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Despacho - 3 - SELEG - (291979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VI, VII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (291980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VI, VII), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 927/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 927/2024, que “institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual propõe impor à empresa distribuidora de energia elétrica a obrigação de pagamento de multa por falha no fornecimento de energia elétrica, a ser destinada ao usuário final afetado, a título de indenização, conforme estabelecido no art. 1º.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é identificar espaços e praças públicas do DF e transformá-los em espaços dedicados à promoção da literatura.
O art. 2º estabelece o critério para a fixação do valor da multa, que será calculado com base na relação entre a quantidade de consumo e o tempo de interrupção no fornecimento. Em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que a multa não será aplicada à concessionária, a saber: caso fortuito ou força maior e insuficiência técnica no interior da propriedade do consumidor.
O art. 3º dispõe que a multa indenizatória devida ao consumidor será compensada na fatura de consumo de energia elétrica.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta a necessidade de tratamento diferenciado aos consumidores de energia elétrica. Argumenta que, em diversas ocasiões, as distribuidoras não se responsabilizam por falhas cometidas, como, por exemplo, a queima de aparelhos eletrônicos em decorrência de oscilações de energia, especialmente durante períodos de chuva.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 08 de fevereiro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção e a energia, telecomunicações e informática (art. 72, VII e IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do pagamento de multa indenizatória aos consumidores afetados por falhas no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal. O objetivo da medida é assegurar maior proteção ao consumidor e incentivar a melhoria dos serviços prestados pelas concessionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica.
A proposta prevê que a indenização será devida sempre que houver interrupção não programada do serviço por período superior ao limite estabelecido por regulamentação específica. A multa será calculada com base no consumo médio do consumidor, considerando os parâmetros técnicos aplicáveis.
A iniciativa busca equilibrar a relação entre concessionárias e consumidores, garantindo que eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia sejam compensados de maneira justa e proporcional.
Do ponto de vista do desenvolvimento econômico, a medida pode representar um incentivo à melhoria da qualidade do serviço, pois impõe às concessionárias a necessidade de maior planejamento e eficiência na gestão da distribuição de energia.
É importante observar que a regulação do setor elétrico é de competência da União, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No entanto, há espaço para regulamentação estadual e distrital no que diz respeito à defesa do consumidor, o que torna a proposta juridicamente viável.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta contribui para a melhoria da qualidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica e para a proteção dos consumidores do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 927/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 19:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (291900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, que “Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).”
AUTORES: Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Robério Negreiros, Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Iolando, Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Pastor Daniel de Castro. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como justificação, os autores apresentam síntese da trajetória de Pelé, com destaque para sua participação em quatro Copas do Mundo, além de assinalarem que o jogador “sempre demonstrou responsabilidade social” ao engajar-se em causas humanitárias internacionais, como o combate à fome e ao trabalho infantil.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, uma vez que a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 1/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, a relatora destacou que “a honra é por demais merecida e se encontra amplamente respaldada sob o ponto de vista do mérito e por respeitar os requisitos da resolução n.º 250/2011 da CLDF”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela art. 245, do Regimento Interno, que disciplina a concessão da honraria. No inciso I, alínea “b” do referido artigo do diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de
Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”Ressalte-se que o homenageado, Edson Arantes do Nascimento – Pelé, cumpre também os demais requisitos estabelecidos no art. 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por tratar-se de pessoa de notório reconhecimento público. Sua trajetória como atleta de projeção mundial, com conquistas históricas no futebol e sua atuação como Ministro dos Esportes, além de sua dedicação a causas sociais relevantes, como o combate à fome e ao trabalho infantil, atestam sua contribuição significativa à sociedade brasileira. Ademais, é notório que Pelé sempre pautou sua vida pública com idoneidade moral e reputação ilibada, não havendo qualquer fato que desabone sua conduta.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 1/2023 no âmbito da CCJ.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 12:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (291908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Hermeto)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Maria da Penha do Vale Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadão Honorário de Brasília à Maria da Penha do Vale Rocha.
Nascida em junho de 1946 no estado de Minas Gerais, na cidade de Mutum, Maria da Penha do Vale Rocha chegou a Brasília em 1975, onde construiu sua trajetória pessoal e profissional. Casada com Sílvio Carlos da Rocha, é mãe de Henrique, Gustavo, Fabiana e Octavio e avó de Bruno, Pedro, Guilherme, Natália, Daniel e Rafael.
Reconhecida artista plástica, Maria da Penha consolidou sua carreira no Distrito Federal, contribuindo significativamente para o enriquecimento cultural da capital. Suas obras, expostas tanto no Brasil quanto no exterior, não apenas promovem a arte brasiliense em âmbito internacional, mas também inspiram novas gerações de artistas locais.
Ao longo de sua trajetória, participou ativamente de exposições, projetos culturais e iniciativas que fortaleceram o cenário artístico de Brasília. Seu trabalho reflete a identidade e diversidade da cidade, sendo uma expressão genuína da cultura local. Além disso, Maria da Penha sempre esteve envolvida em ações que democratizam o acesso à arte, promovendo oficinas e incentivando novos talentos.
Por sua contribuição para o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, Maria da Penha do Vale Rocha se tornou uma figura de grande relevância para a sociedade brasiliense, deixando um legado artístico e social que merece reconhecimento.
Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
HERMETO
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 11:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 12:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (291903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 218/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 01 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 18:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (291910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 01 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2025, às 08:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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