(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador Do Distrito Federal a instituição, por meio de lei, do Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, indica ao Excelentíssimo Senhor Governador a instituição, por meio de lei, do Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento, o Distrito Federal enfrentou severa crise hídrica decorrente de falta de chuvas, que afetou o abastecimento de água da população. Além das mudanças climáticas e de seus efeitos nos eventos hidrológicos extremos, soma-se, como causa, o grande incremento no consumo de água devido ao crescimento populacional do DF.
Ademais, não apenas a disponibilidade de recursos hídricos é uma preocupação hodierna, como também sua qualidade. Nesse sentido, exemplificando este cenário de degradação ambiental, pode-se recorrer à gravosa situação do Rio Melchior, pauta de CPI na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Assim considerado, entende-se que a busca de soluções para garantir a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos deve abarcar medidas que viabilizem a efetiva implementação de ações, o que, logicamente, inclui a reserva e o provimento de recursos financeiros para tal.
A Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, em seu artigo 6º, inciso VI, lista o Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal como um de seus instrumentos. Contudo, apesar dessa previsão, não há qualquer comando o instituindo e, sobretudo, delineando sua forma de funcionamento.
Isso posto, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador a instituição, por meio de lei, do Fundo de Recursos Hídricos do Distrito Federal, conforme minuta de Projeto de Lei em anexo.
Nessa mesma direção, procurando fornecer balizas que garantam o atendimento das finalidades precípuas do Fundo, também se sugere que, de forma explícita, seja previsto que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em atividades que visem a melhoria da disponibilidade e da qualidade dos recursos hídricos, bem como a salubridade ambiental das bacias hidrográficas do Distrito Federal.
Como alternativa que privilegia a harmonia e a inteligibilidade do arcabouço jurídico distrital sugere-se que a instituição do fundo em questão seja feita mediante alteração da lei que disciplina a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Como sugestão, segue minuta de Projeto de Lei em anexo.
Sala das Sessões, em …