Proposição
Proposicao - PLE
IND 9829/2026
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo a criação de Comissão de Revisão de Atos Administrativos para analisar processos de servidores civis e militares do Distrito Federal prejudicados por atos de licenciamento, exoneração, demissão ou exclusão sem o devido processo legal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Servidor Público
Gestão Pública
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (323511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Poder Executivo a criação de Comissão de Revisão de Atos Administrativos para analisar processos de servidores civis e militares do Distrito Federal prejudicados por atos de licenciamento, exoneração, demissão ou exclusão sem o devido processo legal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de uma Comissão de Revisão de Atos Administrativos, com o objetivo de analisar casos de servidores da área de segurança pública e demais servidores do Distrito Federal que aleguem prejuízo por atos administrativos de licenciamento, exoneração, demissão ou exclusão nos quais não tenham sido observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Acompanha, em anexo, Sugestão de Minuta de Decreto.
Sala das Sessões, em …
ROOSEVELT VILELA
Deputado DistritalANEXO: SUGESTÃO DE MINUTA DE DECRETO
DECRETO Nº _____, DE _____ DE _____________ DE 2026
Institui a Comissão de Revisão de Atos Administrativos, destinada à análise de requerimentos de revisão de atos disciplinares ou decisórios envolvendo servidores civis e militares do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Revisão de Atos Administrativos, com competência para receber e analisar requerimentos de revisão de atos administrativos que envolvam servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, e ex-servidores do Distrito Federal, que aleguem irregularidades em processos de exoneração, demissão, licenciamento ou exclusão.
Parágrafo único. A Comissão tem por finalidade:
I – Verificar a legalidade e a moralidade dos atos administrativos impugnados, à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública e dos Direitos Humanos;
II – Emitir pareceres conclusivos baseados em documentos apresentados pelo requerente e em informações fornecidas pelas respectivas corporações ou órgãos;
III – Encaminhar parecer conclusivo ao Governador do Distrito Federal, autoridade competente para decidir pela anulação, revogação, manutenção ou reforma do ato administrativo;
IV – Propor a correção de injustiças, erros materiais ou violações ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 2º A Comissão de Revisão de Atos Administrativos será presidida pelo membro indicado no inciso I deste artigo e composta por advogados ou bacharéis em direito, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Um representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador ou da Vice-Governadoria, que a presidirá;
II – Um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – Um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IV – Um representante da Secretaria de Estado de Governo;
V – Um representante da Secretaria de Estado de Economia;
VI – Um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VII – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (SINDIRETA);
VIII – Um representante das Associações de Praças da PMDF e do CBMDF;
IX – Um representante das Associações de Oficiais da PMDF e do CBMDF;
X – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF).
§ 1º Os titulares indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A ausência do titular autoriza automaticamente a participação do suplente para fins de quórum e votação.
Art. 3º O procedimento de revisão obedecerá ao seguinte rito:
I – O interessado deverá protocolar requerimento dirigido à Comissão, instruído com a documentação comprobatória de suas alegações;
II – O Presidente da Comissão designará um Relator para cada processo, observando o critério de distribuição equitativa e aleatória, vedada a acumulação desproporcional de processos;
III – A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para concluir a análise e deliberar sobre o parecer;
IV – É assegurado ao requerente ou ao seu defensor constituído o direito à sustentação oral durante a sessão de julgamento.
Art. 4º As deliberações da Comissão adotarão os seguintes critérios, visando à proteção da parte hipossuficiente:
I – A aprovação de parecer favorável ao requerente dar-se-á por maioria simples dos membros presentes;
II – A rejeição de parecer favorável ao requerente exigirá quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros presentes;
III – Não alcançado o quórum de rejeição previsto no inciso anterior, prevalecerá o voto do Relator, caso este seja favorável ao requerente.
Art. 5º O acolhimento da revisão pelo Governador do Distrito Federal poderá ensejar:
I – A reintegração do servidor, assegurada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e promoção, observada a legislação vigente;
II – A renúncia expressa, por parte do requerente, a qualquer passivo financeiro ou retroativo referente ao período de afastamento, como condição para a reintegração, visando à adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Parágrafo único. O não acolhimento da recomendação da Comissão pelo Governador do Distrito Federal não impede o requerente de buscar a tutela jurisdicional.
Art. 6º A Comissão atuará com transparência e impessoalidade, garantindo a publicidade de seus atos, resguardado o sigilo das informações pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo único. É vedada a relatoria de processo por membro representante do mesmo órgão de origem do servidor requerente.
Art. 7º O funcionamento da Comissão será custeado por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa corrigir injustiças históricas cometidas contra policiais militares, bombeiros militares e servidores civis do Distrito Federal. Muitos desses profissionais foram alvo de atos administrativos de licenciamento, exclusão ou demissão sem a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A proposta sugere a criação de uma Comissão técnica e representativa para analisar a possibilidade de revisão desses atos, promovendo a reabilitação de profissionais prejudicados, especialmente aqueles acometidos por problemas de saúde ou vítimas de perseguições, sempre pautada pela dignidade da pessoa humana e pela justiça.
Juridicamente, a iniciativa encontra amparo na competência do Distrito Federal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e estruturar sua administração. Conforme o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), compete ao DF exercer as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece a subordinação das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros aos Governadores, reforçando a legitimidade do Chefe do Executivo para rever os atos administrativos dessas corporações.
É importante ressaltar que a Comissão terá caráter opinativo e consultivo, cabendo a decisão final ao Governador do Distrito Federal, respeitando-se o princípio da separação dos poderes. Além disso, a proposta prevê mecanismos de responsabilidade fiscal, como a renúncia a retroativos financeiros, viabilizando a medida do ponto de vista orçamentário.
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social e administrativa, que busca sanear vícios do passado e reafirmar o compromisso do Estado com a legalidade e os direitos fundamentais de seus servidores.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 15:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (325876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 9829/2026, 9852/2026, 9828/2026, 9800/2026, 9809/2026, 9813/2026, 9815/2026, 9679/2026, 9728/2026, 9543/2025, 9528/2025, 9503/2025, 9432/2025, 9437/2025, 9473/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2026
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 12:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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