Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Regulamentação do art. 30 da Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre os procedimentos de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal.
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Regulamentação do art. 30 da Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre os procedimentos de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal.
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Regulamentação do art. 30 da Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre os procedimentos de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Regulamentação do art. 30 da Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre os procedimentos de inscrição e habilitação das Pessoas com Deficiência no Cadastro de Habitação no Distrito Federal, por meio de parceria entre a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e a CODHAB.
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e o previsto na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, faz-se necessária regulamentar os procedimentos de inscrição e habilitação das PCD no Cadastro de Habitação do DF, de forma que esta exerça maior controle sobre essas demandas e torne ainda mais transparente o processo da política habitacional voltada para esse segmento.
Caberia à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência – SEPD dar publicidade às Pessoas com Deficiência quanto aos novos procedimentos de inscrição e habilitação, recebendo e analisando a documentação da Pessoa com Deficiência, e também em relação aos procedimentos de inscrição e habilitação no Cadastro de Habitação do Governo do Distrito Federal.
Sugerimos que os dados cadastrais informados pelo candidato na inscrição deverão ser documentalmente comprovados, em conformidade com a Lei distrital nº 3.877, de 2006, sob pena de indeferimento da habilitação nos programas de habitação de interesse social da CODHAB e que a inscrição e a comprovação de dados cadastrais asseguram ao candidato apenas expectativa de direito, não garantindo a aquisição de unidade habitacional por meio da CODHAB ou de financiamento junto aos agentes financeiros autorizados.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 15:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2022, às 10:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/04/2022, às 15:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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