(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP no sentido de encaminhar os estudos que possibilitem a inclusão das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru no Anexo II, Tabela 2C – Parcelamentos Urbanos Isolados, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com base no art. 132 da Lei Complementar nº 803/2009.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP no sentido de encaminhar os estudos que possibilitem a inclusão das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru no Anexo II, Tabela 2C – Parcelamentos Urbanos Isolados, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com base no art. 132 da Lei Complementar nº 803/2009.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sensibilizar o Senhor Presidente da TERRACAP quanto a necessidade de realizar os estudos com vistas à inclusão das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru no Anexo II, Tabela 2C – Parcelamentos Urbanos Isolados, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, com base no art. 132 da Lei Complementar nº 803/2009, pleito esse que tem origem na comunidade das referidas localidades.
O mencionado art. 132 do PDOT diz o seguinte:
“Art. 132. São considerados Parcelamentos Urbanos Isolados aqueles identificados no Anexo II, Tabela 2C, desta Lei Complementar, devendo ser observado o seguinte:
(....)
VI – as áreas de agrovilas em processo de urbanização deverão ser identificadas para fins de regularização e serão consideradas Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, devendo:
a) ter sua poligonal demarcada por Grupo de Trabalho composto por representantes da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, da EMATER/DF, da TERRACAP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB, em prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar;
b) ser objeto de contrato de concessão de uso.
Parágrafo único. Em situações especiais, considerando-se a realidade consolidada até a data de publicação desta Lei Complementar, os índices urbanísticos definidos nas alíneas dos incisos III e IV deste artigo poderão ser ajustados, mediante estudos ambientais e urbanísticos específicos existentes ou a serem definidos pelos órgãos afins, desde que aprovados pelos órgãos legalmente competentes.”
É preciso dizer que própria Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tem atuado nesse sentido, justificando que “... as áreas efetivamente denominadas “agrovilas” e que tem, histórica e legitimamente, servido de apoio às atividades rurais nos Núcleos Rurais e Colônias Agrícolas do meio rural do Distrito Federal não foram enquadradas como Parcelamentos Urbanos Isolados” e que “... a regularização de tais ocupações é de suma importância, pois muito além do reconhecimento da importância social que tais áreas representam no setor agrícola do Distrito Federal, claramente, a manutenção do uso rural encontra estreita dependência com tal regularização, evitandos que sejam erigidas numerosas habitações nas chácaras/fazendas e garantindo acesso à serviços tais como postos de saúde, assistência técnica rural e policiamento comunitário em tais comunidades”.
Outrossim, há que se acrescentar que existe a necessidade de elaboração de projeto piloto com vistas à regularização das ocupações existentes em agrovilas, ou seja, naquelas que aqui mencionamos, bem como em outras que se enquadrem na mesma situação.
Ressaltamos, por fim, que a Lei Distrital nº 5.803/2017, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº 6.740/2020 prevê a regularização de áreas ocupadas com serviços que servem de apoio à comunidade, senão vejamos o que versa o § 7º, do art. 7º, verbis:
“Art. 7º..........................................................................................
(....)
§ 7º Não é aplicado o tamanho mínimo previsto no inciso I do caput nem o disposto nos incisos III, IV e VII do caput às seguintes situações, conforme previsto no art. 83, parágrafo único, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.740, de 3/12/2020.)
I – para estabelecimentos comerciais e equipamentos comunitários destinados ao apoio à população e ao desenvolvimento da macrozona rural em que se encontram inseridos;
II – para as atividades relacionadas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968, inclusive industriais e agroindustriais;
III – para entidades religiosas de qualquer culto e as entidades de assistência social localizadas na macrozona rural; e
IV – para associações e cooperativas vinculadas à área rural ou ambiental, localizadas na macrozona rural.”
Assim, deve o Senhor Presidente da Terracap atenda a presente sugestão, a qual não tem outro fim que não seja o de atender a uma relevante reivindicação das Agrovilas Lamarão, Jardim e Cariru.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em........................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital