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Despacho - 1 - CEC - (292315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Encaminhamos para continuidade da tramitação a Indicação nº 7524/2025 (288328), aprovada na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292086).
Brasília, 4 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2025, às 09:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1289/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1289/2024, que “Altera a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Conforme o disposto no art. 70, incisos II, IV e VI, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura – CEC examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
Isto posto, submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.289/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual “altera a Lei 4.757/2012”. A relatoria informa que a Lei 4.757/2012, de autoria do Deputado Patrício, dispõe sobre a “instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”. A proposição em análise acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 4.757/2012. O novo dispositivo tem função de alcançar outra Lei, a 2.098/98, a qual “Proíbe a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.” Assim, a Lei 4.757/2012 suspende os efeitos da Lei nº 2.098/98 durante o período de atividades do Eixão do Lazer.
O art. 2° trata sobre a vigência da Lei, enquanto o art. 3º traz cláusula revogatória.
Na justificativa, o eminente autor faz o relato histórico da instituição do Eixão do Lazer. Adiante lembra que, no ano de 2024, este espaço de lazer foi objeto de medidas fiscalizatórias pelo Poder Executivo que causaram controvérsias. Em seara específica, os órgãos inspetores reivindicaram a aplicação da Lei nº 2.098/98 para proibir o consumo e a venda de bebidas alcoólicas às margens da via.
Nesse sentido, o autor justifica que, durante o horário destinado ao lazer, não circulam veículos automotores na via. Por esse motivo, a segurança do trânsito almejada com a proibição da Lei nº 2.098/98 não produz eficácia. Dessa forma, o autor argumenta que a proposição em análise é necessária para garantir segurança jurídica e regramento claro sobre o Eixão do Lazer.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL na CEC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição visa alterar a Lei nº 4.757/2012, que dispõe sobre o Eixão do Lazer, com o objetivo de suprimir parcialmente a eficácia da Lei nº 2.098/1998, a qual, por sua vez, proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas rodovias de competência distrital.
Embora a proibição seja importante ferramenta do sistema preventivo de segurança no trânsito, sua aplicação perde o sentido nos momentos em que o eixo rodoviário deixa de receber veículos automotores para acolher pedestres e esportistas.
Com efeito, o Eixão do Lazer tornou-se uma referência para a prática de esporte, diversão e cultura ao ar livre. Milhares de pessoas ocupam este espaço a cada edição, atraindo diversos comerciantes de alimentos e prestadores de serviço e movimentando a economia local.
Em 2024, o Poder Executivo buscou disciplinar as atividades de comércio e uso do Eixão do lazer. Entretanto, as estratégias adotadas causaram polêmicas, notadamente quanto à proibição do consumo e venda de bebidas alcoólicas, o que vai de encontro à liberdade de consumo dos usuários. Aliás, à época da fiscalização intensiva e das açodadas medidas repressivas, houve diminuição na presença de frequentadores e grande receio por parte da população quanto à própria perenidade do Eixão do Lazer.
Por isso, o autor da proposição acertou em contribuir com a matéria, pois é fundamental que o Poder Legislativo responda aos interesses sociais de forma tempestiva. Ao equalizar a legislação vigente às transformações e usos mais atuais do eixo rodoviário como equipamento cultural, o projeto coloca o interesse público socialmente referenciado em primeiro lugar.
Ainda que seja imperioso que os órgãos regulamentadores disciplinem o uso, o comércio e os serviços do Eixão do Lazer, não há circulação de motoristas na via que justifique a manutenção da proibição prevista na Lei nº 2.098/1998.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1289/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 14:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (292241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 316/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, Projeto de Lei nº 316/2023, de iniciativa do Deputado Jorge Vianna, que tem por objeto a instituição do Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV. A proposta visa estimular o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privadas com os órgãos de segurança pública, por meio de adesão voluntária de pessoas físicas e jurídicas.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Segurança (CSEG) tendo recebido parecer pela aprovação na forma do texto inicial. Foi também distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde se encontra atualmente, tramitando na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto trata de matéria de interesse local e de segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente entre a União e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal e art. 17, XIV da LODF.
Quanto à iniciativa, a matéria em questão não se insere, de maneira geral, nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador previstas no art. 71 da LODF, uma vez que não trata de organização da Administração, servidores, orçamento, ou do Poder Executivo em si.
Contudo, ao aprofundar-se em minúcias da execução da medida, o projeto acaba por conferir novas atribuições à Secretaria de Segurança Pública e descrever procedimentos que são próprios da via regulamentar. Esses dispositivos, embora meritórios, padecem de vício de iniciativa, e sua manutenção comprometeria a admissibilidade do projeto, motivo pelo qual apresenta-se um substitutivo que saneia a questão.
A proposição se apresenta sob a forma de projeto de lei ordinária, espécie normativa adequada, não havendo reserva legal para lei complementar sobre o tema.
De igual modo, a proposta não contraria princípios ou regras da Constituição Federal, da Lei Orgânica do DF, nem afronta normas gerais do ordenamento jurídico vigente, uma vez que o compartilhamento de imagens, mediante termo de adesão voluntário, respeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção à privacidade.
Por fim, não havendo qualquer óbice jurídico ou legal, bem como atendidos os requisitos regimentais e de técnica legislativa, a propositura é digna de admissão.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 316/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 13:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (292249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1102/2024
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1376/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 de julho de 2019, para incluir o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários de planos de saúde.”.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise propõe a alteração da Lei nº 6.316, de 04 de julho de 2019, que trata da obrigatoriedade do fornecimento de informações e documentos por operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde nos casos de negativa de cobertura. A modificação busca garantir que os usuários sejam devidamente informados sobre suspensão, exclusão e rescisão unilateral de seus contratos, assegurando-lhes ciência prévia, adequada motivação e fundamentação, além da garantia do contraditório e da ampla defesa.
A proposta é uma resposta a denúncias recentes sobre restrições e descredenciamentos indevidos de usuários de planos de saúde no Distrito Federal, notadamente envolvendo pessoas com deficiência, grupo que já enfrenta maiores desafios no acesso a tratamentos médicos adequados.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
O direito à informação é um dos pilares fundamentais da relação de consumo, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecimento transparente e detalhado de informações sobre a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde é uma medida essencial para garantir que os usuários possam exercer seus direitos de maneira plena e efetiva.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 5º, inciso XXXII, que trata da proteção do consumidor, e no artigo 196, que garante o direito à saúde como dever do Estado e das instituições que prestam esse serviço.
Além disso, o projeto se alinha às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta o setor e determina critérios específicos para a rescisão e exclusão de usuários. O reforço normativo proposto fortalece a segurança jurídica dos consumidores, evitando práticas abusivas e garantindo que as operadoras ajam com transparência e respeito aos direitos dos usuários.
Outro aspecto relevante é a necessidade de ampliar a proteção aos grupos mais vulneráveis, como as pessoas com deficiência, idosos e pacientes em tratamento contínuo, que não podem ser surpreendidos com a perda do acesso à assistência à saúde sem justificativa plausível e sem a possibilidade de contestação adequada.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1102/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (292242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Do relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 316/2023, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV - no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDIV consiste na possibilidade de compartilhamento com o Poder Público das imagens de câmeras de vigilância privadas, mediante termo de cooperação.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – maximizar o monitoramento das vias públicas por meio da cooperação entre a sociedade civil e o Distrito Federal a fim de fortalecer ações preventivas e repressivas dos órgãos de segurança no combate à criminalidade;
II – incentivar a participação da sociedade em iniciativas que visem concretizar o direito fundamental à segurança, inibindo a prática de infrações penais, com o intuito de garantir o bem-estar da população;
III – auxiliar na preservação do patrimônio público e privado, bem como da incolumidade das pessoas.
Art. 3º Firmado o termo de cooperação para compartilhamento de imagens de que trata esta Lei, somente podem ser cedidas as imagens de câmeras de vigilância privadas direcionadas para as vias públicas do Distrito Federal, observada a legislação vigente acerca do compartilhamento de imagens mediante requisição de autoridade policial ou ordem judicial.
Art. 4º O Regulamento definirá:
I - os requisitos técnicos para captura e recepção da imagem;
II - normas gerais para adesão ao programa.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a adesão ao Programa e a cessão das imagens deve ser feita sem ônus para o aderente, ressalvada a obrigatoriedade de adequação a requisitos técnicos a serem fixados em regulamento.
Art. 5º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Segurança" às pessoas jurídicas de direito privado que firmarem termo de adesão ao PDIV.
Parágrafo único. O Selo deve ser confeccionado conforme as especificações previstas em regulamento e pode ser utilizado em logomarcas, em produtos, em materiais publicitários, bem como afixado em local próximo às câmeras de vigilância.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 13:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (292246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Resolução nº 57 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana de Defesa dos Direitos da Juventude, a ser realizada preferencialmente em agosto, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e à garantia dos direitos dos jovens, às políticas públicas a eles destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2º A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude, com o apoio dos demais órgãos e setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2025, às 13:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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