Proposição
Proposicao - PLE
MO 1442/2022
Ementa:
Manifesta votos de repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinaram a retirada de três cachorros devido a latidos que incomodam os vizinhos.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
OUTROS ESTADOS
Data da disponibilização:
05/04/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Moção - (38198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Manifesta votos de repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinaram a retirada de três cachorros devido a latidos que incomodam os vizinhos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinaram a retirada de três cachorros devido a latidos que incomodam os vizinhos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 1001402-60.2020.8.26.0047, que determinaram a retirada de três cachorros devido aos respectivos latidos e que incomodam os vizinhos da Sra. Maria Regina, parte ré do referido processo.
Na tarde desta quinta-feira, 31 de março de 2022, foi denunciado pela ativista Luísa Mell, em suas redes sociais, uma decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, mantida em segunda instância, que determinou que uma dona de casa se desfaça de seus três cachorros porque seus “latidos excessivos” incomodam os vizinhos bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A decisão foi mantida pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, manifesto repúdio às referidas decisões, que infringem os mais comezinhos princípios que norteiam o Direito Ambiental e Animal, ignora a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e faz tábula rasa das “Cinco Liberdades dos Animais”.
Com efeito, são direitos dos animais estar livres da fome, da sede, do desconforto, da dor, da doença, da injúria, do mesmo, do estresse e, sobretudo, ter liberdade para expressarem os comportamentos naturais de sua espécie. As decisões ora repudiadas esqueceram que o comportamento mais natural e intrínseco dos três cachorros se trata do ato de latir. Assim como os gatos miam, os cavalos relincham, os pássaros cantam, os cachorros simplesmente latem. Condená-los por seus latidos é uma barbárie. É privá-los de dignidade!
Não se pode olvidar que os animais são seres sencientes, ou seja, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores. Assim, dada a característica da senciência, figuram, como neste caso, na condição de vítima, de maus-tratos, de sofrimento, de agressão, de atentado à vida, à saúde e à integridade física e mental.
Não é outro o entendimento do nobre magistrado Dr. Manoel Franklin Fonseca Carneiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a propósito:
A capacidade de sofrer, tanto fisicamente, sentindo dor, fome e sede, como emocionalmente, podendo experimentar situações de depressão, ansiedade e estresse, já foi definitivamente comprovada pela ciência, tendo vinte seis dos mais renomados neurocientistas do mundo, inclusive com a participação do astrofísico inglês Stephen Hawkins, se reunido na renomada Universidade de Cambridge/Inglaterra e, após estimular setenta e oito áreas cerebrais subcorticais de mamíferos, aves e até invertebrados como o polvo, publicaram a Declaração de Cambridge de 2012, concluindo que o funcionamento das estruturas neuroanatômicas, neuroquímicas e neurofisiológicas dos animais é tão próximo do que ocorre nas mentes humanas que aqueles seres possuem consciência da sua existência e são capazes de sentir emoções, que serão boas ou ruins, de acordo com suas mentes, e não conforme nossa percepção ou interesse.
E se os animais podem sofrer eles têm o direito de não sofrer, que nada mais é do que o conceito de DIGNIDADE, significando que humanos e também os animais têm dignidade, não ocorrendo, como muitos entendem, uma equiparação entre nós e aquelas outras formas de vida, o que é igual é o direito de não sofrer em razão da crueldade humana, e está claro que os direitos para que nós humanos não tenhamos sofrimento são mais complexos, temos os direitos de família, herança, salário mínimo, educação, previdência, direito a voto, e evidentemente direitos que tais não se aplicam aos animais, a estes são aplicados os direitos que lhes são próprios, denominados “5 Liberdades”, que são as seguintes: 1) fisiológica – direito de não sentir fome nem sede; 2) saúde – direito de não sentir dor, de não viver em ambientes insalubres, e de ser livre de doenças, tendo direito a assistência veterinária; 3) psicológica – direito de não sofrer medo, angústia e estresse; 4) ambiental - ser mantido em espaço suficiente para se movimentar e se abrigar; e 5) comportamental - direito de poder expressar seu comportamento natural, que a natureza lhes ensinou. Como exemplo dessa liberdade comportamental, os elefantes têm o instinto de tomar banho de terra e depois de água, para formar uma lama que os protege do sol e de insetos, e mesmo que sejam mantidos em cativeiro, o que não deveria acontecer, sentem uma enorme necessidade de manter esse comportamento. E nem precisa dizer que o comportamento natural de um pássaro é voar!1
Entendo, assim, como absurdas e inaceitáveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tratou os animais de estimação da Sra. Maria Regina (parte ré no processo) como meros “seres semoventes”, seres indignos, descartáveis e passíveis de serem jogados fora. Isso é inadmissível!
Nesse sentido, indago: a mesma decisão seria proferida pela Corte paulista na situação de uma criança que fizesse barulho? Ora, uma criança se diverte e por vezes faz barulho assim como cachorro obviamente late. Punir a tutora com a obrigação de se desfazer de seus animais é como punir uma mãe com o desenlace de seus filhos.
Não se trata apenas do sofrimento da tutora, mas do sofrimento dos próprios cães que, pelo simples fato de latirem (!), serão submetidos à separação de sua família e, sendo animais sencientes, sentirão a mesma dor experimentada por um ser humano se abandonado por seus genitores.
Dessa forma, as referidas decisões não podem, sob nenhuma hipótese, prevalecer, sob pena de massacrarem o Direito Ambiental e Animal e formarem jurisprudência em detrimento dos inocentes animais que nada fizeram senão latir.
Assim, manifesto aversão às referidas decisões judiciais e conclamo os nobres pares a aprovarem a presente moção de repúdio.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
1 Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/a-dignidade-do-animal-na-constituicao
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Despacho - 1 - SELEG - (39799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 25 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - CERIM - (40262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de abril de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 26/04/2022, às 18:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (40760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Inserida no Processo SEI Nº 17300/2022-13 para encaminhamento externo.
Em, 28 de abril de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 18:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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