(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, realize a ampliação dos horários da linha de ônibus 3211, que trafega próximo a Unidade de Internação Feminina, localizada na DF 483, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, realize a ampliação dos horários da linha de ônibus 3211 que trafega próximo a Unidade de Internação Feminina, localizada na DF 483, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com à reivindicação da comunidade que clamam pela ampliação dos horários da linha de ônibus 3211. Visando atender também toda a comunidade do Núcleo Rural Alagado que sofre com a falta de ônibus durante o período das 7h até ás 16h30min.
Um transporte público de qualidade constitui-se um elemento essencial, por assegurar as condições necessárias de uma vida digna. O mesmo se aplica ao acesso à educação, centros culturais e de lazer. Liberdade de ir e vir, e tantos outros direitos que necessitam de deslocamento para serem exercidos e desfrutados.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
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III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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Posto isso, é possível classificar o acesso ao transporte público como um direito de caráter essencial, conforme dispõe o Art. 15, inciso VI, da Lei Orgânica do DF, in verbis:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo.
O direito ao transporte é de extrema importância em uma sociedade e deve ser cotidianamente garantido e aperfeiçoado pelo Estado. O acesso ao transporte é fundamental em nossa configuração social, por se relacionar com os mais diversos direitos assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal.
Sendo assim, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF