(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos Órgãos Competentes, promova a apresentação de Projeto de Lei com o objetivo de alterar a Lei Altera a Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio dos Órgãos Competentes, promova a apresentação de Projeto de Lei com o objetivo de alterar a Lei Altera a Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste gabinete e por reconhecer sua importância somamos força para solicitar que seja enviada a esta Casa de Leis, Projeto de Lei que visa instituir a Gratificação de Fiscalização, em caráter indenizatório, de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, no cumprimento de suas atribuições legais e institucionais, desempenha papel essencial na execução das políticas públicas de ordenamento, segurança viária e preservação das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
Os servidores responsáveis pela fiscalização e policiamento dessas áreas realizam atividades de alto risco, frequentemente expostos a situações de perigo durante o exercício de suas funções. Não são raros os casos em que esses profissionais enfrentam agressões por parte de infratores autuados, que se sentem injustiçados frente ao cumprimento da legislação. Ademais, nas abordagens realizadas em veículos, os fiscais não têm como prever o grau de periculosidade da ocorrência, sendo comuns situações envolvendo veículos roubados, sequestros relâmpagos e outras ocorrências de natureza criminosa.
Diante dessa realidade, a categoria de servidores do DER/DF tem pleiteado a instituição de uma Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso, de caráter indenizatório, como forma de reconhecimento e compensação pelas condições adversas e pelos riscos inerentes às atividades desempenhadas.
A criação dessa gratificação visa não apenas valorizar o trabalho desses profissionais, mas também oferecer maior segurança jurídica às ações fiscalizatórias e de policiamento, garantindo que o Estado reconheça a relevância e a complexidade do serviço prestado à sociedade, indispensável à manutenção da ordem pública e da segurança viária no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, recomenda-se ao Governo do Distrito Federal o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei que institua a referida gratificação, em caráter indenizatório, para os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA JAQUELINE SILVA
MINUTA DE PROJETODE LEI
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que Institui a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONOA SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Lei nº 6.446 de 23 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Institui a Gratificação de Fiscalização, em caráter indenizatório, de Faixas de Domínio em Período de Descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER /DF.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, em caráter indenizatório, a Gratificação de Fiscalização de Faixas de Domínio em Período de Descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Art. 3º da referida lei passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Art. 3º(...) Parágrafo Único: Os servidores da qual trata-se o caput contemplados nesta lei são considerados como típicos de Estado e de natureza especial de risco permanente, em razão da atribuição de fiscalização da faixa de domínio do DER nas rodovias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA /CELINALEÃO