Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD/DF e SEAPE/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD/DF e SEAPE/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD/DF e SEAPE/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
Sugere-se ainda, que os projetos de lei contenham os dispositivos abaixo, encaminhados pelas associações e servidores beneficiados com as gratificações em epígrafe:
Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária;
Os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal- PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal fará jus a incorporação da GEAPE desde que tenha percebido por período compreendido de 10 anos de lotação do que se trata esta lei.
A incorporação da gratificação de que trata esta lei, incorporar-se-á a remuneração e provento para fins de cálculos para aposentadoria;
A gratificação de que se trata esta lei será reajustada e atualizada, pelos índice de reajuste dos servidores públicos distritais da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental –PPGG;
A Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE passa a ser devida a partir do dia 01 de janeiro de 2023 reajustada o seu valor em 40% (quarenta por cento);
O Art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes redações, acrescidos os §§ 4ºe 5º:
Art. 6º......
§ 1º.......
§ 2º Os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, fará jus a incorporação da Gratificação Parcela Complementar – GAEA. (NR)
§ 3º A incorporação da gratificação de que trata esta lei, incorporar-se-á a remuneração e provento para fins de cálculos para aposentadoria. (NR)
§ 4º A gratificação de que se trata esta lei será reajustada e atualizada, pelos índices de reajustes dos servidores públicos do distrito federal.
§ 5º A Gratificação Parcela Complementar – GAEA, passa a ser devida a partir do dia 01 de janeiro de 2023 e será reajustada o seu valor em 40% (quarenta por cento).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir a elaboração de estudo e envio de projeto de lei visando o reajuste da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006.
Atualmente, a referida norma fixa a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fazendo jus o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
Ressalta-se que o valor proposto e aprovado quando da edição da Lei 4.470 /2010, não condiz com a realidade atual, resultando em quantia atualmente irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam no Sistema Penitenciário, haja visto que a perda inflacionária do poder aquisitivo da gratificação nestes últimos anos.
No presente momento, diante de uma inflação de 12% (doze por cento), o valor vigente não atende ao interesse público a que foi proposto, não cumprindo assim os princípios que motivaram a vontade do legislador.
Além disso, sugere-se também o envio de projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009. Recebem esta gratificação, os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal .
Assim sendo, necessário se faz reconhecer e valorizar o trabalho de excelência desempenhado pelos servidores que atuam de forma efetiva no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Cumpre registrar que, no início dos anos 2000 era ofertada aos servidores da Carreira PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a mencionada gratificação, haja vista à grave carência de servidores para suprimento das demandas das unidades.
Mesmo após todos estes anos de esmerado esforço e dedicação, os servidores não obtiveram o direito a incorporação da gratificação ora oferecida, razão pela qual propõe a presente indicação visando a reparação justa aos servidores da PPGG lotados no Sistema penitenciário do Distrito Federal.
Vale destacar que, o valor proposto e aprovado quando da edição das supramencionadas Leis, não condizem com a realidade atual, resultando em quantia irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Outrossim, sem a devida reposição das perdas inflacionárias, o valor atual da GETAP e GEAPE não atende mais ao interesse público a que foi proposto, não atendendo as motivações e expectativas do legislador a pela sua criação.
Insta frisar que, a execução das tarefas exercidas pelos servidores públicos requer o reconhecimento e aplicação de suas habilidades, devendo haver o devido incentivo do Estado, como é o caso das gratificações e principalmente com a incorporação da mesma.
Por fim, destaca-se que os valores previstos para reajuste da presente gratificação tem previsão orçamentária na LDO-2023, aprovada e sancionada no DODF 144, Anexo IV, página 23, itens 2.6.2 e 2.6.3., para atender às demandas do reajuste em epígrafe.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação, de modo a sugerir a elaboração de estudo e encaminhamentos a Câmara Legislativa, de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como envio de projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 16:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/06/2023, às 17:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site