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Despacho - 1 - SELEG - (341022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em atenção ao Memorando nº 126/2026-SACP (SEI 2798680) e ao Ato do Presidente nº 459, de 2026, publicado no DCL nº 171 de 14 de agosto de 2026, o qual determina a tramitação conjunta de proposições de matéria análoga ou correlata, encaminho o Projeto para que seja processada a tramitação conjunta e adoção das providências cabíveis..
Brasília, 14 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2026, às 11:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341022, Código CRC: 0307bf42
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Despacho - 1 - SELEG - (341025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em atenção ao Memorando nº 126/2026-SACP (SEI 2798680) e ao Ato do Presidente nº 459, de 2026, publicado no DCL nº 171 de 14 de agosto de 2026, o qual determina a tramitação conjunta de proposições de matéria análoga ou correlata, encaminho o Projeto para que seja processada a tramitação conjunta e adoção das providências cabíveis..
Brasília, 14 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2026, às 11:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341025, Código CRC: c61ee832
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Despacho - 2 - SELEG - (341026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Em atenção ao Memorando nº 126/2026-SACP (SEI 2798680) e ao Ato do Presidente nº 459, de 2026, publicado no DCL nº 171 de 14 de agosto de 2026, o qual determina a tramitação conjunta de proposições de matéria análoga ou correlata, encaminho o Projeto para que seja processada a tramitação conjunta e adoção das providências cabíveis..
Brasília, 14 de agosto de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/08/2026, às 11:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341026, Código CRC: a6ef10d8
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (340870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do art. 12, do Projeto de Lei Nº 2432/2026, a seguinte redação:
Art. 12 (…)
§ 3º Constatada inscrição ativa no Cadastro, o órgão competente adotará as providências necessárias ao cumprimento das sanções previstas nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior precisão e segurança jurídica ao § 3º do art. 12, delimitando os efeitos da inscrição no Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV. A redação proposta estabelece que a inscrição no Cadastro constitui instrumento de controle e acompanhamento das sanções efetivamente aplicadas, não podendo, por si só, produzir restrições ou consequências jurídicas não expressamente previstas nesta Lei.
A alteração é especialmente importante diante da natureza das políticas públicas de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção social e a redução da vulnerabilidade socioeconômica. No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, enquanto o art. 218 atribui ao Poder Público a responsabilidade pela coordenação, elaboração e execução da política de assistência social, especialmente para a proteção dos segmentos de baixa renda.
Nesse sentido, a inscrição em um cadastro administrativo destinado à responsabilização por atos de vandalismo não deve constituir fundamento autônomo para restringir direitos ou o acesso a políticas públicas, especialmente aquelas destinadas à proteção social. Qualquer sanção deve decorrer de procedimento próprio, observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e estar expressamente prevista em lei, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A redação proposta também assegura maior coerência interna ao projeto, especialmente diante da supressão das disposições que permitiam a utilização do CDRV para restringir o acesso a programas e benefícios sociais. Com isso, o Cadastro permanece como instrumento de controle da reincidência, acompanhamento das sanções e apoio à fiscalização, sem ampliar, por ato administrativo ou pela simples inscrição, os efeitos jurídicos da responsabilização.
Por essas razões, a presente emenda contribui para aperfeiçoar o projeto, preservando sua finalidade de responsabilização dos autores de atos de vandalismo e, simultaneamente, assegurando que as sanções sejam aplicadas dentro dos limites estabelecidos pela própria lei e pelo ordenamento jurídico. Conclamamos, assim, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, como medida de aperfeiçoamento legislativo, segurança jurídica e preservação da finalidade das políticas públicas de proteção social do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340870, Código CRC: cf906994
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