(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a edição de portaria que traga a possibilidade de inclusão do símbolo referente a deficiência nas identidades expedidas pelos seus entes vinculados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a edição de portaria que possibilite a inclusão do símbolo referente a deficiência nas identidades expedidas pelos seus entes vinculados, em consonância com o que preceitua o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018 que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
JUSTIFICAÇÃO
Pessoas com deficiência ao longo da vida passam por diversos contratempos formais e materiais para que consigam acessar direitos e espaços. Desde o enfrentamento a um órgão público sem rampa de acesso, ruas sem calçada apropriada, falta de sinalização para deficientes visuais à burocracia para o reconhecimento de suas condições, por exemplo, este público precisa recorrentemente apresentar laudos, depoimentos e etc, que os atestem, porque a sociedade majoritariamente não se preocupa em organizar formas de ser inclusiva e atender a diversidade desse público a contento.
Atento a esta questão, o decreto 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, apresenta a possibilidade da nova carteira de identidade que a pessoa com deficiência informe, por meio de um dos símbolos indicadores, sua necessidade. Os símbolos de deficiência que poderão ser usados são, por exemplo, da deficiência física, representados por uma pessoa em cadeira de rodas; da deficiência intelectual, com a imagem do cérebro em uma cabeça; e da deficiência visual, com uma pessoa de bengala representando os cegos, entre outros.
A inclusão destes símbolos nas carteiras de identidade do DF, entretanto, está pendente, já que não há portaria local que a regulamente. É urgente que o GDF edite tal norma, a fim de que as pessoas com deficiência possam ter em apenas um documento oficial a identificação de sua condição, facilitando sua identificação em caso de acidentes, por exemplo, e diminuindo sobremaneira os contratempos em suas vidas.
Entendendo a necessidade de que o uso de tais símbolos possa ser facultado o quanto antes ao cidadão que comprove sua condição ao órgão expedidor do documento, a fim de garantir segurança, proteção e comodidade às pessoas com deficiência, convidamos os nobres pares a apoiarem a presente indicação, sugerindo ao GDF, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania que a edite portaria que possibilite a inclusão do símbolo referente a deficiência nas identidades expedidas pela SSP/DF, em consonância com o que preceitua o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018 que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Sala das Sessões em, 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado