Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, determine a inclusão do teste dos elevadores destinados ao embarque de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida no protocolo diário de serviços das garagens dos ônibus que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, determine a inclusão do teste dos elevadores destinados ao embarque de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida no protocolo diário de serviços das garagens dos ônibus que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, determine a inclusão do teste dos elevadores destinados ao embarque de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida no protocolo diário de serviços das garagens dos ônibus que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa assegurar que os elevadores dos veículos do sistema de transporte público do Distrito Federal estejam em pleno funcionamento no início de cada operação diária, garantindo o direito ao transporte acessível e seguro para pessoas com deficiência.
São frequentes as denúncias de pessoas que relatam à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana a impossibilidade de embarque devido a problemas técnicos nesses equipamentos, como elevadores inoperantes, com defeito, ou a necessidade de intervenção do motorista com meios alternativos para o embarque, expondo os passageiros a riscos e constrangimentos.
A presente Indicação encontra respaldo no art. 46 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina que "o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso."
Desta forma, incluir o teste dos elevadores no protocolo diário não apenas garantirá o cumprimento da legislação vigente, mas também promoverá um serviço de transporte público inclusivo e eficiente, que ofereça acessibilidade e qualidade no atendimento aos passageiros.
Por se tratar de justa demanda, que visa aumentar a eficiência no transporte público coletivo, contribuindo de forma decisiva para a mobilidade e para o acesso à cidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 12:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/11/2024, às 16:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 15:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site