(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, que proceda à gestão ante a ausência de saneamento básico e à insuficiência de infraestrutura sanitária no Setor Tradicional da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, que proceda à gestão ante a ausência de saneamento básico e à insuficiência de infraestrutura sanitária no Setor Tradicional da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), que sejam adotadas medidas imediatas e eficazes para a gestão da ausência de saneamento básico e a insuficiência de infraestrutura sanitária no Setor Tradicional da Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
Planaltina, uma das regiões administrativas mais antigas do Distrito Federal, apresenta notórias carências em relação à infraestrutura de saneamento básico. A falta de esgotamento sanitário adequado expõe os moradores a riscos sanitários e ambientais significativos. A ausência de tais serviços essenciais compromete a saúde pública, a qualidade de vida dos cidadãos e o desenvolvimento sustentável da região.
A inexistência de sistemas eficientes de coleta e tratamento de esgoto resulta na contaminação do solo e dos corpos hídricos, agravando problemas de saúde pública como surtos de doenças gastrointestinais e parasitárias. A falta de esgotamento sanitário adequado perpetua um ciclo de vulnerabilidade social e sanitária.
O direito ao saneamento básico é garantido pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 21, inciso XX, estabelece a competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Além disso, a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, reafirma a necessidade de universalização dos serviços de saneamento e a promoção da saúde pública.
A CAESB, enquanto responsável pela gestão dos serviços de saneamento no Distrito Federal, possui a capacidade técnica e institucional para implementar as ações necessárias para suprir as demandas da população de Planaltina. A intervenção imediata e planejada por parte desta Companhia é essencial para mitigar os impactos negativos decorrentes da falta de saneamento básico e garantir o direito constitucional ao saneamento.
Destaca-se, ainda, que a melhoria da infraestrutura sanitária é um fator determinante para o desenvolvimento econômico e social da região. A implementação de redes de esgoto e sistemas de coleta e tratamento de esgoto contribui para a valorização imobiliária, atração de investimentos e melhoria das condições de vida dos habitantes.
Dito isso, a presente proposição se justifica pela necessidade urgente de promover a inclusão social, garantir o direito à saúde e ao saneamento básico, e fomentar o desenvolvimento sustentável na Região Administrativa de Planaltina. Solicita-se, portanto, ao Governo do Distrito Federal e à CAESB que priorizem esta demanda, adotando medidas concretas e eficazes para resolver a ausência e insuficiência de infraestrutura sanitária no Setor Tradicional de Planaltina.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação, visando à promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população de Planaltina.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital