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Despacho - 3 - SACP - (307685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC e CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 02/09/2025, às 08:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (307686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - CEOF - (307682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG em restituição para as providências decorrentes.
Brasília, 01 de setembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2025, às 10:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (307672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 604/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 604, DE 2023 que altera a redação do art. 2º e do § 3º do art. 4º da Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, que “Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 604/2023, com 4 artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º altera o art. 2º da Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, devedor, percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público do Distrito Federal, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-salário ou da conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 2º, por sua vez, altera o art. 4º, § 3º, da Lei nº 7.239/2023 para vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ..........................
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta-salário ou em conta-corrente.
Os arts. 3º e 4º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da norma (na data da publicação da Lei) e de revogação de disposições contrárias.
Na justificação, a autora assevera que a alteração à Lei nº 7.239/2023 proposta objetiva “não deixar margem de dúvidas quanto aos descontos que as instituições financeiras vem realizando nas contas correntes e salário dos servidores públicos do Distrito Federal”. Segundo relata, há casos em que os bancos retêm a remuneração integral dos servidores para pagamento dos débitos decorrentes de créditos tomados por eles.
Em contraposição a isso, a deputada aponta que são oferecidas propostas de Refinanciamentos Fiscais, que não abrangem os servidores, com decréscimos de juros e multa de até 99% sobre o montante devido.
O PL nº 604/2023 foi lido em 13 de setembro de 2023 e distribuído, para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme art. 64, II, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal – DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa promover alterações na Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023. Para melhor visualização das referidas alterações, o quadro a seguir apresenta as diferenças entre os dispositivos vigentes e o texto proposto.
Quadro comparativo da legislação vigente e das alterações propostas
Lei nº 7.239/2023
PL nº 604/2023
Texto grifado: incluído
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, devedor, percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público do Distrito Federal, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-salário ou da conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-salário ou da conta-corrente do servidor público do Distrito Federal, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º ...
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Art. 4º ...
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta-salário ou em conta-corrente.
Como se depreende do quadro, a proposição pretende ampliar os efeitos da Lei nº 7.239/2023 às contas do tipo conta-salário, bem como especificar a sua aplicabilidade aos servidores públicos distritais.
Preliminarmente, destaca-se que tramita, no âmbito do TJDFT, processo 0721303-57.2023.8.07.0000, ação direta de inconstitucionalidade – ADI ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, cujo objeto é a Lei nº 7.239/2023, alegando a existência de inconstitucionalidades formais e materiais da norma.
Em 25 de setembro de 2024, o TJDFT deliberou sobre a matéria e concluiu pela procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade da lei frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do DF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal[1].
Houve, no entanto, interposição de recurso extraordinário por parte desta Casa de Leis, admitido pela Presidência do TJDFT, razão pela qual não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão. Nesse descortino, não há que se falar em perda de objeto do PL sob análise.
Por óbvio, também não será discutida, no âmbito desta CEOF, a constitucionalidade da proposição, visto tratar-se de competência de outra comissão.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise de adequação orçamentária e financeira do PL nº 604/2023. Como se demonstrará a seguir, o PL é admissível em razão de não impactar as finanças públicas.
A proposição estabelece 2 alterações na Lei nº 7.239/2023:
i) Especifica o servidor público distrital como beneficiário dos efeitos da Lei; e
ii) Estende à conta-salário as vedações aplicáveis à conta corrente: vedação de descontos superiores ao percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, e vedação à negativa de recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto.
De forma direta, as referidas alterações afetam apenas as relações estabelecidas entre servidores públicos e instituições financeiras, sem consequências para as receitas e despesas públicas.
De forma indireta, seria possível considerar uma redução de receitas do Tesouro Distrital. Explica-se.
O orçamento público conta com receitas decorrentes de fruição de patrimônio pertencente ao ente federativo. Parte dessas receitas provêm da participação acionária do ente distrital em empresas públicas, como o Banco de Brasília S/A – BRB. A título de ilustração, o PLOA/2025 prevê, para receitas de dividendos, R$ 144.690.940,00, e, para receitas de juros sobre o capital próprio, R$ 158.945.250,00[2].
Ao estabelecer limite para os descontos efetuados sobre as contas-salário, poderia ser considerado eventual prejuízo aos resultados obtidos pela instituição financeira, o que reduziria a distribuição de resultados aos seus acionistas.
Essa consequência, no entanto, não pode ser tida como obrigatória. Primeiro, porque a instituição dispõe de outros mecanismos de cobrança de débitos. Segundo, porque não se mostra razoável a suposição de que os débitos deixariam de ser quitados pelos devedores. Terceiro, porque, ainda que haja aumento da inadimplência, as instituições financeiras dispõem de outras formas de compensação, a exemplo da alteração das condições de crédito ofertadas.
III - CONCLUSÃO
Verifica-se que a proposição não apresenta impactos orçamentários e financeiros aos cofres públicos, dispondo de adequação orçamentária e financeira para a sua admissibilidade nesta comissão. Ademais, não se vislumbram óbices na legislação de finanças públicas vigente.
No que tange à análise de mérito aventada no início do voto, como a proposição não impacta o Erário, não há repercussão orçamentária e financeira a ser apreciada por esta Comissão.
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 604/2023, nos termos do art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Sala das comissões, em
[1] Disponível em: < https://pje2i-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=57e90a00b5afcaa2777281f2dbad9411670301bf532970c9148dc3aa44ed67b5e540cc31d472df625118bbad571ac51f5be8d31ec3b3c501&idProcessoDoc=64665136 >
[2] Disponível em: < https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/09/Q1-%E2%80%93-Quadro-I-%E2%80%93-Demonstrativo-Geral-da-Receita.pdf >
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (307677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1644/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei - 1644/2025, que “Dispõe sobre o fluxo e o tratamento de denúncias relativas à violação de direitos humanos no âmbito do Distrito Federal, voltado especificamente para pessoas com deficiência e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o
O Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o fluxo interno e externo, o encaminhamento e o tratamento de denúncias referentes à violação de direitos humanos de pessoas com deficiência, Os Art. 2º e 3º enumera e especifica as definições e suas aplicações.
O art. 4º cita o Órgão responsável e a forma de recebimento de denúncias. Já o Art. 5º discorre sobre o tratamento e encaminhamento das denúncias, o Art. 6º e 7º sobre o sigilo, confidencialidade e a proteção de dados. Os art. 9º e 10º Cita as penalidades e responsabilidades. Já o Art. 11º enumera as ações de proteção e garantia de direitos.
Por fim, os arts. 12º, 13º, 14º e 15º veicula as disposições finais.
A título de Justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei, parte-se da necessidade de estabelecer, no âmbito do Distrito Federal, um arcabouço legal específico para o tratamento de denúncias de violação de direitos humanos de pessoas com deficiência. Tal necessidade encontra fundamento tanto em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), quanto na legislação interna, representada, sobretudo, pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Constituição Federal de 1988, que ressalta a competência do Distrito Federal para legislar, de forma suplementar, sobre a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 67, inciso V, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Defesa dos Diretos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Desse modo, justifica-se a distribuição do Projeto de Lei nº1644/25 a esta comissão. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito legislativo.
A proposta é meritória e oportuna, considerando o contexto de violações recorrentes de direitos humanos no Distrito Federal, especialmente contra pessoas com deficiência, que enfrentam barreiras adicionais no acesso à justiça e a serviços públicos. Ela harmoniza-se com a Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente nos arts. 225 a 230, que tratam da defesa dos direitos humanos e da inclusão social.
A criação de um fluxo específico para denúncias promove eficiência administrativa, reduz burocracia e fortalece a accountability dos órgãos públicos. A proposta também contempla, medidas de acessibilidade digital e de conscientização, estimulando o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas e aplicativos de denúncia que possam ser utilizados por pessoas com deficiência de modo independente. A que observa a atenção a campanhas de divulgação de direitos e a criação de espaços específicos para analisar e difundir dados sobre violência contra a pessoa com deficiência, bem como para sugerir boas práticas e soluções viáveis.
A necessidade de um sistema de registro centralizado, que facilite a colaboração entre diferentes órgãos, que preserve o sigilo das informações e garanta respostas céleres. Tendo em vista a observância da legislação que protege dados pessoais (Lei nº 13.709/2018), por sua vez, assegura tranquilidade para os envolvidos no ato de denunciar, e evita práticas de retaliação ou discriminação.
Estudos e relatórios da ONU e do Ministério dos Direitos Humanos indicam que protocolos padronizados aumentam a efetividade na prevenção e reparação de violações, beneficiando diretamente a população vulnerável. No DF, dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e do Disque 100 revelam um aumento de denúncias relacionadas a discriminação e violência contra pessoas com deficiência nos últimos anos, justificando a necessidade de mecanismos especializados.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1644/2025 no âmbito da Comissão de Defesa dos Diretos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307677, Código CRC: 20d7f55c
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (307679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 683/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 683 de 2023, que Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 683 de 2023, que Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema metroviário do Distrito Federal. De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
A referida proposição é composta por dois artigos onde, o Art. 1º Estabelece que o art. 1º da lei 4.848 de 1º de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo único em que diz que nos vagões de uso exclusivo deverá ser divulgado, por meio de plotagem, propagandas de combate à violência à mulher. A mídia deverá ocupar a cabeceira, as sancas ou o painel lateral do vagão. E o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, alega o autor, em essência, que: a) a violência contra as mulheres é uma triste realidade que, afeta a vida de milhões de mulheres em todo o mundo; b) O objetivo central da referida proposição é a divulgação e promoção de diversas formas de combate e denúncia da violência contra as mulheres nos vagões de uso exclusivo para mulheres do metrô no Distrito Federal. Isso não apenas fortalece a sensação de segurança para as passageiras, mas também contribui para uma sociedade mais justa e igualitária.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi encaminhada, para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, inciso V, “a” e “c”, do RICLDF, compete à CDDHCLP emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da defesa dos direitos individuais e coletivos e dos direitos da criança e do adolescente. É o caso do Projeto em comento, que trata dos direitos coletivos das mulheres em espaço públicos.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta baseada no género que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, patrimonial ou moral a uma mulher, em qualquer esfera da vida, pública ou privada. A Lei Maria da Penha, no Brasil, estabelece mecanismos para coibir e prevenir essas violências, definindo cinco formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
O Mapa da Segurança Pública de 2025, mostra aumento nos registros de violência contra a mulher. O levantamento mostra que foram mais de 1.400 casos de feminicídios identificados em 2024, que é o período base do levantamento e divulgado no ano seguinte. Diante do número alarmante, o maior registrado nesta década, o que reforça e chama a atenção sobre a urgência da reformulação das políticas públicas que versam sobre o tema.
Esse dado equivale a quatro mulheres mortas por dia. Além disso, o levantamento aponta que houve crescimento das denúncias de violência física, sexual, psicológica e patrimonial. Parte desse aumento pode ser atribuído à ampliação dos canais de denúncia e a maior conscientização da população, mas também evidencia falhas na prevenção e proteção das vítimas
A proposta é meritória e vem ao encontro dos objetivos de defesa dos direitos humanos, ele busca lembrar que toda mulher vítima de violência tem direito a apoio, justiça e proteção, e que denunciar é o primeiro passo para romper o ciclo da violência. A mensagem alerta que não basta apenas condenar moralmente a violência doméstica, é fundamental romper o silêncio e denunciar situações de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. O silêncio perpetua o sofrimento e fortalece o agressor.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 683 de 2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 12:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307679, Código CRC: 4bba1698
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Emenda (Modificativa) - 29 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PL 1787/2025 - (307671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.787, de 2025, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Dê-se ao inciso XVIII do art. 2º, ao inciso III do art. 7º e ao §3º do art. 7º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, objetos do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
XVIII – laudo técnico: documento emitido pela SEAGRI-DF ou pela EMATER-DF, contendo informações acerca da atividade rural ou ambiental efetivamente verificada na gleba.”
...
Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto ao órgão competente pela regularização da ocupação rural a fim de comprovar os seguintes requisitos:
I ...
...
III – atividade rural ou ambiental efetiva comprovada mediante laudo técnico a ser emitido no ato da vistoria realizada pela Seagri-DF ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, podendo-se fazer uso de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea, o que garante o cumprimento da função social da terra.”
...
§ 3º O órgão competente pelo processo de regularização da ocupação rural pode dispensar a realização da vistoria presencial prévia, sem prejuízo do poder fiscalizatório, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, após análise técnica de comprovação das situações referidas neste artigo, inclusive com utilização de sensoriamento remoto.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, o qual visa alterar dispositivos da Lei nº 5.803, de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Terracap.
O Projeto de Lei possibilita a emissão, por profissional legalmente habilitado, de laudo técnico, que é documento estrutural do processo de regularização com o potencial de dispensar a vistoria presencial voltada à prévia verificação dos requisitos legais exigidos para regularização.
De fato, é temerário que o PL possibilite a dispensa da vistoria com base em laudo técnico exarado por qualquer profissional que assine a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Isso porque o que se terá é praticamente uma autodeclaração de conformidade, que dispensará a vistoria presencial, retirando do Poder Público a efetiva verificação de conformidade aos requisitos legais.
Assim, considerando a importância do laudo técnico, entende-se - em contrariedade ao que dispõe o Projeto de Lei - que tal documento deve ter como emissores apenas órgãos do Poder Público. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 803, de 2009 (Pdot), estabelece que a comprovação da utilização rural ou ambiental de glebas com características rurais inseridas em zona urbana, para que possam ser objeto de contrato específico, seja feita por parecer técnico aprovado pela Seagri, Semarh ou entidades públicas autorizadas.
De fato, permitir que profissionais externos emitam esse laudo é delegar uma competência fiscalizatória essencial da organização do espaço público, seja ele urbano ou rural. Por essa razão, por meio da presente emenda, propomos suprimir, nos dispositivos pertinentes do PL, a autorização para que profissional legalmente habilitado com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emita laudo técnico.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do ordenamento territorial.
Sala das Sessões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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