, exclusivamente para fins de eliminação de suas presenças nos canis da entidade.
A autorização para sacrifício desses animais não reclamados foi objeto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 640/2019-DF, corroborada pela Lei Federal n. 14.228/2021, havendo restado peremptoriamente proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais. Ademais, o próprio §4º do art. 15 da Lei n. 2.095, de 29 de setembro de 1998, que o decreto pretendia regulamentar já havia sido alterado pela Lei n. 5.844/2017, de maneira a excluir o trecho que permitia tais sacrifícios.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se observe a disposição normativa em questão, os dispositivos devem ter seus efeitos sustados, eis que atentam contra decisão do Supremo Tribunal Federal e contrariam a própria lei que pretenderam regulamentar em sua redação atual.
Diante dos argumentos acima expostos, requer dos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (26396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2021, às 10:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/12/2021, às 10:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - (35844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 212/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 182/2021, que “Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.”.
Autoria: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 212/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por três artigos - o art. 1º trata da interrupção dos efeitos do inciso IV, caput, e §4º, ambos do art. 25, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998; por sua vez, os artigos 2º e 3º tratam da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias. Veja:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificação o autor argumenta que a autorização para sacrifício de animais apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 640/2019, corroborada pela Lei Federal nº 14.228/2021, de modo que restou “proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.”.
O Projeto foi lido no dia 01/12/2021. Por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O PDL apresentado tem como objetivo interromper os efeitos de Decreto Executivo que regulamenta o sacrifício de animais em situação de abandono, tendo como base os limites de atuação do poder regulamentar, que é a prerrogativa da Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Dessa forma, seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, portanto, a Administração alterar dispositivo legal a pretexto de estar o regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
Nesse contexto, compreende-se que o poder de regulamentar leis, titularizado pelo Executivo, encontra limites. Um dos limites - quiçá o mais importante - condiz com a observância estrita às normas fixadas em leis. Portanto, não pode o Executivo, em hipótese alguma, colidir com o texto legal.
Ademais, vale destacar que essa exorbitância deve ocorrer com relação às leis distritais, pois a possibilidade de sustação de atos normativos está ancorada ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federados, de modo que cabe à Câmara Legislativa do Distrito Federal sustar atos normativos distritais e que contrariem leis distritais.
No caso em questão, tem-se destacado o entendimento de que os animais devem ser protegidos por seu valor próprio, como titulares de direitos fundamentais, mediante o reconhecimento de sua sensibilidade e correspondência aos preceitos constitucionais.
Dessa forma, a proteção dos direitos dos animais se estabelece como um dever ético e moral, que foi recepcionado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (grifo nosso)
Assim, pelo caráter sensitivo dos animais, os seus direitos merecem ser resguardados quando são expostos a casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 212/2021 e, no mérito, opinamos por sua APROVAÇÃO, com suspensão dos efeitos do inciso IV do caput e §4º, do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35844, Código CRC: 29bd2653
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Despacho - 3 - CCJ - (39407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 18 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 18/04/2022, às 14:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39407, Código CRC: 39391989
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Parecer - 2 - CCJ - (39450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 212/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 212/2021, que “Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.”.
Autoria: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 212/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por três artigos - o art. 1º trata da interrupção dos efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998; por sua vez, os artigos 2º e 3º tratam da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias. Veja:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificação o autor argumenta que a autorização para sacrifício de animais apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 640/2019, corroborada pela Lei Federal nº 14.228/2021, de modo que restou “proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.”.
O Projeto foi lido no dia 01/12/2021. Por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O PDL apresentado tem como objetivo interromper os efeitos de Decreto Executivo que regulamenta o sacrifício de animais em situação de abandono, tendo como base os limites de atuação do poder regulamentar, que é a prerrogativa da Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Dessa forma, seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, portanto, a Administração alterar dispositivo legal a pretexto de estar o regulamentando. Se fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
Nesse contexto, compreende-se que o poder de regulamentar leis, titularizado pelo Executivo, encontra limites. Um dos limites - quiçá o mais importante - condiz com a observância estrita às normas fixadas em leis. Portanto, não pode o Executivo, em hipótese alguma, colidir com o texto legal.
Vale destacar que essa exorbitância deve ocorrer com relação às leis distritais, pois a possibilidade de sustação de atos normativos está ancorada ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federados, de modo que cabe à Câmara Legislativa do Distrito Federal sustar atos normativos distritais e que contrariem leis distritais.
No caso em questão, verificou-se a incompatibilidade dos dispositivos que se pretende sustar com o art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (grifo nosso)
Ademais, cabe dizer que a proteção dos animais contra casos de crueldade, maus-tratos e sofrimento se estabelece, também, como um dever ético e moral, cuja produção legislativa caminha rumo ao reconhecimento de sua senciência e correspondência aos preceitos constitucionais.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 212/2021 e, no mérito, opinamos por sua APROVAÇÃO, com suspensão dos efeitos do inciso IV do caput e §4º, do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 17:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (65533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a V.S. o presente processo para continuidade de tramitação. Informo que o Parecer nº. 02 - CCJ (39450), do Deputado José Gomes, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PDL nº. 212/2021, foi aprovado com 5 votos favoráveis (Deputados José Gomes, Daniel Donizet, Martins Machado, Prof. Reginaldo Veras e Jaqueline Silva) na 9ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 18/10/2022.
A Folha de Votação, no entanto, não foi elaborada naquela ocasião e, considerando a impossibilidade de elaborá-la atualmente, haja vista a modificação na composição desta Comissão e da Câmara Legislativa com início da 9ª Legislatura, anexamos as Notas Taquigráficas (65531) referentes à discussão e votação do parecer na 9ª RER-CCJ/2022.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/03/2023, às 15:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/03/2023, às 15:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65533, Código CRC: f591f09c
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Despacho - 5 - SACP - (65549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 16:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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