(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, promova a realização dos estudos técnicos necessários para a realização de ajustes das poligonais especificadas abaixo, conforme previsto na Lei Complementar 1.065/2026, a qual “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, promova a realização de estudo necessário para a inclusão no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal a área de terras com 35,1700 hectares, localizada na chácara n° 7 do Núcleo Rural Alagados, Santa Maria/DF, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E: 176.039,000 m e N: 8.227.752,000 m com azimute 112°50'37,46'' e distância de 275,62 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E 176.293,000 m e N: 8.227.645,000 m com azimute 110°28'57,14'' e distância de 1.185,98 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 177.404,000 m e N: 8.227.230,000 m com azimute 235°00'58,79'' e distância de 219,20 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E: 177.224,410 m e N: 8.227.104,326 m com azimute 285°32'44,97'' e distância de 1.288,64 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 175.982,917 m e N: 8.227.449,692 m com azimute 291°45'41,69'' e distância de 69,99 m até o vértice 6, definido pelas coordenadas E: 175.917,916 m e N: 8.227.475,640 m com azimute 296°04'59,01'' e distância de 127,80 m até o vértice 7, definido pelas coordenadas E: 175.803,130 m e N: 8.227.531,831 m com azimute 57°59'38,55'' e distância de 21,07 m até o vértice 8, definido pelas coordenadas E: 175.821,000 m e N: 8.227.543,000 m com azimute 83°53'04,19'' e distância de 28,16 m até o vértice 9, definido pelas coordenadas E: 175.849,000 m e N: 8.227.546,000 m com azimute 65°13'29,49'' e distância de 14,32 m até o vértice 10, definido pelas coordenadas E: 175.862,000 m e N: 8.227.552,000 m com azimute 80°32'15,64'' e distância de 12,17 m até o vértice 11, definido pelas coordenadas E: 175.874,000 m e N: 8.227.554,000 m com azimute 17°06'09,82'' e distância de 13,60 m até o vértice 12, definido pelas coordenadas E: 175.878,000 m e N: 8.227.567,000 m com azimute 93°34'34,80'' e distância de 16,03 m até o vértice 13, definido pelas coordenadas E: 175.894,000 m e N: 8.227.566,000 m com azimute 21°48'05,07'' e distância de 16,16 m até o vértice 14, definido pelas coordenadas E: 175.900,000 m e N: 8.227.581,000 m com azimute 337°22'48,49'' e distância de 26,00 m até o vértice 15, definido pelas coordenadas E: 175.890,000 m e N: 8.227.605,000 m com azimute 16°41'57,28'' e distância de 20,88 m até o vértice 16, definido pelas coordenadas E: 175.896,000 m e N: 8.227.625,000 m com azimute 41°38'00,74'' e distância de 12,04 m até o vértice 17, definido pelas coordenadas E: 175.904,000 m e N: 8.227.634,000 m com azimute 85°25'33,88'' e distância de 25,08 m até o vértice 18, definido pelas coordenadas E: 175.929,000 m e N: 8.227.636,000 m com azimute 56°18'35,76'' e distância de 10,82 m até o vértice 19, definido pelas coordenadas E: 175.938,000 m e N: 8.227.642,000 m com azimute 12°59'40,62'' e distância de 13,34 m até o vértice 20, definido pelas coordenadas E: 175.941,000 m e N: 8.227.655,000 m com azimute 357°08'15,34'' e distância de 20,02 m até o vértice 21, definido pelas coordenadas E: 175.940,000 m e N: 8.227.675,000 m com azimute 25°20'46,23'' e distância de 21,02 m até o vértice 22, definido pelas coordenadas E: 175.949,000 m e N: 8.227.694,000 m com azimute 45°00'00,00'' e distância de 16,97 m até o vértice 23, definido pelas coordenadas E: 175.961,000 m e N: 8.227.706.000 m com azimute 64°47'55,95'' e distância de 18,79 m até o vértice 24, definido pelas coordenadas E: 175.978,000 m e N: 8.227.714,000 m com azimute 76°45'34,13'' e distância de 34,93 m até o vértice 25, definido pelas coordenadas E: 176.012,000 m e N: 8.227.722,000 m com azimute 33°10'42,64'' e distância de 31,06 m até o vértice 26, definido pelas coordenadas E: 176.029,000 m e N: 8.227.748,000 m com azimute 68°11'54,93'' e distância de 10,77 m até o vértice 1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM; perfazendo uma área rural total de 35ha.17a.00ca., sendo 26ha.21a.00ca. de área útil, 07ha.03a.00ca. de Reserva Legal, Olha.93a.00ca. de Área de Preservação Permanente - APP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir a realização de estudo necessário para a inclusão da referida área no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 367 da Lei Complementar 1.065/2026.
A área objeto da alteração tem 35,1700 hectares e, antes do PLC 78/2025, se localizava em área rural. No entanto, o PLC n° 78/2025 a insere na macrozona urbana, ainda que as áreas lindeiras continuem inseridas na macrozona rural. Nota-se que o PLC, em seu art. 85, designa grande parte da região do entorno como zona rural de uso controlado IV, que compreende áreas rurais inseridas nas bacias do Baixo Rio Descoberto, do Rio Alagado e do Ribeirão Santa Maria. Nessas zonas, o uso e a ocupação da terra devem promover serviços ecossistêmicos, como a proteção das bordas de chapada e encostas com florestamento e recomposição da vegetação nativa para o controle de processos erosivos, bem como estimular o desenvolvimento de programas de recomposição de bordas de chapada, encostas, áreas úmidas, rios e mananciais.
Nesse sentido, é importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, em Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica, ou seja, áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Além disso, o mapa 1B do PLC inclui a região em Área de Conexão Sustentável, que são locais que objetivam assegurar a preservação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, visando a conservação da biodiversidade local (art. 97 do PLC n° 78/2025).
Assim, do ponto de vista ambiental, não é conveniente que essas áreas sejam inseridas na macrozona urbana, uma vez que a urbanização abre caminho para a impermeabilização do solo por meio das edificações e da infraestrutura associada, como asfaltamento e calçamento, o que prejudica sobremaneira a infiltração de água nos aquíferos subterrâneos, importantes reservatórios de água do Distrito Federal. Além disso, a vegetação presente na área está associada a serviços ecológicos de contenção da erosão e proteção das bordas de chapadas locais.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025. Fato esse que é incompatível com a inserção da área na macrozona urbana, sobretudo devido à eventual expansão da cidade sobre essas áreas.
Portanto, integrar a área ao perímetro urbano afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF