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Despacho - 1 - CERIM - (306690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/10/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/08/2025, às 14:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (306692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/08/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (306689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/10/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (306694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/08/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/08/2025, às 15:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (306693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/08/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/08/2025, às 15:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306693, Código CRC: a6c63052
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Despacho - 10 - SACP - (306688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/08/2025, às 14:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (306674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a promoção da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, por meio da eliminação progressiva de barreiras curriculares, tecnológicas, arquitetônicas, comunicacionais e de transporte, garantindo o acesso, a permanência e a participação plena de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas para promover a cultura da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais normas complementares.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I – identificar, reduzir e eliminar barreiras que dificultem ou impeçam o acesso, a permanência e a participação plena dos estudantes;
II – assegurar a implementação de recursos pedagógicos, tecnológicos e comunicacionais acessíveis;
III – garantir condições de transporte escolar acessível;
IV – assegurar adaptações arquitetônicas nas unidades de ensino;
V – promover a capacitação permanente de professores e servidores em práticas inclusivas.
Art. 3º São consideradas barreiras a serem superadas, para efeitos desta Lei:
I – curriculares: ausência de flexibilização e de recursos pedagógicos que respeitem as necessidades individuais;
II – tecnológicas: falta de dispositivos, softwares, aplicativos ou plataformas digitais acessíveis;
III – arquitetônicas: inexistência ou inadequação de rampas, elevadores, banheiros adaptados, sinalização tátil e visual;
IV – comunicacionais: ausência de Libras, legendas, audiodescrição, materiais em braile ou em leitura fácil;
V – de transporte: indisponibilidade de veículos adaptados e de rotas acessíveis para estudantes com deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar, progressivamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos:
I – a adequação arquitetônica das unidades escolares, priorizando aquelas que já atendem estudantes com deficiência;
II – a disponibilização de transporte escolar acessível, inclusive para áreas rurais;
III – a implantação de laboratórios de tecnologia assistiva em pelo menos uma escola por região administrativa;
IV – a criação de um Fundo Distrital de Acessibilidade Escolar, destinado ao financiamento das adaptações previstas nesta Lei.
Art. 5º O currículo escolar deverá contemplar a perspectiva inclusiva, garantindo:
I – oferta de materiais em múltiplos formatos (digital acessível, braile, audiolivro, leitura fácil);
II – recursos de tecnologia assistiva para apoiar a aprendizagem;
III – flexibilização e complementação curricular, respeitando o potencial e ritmo de cada estudante;
IV – formação continuada de professores em educação inclusiva.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar as medidas desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução nº 01, de 05 de agosto de 2025, destacou a necessidade de identificar barreiras à inclusão escolar e de promover a cultura da acessibilidade curricular, tecnológica, arquitetônica, comunicacional e de transporte no Distrito Federal.
Entretanto, para que essa diretriz seja efetivamente aplicada, é necessário criar instrumentos legais que obriguem o sistema de ensino a adotar medidas concretas.
Alunos com deficiência enfrentam, diariamente, obstáculos que comprometem seu direito à educação plena. Entre eles:
Curriculares: falta de materiais adaptados, ausência de metodologias diferenciadas e avaliações acessíveis.
Tecnológicos: escassez de softwares e equipamentos de apoio, como leitores de tela, tablets acessíveis e sistemas de comunicação alternativa.
Arquitetônicos: escolas sem rampas, sem banheiros adaptados, sem sinalização inclusiva.
Comunicacionais: barreiras na comunicação com colegas, professores e comunidade escolar, pela ausência de Libras, audiodescrição ou leitura fácil.
De transporte: estudantes que não conseguem chegar à escola por falta de transporte acessível, especialmente em áreas periféricas e rurais.
A superação dessas barreiras não é apenas uma obrigação legal, mas um imperativo ético e civilizatório. A educação inclusiva fortalece a cidadania, promove a igualdade de oportunidades e combate as desigualdades sociais.
Este projeto de lei estabelece diretrizes claras, prazos e instrumentos financeiros para que a acessibilidade se torne uma realidade no cotidiano das escolas do Distrito Federal.
Peço, assim, o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:46:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306674, Código CRC: 2c7a34cf
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Redação Final - CCJ - (306669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.576 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância para atuar nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde no exercício de suas funções.
Art. 2º A proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde é atribuição precípua dos serviços especializados de vigilância em atuação nos estabelecimentos públicos de saúde.
Parágrafo único. São também atribuições dos profissionais que atuem nos serviços especializados de vigilância abrangidos por esta Lei, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pela legislação ou por contratos administrativos:
I – a proteção à incolumidade física e moral dos usuários dos serviços de saúde pública, sejam pacientes ou acompanhantes;
II – a preservação do patrimônio público.
Art. 3º O emprego dos serviços especializados de vigilância nos casos contemplados por esta Lei pode ocorrer por meio de:
I – incorporação aos atuais contratos administrativos de prestação de serviços de vigilância já vigentes, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e os limites legais para aditamentos contratuais;
II – nova contratação por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adoção de quaisquer das alternativas elencadas no caput deve ser feita observando-se a legislação vigente sobre contratações públicas, a economicidade e o dimensionamento adequado dos serviços especializados de vigilância com a finalidade de atender ao disposto no art. 2º.
Art. 4º Os contratos administrativos cujo objeto seja o regulamentado por esta Lei devem incluir a proteção à incolumidade física e moral dos profissionais de saúde como finalidade primordial dos serviços especializados de vigilância e contemplar hipóteses disciplinares para os trabalhadores de vigilância contratados, em caso de má conduta comprovada na defesa dos profissionais de saúde.
Art. 5º Os serviços especializados de vigilância empregados nos estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal devem abranger:
I – a presença de agentes de segurança em unidades de pronto atendimento, hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos da rede pública de saúde;
II – a implementação de medidas preventivas para evitar agressões físicas e verbais contra profissionais de saúde;
III – o acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de ameaça ou agressão contra servidores da saúde;
IV – a capacitação contínua dos vigilantes contratados, com foco na mediação de conflitos e no atendimento humanizado ao público.
Art. 6° As unidades de saúde devem manter registros de ocorrências de violência contra profissionais da área, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de segurança e bem-estar no ambiente de trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 10:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306669, Código CRC: ed83f1b4
Exibindo 51.313 - 51.320 de 328.286 resultados.