(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador que, por intermédio da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/ DF, seja realizado o monitoramento dos parâmetros de qualidade da água, conforme previsto no art. 6° e no inciso VI do art. 7º da Lei nº 4.285, de 2008.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Governador que, por intermédio da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF, seja realizado o monitoramento dos parâmetros de qualidade da água, conforme previsto no art. 6º e no inciso VI do art. 7° da Lei n° 4.285, de 2008.
JUSTIFICAÇÃO
A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA/DF é a agência reguladora e fiscalizadora do Distrito Federal, criada em 2004 pela Lei n° 3.365, de 2004, como autarquia dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado. Suas competências foram ampliadas pela Lei n° 4.285, de 2008.
A ADASA é a única agência reguladora do Brasil que atua simultaneamente na regulação do bem natural água (atribuição estadual) e dos serviços de saneamento básico (atribuição municipal). Todavia, diferentemente do que informa em seu endereço eletrônico, a ADASA não acompanha, regula e fiscaliza o ciclo completo do uso da água, com especial atenção a sua captação e à devolução aos corpos hídricos.
Isso porque a referida Agência não efetua de forma adequada o monitoramento e a fiscalização dos parâmetros de qualidade e ambientais dos recursos hídricos, alegando tratar-se de competência exclusiva do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.
A título exemplificativo dessa inadequação, observa-se que, nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento dos efluentes tratados no Rio Melchior, a ADASA/DF adota apenas a concentração de DBO e a temperatura como parâmetros de qualidade, o que é claramente insuficiente e aquém do que estabelece a legislação ambiental.
Todavia, o art. 6º da Lei n° 4.285, de 2008, que estabelece os objetivos da ADASA, e o inciso VI do art. 7° da mesma lei, que traz a competência especifica à ADASA de fiscalizar os serviços regulados, especialmente quanto a seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis, jurídicos e ambientais, nos limites estabelecidos em normas legais e regulamentares, deixam evidente que é, sim, atribuição dessa Agência Reguladora monitorar os parâmetros de qualidade e ambientais. Tal atribuição subsiste inclusive de forma paralela e complementar ao trabalho desenvolvido pelo IBRAM, não havendo qualquer impedimento legal para que a ADASA amplie esse monitoramento conforme exige a legislação ambiental.
Diante disso, revela-se oportuna a presente Indicação, no sentido de instar o Poder Executivo a assegurar que a ADASA cumpra devidamente a atribuição de realizar o monitoramento da qualidade da água de forma adequada e observando os critérios e parâmetros estabelecidos nas Resoluções Conama 357/2005 e 430/2011.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …