Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 13:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 209/2024, que “Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.”
AUTOR: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Decreto Legislativo nº 209, de 2024, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que homologa os Convênios ICMS nº 132/2021, 101/2023 e 146/2023, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Os convênios alteram o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
As alterações propostas pelos convênios a serem homologados são:
I. Convênio ICMS nº 132, de 3 de setembro de 2021:
Ampliação da lista de itens contemplados pelo convênio ICMS nº 162/1994, com a inclusão dos itens 83 a 169 no Anexo Único.
II. Convênio ICMS nº 101, de 4 de agosto de 2023:
Revogação dos itens 113 e 138 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/1994;
Entrada em vigor na data da publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
III. Convênio ICMS nº 146, de 29 de setembro de 2023:
Alteração da redação dos itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/1994;
Inclusão dos itens 170, 171 e 172 no anexo único;
Revogação dos itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do mesmo anexo; e
Produção de efeitos em duas etapas:
A partir de 1º de janeiro de 2024, para as alterações e revogações.
A partir de 1º de janeiro de 2025, para os itens acrescidos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 209/2023 está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, que exige o convênio firmado no Conselho Nacional de Política fazendária (CONFAZ) para a concessão de isenção do ICMS pelos Estados e pelo Distrito Federal.
No âmbito distrital, a matéria atende à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme o art. 131, que prevê a homologação por meio de Decreto Legislativo. Além disso, está alinhada ao § 6º do art. 135 da LODF, que exige a homologação dos convênios do CONFAZ pela Câmara Legislativa para sua eficácia no Distrito Federal.
A proposição cumpre aos requisitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, observando os princípios da generalidade, abstração e novidade das normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas quanto à técnica legislativa, restando cumprindo o Regimento Interno desta Casa.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 209, de 2024, que homologa os convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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