(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei complementar destinado a instituir e regulamentar o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Com fundamento no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dos demais órgãos competentes, o encaminhamento de projeto de lei complementar destinado a instituir e regulamentar o regime de teletrabalho e de trabalho híbrido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Sugere-se que a proposição a ser encaminhada pelo Poder Executivo contemple, entre outros aspectos:
I – a adoção do teletrabalho e do trabalho híbrido como instrumentos de modernização, eficiência administrativa e gestão orientada por resultados;
II – a possibilidade de execução das atividades funcionais fora das dependências físicas dos órgãos e entidades, mediante utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
III – a adesão facultativa do servidor, condicionada ao interesse público, à conveniência administrativa e à compatibilidade das atribuições desempenhadas;
IV – a inexistência de direito subjetivo ou adquirido ao exercício permanente das atividades em regime remoto;
V – o estabelecimento de metas, entregas, prazos e indicadores objetivos de desempenho;
VI – a manutenção do atendimento presencial e da continuidade dos serviços públicos;
VII – a possibilidade de comparecimento presencial sempre que houver convocação da chefia ou da autoridade competente;
VIII – a adoção de critérios objetivos e impessoais para seleção dos participantes;
IX – a previsão de prioridade, sem automatismo, para servidores com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave ou que possuam dependentes com deficiência ou condição grave de saúde;
X – a observância das normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação, sigilo funcional e acesso à informação;
XI – a adoção de medidas de proteção à saúde física e mental, ergonomia e prevenção de riscos psicossociais;
XII – a garantia do respeito à jornada de trabalho e aos períodos de descanso e desconexão;
XIII – a avaliação periódica da produtividade, da qualidade das entregas, da economia de recursos e dos impactos sobre o atendimento ao cidadão;
XIV – a possibilidade de suspensão ou encerramento do regime, a qualquer tempo, por necessidade do serviço ou descumprimento das condições estabelecidas;
XV – a regulamentação específica das atividades, carreiras e serviços que, em razão de sua natureza, exijam presença física permanente ou predominante.
Sugere-se, ainda, que o Poder Executivo avalie a implantação gradual do regime, inclusive mediante projetos-piloto, priorizando as unidades cujas atividades possam ser objetivamente mensuradas e executadas remotamente sem prejuízo ao atendimento da população
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a instituição de um regime permanente e juridicamente estruturado de teletrabalho e de trabalho híbrido para os servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A transformação digital das atividades administrativas e a incorporação de novas tecnologias ao serviço público demonstram que diversas atribuições podem ser executadas remotamente, com efetivo acompanhamento das entregas, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados à população.
O teletrabalho, quando corretamente planejado, regulamentado e fiscalizado, deixa de ser compreendido como simples benefício individual e passa a funcionar como verdadeiro instrumento de gestão pública, orientado pela eficiência, pela produtividade, pela responsabilidade e pela aferição objetiva de resultados.
A instituição de um modelo permanente poderá contribuir para a modernização da Administração Pública do Distrito Federal, permitindo a substituição de mecanismos de controle meramente presenciais por sistemas de acompanhamento baseados em metas, qualidade, tempestividade e resultados concretamente entregues.
A medida também poderá proporcionar economia de recursos públicos, especialmente com energia elétrica, água, materiais de consumo, manutenção, limpeza, transporte e utilização de espaços físicos, permitindo que a Administração direcione recursos para atividades finalísticas e para a melhoria dos serviços destinados à população.
Além dos benefícios administrativos e orçamentários, a adoção responsável do teletrabalho poderá produzir efeitos positivos sobre a mobilidade urbana, mediante a redução dos deslocamentos diários, dos congestionamentos, do consumo de combustíveis e da emissão de poluentes.
A proposta apresenta, ainda, importante dimensão social e inclusiva. Servidores com deficiência, mobilidade reduzida, doenças graves ou responsáveis pelo cuidado de dependentes em situação de vulnerabilidade poderão encontrar no teletrabalho uma forma de conciliar suas responsabilidades pessoais e familiares com o exercício eficiente das funções públicas.
Essa prioridade, contudo, deverá estar sempre condicionada à compatibilidade das atribuições, ao interesse público, à manutenção do atendimento presencial e ao cumprimento das metas estabelecidas, evitando-se a transformação do regime remoto em direito automático ou irrestrito.
A regulamentação deverá resguardar igualmente a saúde física e mental dos servidores, mediante orientações sobre ergonomia, organização do ambiente de trabalho, prevenção ao isolamento social, controle da sobrecarga laboral e respeito aos períodos de repouso e desconexão.
Outro aspecto essencial diz respeito à segurança da informação. A expansão do trabalho remoto deve ser acompanhada de normas rigorosas de proteção de dados, acesso seguro aos sistemas institucionais, preservação do sigilo funcional e responsabilização pelo uso adequado das informações públicas.
Importa destacar que a adoção do teletrabalho não poderá acarretar prejuízo ao cidadão, redução da capacidade operacional, fechamento desordenado de unidades ou interrupção do atendimento presencial. A Administração deverá preservar equipes suficientes para as atividades que exijam contato direto com a população ou presença física permanente.
Por alcançar o regime jurídico dos servidores públicos e a organização administrativa do Poder Executivo, a matéria reclama iniciativa própria do Governador do Distrito Federal, razão pela qual se apresenta a presente Indicação, em respeito às competências estabelecidas na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O encaminhamento de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo permitirá a criação de um marco normativo seguro, permanente e uniforme, capaz de conferir estabilidade ao modelo, sem afastar a regulamentação específica de cada órgão, carreira ou serviço.
Dessa forma, a instituição do teletrabalho e do trabalho híbrido poderá representar importante avanço na modernização da gestão pública, conciliando eficiência administrativa, controle de resultados, economia de recursos, inclusão, sustentabilidade e qualidade dos serviços públicos.
Diante da relevância da matéria, espera-se o acolhimento da presente Indicação pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro