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Despacho - 5 - CDC - (307044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 27/08/2025.
Brasília, 27 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 09:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (307036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (307040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de agosto de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (307038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de agosto de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de agosto de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Manifestação - CCJ - (307030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Manifestação
Pela admissibilidade do projeto de Lei nº 1.235/2024, de autoria do dep. Fábio Felix, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
Discute-se, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, a admissibilidade do Projeto de Lei n. 1.235/2024, que estabelece a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais de calçados disponibilizarem a venda de pares com numeração distinta ou mesmo a unidade avulsa, vedada a cobrança superior a 50% do valor do par, de forma a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Manifesto-me pela admissibilidade da proposição, em especial à luz do princípio da proporcionalidade e da livre iniciativa.
A proporcionalidade das normas é avaliada em três etapas: juízo de adequação entre fins e medidas; juízo de necessidade da medida se comparada a outras menos gravosas; e juízo de proporcionalidade em sentido estrito entre medidas impostas e finalidades a serem atingidas.
O juízo de adequação - primeiro elemento do teste da proporcionalidade - apura se os fins desejados podem, em tese, ser atingidos pela medida proposta (adequação entre fins e meios). Por esse critério, a proposição é nitidamente adequada.
O passo seguinte do teste da proporcionalidade avalia se a medida é necessária para atingir o fim proposto, ou se outras, menos gravosas, atingiriam o mesmo fim. No caso, é nítido que a proposição é também necessária. O objetivo da norma é garantir que as pessoas com deficiência paguem o valor justo pelos calçados que adquirem — metade do valor do par, quando necessitarem apenas de uma unidade. É também objetivo assegurar que as pessoas com pés de numeração distinta paguem o valor de um par — em vez de serem obrigadas a adquirir dois pares, como hoje ocorre. Para atingir esse objetivo, a norma é necessária, e nenhuma outra medida seria capaz de realizá-lo.
O teste de proporcionalidade termina com o juízo de proporcionalidade em sentido estrito: se as medidas impostas têm dimensões proporcionais aos benefícios a serem atingidos. Nessa avaliação, não procede a alegação de que os custos impostos superariam de forma desproporcional os benefícios aos consumidores com deficiência beneficiados.
A cadeia produtiva já realiza a substituição e redirecionamento de unidades de pares em determinadas circunstâncias. Peças descartadas por erro de fabricação deixam uma unidade sem par - e poderiam ser direcionadas para repor estoques. Há pares com peças com pequenos defeitos de fabricação, comercializadas em estabelecimentos especializados. A cadeia produtiva poderia, assim organizar o direcionamento de peças nessas condições, bem como formas de composição de pares. A adaptação dos agentes econômicos à norma não terá, assim, custos desproporcionais.
Logo, a proposição atende ao princípio da proporcionalidade em suas três dimensões.
Na verdade, a medida proposta tem a dimensão e gravidade necessárias ao objetivo proposto: garantir o preço justo dos calçados aos consumidores com deficiência. Medidas menos firmes não assegurariam a proteção adequada - o que revela a razoabilidade da proposição aferida a partir da dimensão da vedação da proteção insuficiente. Dessa forma, a doutrina ensina(1) e jurisprudência nacional entende(2) que, se o princípio da razoabilidade contém uma vedação a ações excessivas por parte do Estado, ele também encerra um mandamento de ação mínima. No caso, é a ação mínima adequada que a proposição apresenta.
Não há dúvida de que a proposição é admissível.
A Constituição de 1988 não consagrou a livre iniciativa como valor absoluto, mas sim como princípio funcionalmente vinculado ao valor social do trabalho e aos ditames da justiça social (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF).
Conforme a doutrina majoritária, a livre iniciativa possui um conceito mitigado na CF/88, sendo limitada por uma função social vinculada ao trabalho e a outros valores sociais, tais como a defesa do consumidor e a proteção do meio ambiente. Na lição de José Afonso da Silva(3):
Assim, a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto e uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que ‘liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo’. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Os direitos da pessoa com deficiência, por sua vez, possuem status constitucional. A Constituição Federal (arts. 23, II, e 227, §2º) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporado ao ordenamento pátrio por meio do Decreto 6.949/2009, cf. art. 5º, §3º, da CF/88) consagram a obrigação do Estado de remover barreiras que impeçam a plena inclusão social.
Ao apreciar leis que impõem custos à iniciativa privada para garantir acessibilidade a grupos vulneráveis, os tribunais afirmam a prevalência desses direitos sociais - mesmo quando a garantia deles acarreta custos à iniciativa privada.
Na ADI n. 6.989/PI, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 7.465/2021, do Estado do Piauí, que obriga que as empresas do setor têxtil produzam peças de vestuário que contenham etiquetas em braile ou qualquer outro meio acessível à compreensão das pessoas com deficiência visual. Consta da ementa do acórdão:
A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao vedar a cobrança de valores adicionais para o cumprimento da obrigação imposta – identificação das peças de roupa com etiquetas em braile –, não violou os princípios da livre iniciativa, do livre exercício econômico, da livre concorrência, da isonomia e da propriedade, porquanto o Estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, editou diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, I, III e IV), a assegurar a existência digna de todos (CF, art. 170, caput), bem assim à promoção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente daqueles portadores de deficiência.
(ADI 6989, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023).Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 7.426/2024, que obriga a disponibilização pelas agências bancárias de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento:
A ordem econômica, assegurada pela livre iniciativa e livre concorrência, tem por finalidade a promoção da existência digna a todos, de modo que precisam ser interpretados dentro dessa perspectiva, priorizando-se a solução que melhor compatibilize os valores envolvidos. E, casuisticamente, fazendo uma ponderação de valores e interesses, pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade, voltados os olhos a uma perspectiva de universalização dos direitos fundamentais, neste caso, em especial o consumidor idoso, constata-se que é ínfima a ingerência na atividade privada, nos moldes em que determinado pela Lei Distrital n. 7.426/2024, de modo que não se pode afirmar que a norma esteja eivada de inconstitucionalidade por violação à proporcionalidade.
(Acórdão 1917250, 0715060-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, CONSELHO ESPECIAL, julgamento: 10/09/2024, DJe: 16/09/2024).É seguro afirmar, portanto, que a imposição de custos à iniciativa privada não configura violação automática à livre iniciativa, desde que esteja orientada à promoção da justiça social e da dignidade humana, como é o caso da proposição ora analisada. A jurisprudência constitucional demonstra que medidas similares foram consideradas legítimas. Isso porque são medidas razoáveis e necessárias para garantir a mínima proteção estatal dos valores fundamentais da Constituição, especialmente a dignidade da pessoa humana.
Com esses fundamentos, e por estarem também presentes os demais requisitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, declaro voto pela admissibilidade do Projeto de Lei n. 1.235/2024, uma vez que a proposição realiza a função do Estado na ordem econômica, em defesa do consumidor com deficiência, na promoção da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Notas de rodapé
(1) STRECK, L. L. Bem jurídico e constituição: da proibição do excesso (Ubermassverbot) à proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais
(2) V.g. ADI 6.421/DF, STF, DJE divulgado em 16/04/2024, publicado em 17/04/2024.
(3) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307030, Código CRC: c6ea9763
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Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (307028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0250 - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE NO DISTRITO FEDERAL- 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0425 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA APOIAR PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 11:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307028, Código CRC: 02b65c12
-
Emenda (Orçamentária) - 132 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Aprovado(a) - (307035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Daniel Donizet
emenda orçamentária
(Do(a) Daniel Donizet)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0110 - APOIO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.973.950,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0416 - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.973.950,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DA COMUNIDADE.
Daniel Donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307035, Código CRC: 85f51b0f
-
Emenda (Orçamentária) - 130 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Aprovado(a) - (307033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Daniel Donizet
emenda orçamentária
(Do(a) Daniel Donizet)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09101 - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20294 - PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 921.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21207 - FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9088 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA
Subtítulo
0022 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO -FJZB
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
442 - FAUNA ATENDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 921.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DA COMUNIDADE.
Daniel Donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 12:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307033, Código CRC: eec614e2
Exibindo 51.209 - 51.216 de 328.286 resultados.