Proposição
Proposicao - PLE
IND 5666/2021
Ementa:
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nºs 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Tema:
Autoria:
Região Administrativa:
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nº 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143º do Regimento Interno, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Governador do Distrito Federal, sugerir que encaminhe à esta Casa Legislativa local, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nºs 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, com as seguintes redações das minutas constantes nos Anexos I e II.
JUSTIFICAÇÃO
A efetividade e o aperfeiçoamento dos serviços de fiscalização prestados tanto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF como pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, está diretamente relacionado a uma maior disponibilidade de servidores, solução essa que encontra obstáculos face às dificuldades orçamentárias e financeiras agravadas pela Pandemia que vivenciamos e em muito tem afetado, inclusive o Governo do Distrito Federal. Por outro lado, surge como solução menos onerosa e viável, o aumento do quantitativo de horas trabalhadas por servidores desses órgãos, observada a legislação vigente.
Diante dessa realidade, por meio da presente Indicação sugiro ao Poder Executivo que sejam encaminhados os Projetos de Lei cujas minutas acompanham à presente proposição, visando dentre outros, atender os seguintes aspectos:
1. Alterar e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF;
2. Instituir o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
3. Disponibilizar, mensalmente, cotas ao DER/DF e ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito;
4. Conceder o serviço voluntário de fiscalização de trânsito aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Considerando ser essa a maneira menos onerosa de prestar serviços eficientes à população do Distrito Federal, é que submeto a presente proposição à apreciação dessa Casa de Leis.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de trânsito, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos agentes de trânsito rodoviários do DER/DF e agentes de trânsito do DETRAN/DF, para o fortalecimento das atividades de segurança viária, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER/DF e 1.750 cotas ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de trânsito concedido aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF e ao Detran/DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviário e dos agentes de trânsito interessados em participar do serviço voluntario de fiscalização de trânsito, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados das respectivas autarquias, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de trânsito descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente Lei mediante ato dos Diretores-Gerais do DER/DF e DETRAN/DF”.
Art. 7º O artigo 6º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de trânsito é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos servidores do DER/DF que exercem a fiscalização de faixas de domínio, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 300 cotas do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio concedido aos servidores do DER/DF que exerçam a atividade fiscal objeto desta Lei e estejam em folga e devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Operações do DER/DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF realizar a convocação dos servidores que exerçam a fiscalização de faixas de domínio interessados em participar do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados da autarquia, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente lei mediante ato do Diretor-Geral do DER/DF”.
Art. 7º O art. 6º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 16:13:27 -
Folha de Votação - CAS - (7762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÃO
NºS: 5666/2021, 5739/2021, 6568/2021, 6590/2021, 6591/2021, 6632/2021, 6636/2021, 6649/2021, 6650/2021, 6653/2021, 6654/2021, 6656/2021, 6700/2021, 6698/2021, 6699/2021,
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Dep. Júlia Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 24/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 17:39:51
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 17:45:51
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 19:08:19 -
Despacho - 1 - SACP - (8217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 31/05/2021, às 12:47:56