(Autoria: Da Sra Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, adote as providências necessárias para a implantação de redutor de velocidade na Rodovia DF-250, KM 12, nas proximidades da Comunidade Vila Bartô - Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, adote as providências necessárias para a implantação de redutor de velocidade na Rodovia DF-250, KM 12, nas proximidades da Comunidade Vila Bartô - Região Administrativa do Paranoá/DF, RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda apresentada pela comunidade Vila Bartô durante reunião institucional realizada com lideranças locais e representantes do poder público.
A região apresenta intenso fluxo de veículos trafegando em alta velocidade, sem mecanismos adequados de moderação de tráfego, o que aumenta significativamente os riscos de acidentes envolvendo moradores, pedestres e condutores.
A implantação de redutores de velocidade encontra fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente nos artigos 1º, §2º, e 24, que estabelecem como dever dos órgãos de trânsito garantir segurança viária e proteção à vida.
OBJETIVOS DA MEDIDA
- Reduzir a velocidade dos veículos no trecho;
- Minimizar riscos de atropelamentos e colisões;
- Garantir maior segurança aos moradores da comunidade;
- Promover mobilidade urbana segura e adequada;
- Preservar vidas e reduzir índices de acidentes.
A falta de sinalização horizontal e visualização adequada do redutor de velocidade dificulta sua percepção pelos motoristas, especialmente no período noturno e em condições climáticas adversas, aumentando significativamente o risco de acidentes, frenagens bruscas, danos materiais e atropelamentos.
Nesse contexto, faz-se necessária a atuação do Poder Público para assegurar a efetiva redução de velocidade e a preservação da segurança viária no local.
Importante destacar que a correta sinalização dos dispositivos de moderação de tráfego constitui medida essencial de prevenção de acidentes, promoção da mobilidade urbana segura e preservação da vida, em consonância com os princípios da eficiência administrativa, da segurança pública e do interesse coletivo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
DOUTORA JANE
Deputada Distrital