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Indicação - (292307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Seduh que, na revisão do PDOT, a poligonal da futura Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco não seja destinada à oferta habitacional, de modo a ser ambientalmente preservada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, a poligonal referente à futura Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco não seja destinada à oferta habitacional, de modo a ser ambientalmente preservada, impedindo-se novas ocupações na área.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas da população para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a poligonal referente à futura Zona A do Setor Dom Bosco não seja destinada à oferta habitacional, como consta no atual Plano Diretor, de modo a ser ambientalmente preservada, impedindo-se novas ocupações na área.
O PDOT de 2009 definiu, como localidade destinada à oferta habitacional, a seguinte área verde não ocupada, integrante do Setor Habitacional Dom Bosco, nas proximidades do espelho d’água e no interior das APAs do Lago Paranoá e do Rio São Bartolomeu:
Destaca-se que o zoneamento de uso e ocupação do solo do Setor Habitacional Dom Bosco foi assim definido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh no âmbito do Estudo Territorial Urbanístico do Setor Habitacional Dom Bosco – ETU 03/2024:
Percebe-se, portanto, que o Setor Habitacional Dom Bosco foi dividido em três zonas. A Zona A corresponde à Área de Oferta Habitacional denominada “áreas livres do Setor Habitacional Dom Bosco”, que integra a Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais do PDOT. A Zona B abrange as Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE Dom Bosco I e ARINE Dom Bosco II definidas pelo PDOT com o objetivo de viabilizar a regularização fundiária dos assentamentos informais consolidados. Por fim, a Zona C corresponde à área em que não são previstos novos parcelamentos do solo.
Conforme notícias divulgadas na imprensa, a Seduh estima que a população do bairro poderá aumentar significativamente nos próximos anos, passando dos atuais 15 mil habitantes para aproximadamente 23,7 mil moradores.
Dessa forma, causa grande preocupação a previsão de oferta habitacional na Zona A, que hoje corresponde a uma sensível área verde não ocupada, localizada nas proximidades do Lago Paranoá, no interior de Áreas de Proteção Ambiental e da Zona de Amortecimento do Parque Distrital Bernardo Sayão, conforme demonstram os seguintes mapas:
De acordo com o Zoneamento elaborado pela Seduh, “na Zona A ficam permitidos os usos: residencial (unifamiliar na tipologia de casas e multifamiliar na tipologia de apartamentos), comercial (médio e pequeno porte), prestação de serviço (abrangência local e regional), institucional e o uso misto” (Parte Técnica nº 03/2024 – SEDUH/SEADUH/SUDEC/CODIR do ETU 03/2024).
No entanto, o próprio órgão admite que, “por se tratar de área com influência direta com o Lago Paranoá, deve-se respeitar as diretrizes para os riscos ecológicos do ZEE, especialmente às áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos (tópico 3.1.4), contaminação do subsolo (tópico 3.1.6) e erosão do solo (tópico 3.1.8), a fim de prevenir o assoreamento e a contaminação do lago” (Parte Técnica nº 03/2024 – SEDUH/SEADUH/SUDEC/CODIR do ETU 03/2024).
De fato, a Zona A localiza-se em área com 3 riscos ecológicos co-localizados, de acordo com Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE-DF, o que indica que possui riscos ambientais sobrepostos e grande sensibilidade ambiental:
Ademais, ainda de acordo com o ZEE-DF, a Zona A situa-se em localidade com alto risco ecológico de perda de recarga de aquífero, conforme demonstra o seguinte mapa:
A Zona A possui, portanto, baixa densidade de drenagem, além de ser uma área relativamente plana com solo favorável ao processo de infiltração, quando não impermeabilizados ou compactados. Conforme apontado pela própria Seduh, “a ausência ou a redução da infiltração relacionada a precipitação, impacta diretamente na redução da recarga dos aquíferos, de modo que a parcela de água da chuva que antes infiltrava, com a impermeabilização do solo, passa a escoar pela superfície podendo gerar processos de erosivos.
Há de se considerar, ainda, que parte da Zona A encontra-se em área com alto risco ecológico de contaminação do subsolo, uma vez que possui baixas declividades e baixa densidade de drenagem, propiciando a infiltração e o risco de contaminação, se instaladas atividades com alto potencial poluidor. Vejamos:
Parte da Zona A também está localizada em área de risco ecológico muito alto referente a perda de solo por erosão, em razão de possuir declividade mais alta, elevado escoamento superficial e pouca infiltração:
Por fim, a Zona A ainda se localiza em áreas de riscos médio e alto relacionados à perda de remanescentes de cerrado nativo, correspondentes aos menores fragmentos de vegetação, como matas ciliares e de galerias, ao longo de cursos d’água, inseridas em regiões antropizadas que já sofrem diretamente os efeitos causados pela ocupação:
Dessa forma, considerando que a Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco encontra-se nas proximidades do Lago Paranoá, no interior de Áreas de Proteção Ambiental e da Zona de Amortecimento do Parque Distrital Bernardo Sayão e que apresenta grandes riscos ecológicos (co-localizados, de perda de recarga de aquífero, de contaminação do subsolo, de erosão e de perda de remanescentes de cerrado nativo), solicita-se que a poligonal da referida zona deixe de ser destinada à oferta de áreas habitacionais, de modo a ser ambientalmente preservada, impedindo-se novas ocupações na área.
Caso não seja acolhida a presente sugestão, solicita-se que a Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco seja destinada exclusivamente à habitação de interesse social, exigindo-se que os projetos urbanísticos para a localidade sejam socioambientalmente sustentáveis e de acordo com o conceito de desenvolvimento de baixo impacto, no qual se busca preservar e restaurar características naturais da paisagem, minimizando a impermeabilização do solo.
Como se sabe, infelizmente, o desenvolvimento urbano do Distrito Federal é historicamente marcado por uma lógica segregacionista, responsável por deslocar as classes menos favorecidas para regiões periféricas, afastando-as do centro da Capital. Assim, na remota hipótese de os riscos ecológicos apontados não serem considerados impeditivos para a ocupação da área em questão, faz-se necessário que qualquer iniciativa nesse sentido seja norteada por um modelo de urbanismo sustentável e inclusivo, voltada exclusivamente à população que mais precisa de moradia.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa das áreas de proteção ambiental, das águas do Lago Paranoá e de todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1929/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CUTLURA sobre o Projeto de Lei nº 1929/2021, que “Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que propõe a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal, composto por nove artigos.
O Art. 1º institui as CIPAVE nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. O Art. 2º indica os objetivos das referidas Comissões, tais como identificar as condições e situações de risco de acidentes e violências no território escolas e em sua vizinhança; solicitar medidas mitigadoras e que elimine os riscos; discutir esses riscos e as violências praticadas; e solicitar medidas de prevenção as suas reiterações.
O Art. 3º apresenta as competências das CIPAVE, enquanto o Art. 4º versa sobre as diretrizes de atuação das Comissões e o Art. 5º delimita a sua composição, com os segmentos da comunidade escolar, respeitando as paridades.
O Art. 6º delimita a atuação das CIPAVE no interior do território escolar e indica a possibilidade da existência de parcerias e interlocuções com entidade e instituições que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Art. 7º cria o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser celebrado na data de sanção da presente lei, o Art. 8º estipula a prazo para sua regulamentação pelo Poder Executivo e o Art. 9º abriga clausula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor apresenta dados que indicam os sentidos dos sujeitos e as ocorrências das violências nos territórios escolares, embasa a proposta em legislações e esclarece que as CIPAVE já existem no Estado do Rio Grande do Sul.
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura examinar matérias relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1929/2021.
Somando com o autor da proposição, que apresentou dados levantado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) acerca das violências no território escolar, vale lembrar o resultado de pesquisa intitulada “Violência nas escolas”, realizada no período de 2017 e 2018 e patrocinada pelo Sindicado dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF).
A pesquisa contou com a participação de 1.355 professores e professoras da Rede Pública do Distrito Federal, de todas as Regiões Administrativas.
Destes e destas, 97,15% relataram ter presenciado algum tipo de violência e 57,98% sofreu atos de violência, ambos no interior do território escolar. Para 72,41% das docentes, a frequência das violências é de menos de uma vez por mês, as violências foram praticadas em 43% dos casos por estudantes, mas em 22% por familiares de estudantes, 17% por outros docentes e 14% por diretores de escola.
Diante dos dados divulgados pela FLACSO e pelo SINPRO/DF, não resta dúvida sobre as ocorrências de violências presente no ambiente escolar.
Todavia, resta-nos entender a origem destas violências para que possamos, enquanto Poder do Estado, intervir de forma eficiente no fenômeno.
Segundo a pesquisadora Miriam Abramovay (In: Caleidoscópio das violências nas escolas, 2006), a Escola é uma instituição e território privilegiado na reprodução das práticas sociais realizadas em outros territórios da cidade. Ressalta, ainda, que há uma violência cotidiana contra as juventudes presente nas escolas, ao estereotipá-las e anular suas identidades por meio de uniformizações das vestimentas, dos corpos, dos comportamentos e dos pensamentos.
Neste sentido, é evidente que a negação do exercício do direito à educação é também uma violência social que tem impactos diretos nos territórios das escolas, do que são exemplos a falta de vagas em creches, de transporte escolar e de uniforme, sem contar os deploráveis episódios de alimentos estragados distribuídos nas escolas públicas do DF em 2023 e 2024.
Portanto, é fundamental que as violências no ambiente escolar não sejam encaradas sob uma perspectiva limitante, mas como fenômeno complexo, cuja solução passa necessariamente pela adoção de políticas públicas e pelo combate contundente à pobreza, à fome, ao racismo, ao sexismo, à homofobia, entre outras inúmeras mazelas que afetam a população brasileira.
Assim, considerando o escopo da proposta do autor, entendemos que a instituição da Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE), no âmbito das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, servirá positivamente de apoio as outras ações de enfrentamento às violências e reforçará discussões importantes sobre a matéria.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.929/2021.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 18:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 976/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 976/2024, que “Dispõe sobre a criação do Observatório de Creches no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 976/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, com a ementa acima reproduzida, que dispõe sobre a criação de “Observatório de Creches” no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º tem a finalidade de efetuar a análise e dar transparência aos números relacionados ao atendimento e demandas por vagas em creches do Distrito Federal. Por sua vez, o parágrafo único considera como observatório o banco de dados elaborados a partir de levantamento de todas as creches públicas e conveniadas no DF.
O art. 3º estabelece que a Secretaria de Estado de Educação poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias, demais órgãos e entidades interessadas, visando contribuir com a transparência e construção de políticas públicas para o segmento.
O art. 4º confere ampla publicidade aos dados coletados pelo Observatório, exigindo sua divulgação no Portal da Transparência.
Por fim, o art. 5º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Em sua justificativa, a autora do projeto menciona a garantia constitucional da educação infantil e a jurisprudência consolidada pelo STF a respeito do tema. Ressalta, ainda, que a proposição visa dar voz ao preceito legal que reveste a educação infantil, disponibilizando à população o livre acesso para consulta do processo de atendimento em creches.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Consoante o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura se manifestar sobre o mérito de proposições que veiculem matéria atinente à educação pública e privada. É o caso do projeto ora sob análise, que cuida da criação de um observatório para acompanhamento e divulgação de informações sobre a demanda por vagas de creche no Distrito Federal.
Sobre o tema, vale lembrar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, o que lhe confere um caráter pedagógico especial e garante direitos específicos às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
No Distrito Federal, a Educação Infantil pública é prioritariamente ofertada em unidades da Rede Pública de Ensino. No entanto, visando a ampliação de oferta de vagas, têm-se realizado, desde 2011, parcerias por meio de termos de colaboração com Organizações da Sociedade Civil, e, desde 2021, por meio do Programa de Benefício Educacional-Social “Cartão Creche”.
Em que pese essas iniciativas, a oferta de vagas de creche continua aquém da demanda. A propósito, vale ressaltar que a Meta 1 do Plano Distrital de Educação (Lei Distrital nº 5.499/2015), estabeleceu que o Distrito Federal deveria universalizar o acesso a pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos de idade até 2016 e ampliar o atendimento em, no mínimo, 60% da demanda para creches até 2024. Infelizmente, essas metas não foram atingidas.
Nesse sentido, a presente proposição responde à necessidade urgente de acompanhamento sistemático da oferta de vagas em creches, considerando o déficit histórico de atendimento na educação infantil no DF. A disponibilização de informações atualizadas permitirá que a sociedade verifique de maneira clara e objetiva o cumprimento – ou não – das metas estabelecidas pelo Poder Público, garantindo maior controle social sobre as ações desenvolvidas.
Portanto, ao instituir um banco de dados público e transparente, o Observatório de Creches fortalecerá a participação cidadã e o controle social sobre as políticas educacionais, permitindo uma gestão mais eficiente das políticas educacionais no DF.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 976/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO Gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2025, às 14:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de 2025, ás 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene em celebração ao 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de 2025, ás 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo promover, nesta Casa Legislativa, um momento de reflexão e memória sobre uma das maiores tragédias humanitárias do século XX: o genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, que vitimou mais de 800 mil pessoas em apenas 100 dias.
Ao propor esta Sessão Solene, buscamos não apenas prestar solidariedade à comunidade ruandesa e a todos os povos afetados por crimes contra a humanidade, mas também reafirmar o compromisso desta Casa com os valores da paz, da dignidade humana, da diversidade étnico-racial e dos direitos humanos.
Em abril de 2025, completam-se 31 anos desde o início do genocídio, reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma violação extrema dos direitos humanos. Em homenagem às vítimas e sobreviventes, diversos países promovem atividades educativas e memoriais, reforçando a importância da lembrança histórica para a prevenção de novas tragédias.
A realização desta Sessão Solene contribuirá para ampliar a consciência coletiva sobre os efeitos devastadores do racismo, do ódio étnico e da intolerância, além de fomentar uma cultura de paz e respeito às diferenças no Distrito Federal.
Reforçamos, assim, o apelo aos nobres pares para aprovação deste requerimento, de modo a celebrarmos o 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda com a dignidade e o respeito que a data exige.Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
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Despacho - 6 - SELEG - (292297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 17:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (292305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 18:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (292309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/04/2025 - 9h - Plenário
Brasília, 3 de abril de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 18:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (292300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 18:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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