(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, promova a realização dos estudos técnicos necessários para a realização de ajustes das poligonais especificadas abaixo, conforme previsto na Lei Complementar 1.065/2026, a qual “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, promova a realização de estudo necessário para a inclusão no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal a área de terras com 35,1109 hectares, localizada na Chácara n° 12 do Núcleo Rural Monjolo, Ponte Alta, Recanto das Emas/DF, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 103°12'41.84'' e 21.57; até o vértice Pt1, de coordenadas N 8235254.0900 m e E 172839.0300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°51'16.10'' e 6.74; até o vértice Pt2, de coordenadas N 8235251.6900 m e E 172845.3300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°43'44.13'' e 17.78; até o vértice Pt3, de coordenadas N 8235244.8200 m e E 172861.7300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°30'12.75'' e 8.33; até o vértice Pt4, de coordenadas N 8235241.6300 m e E 172869.4300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°13'36.49'' e 5.94; até o vértice Pt5, de coordenadas N 8235239.1000 m e E 172874.8000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 127°50'26.34'' e 14.64; até o vértice Pt6, de coordenadas N 8235230.1200 m e E 172886.3600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°57'44.77'' e 13.70; até o vértice Pt7, de coordenadas N 8235225.2200 m e E 172899.1500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 118°21'32.99'' e 13.28; até o vértice Pt8, de coordenadas N 8235218.9100 m e E 172910.8400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 128°36'54.57'' e 4.01; até o vértice Pt9, de coordenadas N 8235216.4100 m e E 172913.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 116°54'13.87'' e 6.81; até o vértice Pt10, de coordenadas N 8235213.3300 m e E 172920.0400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 139°21'28.21'' e 4.56; até o vértice Pt11, de coordenadas N 8235209.8700 m e E 172923.0100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 144°08'19.03'' e 7.61; até o vértice Pt12, de coordenadas N 8235203.7000 m e E 172927.4700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 154°59'50.21'' e 21.98; até o vértice Pt13, de coordenadas N 8235183.7800 m e E 172936.7600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 136°13'3.31'' e 13.31; até o vértice Pt14, de coordenadas N 8235174.1700 m e E 172945.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°10'13.48'' e 46.67; até o vértice Pt15, de coordenadas N 8235154.3200 m e E 172988.2100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 113°06'42.51'' e 29.48; até o vértice Pt16, de coordenadas N 8235142.7500 m e E 173015.3200 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°52'35.85'' e 16.11; até o vértice Pt17, de coordenadas N 8235137.0100 m e E 173030.3700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 64°32'54.77'' e 22.78; até o vértice Pt18, de coordenadas N 8235146.8000 m e E 173050.9400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 130°17'2.63'' e 59.95; até o vértice Pt19, de coordenadas N 8235108.0400 m e E 173096.6700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°42'26.64'' e 6.69; até o vértice Pt20, de coordenadas N 8235105.1370 m e E 173102.7000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 102°56'58.52'' e 12.30; até o vértice Pt21, de coordenadas N 8235102.3800 m e E 173114.6900 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 121°19'43.28'' e 14.27; até o vértice Pt22, de coordenadas N 8235094.9600 m e E 173126.8800 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 211°44'4.52'' e 1013.96; até o vértice Pt23, de coordenadas N 8234232.5900 m e E 172593.5500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 301°21'57.35'' e 350.85; até o vértice Pt24, de coordenadas N 8234415.2100 m e E 172293.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 31°50'34.54'' e 993.30; até o vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM; perfazendo uma área rural total de 35ha.lla.09ca., sendo 31ha.07a.09ca. de área útil, 02ha.02a.00ca. de Reserva Legal, 02ha.02a.00ca. de Área de Preservação Permanente -- APP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir a realização de estudo necessário para a inclusão da referida área no Macrozoneamento Rural do Distrito Federal, conforme previsto no Art. 367 da Lei Complementar 1.065/2026.
A área objeto da alteração tem 35,1109 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, o PLC n° 78/2025 a insere na macrozona urbana, ainda que na área sejam exercidas atividades rurais.
É importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, em uma Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica, que são áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Inclusive, ocorre a presença de campos de murundu na área, que, de acordo com a Lei n° 6.364/2019, são considerados Áreas de Preservação Permanente – APP.
Além dos campos de murundu, outras APPs estão caracterizadas na região, como o entorno Córrego Monjolo, com seu curso e sua APP adentrando a poligonal da área, demonstrando, mais uma vez, a incompatibilidade da região com a macrozona urbana. Assim, do ponto de vista ambiental, não é conveniente que essa área seja inserida na macrozona urbana.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025. Fato esse que é incompatível com a inserção da área na macrozona urbana, sobretudo devido à eventual expansão da cidade sobre essas áreas.
Portanto, integrar a área ao perímetro urbano afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF