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Folha de Votação - CCJ - (307634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 16/2025
Acrescenta o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.
Autoria:
Deputados Thiago Manzoni, Robério Negreiros, Paula Belmonte, Iolando, Rogério Morro da Cruz, Joaquim Roriz Neto, Roosevelt, Eduardo Pedrosa e Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com a emenda de redação apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
Fábio Félix
Iolando
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
Concedido vista ao Deputado: Fábio Félix
em: 02/09/2025.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 02/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (307635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 1178/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência.Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade com emenda modificativa apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 02/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (307637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo 250/2025
Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado de Economia.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 02/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307637, Código CRC: 71818a08
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Despacho - 4 - CCJ - (307638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2025, às 13:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307638, Código CRC: e6458592
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Despacho - 6 - CCJ - (307636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 02 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2025, às 13:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307636, Código CRC: 6cb14de4
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Projeto de Lei - (307626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O estágio curricular, para os fins desta Lei, compreende as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, tendo como objetivos:
I - propiciar ambientação para o desenvolvimento de atividades nos órgãos e entidades do Distrito Federal;
II - oportunizar experiências de aprendizagem e de formação pessoal e profissional que estimulem a criatividade e a inovação e o desenvolvimento da consciência crítica;
III - complementar a formação, por meio de estratégias de aprimoramento voltadas para o desenvolvimento de competências e à preparação para a cidadania;
IV - desenvolver projetos de qualificação profissional, com vistas à capacitação para a vida cidadã, à sustentabilidade das relações humanas e à atuação profissional;
V - disseminar práticas e conhecimentos pedagógicos, psicológicos e assistenciais;
VI - desenvolver a consciência cidadã, por meio do estímulo ao cumprimento de deveres e à garantia dos direitos fundamentais e sociais; e
VII - ampliar a noção de pertencimento do estagiário junto à comunidade onde está inserido."
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §4º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva incluir a educação em direitos como componente obrigatório na formação dos estagiários no âmbito do Distrito Federal, com o propósito de fortalecer a cidadania ativa e promover a cultura de paz nas relações sociais.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 205, que a educação visa “ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Complementarmente, o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, princípio que evidencia a importância de se ampliar o acesso ao conhecimento jurídico desde a juventude.
Nesse contexto, é preciso reconhecer que a insuficiência de informação jurídica básica e a consequente hiperjudicialização das relações sociais constituem entraves significativos ao convívio harmônico e democrático. Superar esse cenário exige a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, capazes de prevenir conflitos e buscar soluções consensuais — o que pressupõe uma educação comprometida com o bem comum.
Sob essa perspectiva, destaca-se a contribuição da socióloga Maria Victoria Benevides, em sua monumental obra Educação para a Democracia (1996), ao afirmar que uma democracia sólida depende da formação de sujeitos ativos, informados e capazes de julgar, argumentar e escolher. Para ela, a educação democrática deve articular três dimensões: a informação, a educação moral e a formação do comportamento coletivo, pautado pela tolerância e pela responsabilidade. Tais elementos, quando conjugados, viabilizam o exercício efetivo da cidadania e criam condições para a emergência de sujeitos historicamente situados e politicamente engajados em prol do bem-comum.
É nesse espírito que se insere a proposta de formação jurídica para estagiários do ensino médio. O estágio, por seu caráter formativo, representa uma oportunidade estratégica de articulação entre teoria e prática. Ao incorporar conteúdos voltados à educação em direitos, concretizamos, na prática, essa articulação, ampliando seu horizonte, promovendo não apenas qualificação técnica, mas também consciência cívica e responsabilidade cidadã.
Experiências exitosas no Distrito Federal evidenciam, de forma concreta, tanto a viabilidade quanto a relevância da proposta ora apresentada. Nesse contexto, é digno de nota a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual, por intermédio de sua Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), desenvolve, de maneira sistemática, ações educativas com foco na promoção de direitos, na prevenção de litígios e na ampliação do acesso à Justiça.
Dentre essas iniciativas, merece destaque o projeto Conhecer Direito, voltado à democratização do conhecimento jurídico entre estudantes da rede pública. O projeto tem como objetivo central aproximar adolescentes e jovens dos temas fundamentais do ordenamento jurídico e da cidadania, promovendo o empoderamento social por meio da informação qualificada e do fortalecimento da consciência de direitos. Além disso, a formação em direitos promovida no âmbito do projeto possui efeitos diretos sobre o desempenho escolar dos participantes, uma vez que os conteúdos abordados — a exemplo de direitos humanos, estrutura do Estado, justiça social e cidadania — são frequentemente tratados em exames de acesso ao ensino superior, como o ENEM, o PAS/UnB e outros vestibulares. Assim, ao mesmo tempo em que amplia o repertório crítico dos estudantes, a formação contribui para sua preparação acadêmica, reforçando suas chances de inserção em instituições de ensino de qualidade.
Noutro giro, cumpre destacar que o certificado de conclusão conferido ao término da formação constitui uma qualificação complementar, reconhecida no mercado de trabalho e valorizada em processos seletivos educacionais. Trata-se de um reconhecimento formal a um percurso formativo pautado pelo engajamento cívico e pela compreensão dos marcos legais que regem a vida em sociedade.
Importante ainda ressaltar que o projeto Conhecer Direito também contribui de forma expressiva para aproximar a Defensoria Pública do Distrito Federal dos estagiários, ao apresentar a instituição, sua Carta de Serviços, os canais de atendimento e as formas de atuação disponíveis à população. Por meio de conteúdos formativos e materiais que refletem a vivência cotidiana da Defensoria, os estudantes passam a compreender melhor o papel da instituição na promoção do acesso à Justiça com foco na prevenção — perspectiva que se alinha ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação das Cartas de Serviços ao Usuário por parte dos órgãos públicos.
O acesso a essas informações fortalece a cultura jurídica, amplia a consciência sobre direitos e deveres e contribui para transformar a lógica reativa que ainda predomina no sistema de justiça brasileiro. Ao vivenciarem essa formação, os estagiários tornam-se capazes de levar os conhecimentos adquiridos para suas famílias, escolas e comunidades, cumprindo um papel multiplicador fundamental na construção de uma cidadania ativa e comprometida com o bem comum.
Do ponto de vista operacional, a proposta demonstra alta viabilidade técnica e pedagógica, podendo ser implementada por meio de cursos em ambiente virtual de aprendizagem. Esse modelo, já adotado com êxito pela própria EASJUR, permite flexibilidade total ao participante, que pode definir seu ritmo de estudos e acessar os conteúdos de forma autônoma, sem comprometer sua rotina de estágio ou demais atividades escolares. A estrutura modular com certificações parciais, por sua vez, incentiva a permanência, o acompanhamento de desempenho e o avanço progressivo dos estudantes, garantindo efetividade no processo formativo.
É importante ressaltar, ainda, que a participação no curso Conhecer Direito é obrigatória para os estagiários da Defensoria Pública do Distrito Federal. Esta iniciativa local, já consolidada, pretende ser expandida com o presente Projeto de Lei a todos os estudantes do Distrito Federal. A proposta visa a estabelecer uma política pública de educação em direitos com potencial para transformar a capital do país em referência nacional na promoção do acesso ao conhecimento jurídico e à cidadania.
Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, trata-se de matéria de interesse local, assunto que, de acordo com a Constituição Federal, está inserida na competência legislativa desta unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 32.
(...)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura a esta Câmara Legislativa a prerrogativa de legislar sobre esse assunto, o que podemos comprovar por seu art. 58:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"Novamente podemos nos socorrer da Lei Orgânica:
"Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Ademais, destaca-se que a presente proposição está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que “organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, conforme transcrição abaixo:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico”Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que se busca modificar por meio deste Projeto de Lei, teve sua origem na iniciativa parlamentar do ex-Deputado Odilson Aires. Desta forma, resta claro que inexiste impedimento de autoria parlamentar para a presente proposição.
Por fim, importa registrar que a presente proposição foi submetida à análise institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal por meio do Ofício nº 1367/2025, de iniciativa deste gabinete parlamentar.
Em resposta, a Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), unidade educacional da Defensoria, manifestou-se favoravelmente à proposta, considerando-a meritória, socialmente relevante e tecnicamente viável. Paralelamente, a Assessoria Jurídica (ASSEJUR) da instituição emitiu parecer técnico reconhecendo a inexistência de óbices jurídicos à sua implementação.
A manifestação formal da Defensoria Pública-Geral, por meio do Ofício nº 1614/2025 – DPDF/DPG, acolheu integralmente tais análises.
Cópia integral do processo administrativo que originou tais manifestações segue em anexo - Processo SEI nº 00001-00029872/2025-98.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos de mérito e jurídicos que fundamentam a presente propositura, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 12:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307626, Código CRC: bd310e33
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