(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC)
Sugere ao Poder Executivo, por dos órgãos competentes, que preste informações acerca dos estudos, do planejamento e da previsão orçamentária relativos à anunciada construção de duas pontes na região do Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, que preste informações acerca dos estudos, do planejamento e da previsão orçamentária relativos à anunciada construção de duas pontes na região do Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação decorre de Demanda n° 160625E1105E (2199820), encaminhada pela Ouvidoria desta Casa por meio do Memorando n° 392/2025 - OUV (2199814), referente à manifestação apresentada pelo cidadão acerca da anunciada construção de duas pontes na região do Lago Sul pelo Governador do Distrito Federal. O interessado apresenta questionamentos relacionados ao planejamento, à transparência, à fundamentação técnica e à compatibilidade orçamentária do empreendimento com a legislação aplicável, requerendo esclarecimento e acompanhamento quanto à observância dos normativos vigentes.
A medida não parte da premissa de existência de qualquer irregularidade, mas busca assegurar transparência, publicidade e acesso às informações relativas a empreendimento de relevante impacto urbanístico e financeiro, permitindo o adequado acompanhamento da matéria pela sociedade e pelo Poder Legislativo.
Diante da relevância do tema e da necessidade de amplo conhecimento dos aspectos técnicos, administrativos e orçamentários envolvidos, entende-se pertinente a solicitação das informações abaixo elencadas.
Nos termos regimentais, indico ao Poder Executivo que sejam prestadas informações especialmente quanto:
I – à existência de estudos técnicos, projetos preliminares, análises de viabilidade e demais documentos que fundamentem a implantação dos empreendimentos;
II – à compatibilidade das obras com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e demais instrumentos de planejamento urbano vigentes;
III – à previsão de recursos orçamentários para execução dos empreendimentos, bem como à sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV – à existência de processos administrativos em tramitação relacionados à concepção, planejamento, contratação ou execução das obras;
V – às medidas previstas para assegurar a transparência das informações relativas aos empreendimentos, inclusive quanto aos estudos, projetos, custos estimados e futuras contratações;
VI – às providências adotadas ou planejadas para a manutenção e conservação da Ponte Juscelino Kubitschek, considerando sua relevância para a mobilidade urbana do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO