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Despacho - 2 - GMD - (306281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 164/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 14/08/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE AGOSTO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GMD - (306279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 164/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 14/08/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE AGOSTO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (306284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (306282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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BRASÍLIA, 15 DE AGOSTO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (306283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 164/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 14/08/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 15 DE AGOSTO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 1 - CERIM - (306276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/10//2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Projeto de Lei - (306270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis, com o objetivo de promover a redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes da cadeia produtiva, comercial e de consumo de produtos têxteis, alinhada às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e aos princípios da economia circular e da justiça socioambiental.
Art. 2º Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis terá como diretrizes:
I. Incentivar a redução da geração de resíduos têxteis por meio da inovação tecnológica, do design sustentável e do consumo consciente;
II. Promover a reutilização e reciclagem de peças e materiais têxteis, estimulando cadeias produtivas locais e iniciativas comunitárias;
III. Integrar a temática dos resíduos têxteis aos programas de educação ambiental e de economia circular nas escolas, empresas e comunidades;
IV. Valorizar e apoiar o trabalho de cooperativas e associações de catadores, costureiras, artesãos e empreendedores que atuem na reutilização e transformação de resíduos têxteis;
V. Incentivar a criação de pontos de coleta voluntária de resíduos têxteis em locais estratégicos do Distrito Federal, garantindo o acesso da população a canais de destinação correta;
VI. Promover a logística reversa junto a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos têxteis;
VII. Estimular o reaproveitamento de tecidos e fibras na produção de novos produtos, evitando o descarte em aterros e lixões;
VIII. Garantir a transparência e a participação social na formulação, execução e avaliação das políticas públicas relacionadas à gestão de resíduos têxteis.
Art. 3º As ações voltadas à gestão e reciclagem de resíduos têxteis deverão contemplar, de forma gradual e adaptada às realidades locais, os seguintes eixos prioritários:
I. Redução na fonte: adoção de processos produtivos mais limpos e design que priorize a durabilidade, a reparabilidade e o uso de materiais recicláveis ou biodegradáveis;
II. Reutilização: incentivo à doação, reparo e reaproveitamento de roupas e tecidos por meio de feiras de troca, bazares solidários e redes de compartilhamento;
III. Reciclagem: fomento à instalação e operação de unidades de triagem, processamento e reciclagem de fibras e tecidos, com prioridade para iniciativas comunitárias e cooperativas;
IV. Capacitação: promoção de cursos e oficinas de costura, customização, artesanato e design sustentável, visando gerar renda e inclusão social;
V. Pesquisa e inovação: apoio a projetos de pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e aproveitamento de resíduos têxteis.
Art. 4º As diretrizes para a organização e implementação da Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis devem observar os seguintes princípios:
I. Implantar infraestrutura adequada para a coleta seletiva de resíduos têxteis, integrada ao sistema de gestão de resíduos sólidos do Distrito Federal;
II. Garantir a formação continuada de profissionais e gestores públicos em economia circular, logística reversa e gestão de resíduos têxteis;
III. Estimular parcerias entre o Poder Público, universidades, institutos de pesquisa, setor produtivo e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de soluções inovadoras;
IV. Integrar ações de assistência social, meio ambiente, desenvolvimento econômico e educação para ampliar o alcance e o impacto das iniciativas;
V. Promover campanhas de sensibilização sobre consumo consciente, moda sustentável e descarte correto de têxteis.
Art 5ºCompete ao Poder Executivo Distrital:
I. Assegurar recursos financeiros e materiais para a execução desta Política em todas as Regiões Administrativas, priorizando áreas de maior vulnerabilidade socioambiental;
II. Criar e manter um Cadastro Distrital de Iniciativas de Gestão de Resíduos Têxteis, contemplando empreendimentos, cooperativas, associações e projetos que atuem na área;
III. Promover programas de incentivo fiscal e creditício para empresas e organizações que adotem práticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos têxteis;
IV. Implantar sistema de monitoramento e divulgação pública de dados sobre a geração, coleta, destinação e reciclagem de resíduos têxteis no Distrito Federal;
V. Estabelecer metas progressivas de redução e reciclagem de resíduos têxteis, em consonância com as metas nacionais de resíduos sólidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, disciplinando os mecanismos de coleta, destinação, metas e incentivos previstos.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Distrital de Gestão e Reciclagem de Resíduos Têxteis, com vistas a enfrentar um dos desafios ambientais e sociais mais urgentes da atualidade: o descarte inadequado de resíduos provenientes da cadeia produtiva e do consumo de produtos têxteis.
Estudos recentes da Fundação Ellen MacArthur e de órgãos ambientais nacionais apontam que, mundialmente, mais de 92 milhões de toneladas de resíduos têxteis são descartadas a cada ano, sendo que a maior parte é destinada a aterros ou incinerada. No Brasil, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) estima que cerca de 170 mil toneladas de resíduos têxteis pós-consumo sejam geradas anualmente, sem que haja um sistema consolidado de logística reversa ou reciclagem.
No Distrito Federal, o problema é agravado pela ausência de uma política específica para este tipo de resíduo, o que resulta em impactos negativos como:
Degradação ambiental, devido à decomposição lenta de fibras sintéticas e ao uso excessivo de aterros;
Poluição hídrica e do solo, pelo descarte incorreto e pela presença de corantes e produtos químicos;
Perda de oportunidades econômicas e de geração de emprego, já que resíduos têxteis poderiam ser reinseridos no ciclo produtivo;
Desperdício de recursos naturais, como água e energia, empregados na produção de tecidos e peças.
A proposição está alinhada com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que preconiza a responsabilidade compartilhada e a priorização da não geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos. Também converge com as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente:
ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis),
ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima),
ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), e
ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis).
Além da dimensão ambiental, a proposta tem forte impacto social e econômico. A cadeia de reaproveitamento de resíduos têxteis é capaz de gerar emprego e renda para cooperativas de catadores, costureiras, artesãos e pequenos empreendedores, promovendo a inclusão social e estimulando a economia criativa e solidária.
A implementação de pontos de coleta, a capacitação profissional e a integração com programas de educação ambiental em escolas contribuirão para:
Reduzir a quantidade de resíduos têxteis enviados a aterros;
Fomentar a economia circular e o uso eficiente de recursos;
Conscientizar a população sobre consumo consciente e descarte adequado;
Fortalecer a participação comunitária e as redes de economia solidária;
Promover inovação tecnológica para a reciclagem e transformação de fibras e tecidos.
Portanto, esta proposição representa um passo concreto rumo a um Distrito Federal mais sustentável, inovador e socialmente justo, conciliando desenvolvimento econômico, proteção ambiental e inclusão social.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que se alinha às demandas globais por sustentabilidade e à necessidade local de gestão responsável dos resíduos, promovendo benefícios duradouros para a população e para o meio ambiente do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2025, às 14:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (306275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1229/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1229/2024, que “Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1229/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Fixa as diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada ‘Escola de Todas as Cores’.”
O art. 1º apresenta o objeto e define as formas de violência e discriminação para fins de aplicação da Lei. O art. 2° expõe as diretrizes da política. Ainda, o art. 3º elenca os objetivos da Lei. Ao final, o art. 4º traz cláusula de vigência.
Em sua justificativa, o eminente autor apresenta a importância de a escola dialogar com os estudantes sobre as diversidades humanas, sobretudo, no caso deste PL, as diversidades de gênero e de orientação sexual. O autor afirma que a lei é necessária para reforçar os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente relativos à proteção das individualidades dos menores. Além disso, avalia que o trabalho pedagógico sobre a inclusão contribui para a execução de princípios constitucionais educacionais, conteúdos curriculares, valores éticos e morais caros aos direitos fundamentais humanos. Por fim, ao chamar atenção para o fato de que a realidade humana é plural e diversa, defende que a escola necessita preparar os estudantes para acolherem esta diversidade com reflexão e fundamentação teórica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à Educação pública e privada, como é o caso do projeto ora em análise.
A proposição fixa diretrizes para a política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal. A criação de tal política nas escolas reforça temas transversais caros aos Direitos Humanos e consagrados tanto na legislação brasileira, quanto nas normas infralegais elaboradas pela Secretaria de Estado de Educação do DF.
Embora tenhamos avançado no tema da inclusão social de maneira geral, é fato inconteste a necessidade de intensificar medidas para a conscientização e inclusão de grupos minoritários ou historicamente marginalizados. A propósito, a década de 2020 mostra números alarmantes no Distrito Federal sobre feminicídio, LGBTfobia, violências sexuais, racismo e discriminações de toda ordem. Portanto, a iniciativa do nobre autor é acertada ao buscar intensificar o diálogo pedagógico para prevenção e combate à LGBTfobia nas escolas públicas.
Vale mencionar que o trabalho pedagógico a partir do recorte social da população LGBTQIAPN+ não se limita a ela. Pelo contrário, a atividade escolar de reflexão, prevenção, combate às violências e inclusão alcança de forma transversal outros grupos minoritários e situações violentas que carecem de mais cuidado pela sociedade. Dessa forma, as diretrizes de tal política contribuem para a comunidade escolar do DF avançar em direção ao crescimento da inclusão da diversidade, sob princípios éticos e de interesse público coletivo.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1229/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2025, às 14:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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