(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de estudo ténico e legal com vistas a avaliar a viabilidade de utilização da área pública localizada em frente à loja Santo Crepe, situada no endereço DF 475, Condomínio Espaço Verde, Lote 2, Loja 2, na região da Ponte Alta no Gama, bem como, sendo constatada a viabilidade, a adoção das providências necessárias para a consequente autorização da ocupação pretendida, nos termos da legislação vigente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, a realização de estudo técnico e legal com vistas a avaliar a viabilidade de utilização de área pública localizada em frente à loja Santo Crepe, situada na DF475, Condomínio Espaço Verde, Lote 2, Loja 2, na região da Ponte Alta no Gama, bem como, sendo constatada a viabilidade, a adoção das providências necessárias para a consequente autorização da ocupação pretendida, nos termos da legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade solicitar a análise da viabilidade técnica, urbanística e legal para eventual utilização do espaço público situado em frente ao estabelecimento comercial Loja Santo Crepe, como apoio às suas atividades, visando à melhoria no atendimento aos clientes e à adequada organização do fluxo de pessoas no local, sem prejuízo à circulação de pedestres, à segurança viária e à acessibilidade da área pública. Sendo constatada a viabilidade, solicita-se a autorização da ocupação pretendida.
Registre-se que a comerciante já efetua o pagamento da taxa de uso de área pública junto à DF Legal, restando pendente apenas a manifestação da Administração Regional do Gama, no âmbito de suas competências, quanto à possibilidade de regularização da ocupação pretendida, mediante a realização do devido estudo técnico e legal.
Ressalta-se, ainda que, segundo a comerciante, eventual uso da área será realizado de forma responsável e condicionada à autorização do Poder Público, em estrita observância às normas urbanísticas, sanitárias, ambientais e de segurança, comprometendo-se o estabelecimento a manter o espaço limpo, organizado e em conformidade com todas as exigências impostas pelo órgão autorizador.
Diante do exposto conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, por se tratar de medida que atende ao interesse público, preservando a ordem urbana e a segurança da coletividade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital