Proposição
Proposicao - PLE
PDL 179/2024
Ementa:
Susta os efeitos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
REGIÃO I - PLANO PILOTO
Data da disponibilização:
04/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Decreto Legislativo - (130969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o parágrafo único do art. 2º do Decreto n.º 46.226, de 03 de setembro de 2024, que “Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Após a truculenta ação promovida no dia 1º de setembro de 2024 contra os usuários, comerciantes e produtores culturais no “Eixão do Lazer”, com pública e notória manifestação contrária da Sociedade do Distrito Federal, o Governador, novamente exorbitando das competências regulamentares que lhe cabem, publicou na Edição Extra do Diário Oficial de 03 de setembro de 2024 o Decreto n.º 46.226.
O Parágrafo único do art. 2º, ora atacado por este Projeto de Decreto Legislativo, restringe o conceito de “lazer” por meio de criação de regra restritiva de direitos que só a lei é atribuída competência para assim dispor.
A doutrina é uníssona ao dispor que compete à lei em sentido formal não só a criação de novos direitos, mas a restrição ou modificação às situações jurídicas já postas. De acordo com BANDEIRA DE MELLO (2016)[1],
São visíveis, pois, a natural inadequação e os imensos riscos que adviriam para os objetivos essenciais do Estado de Direito [...] de um poder regulamentar que pudesse definir, por força própria, direitos ou obrigações de fazer ou não fazer imponíveis aos administrados. [...] Mesmo que não o faça com precisão capilar, a lei tem que caracterizar o direito ou a obrigação, limitação, restrição que nela se contemplem, tanto como o enunciado dos pressupostos para sua irrupção e os elementos de identificação dos destinatários da regra, de sorte que, ao menos, a compostura básica, os critérios para seu reconhecimento estejam de antemão fornecidos. Assim, o espaço regulamentar conter-se-á dentro destas balizas professadamente enunciadas na lei.
Em sentido análogo, CUÉLLAR (2008)[2], in verbis:
Deve-se frisar, no entanto, que se trata de um poder normativo/regulamentar temperado, adaptado ao sistema jurídico brasileiro, não podendo: a) inovar de forma absoluta, na ordem jurídica, b) contrariar a lei e o direito, c) desrespeitar o princípio da tipicidade, d) impor restrições à liberdade, igualdade e propriedade ou determinar alteração do estado das pessoas, e) ter efeito retroativo. Além disso, a expedição de regulamentos deve ser fundamentada, precisa respeitar a repartição de competências entre os entes da Federação, e se submete a controle pelo Poder Judiciário” .
Segundo a Ministra Rosa Weber, “a competência normativa expressamente determinada pela Constituição da República não pode ser objeto de delegação, sob pena de fraude ao comando constitucional” (STF, ADI 5020/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, relatora para acórdão: Min. Rosa Weber, j. 01.07.2014, Pleno). Resumindo a posição dominante na jurisprudência, entende-se que o Poder Regulamentar não pode dispor sobre restrições de direitos não previstos em lei, e, principalmente, em prejuízo ao cidadão (AC 1033-AgR-QO, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.06.2006), in verbis:
O princípio da reserva legal de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe compete o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005. (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25/05/2006, Plenário, DJ de 16/06/2006)”.
No caso concreto, a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “ Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I” não dispôs sobre limites ao conceito de lazer. Restringir direitos dos cidadãos somente às atividades de “caminhada, corrida, uso de bicicleta e de outros veículos não motorizados”, ou outras previstas em mero ato secundário (“outras previstas no Plano de Uso e Ocupação”), revestem-se em atentado aos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição, pois, de forma diversa ao administrador, ao cidadão cabe-lhe tudo aquilo que a lei não dispor em sentido contrário.
Ressalta-se ainda a insegurança jurídica de dispor sobre “Plano de Uso e Ocupação do Eixão” sem previsão legal, a citar a recente Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024, que “ Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Por fim, da mera interpretação gramatical do conceito de lazer, que deriva do latim "licere", que significa “ser lícito” ou “ser permitido”, impõe-se a ilicitude e imoralidade em restringir direitos garantidos pela Constituição. Não é juridicamente aceitável que se tipifique como atos ilícitos, conforme em ilicitude Ato Regulamentar ora atacado, outras tantas atividades permitidas por lei e e que permitem ao cidadão viver de forma digna, a exemplo dos encontros e eventos culturais, ou mesmo a realização de reuniões garantidas pela Constituição.
Vale destacar que o referido Projeto de Decreto Legislativo se justifica na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT).
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, que “ Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Parecer “Regulamentação Profissional – Desvio de Poder”. Disponível em: <https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/46790/46446/95976>. Acesso em: 04/09/2024.[2] CUÉLLAR, Leila. Introdução às agências reguladoras brasileiras. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 11:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 15:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (131491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 08:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (131554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/09/2024, às 12:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (139350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Prezada Secretária da Comissão de Constituição e Justiça,
tendo em vista a votação dos Projetos de Lei de nºs 1383 e 1384, ambos de 2024, ocorrida na data de ontem, devolvo o processo para manifestação dos Autores.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
DANIELE MARTINS MESQUITA
Assessora Especial do Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELE MARTINS MESQUITA MALCOTTI - Matr. Nº 22293, Cargo Especial de Gabinete, em 23/10/2024, às 15:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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