Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328414 documentos:
328414 documentos:
Exibindo 53.337 - 53.344 de 328.414 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (321765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a proibição da reconstituição e a reidratação, por indústrias, de laticínios de origem estrangeira, de qualquer pessoa jurídica, que destinem o produto resultante ao consumo humano, de produtos, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a reconstituição e reidratação por indústrias, de laticínios e qualquer pessoa jurídica, que destinem o produto resultante ao consumo humano, dos seguintes produtos de origem estrangeira:
I - leite em pó;
II - composto lácteo em pó;
III - soro de leite em pó;
IV - outros derivados lácteos.
§ 1º - A proibição de que trata o caput não se aplica aos produtos lácteo importados que se destinam diretamente ao consumidor final para uso doméstico, desde que comercializados em embalagens próprias para o varejo e em conformidade com as normas de rotulagem vigentes.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária e de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Le no que couber, no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em muitas comunidades rurais, o dia começa antes do sol nascer. Enquanto a maioria ainda dorme, milhares de famílias já estão na ordenha, sustentando com esforço e dignidade uma das cadeias produtivas mais importantes do nosso Distrito Federal: a cadeia do leite. Foi pensando nessas pessoas, que vivem do próprio trabalho e movem a economia distrital, que este parlamentar pensou neste importante projeto de lei.
Este projeto nasceu de uma preocupação real e urgente: a sobrevivência dos produtores de leite diante da concorrência desleal imposta pelo leite em pó importado, que vem sendo vendido por valores muito abaixo da capacidade de competitividade dos produtores locais, como matéria para o fabrico do leite reconstituído.
Estamos falando de famílias que acordam cedo, enfrentam sol e chuva, e que veem seu trabalho ser desvalorizado por produtos estrangeiros que chegam ao mercado a preços inviáveis para o produtor brasileiro competir.
A intenção real é a de fortalecer o setor leiteiro, o que significa garantir renda, dignidade e permanência das famílias no campo, preservando a vocação dos produtores do DF, lembrando-se que a cadeia leiteira do DF conta com cerca de 1.421 produtores, e seu Valor Bruto da Produção (VPB) ultrapassa os R$ 92,2 milhões, ressaltando a importância do setor para a economia local. A produção média anual local é de aproximadamente 33,9 milhões de litros de leite.
Além de intentar proteger o produtor, também temos o objetivo de reforçar a segurança alimentar, garantindo ao consumidor produtos com origem rastreável e conformidade com as normas sanitárias nacionais.
Nossa proposta legislativa foi inspirada em legislação semelhante aprovada no Paraná (Lei nº 22.765, de 5 de novembro de 2025), a qual incentiva a industrialização local e estimula que o valor agregado permaneça no DF, impulsionando o agronegócio. Segundo consta da Lei já vigente naquele Estado, está proibida a reconstituição de leite em pó e outros derivados de origem importada. A medida, aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa, buscou proteger os produtores locais da concorrência desigual com produtos estrangeiros, que chegam ao mercado com custos mais baixos.
Do mesmo modo, no Distrito Federal, que não difere da necessidade de se defender o mercado local, é necessária a proibição de que indústrias, laticínios ou qualquer pessoa jurídica utilizem leite em pó, composto lácteo, soro de leite e outros derivados importados na fabricação de produtos destinados ao consumo humano. A exceção vale apenas para produtos embalados para o consumidor final e dentro das normas da Anvisa.
A comercialização de produtos importados continua permitida, desde que diretamente ao consumidor final, para uso doméstico, em embalagens próprias para o varejo e com rotulagem conforme as normas da Anvisa.
Isto porque, como já dito a importação do leite em pó gerou uma desleal e inadequada concorrência com o mercado do leite brasileiro, que vem se deteriorando ao longo dos anos, principalmente a partir do mês de agosto de 2022 até então. O Brasil é o terceiro maior produtor mundial de leite, com mais de 34 bilhões de litros por ano, com produção em 98% dos municípios brasileiros.
O problema vem se agravando pelo grave desequilíbrio no setor, o qual vem sendo vitimado por algumas empresas brasileiras, as quais importam leite em pó a preços muito abaixo do valor de mercado e o reconstituem, comercializando-o como se o fosse um produto nacional.
Assim, a utilização de produtos lácteos importados reconstituídos cria uma concorrência desleal com os produtores locais, que investem em qualidade, rastreabilidade e cumprimento rigoroso das normas sanitárias brasileiras.
Esta prática, que tem distorcido o mercado e prejudicado os produtores locais, que chegam a receber menos de R$ 2,00 pelo litro do leite, será combatida com a nova legislação.
Atente-se para o fato de que a restrição à proibição à reconstituição de leite em pó importado não deve ser apenas para venda como leite fluido, mas deve ser, inclusive na fabricação de diversos derivados, como iogurtes, queijos, bebidas lácteas e outros produtos alimentícios, o que contornará o objetivo central da proposta.
A prática da reconstituição de lácteos importados tem gerado uma concorrência desleal e predatória contra o leite fresco.
O mecanismo de Crise é o seguinte: O aumento recorde nas importações de leite em pó, a preços frequentemente mais baixos que os custos de produção nacional, permite que indústrias reconstituam esse insumo estrangeiro para a produção de leite fluido e derivados. Os custos de produção do leite fresco nacional (que incluem alimentação, sanidade e logística) são superiores aos preços de aquisição do importado, resultando em uma drástica retração de margens. Esta situação coloca a estabilidade dos produtores em risco de endividamento e, consequentemente, leva ao abandono da atividade e à desestruturação da cadeia produtiva local, ameaçando a segurança alimentar a longo prazo.
Além da proteção econômica, o projeto busca elevar o padrão de clareza e rastreabilidade. A reconstituição de insumos importados para a venda como produto final dificulta o monitoramento da qualidade e a identificação da verdadeira origem da matéria-prima pelos órgãos reguladores e pelo consumidor, garantindo maior clareza de que o leite e os derivados processados são majoritariamente provenientes da produção nacional, valorizando a qualidade do produto fresco. É que a reconstituição de produtos importados para uso industrial dificulta a rastreabilidade e a transparência sobre a real origem dos ingredientes, comprometendo o direito do consumidor à informação.
Há que se destacar, conforme inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Conforme elucidado acima, as empresas que importam leite em pó e o reconstituem para posterior comercialização, fingindo ser um produto de origem nacional, estão infringindo direitos básicos do consumidor (induzindo o consumidor em erro), e minando diretamente o direito de competitividade dos produtores locais do País.
Ressalta-se igualmente o constante nos arts. 66 e 67 do CDC: Art. 66.
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo; Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Quando indústrias reconstituem leite em pó importado e o utilizam como insumo em produtos finais, sem a devida identificação da origem da matéria-prima, prejudicam a capacidade do consumidor de fazer escolhas conscientes e informadas.
As normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, especialmente a RDC nº 727/2022 (rotulagem geral), a RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 (rotulagem nutricional), estabelecem requisitos rigorosos de informação ao consumidor.
Diante do exposto, este projeto se alinha com o movimento de defesa setorial, o que vem ocorrendo em vários Estados brasileiros, o que, por si só, demonstram ainda mais o reconhecimento da urgência da medida. Sua aprovação, terá um impacto positivo significativo na estabilização dos preços e na valorização da produção nacional.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321765, Código CRC: 8f9ea16a
-
Parecer - 3 - CEC - Não apreciado(a) - (321737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1167/2024, que “Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz.
RELATOR: Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do Autista”, a ser conferido às instituições de ensino públicas e privadas que comprovadamente contribuam para o acesso à educação e para a inclusão social das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A proposição estabelece critérios objetivos para a obtenção do certificado, tais como: adoção de práticas inclusivas, promoção de capacitação docente, realização de campanhas de conscientização, apoio às famílias e a criação de ambientes que atendam às necessidades sensoriais dos alunos com TEA, como a “Sala do Silêncio”.
Define, ainda, que o pedido de certificação será dirigido à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, bem como estabelece prazo de validade, possibilidade de renovação e mecanismos de fiscalização.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição reveste-se de evidente relevância social, pedagógica e humana, estando plenamente alinhada aos princípios constitucionais do direito à educação inclusiva e à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal, em seus arts. 205 e 208, assegura a educação como direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A inclusão de pessoas com deficiência, incluindo aquelas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, constitui diretriz obrigatória das políticas públicas educacionais.
Nesse mesmo sentido, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhecem o autismo como deficiência para todos os efeitos legais e reforçam a necessidade de ambientes educacionais inclusivos, preparados e humanizados.
A iniciativa do parlamentar, ao instituir um certificado de reconhecimento, não cria obrigações desproporcionais ao Poder Público, mas estabelece um mecanismo de incentivo positivo às instituições de ensino, estimulando boas práticas e valorizando as escolas que já desenvolvem ações efetivas de inclusão.
Ademais, ao fomentar a capacitação de professores, o apoio às famílias e a conscientização da comunidade escolar, o projeto não beneficia exclusivamente os alunos com TEA, mas promove uma cultura educacional mais empática, plural e acessível a todos.
Do ponto de vista da conveniência, a proposta se revela atual, necessária e socialmente sensível, especialmente diante do crescimento no número de diagnósticos de TEA e das dificuldades ainda enfrentadas por famílias e estudantes no ambiente escolar.
Quanto à oportunidade, verifica-se que o projeto contribui para o fortalecimento das políticas públicas de educação inclusiva no Distrito Federal, complementando e potencializando as ações já existentes no âmbito da rede pública e privada de ensino.
Dessa forma, não se identificam óbices de mérito que desabonem a proposição, pelo contrário, evidencia-se seu elevado interesse público, mérito educacional e alcance social.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Educação e Cultura, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1167/2025 na forma da emenda, de autoria do Deputado Wellington Luiz, por sua conveniência, oportunidade e relevante mérito educacional e social.
Sala das Comissões…
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 10:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321737, Código CRC: c9a57594
-
Redação Final - CEOF - (321761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2040/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 65.980.475,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 65.980.475,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI, com a seguinte composição:
I – Crédito suplementar, no valor de R$ 50.674.939,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos IV e V; e
II - Crédito especial, no valor de R$ 15.305.536,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VI;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 19:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321761, Código CRC: 10ac4b1e
-
Folha de votação - Indicação - CSA - (321764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões)nº: 9034/2025; 9164/2025; 9184/2025; 9265/2025; 9266/2025; 9283/2025; 9299/2025; 9300/2025; 9301/2025; 9302/2025; 9303/2025; 9304/2025; 9305/2025; 9306/2025; 9307/2025; 9308/2025; 9309/2025; 9310/2025; 9311/2025; 9312/2025; 9313/2025; 9314/2025; 9315/2025; 9316/2025; 9317/2025; 9318/2025; 9319/2025; 9320/2025; 9321/2025; 9322/2025; 9323/2025; 9324/2025; 9325/2025; 9326/2025; 9327/2025; 9328/2025; 9329/2025; 9330/2025; 9331/2025; 9332/2025; 9333/2025; 9355/2025; 9377/2025; 9391/2025; 9401/2025; 9402/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 05/12/2025, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321764, Código CRC: cc1b5139
-
Folha de votação - Indicação - CSA - (321767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões)nº: 9034/2025; 9164/2025; 9184/2025; 9265/2025; 9266/2025; 9283/2025; 9299/2025; 9300/2025; 9301/2025; 9302/2025; 9303/2025; 9304/2025; 9305/2025; 9306/2025; 9307/2025; 9308/2025; 9309/2025; 9310/2025; 9311/2025; 9312/2025; 9313/2025; 9314/2025; 9315/2025; 9316/2025; 9317/2025; 9318/2025; 9319/2025; 9320/2025; 9321/2025; 9322/2025; 9323/2025; 9324/2025; 9325/2025; 9326/2025; 9327/2025; 9328/2025; 9329/2025; 9330/2025; 9331/2025; 9332/2025; 9333/2025; 9355/2025; 9377/2025; 9391/2025; 9401/2025; 9402/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 05/12/2025, às 16:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321767, Código CRC: a493abb8
-
Folha de votação - Indicação - CSA - (321766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões)nº: 9034/2025; 9164/2025; 9184/2025; 9265/2025; 9266/2025; 9283/2025; 9299/2025; 9300/2025; 9301/2025; 9302/2025; 9303/2025; 9304/2025; 9305/2025; 9306/2025; 9307/2025; 9308/2025; 9309/2025; 9310/2025; 9311/2025; 9312/2025; 9313/2025; 9314/2025; 9315/2025; 9316/2025; 9317/2025; 9318/2025; 9319/2025; 9320/2025; 9321/2025; 9322/2025; 9323/2025; 9324/2025; 9325/2025; 9326/2025; 9327/2025; 9328/2025; 9329/2025; 9330/2025; 9331/2025; 9332/2025; 9333/2025; 9355/2025; 9377/2025; 9391/2025; 9401/2025; 9402/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 05/12/2025, às 16:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321766, Código CRC: 8cd0eb3f
-
Folha de votação - Indicação - CSA - (321768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões)nº: 9034/2025; 9164/2025; 9184/2025; 9265/2025; 9266/2025; 9283/2025; 9299/2025; 9300/2025; 9301/2025; 9302/2025; 9303/2025; 9304/2025; 9305/2025; 9306/2025; 9307/2025; 9308/2025; 9309/2025; 9310/2025; 9311/2025; 9312/2025; 9313/2025; 9314/2025; 9315/2025; 9316/2025; 9317/2025; 9318/2025; 9319/2025; 9320/2025; 9321/2025; 9322/2025; 9323/2025; 9324/2025; 9325/2025; 9326/2025; 9327/2025; 9328/2025; 9329/2025; 9330/2025; 9331/2025; 9332/2025; 9333/2025; 9355/2025; 9377/2025; 9391/2025; 9401/2025; 9402/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada de 28/11/2025 a 03/12/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 05/12/2025, às 16:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321768, Código CRC: 80816292
-
Despacho - 4 - SACP - (321760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 15:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321760, Código CRC: 56f74067
Exibindo 53.337 - 53.344 de 328.414 resultados.