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Parecer - 1 - CDDHCLP - (50640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cddhcedp
Projeto de Lei 2497/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2.497/2022, que institui o Programa "Adote um Avô" no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.497/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que institui em âmbito distrital o Programa Adote um Avô.
O art. 1º do Projeto institui, em âmbito distrital, o Programa Adote um Idoso. Enuncia, ainda, que o propósito dessa iniciativa é “a inclusão social do idoso, por meio do apoio voluntário de cidadãos a idosos residentes em asilos e outras unidades da rede distrital de assistência social.” O art. 2º prevê que o Distrito Federal poderá promover campanhas de divulgação e firmar convênios e parcerias a fim de atingir a consecução dos objetivos da norma. Finalmente, o art. 3º abriga a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor visibiliza a problemática do sentimento de abandono que permeia a vida de idosos que vivem em asilos, residências e organizações do gênero. Nesse sentido, propõe-se a criação de um programa de fomento à companhia e à aproximação com esses idosos, por meio de uma “adoção” informal e afetiva.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
A instituição legal do Programa Adote um Idoso tem o potencial de, ao menos, visibilizar a problemática do isolamento e do potencial abandono de anciãos residentes em instalações coletivas. Sabemos que, ao chegar em idade mais avançada, inúmeros idosos são enviados por seus familiares a casas de repouso e instituições homólogas. Infelizmente, em diversas ocasiões essa mudança tem o fim precípuo de desvincular-se dos cuidados com os idosos. Por conseguinte, as famílias fragilizam ou até mesmo rompem o contato, deixando-os em situação de desamparo emocional e até material.
A criação do Programa, então, pode ensejar a ação do Poder Executivo no sentido de institucionalizar um mecanismo de intercâmbio afetivo, pessoal e eventualmente material entre voluntários e idosos. São particularmente tocantes os vários relatos de idosos em situação de isolamento familiar que apontam o desejo de mais companhia e atenção como os mais prementes que têm[1]. Não há, ademais, óbice patente à tramitação da Proposição, uma vez que seu teor não é imperativo em relação à atuação do Poder Executivo.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.497/2022, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/12/4970735-companhia-e-o-presente-mais-desejado-pelos-idosos-que-vivem-em-asilos-no-df.html
DEPUTADO iolando
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 16:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (50632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Institui a atividade econômica denominada Self Storage, para fins de regularização do funcionamento, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de Self Storage, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins desta Lei, compreende-se por Self Storage a atividade que corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas, destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de auto-gestão.
Art. 3° O funcionamento da atividade Self Storage deve obedecer a legislação local quanto às dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes à acessibilidade de pessoas com deficiência.
Art. 4° Para a liberação da atividade de Self Storage, é facultada a realização de estudos de impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de mobilidade do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos de Self Storage podem celebrar contratos e acordos com proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput deste artigo, isentando-os do cumprimento do número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.
Art. 5° Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica (CAE) destinado especificamente para a atividade de Self Storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), para a atividade de Self Storage.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de Self Storage é classificada como de baixo risco.
Art. 6° A atividade de Self Storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das áreas de proteção ambiental.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto de lei é assegurar o funcionamento regular da atividade self storage no território do Distrito Federal, a qual existe desde 1996 no país e, durante a pandemia, cresceu 30% ao ano, consoante a pesquisa Brian 4° trimestre 2021. A atividade segue pendente de regulamentação expressa, gerando confusão nos empreendedores com relação a que parâmetros a atividades se encaixaria entre as modalidades nas regulamentações existentes.
É correto afirmar que, no Distrito Federal, a atividade self storage tem crescido significativamente, gerando emprego e renda para a sociedade. Entretanto, diferente de outras localidades do país, a atividade não é tratada com o reconhecimento legal merecido, sem contar, inclusive com a CAE condizente com seus objetivos.
Ressalte-se que essa normatização, tão necessária, não é novidade no Brasil, uma vez que conta com processo de regularização iniciada pela maior economia do país, o Estado de São Paulo, desde a década de 1990, prova disso foi a edição da Portaria CAT nº 69, de 6 de outubro de 1999, a qual estatui que a “empresa de "Self-Storage" estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 6810-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, utilizando o “PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ” da Receita Federal do Brasil”. Encontramo-nos no ano de 2022, e, até hoje, o Distrito Federal não regularizou o funcionamento dessa atividade. Eis o motivo da enorme importância desta proposição.
Conforme a Associação Brasileira de Self Storage (ASBRASS), o self storage é um subgrupo da atividade imobiliária, que teve início no Brasil há pouco mais de duas décadas. Consiste na locação temporária de espaços individualizados, para a guarda de objetos e mercadorias. Os contratos são mensais e rescindíveis sem penalidades. O acesso aos boxes, com medidas variáveis a partir de 1m2, é exclusivo do locatário, único responsável pelo frete e manuseio de seus pertences. Esta modalidade de locação surgiu nos anos 60 nos EUA, o principal mercado mundial, que levou 25 anos para a colocar em oferta 93 milhões de m2 de área bruta locável e apenas 8 anos para dobrar este número. Segundo a Self Storage Association, existem na América do Norte aproximadamente 55 mil unidades, sendo que 10% das famílias americanas utilizam esta solução.
O self storage, segundo ainda a ASBRASS, responde às novas tendências de mobilidade da população e aos novos contornos da atividade econômica, ditados pelo comércio eletrônico e pelo lançamento de imóveis residenciais cada vez menores. Em grandes centros urbanos, já são identificados lançamentos de apartamentos com área privativa a partir de 10 m2. Assim, o self storage, atende pessoas físicas como a extensão de suas residências, ou de forma sazonal, durante a realização de reformas e serve às pessoas jurídicas, que, ao utilizá-lo, podem melhorar sua eficiência logística e economizar, transformando custos fixos em variáveis.
Com isso, resta claro a necessidade de assegurar a regularização do funcionamento da atividade self storage no Distrito Federal, de maneira a atender a um antigo pleito dos empreendedores que atuam nessa área, além de possibilitar a implantação de novas empresas desse ramo em nossa Unidade Federativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desse Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................................
João cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2022, às 15:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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