Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327637 documentos:
327637 documentos:
Exibindo 40.081 - 40.088 de 327.637 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (293632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1507/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei no 1.507, de 2025, que “institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.507, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O Projeto de Lei “Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências”.
O PL, composto por sete artigos, visa instituir a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal – TEAF, com o objetivo de informar, educar e promover a conscientização, prevenção e orientação sobre os riscos do consumo de álcool durante a gestação, segundo o art. 1º.
Já o art. 2º elenca os objetivos da campanha: i) promover a recomendação “Álcool ZERO na gestação” como medida de prevenção ao Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal; ii) divulgar informações claras e embasadas cientificamente sobre os danos potenciais causados aos fetos quando a mãe consome bebidas alcoólicas durante a gravidez; iii) integrar as ações na Rede Distrital de Saúde, visando à conscientização e ao aconselhamento das gestantes sobre os riscos do consumo de bebidas alcoólicas durante a gravidez; e iv) orientar gestantes identificadas com o transtorno e promover o acesso à reabilitação, visando ao bem-estar materno-infantil.
A divulgação de informações deve ser realizada por meio de material gráfico, propagandas na mídia, palestras, eventos educativos e outros recursos informativos que visem alcançar a população em geral e as gestantes em particular, de acordo com o parágrafo único.
O art. 3º pauta os componentes da campanha, a saber: i) palestras e seminários em escolas, hospitais e centros de saúde; ii) distribuição de materiais informativos e educativos; iii) criação de campanhas nas mídias sociais e tradicionais; iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação e orientação sobre o TEAF.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público distrital e entidades da sociedade civil organizada.
O art. 5º impõe que as crianças nascidas de mães que fizeram ou fazem uso do álcool devem receber acompanhamento especial e contínuo, por meio de equipe médica multidisciplinar.
O art. 6º impõe que as despesas decorrentes da implementação da Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito federal, suplementadas, se necessário.
O art. 7º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o TEAF é uma condição que resulta da exposição do feto ao álcool durante a gestação, podendo causar uma série de comprometimentos físicos, comportamentais e cognitivos na criança. Também justifica que os dados disponíveis indicam que o consumo de álcool por gestantes é questão de saúde pública que precisa ser abordada com urgência. Relata haver estudos que demonstram não existirem quantidade segura de álcool que possa ser consumida durante a gravidez, e a conscientização sobre os riscos é fundamental para a prevenção.
Destaca, ainda, que TEAF se refere a um grupo de doenças que incluem a síndrome alcoólica fetal – SAF, SAF parcial, transtorno do neurodesenvolvimento relacionado ao uso do álcool, defeitos congênitos relacionados ao álcool e TEAF com ou sem características faciais sentinela. A SAF caracteriza-se por deficiência grave no neurodesenvolvimento, que pode estar associada ao retardo do crescimento pré-natal e pós-parto, dismorfia facial específica e anormalidades estruturais do sistema nervoso central.
Ademais, ressalta que a implementação de campanha de conscientização no Distrito Federal é essencial para informar a população sobre os efeitos devastadores do álcool na gestação e para promover a saúde materno-infantil. Além disso, informa que a campanha pode contribuir para a diminuição de casos de TEAF, que muitas vezes passam despercebidos e não recebem o tratamento adequado.
Nesse sentido, o Autor preconiza que a proposta deve envolver diversas secretarias e órgãos públicos, bem como a sociedade civil; além disso, deve visar à criação de rede de apoio e informação. Dessa forma, alega que a educação e a informação são ferramentas poderosas na prevenção do TEAF, e a campanha pode desempenhar papel importante na mudança de comportamento e na promoção de uma gestação saudável.
Por último, menciona que a Proposição tem como parâmetro o PL nº 1.280/2023 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
O Projeto, lido em 4 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Por fim, registra-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratam de saúde pública.
O álcool é capaz de causar alterações físicas bem como efeitos comportamentais sobre o feto e o recém-nascido (RN), e essa é a causa mais frequente de retardo mental não congênito. Todavia, há diferentes graus de intensidade com que o álcool ingerido pela gestante pode afetar o feto, desde a forma mais grave, até formas mais específicas, que são os distúrbios do neurodesenvolvimento com presença ou não de anomalias congênitas, o que constitui o chamado TEAF ou alterações fetais devidas ao álcool.
Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, art. 196; na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 204 e na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
Ademais, a Lei federal nº 8.069, de 13 julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, in verbis:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que institui a Política distrital pela primeira infância, art. 2º, II, garante proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral, com o objetivo de promover o desenvolvimento saudável.
Também determina que a saúde materno-infantil seja área prioritária para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância, in verbis:
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
...
II – proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;
...
Art. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I – a saúde materno-infantil;
...
Registre-se, ainda, a Lei distrital nº 4.739, de 29 de dezembro de 2011, que “institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Distrito Federal”.
Dessa maneira, observa-se que a legislação vigente traz diversos dispositivos sobre os direitos da criança e da gestante. Respeitar os direitos do recém-nascido e da gestante através das políticas públicas de saúde garante início de vida saudável para o bebê, reduzindo riscos de mortalidade infantil e promovendo desenvolvimento adequado.
III - CONCLUSÕES
Ante ao exposto, mesmo com as demais legislações correlatas vigentes, a proposta se mostra necessária, não criando um direito novo, mas complementado os já existentes.
Sendo assim, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos, pela APROVAÇÃO, no mérito, do PL nº 1.507, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 17:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293632, Código CRC: 39673cdf
-
Despacho - 8 - SACP - (293633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.345/2024 da CDDHCLP. Pareceres pendentes da CSA e CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293633, Código CRC: 2677fdcd
-
Despacho - 6 - SACP - (293640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.203/2024 da CDDHCLP. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293640, Código CRC: c252f0d0
-
Despacho - 8 - SACP - (293637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.210/2024 da CDDHCLP. Pendentes pareceres CS/CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293637, Código CRC: 6178c079
-
Despacho - 7 - SACP - (293635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.358/2024 da CDDHCLP. Pendentes pareceres CS/CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293635, Código CRC: 6676093a
-
Despacho - 7 - SACP - (293634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.358/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293634, Código CRC: 91fd7b09
-
Despacho - 6 - SACP - (293636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.462/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293636, Código CRC: 5fbc9705
-
Despacho - 6 - SACP - (293639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.450/2024 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293639, Código CRC: 9a1aa85f
Exibindo 40.081 - 40.088 de 327.637 resultados.