Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328360 documentos:
328360 documentos:
Exibindo 218.641 - 218.700 de 328.360 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 8 - CAS - (124187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 720/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 10:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124187, Código CRC: ad1363eb
-
Despacho - 3 - CAS - (124186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1107/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/06/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2024, às 10:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124186, Código CRC: b725a524
-
Projeto de Resolução - (124163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex- servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e coparticipação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores e percentuais constantes da tabela do Anexo I e do artigo 5º desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da mensalidade constante da tabela do Anexo I, são computados:
I – por remuneração de servidor ativo;
II – por aposentadoria de cargo público;
III – por pensão, no caso de pensionista de servidor;
IV – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
V – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a remuneração do mês anterior.
§ 4º No caso de primeiro provento, a contribuição será calculada com base na remuneração de tabela do cargo efetivo ou do cargo em comissão, proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a coparticipação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em Ato da Mesa Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação, cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;
II – ao recém-nascido que se encaixe nas hipóteses de dependência do art. 8º e que tenha sido inscrito no Fascal no prazo de 60 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, inclusive com a integralidade da taxa de administração prevista em contrato e em ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFascal;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada.
§ 6º Fica o Fascal autorizado a contratar seguro contra a inadimplência de ex-beneficiários, que será regulamentado por ato do Comitê de Administração do Fascal - CAF.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 60 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares, e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I, eII realizadas em estabelecimentos regulares e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 38;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas, exceto os procedimentos constantes do inciso V;
V - 50% do valor da tabela odontológica do Fascal para ortodontia e implantes dentários, estes últimos limitados a quatro implantes por ano;
VI – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive internação domiciliar (home care), e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A coparticipação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para terapias renais substitutivas, antibioticoterapia, quimioterapia, radioterapia e demais tratamentos oncológicos realizados em estabelecimentos regulares e para vacinas aprovadas por atos do CGFascal, as quais são reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem exclusivamente o tratamento medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 3º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para radioterapia abrangem exclusivamente o tratamento antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não compreende:
I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;
II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não medicamentoso (fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).
§ 5º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante.
§ 6º Os percentuais de coparticipação de que trata este artigo não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 7º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 8º As despesas com coparticipação descritas neste artigo serão ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 9º Para fins desta Resolução, são consideradas duas categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFascal;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
Parágrafo único. O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º Podem ser associados titulares do Fascal, desde que não possuam débitos com o Fundo:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular e desde que assumam os eventuais débitos remanescentes do servidor falecido;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor de livre provimento da CLDF em usufruto de licença médica a partir de 15 dias contribui mensalmente na faixa correspondente ao valor do teto do RGPS, ou no valor da última remuneração caso esta seja inferior ao teto.
§ 2º A servidora de livre provimento em licença maternidade contribui mensalmente na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 3º O servidor efetivo em licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 4º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 5º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão;
V - ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se aos genitores dependentes econômicos do beneficiário falecido, que poderão permanecer como dependentes não econômicos do titular pensionista, sem a necessidade de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular.
§ 7º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal à época do óbito, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10, naquilo que se aplicar.
§ 8º Os dependentes poderão permanecer na condição de optante pelo prazo máximo de 2 anos ou até a instituição da pensão, o que ocorrer primeiro.
§ 9º – A solicitação deverá ser realizada nos moldes do art. 10 por qualquer dependente.
§ 10. O dependente solicitante equipara-se ao titular durante o prazo previsto no § 8º.
§ 11. O beneficiário que retornar ao plano na condição de titular pensionista não cumprirá carências, desde que a inscrição seja feita em até 60 dias do ato de instituição da pensão.
§ 12. No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 13. O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta Resolução.
§ 14. O servidor requisitado sem ônus para a CLDF deverá enviar, por meio do sistema SEI, o seu último contracheque até o quinto dia útil de cada mês, e, em caso de inobservância, o beneficiário estará sujeito à penalidade do art. 17.
§ 15. A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados titulares ou dependentes para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não inferior a 1 ano.
§ 16. São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal, excetuadas as coparticipações, e com as despesas de tratamentos oncológicos.
§ 17. Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex- associados optantes de exercícios anteriores à data desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, a cada exercício.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser associados dependentes no Fascal, desde que não possuam débitos com o Fundo:
I – na condição de dependentes presumidos dos titulares:
a) o cônjuge;
b) o companheiro que comprove, mediante escritura pública, a união estável;
c) o filho ou o enteado até completar 25 anos;
d) o filho ou o enteado com deficiência, de qualquer idade, constatada por perícia médica do Fascal;
e) o neto até completar 21 anos;
f) pai e mãe dependentes econômicos do titular;
g) irmão, pai e mãe, sob curatela do titular;
h) menor sob guarda até completar 21 anos;
II – na condição de dependentes não econômicos dos titulares:
a) o filho ou o enteado entre 25 e 39 anos;
b) pai e mãe que ingressaram no Fascal antes de 2002 e assim permaneceram, sem interstício.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – associados titulares que se enquadram no rol previsto no art. 7º desta Resolução.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "d" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 4º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "f" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, até 20 dias após o prazo máximo de entrega estabelecido pela Receita Federal, contendo as seguintes partes:
I - identificação do contribuinte;
II - relação de dependentes;
III - resumo da declaração;
IV - recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "g" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal documento de comprovação da curatela.
§ 6º O filho ou enteado, ao completar 25 anos, passará automaticamente à condição de dependente não econômico.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal está listada no Anexo VI desta Resolução.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
§ 2º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 3º O valor da mensalidade dos dependentes constantes do inciso I, alínea "f", do art. 8º, até a data do cancelamento descrito no parágrafo anterior, permanecerá conforme faixa salarial e idade.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 2º só é efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que tenham, na data de seu desligamento, no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 60 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da coparticipação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for igual ou superior a R$ 400,00, o pagamento pode ser parcelado em até 60 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFascal.
§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º pode ser solicitado 1 vez ao ano.
§ 6º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 60 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 7º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:
I – suspensão das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização da dívida, no prazo de até 10 dias do débito vencido;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 8º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do titular, desde que estes tenham cumprido o prazo disposto no caput.
§ 9º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes pelo prazo remanescente do servidor falecido.
§ 10. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do neste artigo, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de permanência de 24 meses.
§ 11. Ao ex-servidor optante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 12. Caso o dependente tenha menos de 24 meses de vida, o prazo disposto no caput é dispensado.
§ 13. O tempo de contribuição como optante não conta para o prazo de contribuição mínima previsto no caput.
§ 14. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 19.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão.
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º A inscrição será feita apenas via SEI.
§ 2º Os formulários direcionados ao Fascal deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente.
§ 3º Havendo saldo devedor no ato da inscrição, o débito poderá ser parcelado, mediante solicitação, nos termos do art 10.
§ 4º A documentação necessária para a inscrição no Fascal consta no Anexo VI desta Resolução.
§ 5º A regulamentação de exames complementares que porventura sejam necessários para a adesão ao Fascal será feita por meio de ato deliberativo ou normativo do CGFascal.
Art. 13. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 14. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução, e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I - 24 horas para urgência e emergência médica;
II – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;
III – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
IV - 180 dias para todas as consultas odontológicas e os procedimentos odontológicos, exceto os do inciso VII;
V – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médicocirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, pilates, RPG e demais auxílios e benefícios oferecidos;
VI – 300 dias para partos ou cesarianas, independentemente da condição médica para o parto;
VII – 24 meses para doenças preexistentes, auxílio-funeral, ortodontia e implantes odontológicos.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência médica, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nos incisos II a VII deste artigo, desde que verificada pela Perícia Médica do Fascal plena imprevisibilidade da situação clínica.
§ 2º A urgência ou emergência médica são ocorrências imprevistas de agravo à saúde que implicam risco de vida ou de lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato.
§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 4º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.
§ 5º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante homologação do ordenador de despesa, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo, na forma do art. 15.
§ 6º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de coparticipações.
§ 7º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 60 dias a contar do nascimento.
Art. 15. Para o aproveitamento de carências de que trata o § 5º do art. 14, o associado deverá realizar a solicitação por meio de formulário específico e encaminhar ao Fascal carta de permanência ou documento similar do plano de origem, contendo:
I - data de inclusão e exclusão, caso esteja desligado;
II - a segmentação;
III - comprovante de adimplência com as três últimas mensalidades;
IV - abrangência do plano.
§ 1º Na análise da portabilidade, é necessário cumprir:
I - Caso seja a primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem;
II - nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
§ 2º Será considerado válido o documento referido no caput que tenha menos de 30 dias de emissão.
Art. 16. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 60 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 60 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo, sem considerar o período em que permaneceu desligado para fins de cumprimento de carência.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência de sua inscrição seja inferior a 60 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 60 dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 17. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda da condição de associado em que exista beneficiário internado em ambiente hospitalar, o CGFascal analisará a possibilidade de continuidade da internação até que o paciente tenha condições de alta hospitalar, após parecer da perícia médica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do Fascal.
§ 7º O Fascal, ou quem for indicado por este Fundo, avisará, por via eletrônica, o beneficiário com pendências financeiras ou documentais do seu desligamento.
Art. 18. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, na forma do art. 10;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica a licenças por tratamento de saúde.
§ 2º Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 19. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor, podendo a dívida ser parcelada na forma do art. 10.
§ 2º Às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF).
§ 3º Em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito protestado em cartório e encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 4º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de direitos.
§ 5º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos sucessores.
§ 6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.
§ 7º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 200,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, porém poderão ser protestados em cartório;
III – são debitados de eventuais créditos que o devedor tenha com a CLDF.
§ 9º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.
§ 10. O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 11. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 20. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 21. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
§ 1º O auxílio descrito no inciso IX será oferecido após análise da seção de auditoria médica e apenas nos casos em que o hospital de origem não tiver suporte para oferecer o tratamento adequado para o associado.
§ 2º Cabe ao CGFascal a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao inciso IX.
§ 3º O reembolso referente a auxílio funeral será pago em até 48 horas úteis a partir da solicitação.
§ 4º Os demais reembolsos serão pagos até o final do mês seguinte ao da solicitação.
Art. 22. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 21, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até 50% limitado ao valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º O valor máximo mensal de reembolso por associado referente ao auxílio medicamento consta do Anexo I desta Resolução.
§ 4º A autorização prévia para o reembolso descrito no caput tem validade até o final do exercício financeiro da solicitação.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 23. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º Os valores estabelecidos na tabela odontológica do Fascal já incluem a remuneração dos honorários profissionais e dos materiais necessários para realização do procedimento.
§ 2º Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, o valor da tabela odontológica será acrescido de até 120%.
§ 3º Para os casos dispostos no § 2º, além dos itens já cobertos pela tabela odontológica (material odontológico e honorários da equipe odontológica), o Fascal fará a cobertura da internação hospitalar necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 4º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – Pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta hospitalar para sua resolução;
II – Pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento sem suporte hospitalar.
§ 5º A cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos anexos da RN nº 465, de 2021, da ANS seguirá as regras da segmentação hospitalar do fundo.
§ 6º Os procedimentos de que trata o § 5º terão a cobertura de exames complementares, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 7º Para cobertura do disposto no § 3º e § 5º, serão aplicadas as regras da segmentação hospitalar do Fascal, incluindo o percentual da participação financeira do associado.
§ 8º Os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários serão regulamentados por ato do CGFascal, ouvidos a perícia odontológica e o setor de orçamento do Fascal.
Art. 24. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância prevista no art. 5º, incisos IV e V desta Resolução, que corresponde à participação financeira do associado na despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 42, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos atendimentos da rede credenciada.
Art. 25. Para realizar qualquer tratamento odontológico, inclusive ortodontia e implante dentário, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 3º A cobertura dos procedimentos protéticos está limitada anualmente ao somatório do valor, na tabela do Fascal, de cinco códigos para o procedimento “reabilitação com coroa métalo-cerâmica”.
§ 4º Para o cálculo do limite do § 3º, não serão considerados os valores pagos pelo beneficiário em coparticipação.
§ 5º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 6º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias, caso contrário, arcará integralmente com os custos do tratamento realizado.
§ 7º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24 horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 8º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 26. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º Nas campanhas de vacinação, não haverá coparticipação dos beneficiários do Fascal, na forma do art. 5º, § 1º.
§ 3º Com exceção das campanhas de vacinação, o Fascal auxilia os associados apenas com vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal é fixada por ato do CGFascal.
§ 5º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em Ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 6º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o CGFascal autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 27. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 28. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFascal.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 29. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado.
Art. 30. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Art. 31. Somente nos casos de que tratam os arts. 28 e 29, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 32. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada do Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 33. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia nas despesas indispensáveis ao translado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 34. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 35. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.
Art. 36. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 37. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 38. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se para 20% a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia e PET-CT.
Parágrafo único. Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, há coparticipação do associado de 20% nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial.
Art. 39. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do valor do menor orçamento obtido para o modelo, limitado ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício está condicionada à apresentação de três orçamentos.
§ 2º O reembolso necessita de autorização prévia do Fascal, devendo ser solicitado pelo beneficiário mediante requerimento por meio do aplicativo ou pela área do beneficiário na página do Fascal na internet, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - Relatório médico circunstanciado contendo justificativa para o modelo prescrito;
II - Laudo dos exames complementares (com apresentação obrigatória da audiometria total, vocal e cerebral).
§ 3º Após autorização da perícia médica do Fascal, o beneficiário poderá requerer o ressarcimento pelos mesmos canais citados no § 2º deste artigo, anexando os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal original com descrição do aparelho e valor unitário, na forma do art. 42;
II - Especificação do aparelho adquirido;
III - autorização prévia de que trata este parágrafo.
§ 4º Deverá ser observado o prazo de carência constante no inciso V do art. 14, exceto em casos de doenças pré-existentes, quando será observado o prazo do inciso VII do mesmo artigo.
§ 5º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal.
Art. 40. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição de aparelhos para assistência respiratória do sono – CPAP, BPAP e similares - e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com os aparelhos;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Deferida a solicitação pelo setor de auditoria médica, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho para assistência respiratória do sono ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras dos art. 42 e 43.
§ 4º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 41. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina;
XIX - demais procedimentos que não estejam listados, conforme análise técnica da perícia médica do Fascal.
§ 2º Para fins de atendimentos em regime de livre escolha, não é necessária autorização prévia para consultas.
§ 3º Os procedimentos referentes à internação domiciliar serão regulamentados por ato do CGFascal.
Seção II
Do Regime de Livre Escolha
Art. 42. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 41, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido, caso não seja o tomador de serviço na Nota Fiscal;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;
g) data em que as sessões foram realizadas, no caso de tratamentos seriados;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
§ 1º Os reembolsos de tratamentos seriados serão regulamentados por Ato do CGFascal.
§ 2º O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 28 e 29.
Art. 43. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 44. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
Seção III
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 45. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos, odontológicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as exigências da Lei de Licitações vigente e suas alterações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura assistencial.
Art. 47. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Art. 48. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 49. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 50. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 51. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos atualizados.
Art. 52. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 53. Em caso de ausência de regulamentação específica do Fascal, este Fundo poderá utilizar normativos da ANS, do Ministério da Saúde e dos demais órgãos públicos.
Art. 54. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas da CLDF.
Parágrafo único. Diretoria de Gestão de Pessoas deve comunicar a ocorrência de falecimento de servidores ou de parlamentares ao Fascal no prazo de 48 horas contadas a partir da ciência do fato, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 55. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 56. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 14, § 5º, nos 6 primeiros meses de início de cada legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 57. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, nº 320, de 2020, e nº 332, de 2022.
Art. 58. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são reajustados por Ato da Mesa Diretora tendo como fundamento manifestação técnica do CGFascal.
Art. 59. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 60. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 61. Ao gestor do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 62. As reservas já constituídas para fins de fundo de reservas orçamentário-financeiro serão incorporadas à conta de receita própria do Fascal e poderão ser utilizadas para abertura de crédito adicional nos exercícios subsequentes.
Art. 63. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 289/2017 e 332/2022.
ANEXO I
DA TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Art. 1º As mensalidades dos titulares e dependentes do Fascal constam da tabela abaixo:

Art. 2º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão limitados aos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
Art. 3º Fica estabelecido o limite de reembolso aos beneficiários referente ao auxílio para medicamento de uso crônico.
§ 1º O valor do reembolso é calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada e o constante da Tabela de Referência, observado o percentual de reembolso previsto neste artigo.
§ 2º O valor máximo reembolsável é de 50% da despesa apurada na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O teto de reembolso é de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.
ANEXO II
COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal - CGFascal - é um órgão colegiado com a finalidade de prestar assessoramento técnico ao gestor do Fascal e decidir conforme previsões desta Resolução.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal é composto pelo gestor do Fascal e pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.
DA COMPETÊNCIA DO CGFASCAL
Art. 3º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá:
I – em caso de contratação de operadoras de plano de saúde para ampliar a rede de atendimento, elaborar ato prevendo a taxa de administração, de acordo com o previsto no contrato, nos termos do art. 4º, § 4º, I;
II - fixar a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal, conforme art. 26, § 4º;
III - autorizar a inclusão de estagiários e de profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF nas campanhas de vacinação, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, de acordo com art. 26, § 6º;
IV - homologar os prestadores classificados como estabelecimentos conveniados de alto custo, nos termos do art. 5º, § 9º, I;
V - manifestar-se acerca das solicitações de parcelamento, nos termos do art. 10, § 4º;
VI - apresentar proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar, nos termos do art. 21, § 2º;
VII - regulamentar os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários, conforme art. 23, § 8º;
VIII - deliberar sobre os valores previstos no art. 28;
IX - regulamentar os procedimentos referentes a home care, conforme art. 41, § 3º;
X - deliberar sobre casos omissos de documentação previstos no Anexo VI;
XI - dirimir dúvidas das unidades administrativas do Fascal.
DAS REUNIÕES
Art. 4º O CGFascal reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer membro, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 5º deste anexo.
Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada com 48 horas de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
Art. 5º O CGFascal somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao gestor do Fascal o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 6º As deliberações do CGFascal são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo gestor do Fascal, para publicação no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O CGFascal pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
ANEXO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal - tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante de cada órgão componente da Mesa Diretora da CLDF;
II – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
III – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por Ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado Ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de Ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim achar necessário;
IV – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas;
V – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
VI – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;
VII – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;
VIII – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de governança;
IX – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
X – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XI – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XII – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XIII – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XIV – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;
XV – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste anexo.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste anexo são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste anexo só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO IV
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:
I – a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
II – a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 50.000,00;
III – o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
IV – a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
V – a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
ANEXO V
DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Fiscalização do Fascal - Confifa - tem por finalidade fiscalizar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Fiscalização do Fascal é composto por 3 membros, servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
I – 1 servidor bacharel em Ciências Contábeis;
II – 1 servidor bacharel em Direito;
III – 1 servidor com diploma de curso superior em qualquer área de graduação.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelo órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato do órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada biênio, deve ser publicado ato com a nomeação dos novos membros do Conselho de Fiscalização.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato do órgão ao da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 4º O Conselho de Fiscalização do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho de Administração;
III – apurar, por qualquer de seus membros, irregularidades na administração do Fundo e levar os achados ao CAF;
IV – analisar, anualmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela organização;
V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Fiscalização do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste anexo.
Art. 7º O Conselho de Fiscalização somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Fiscalização são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Fiscalização que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Fiscalização do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Fiscalização do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Fiscalização, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Fiscalização do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal, do Conselho de Administração do Fascal e do Conselho de Fiscalização do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Fiscalização do Fascal e submetida à deliberação do Conselho de Administração do Fascal.
ANEXO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 1º Para inscrição no Fascal, o titular deve apresentar ao Fundo, no mesmo processo de inscrição, os seguintes documentos:
I - Para o servidor:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia do contracheque, ato de nomeação ou termo de posse, se assinado pela chefia imediata e pelo chefe do setor de pessoal responsável.
II - Para o cônjuge ou companheiro:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
III - Para o filho ou enteado:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
IV - Para o neto:
a) Cópia da certidão de nascimento;
b) Cópia do CPF, caso não conste o número na certidão de nascimento;
V - Para pai e mãe:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, contendo as seguintes partes:
1. identificação do contribuinte;
2. relação de dependentes;
3. resumo da declaração;
4. recibo de entrega;
VI - Para o irmão, pai e mãe sob curatela:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de curatela;
VII - Para o menor sob guarda:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da determinação judicial que concedeu a guarda;
VIII - Para o filho ou enteado, portador de invalidez:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Laudo pericial de invalidez e, em sendo o caso, certidão de curatela;
§ 1º Para fins de inscrição no Fascal, o requerente deve encaminhar digitalização do documento original, sendo que digitalizações de fotocópias não são aceitas.
§ 2º Os casos omissos de documentação serão deliberados pelo CGFascal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa assegurar a conformidade com as melhores práticas de gestão, garantindo uma administração eficiente e transparente dos recursos do Fascal. Além disso, busca promover uma maior eficácia no cumprimento de suas finalidades institucionais, proporcionando benefícios tangíveis aos seus beneficiários e contribuindo para o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos.
O Fascal está empenhado em aprimorar constantemente seus serviços e produtos, reconhecendo a necessidade de atualizações nos dispositivos legislativos que regulamentam seu funcionamento. Este projeto de resolução foi concebido com base na Resolução nº 322/2022, com o propósito de fortalecer as boas práticas de governança e compliance, além de otimizar a gestão do Fundo. Abaixo, apresentamos as justificativas para cada uma das mudanças realizadas:
Art. 1º e Art. 2º - Sem alteração.
Art. 3º
II - Incluir as despesas com coparticipação.
§ 2º - I e III - Inclusão dos proventos de servidor ativo e pensionista por não estarem contemplados na Resolução vigente.
§ 3º e 4º - Adequar as práticas já realizadas pelo Fascal.
§ 4º - Supressão do dispositivo considerando que o fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela Lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional. Portanto, o fundo de reserva atualmente é utilizado para abertura de crédito adicional nos exercícios seguintes. Além disso, considerando que o Fascal é Fundo de natureza pública e não apura lucro, não há que se falar em reservas financeiras.
Art. 4º -
§ 3º, II - Adequação do texto para incluir todas as possibilidades do art. 8º.
§ 4º, I - Absorver o disposto em Ato da Mesa Diretora acerca da taxa de administração da operadora contratada. Ainda, considerando que outras operadores poderão se credenciar, o ato do CGFascal poderá dispor sobre esses contratos específicos.
§ 5º - Retirada do trecho "com recursos advindos das contribuições dos associados", tendo em vista que há outras fontes financeiras do Fascal.
§ 6º - Autorização para contratar seguro contra inadimplência de ex-beneficiários. Considerando a rotatividade de pessoal da CLDF, além de óbitos, a contratação de um seguro poderia evitar perdas financeiras ao Fundo.
Art. 5º -
II - Aumento do número de sessões permitidas para os procedimentos listados, o que resulta em torno de 1 sessão por semana.
IV - Incluir a exceção do inciso V.
V - A nova proposta de Resolução incluiu a cobertura para ortodontia e implantes dentários. Dessa forma, o inciso prevê a coparticipação para esses novos procedimentos e estabelece um percentual de coparticipação maior do que para os demais procedimentos odontológicos, tendo em vista o maior custo financeiro.
§ 1º - Mudança da ordem dos procedimentos para clareza textual e inclusão de vacinas no rol de procedimentos nos quais não há coparticipação. O custo para o Fascal é muito pequeno em relação aos benefícios de ter associados vacinados. A forma de prevenção vacinal pode evitar doenças e internações e outros custos para o Fascal no futuro.
§ 2º - original - Revogado, uma vez que o limite foi alterado no inciso II.
§ 5º - original - Revogado, considerando que o texto é redundante.
§ 2º, 3º e 4º - novo - Regulamenta o que é considerado tratamento ambulatorial continuado para efeito de isenção de coparticipação.
§ 5º - novo - Retira a necessidade de aprovação do CGFascal, uma vez que a perícia médica é o órgão técnico com competência para esse parecer.
Art. 6º
O disposto no § 2º foi deslocado para o art. 3º, inciso II.
Art. 7º
Caput - Especificar que a adesão ao Fascal é condicionada à requisição pelo associado e à inexistência de débito.
V - esclarecer que pensionista deve quitar débitos
§ 1º, § 2º e § 3º- Alteração/inclusão no texto para não prejudicar o servidor em licença que porventura tenha percebido um decréscimo na remuneração e abarcar os demais servidores que continuam recebendo remuneração pela CLDF mesmo em licença.
§ 5º, V - Deslocamento do art. 15 por motivo de correlação de matéria.
§ 6º, V - Esclarecer um vácuo na norma anterior que era silente quanto à permanência desses associados.
§ 7º ao §11 - Inclusão de dispositivo para permitir que os dependentes do servidor falecido não fiquem descobertos até a instituição da pensão.
§ 14 - Inclusão para que o Fascal possa cobrar a mensalidade do servidor requisitado sem ônus na faixa correta.
§ 16 - Retirada do ressarcimento das despesas com os associados optantes e dependentes, uma vez que nunca foi solicitado pelas gestões passadas, e inclusão da exceção de ressarcimento das coparticipações para que o Fascal não receba duas vezes esse valor.
§ 17 - Inclusão para prever o ressarcimento de despesas anteriores a essa Resolução.
Art. 8º
Atualmente, as normas para inscrição e manutenção de dependentes no Fascal são excessivamente confusas e extensas. Em alguns casos, não há possibilidade de verificação da situação de fato de cada dependente, se ele se encaixa nas regras estabelecidas. A intenção é simplificar os requisitos e a forma de verificação destes.
A dependência econômica de filhos entre 21 e 24 anos será presumida e todos eles se encaixarão nessa categoria. Atualmente, o titular pode retificar a DIRPF após a apresentação desta ao Fascal, mantendo na condição de dependente econômico filho que não o é.
No caso dos filhos não econômicos até 39 anos, que antes se exigia uma declaração do titular de que estes eram solteiros e percebiam remuneração inferior a 5 salários mínimos, retiramos essa exigência, uma vez que a norma é inócua, por não ser possível a verificação do atestado. Ademais, esses dependentes são jovens e utilizam pouco o plano, porém devem pagar mensalidade todo mês, sendo vantajoso financeiro ao fundo.
No caso dos genitores, optamos por manter a forma de inscrição e manutenção da condição de beneficiário, porém, para melhor entendimento do titular, especificamos que a DIRPF deve ser acompanhada de formulário específico.
Aprimoramos o texto integral do art. 8º para melhor entendimento e incluímos no caput a vedação de inscrição de dependentes com débito para paralelismo da inscrição do titular.
Art. 9º
§ 2º e § 3º - Regulamentação para não cobrar dos pais e das mães que deixaram de ser dependentes econômicos.
Caput do Art. 10º - Alterar o período para retorno ao Fascal com o intuito de equiparar a situação do optante com o aproveitamento de carência.
Art. 10º
§ 2º - Esclarecimento quanto ao prazo de permanência.
§ 3º - Revogação de outras formas de pagamento de optante, uma vez que não são utilizadas atualmente.
§ 4º - Diminuir valor permitido para parcelar, além de alterar de 36 vezes para 60 e diminuir o valor mínimo de parcelamento.
§ 5º do Art. 10º - Impossibilitar que o beneficiário solicite vários parcelamentos à medida que precise utilizar o plano.
§ 6º - Alterar de 30 dias para 60 para uniformizar com casos semelhantes.
§ 7º, I - Alteração da expressão imediata para 10 dias, uma vez que elas não eram processadas automaticamente.
§ 7º, II, a) e b) - Retirada da expressão "desde que comunicada a inadimplência.
§ 8º novo - estender o cumprimento de prazos para permanência aos dependentes. Dessa forma, todos os optantes puderam contribuir financeiramente com o Fascal.
§ 9º novo - Regulamentar forma de solicitação de dependentes de optantes falecidos permanecerem no plano.
§ 9º antigo - revogado
Revogação do § 12. Não há aplicabilidade da norma, uma vez cria dois prazos mínimos para permanência como optante.
§ 10. e § 11. - Deslocados do art. 12.
§ 12. - Regulamenta permanência de optantes que têm menos de 24 meses de idade.
§ 13. - Inclusão do inciso para evitar fraudes, como, por exemplo, servidores que cumprem incialmente os 24 meses, ficam 23 meses como optantes, são nomeados por apenas um mês e pedem novamente a permanência.
Art. 11º - Sem alterações
Art. 12. - Deslocado para o art. 10. por pertinência temática.
Antigo Art. 13. o qual passa-se a numerar Art. 12. por alteração de artigos anteriores.
§ 1º, 2º e 3º originais - Revogados, uma vez que essa exigência não é feita atualmente. Alteramos, porém, o § 4º, que permite ao Fascal, eventualmente, solicitar tais exames para inscrição.
§§ 1º, 2º e 3º novos - Consideramos necessário especificar que as inscrições são feitas apenas via SEI e que deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente, além de ser necessário quitar débitos existentes.
§ 4º Indicação de onde está listada a documentação necessária para inclusão no Fascal.
Antigo Art. 14. o qual passa-se a numerar Art. 13. por alteração de artigos anteriores.
Sem alterações.
Antigo Art. 15.
Deslocado para o art. 7º, § 4º, inciso V. Deslocamento por correlação de matéria.
Antigo Art. 16. o qual passa-se a numerar Art. 14. por alteração de artigos anteriores.
I - inclusão de carência para urgência/emergência para uniformização com demais planos de saúde e regras da ANS.
IV - Incluímos a carência específica de odontologia, uma vez que ela estava incluída no rol residual do antigo III.
V - Inclusão de pilates e RPG no rol de carências para suprir lacuna na legislação.
VI - Acrescentamos a parte final do dispositivo para esclarecer que parto não se quebra carência, uma vez que, independente da condição médica do ato, parto é procedimento a termo, que necessariamente tem data para acabar.
VII - Inclusão das novas modalidades de tratamentos odontológicos. Foram incluídos neste inciso porque são procedimentos caros e é necessário contribuição financeira antes da possibilidade de utilização.
§ 1º - Inclusão da parte final do dispositivo para esclarecimento do beneficiário.
§ 2º - Revogado por ser uma regra muito complexa e com pouco impacto financeiro.
§§ 3º e 4º - Foram aglutinados no novo § 2º para melhor entendimento.
§ 5º - Nova redação para inclusão do art. 15.
§ 6º - Nova redação, uma vez que o termo "até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular" dava a impressão de inscrição presumida, o que não existe.
§ 7º - Aumento de 30 para 60 dias.
§ 10. - Revogado pela inclusão da parte final no § 6º.
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 15. por alteração de artigos anteriores.
Incluímos o artigo para esclarecer ao beneficiário qual é a documentação necessária e o seu conteúdo para solicitar a portabilidade de planos de saúde.
Antigo Art. 17. O qual passa-se a numerar Art. 16. por alteração de artigos anteriores.
Caput e § 2º, 3º e 4º - Aumento do prazo para 60 dias para uniformização com outros retornos ao plano e portabilidade.
§ 1º - Alteração do marco temporal para o cumprimento de carências para uniformização, conforme Art. 10, § 2º.
§ 6º - Retirado por estar presente no art. 17, inciso I.
Antigo Art. 18. O qual passa-se a numerar Art. 17. por alteração de artigos anteriores.
Exclusão dos antigos incisos VIII e IX - com a retirada dos dispositivos que exigiam documentação adicional para filhos, retiramos esses incisos, uma vez que são desnecessários.
§ 2º - Alteração para delimitar o tipo de cobertura que o beneficiário cujo titular excluído possa continuar usufruindo.
§ 7º - Inclusão da necessidade de avisar o beneficiário do desligamento por pendência financeira ou documental. Dessa forma, a empresa contratada deverá encaminhar e-mail para notificar o beneficiário.
Antigo Art. 19. O qual passa-se a numerar Art. 18. por alteração de artigos anteriores.
Art. 18, I - Mudança na forma de cobrança dos licenciados.
§ 1º - Excetuamos a perda da condição de associado para quem está em licença para tratamento da própria saúde.
Antigo Art. 20. O qual passa-se a numerar Art. 19. por alteração de artigos anteriores.
§ 1º - Inclusão da possibilidade de parcelamento, conforme art. 10, para retirar a norma repetida nos incisos I, II e III.
§ 3º - Inclusão do protesto em cartório para recuperação de valores de beneficiário em débito.
§ 8º - Ajuste de valor para conformidade com a Resolução.
II e III (antigo) - adequação para como é feito atualmente.
Antigo Art. 21. O qual passa-se a numerar Art. 20. por alteração de artigos anteriores.
Caput - Retirada da expressão "devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de identificação", uma vez que, hoje, o sistema bloqueia a emissão de guias de beneficiários desligados.
Antigo Art. 22. O qual passa-se a numerar Art. 21. por alteração de artigos anteriores.
IX, § 1º e 2º - Inclusão do requisito para delimitar o tipo de deslocamento em UTI móvel que o Fascal oferece.
§ 3º e 4º - Necessidade de regulamentar os prazos de pagamentos de reembolso para melhor entendimento do beneficiário.
Antigo Art. 23. O qual passa-se a numerar Art. 22. por alteração de artigos anteriores.
Retirar rol limitando as doenças, uma vez que há teto mensal de reembolso.
§ 4º - incluir validade da autorização prévia para o reembolso de medicamentos.
Antigo Art. 24. O qual passa-se a numerar Art. 23. por alteração de artigos anteriores.
Caput - retirada do "mediante assinatura de contrato de adesão", uma vez que não existe tal contrato.
§ 1º antigo - Revogado por repetir informações do art. 5º.
§ 1º novo até o § 7º - Adequar a cobertura de honorários e OPME em casos que o imperativo clínico indique que procedimentos do seguimento odontológico normalmente realizados em ambulatório sejam normatizados segundo a RN428/2017, diminuindo consideravelmente os custos nesses casos. - Solicitação da Perícia Odontológica do Fascal.
§ 8º - Solicitação da PG que, no momento de adoção de procedimentos de ortodontia e exames, o setor de orçamento do Fascal deverá ser ouvido para estimar o impacto financeiro.
Antigo Art. 25. O qual passa-se a numerar Art. 24. por alteração de artigos anteriores.
Equiparar a coparticipação de reembolso com o previsto no art. 5º.
Antigo Art. 26. O qual passa-se a numerar Art. 25. por alteração de artigos anteriores.
Caput - inclusão dos serviços de ortondotia e implante dentários, não cobertos em resoluções anteriores.
§ 2º - Inclusão de ressalva para paralelismo como o § 1º.
§§ 3º e 4º - Alteração da redação para deixar mais claro o cálculo do limite anual para procedimentos protéticos.
Antigo Art. 27. O qual passa-se a numerar Art. 26. por alteração de artigos anteriores.
§ 2º - alteração com o fim da coparticipação nas campanhas de vacinação, uma vez que o custo para o plano é muito baixo em comparação ao benefício da vacinação.
§ 3º antigo - Supressão por já estar regulamentado.
§ 3º - alteração para esclarecimentos de quais vacinas o Fascal cobre.
§ 4º - Retirar a necessidade do ato ser anual.
Antigo Art. 28. O qual passa-se a numerar Art. 27. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 29. O qual passa-se a numerar Art. 28. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 30. O qual passa-se a numerar Art. 29. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 31. O qual passa-se a numerar Art. 30. por alteração de artigos anteriores.
Supressão do parágrafo único por já estar regulamentado na Resolução (Art. 21, § 2º).
Antigo Art. 32. O qual passa-se a numerar Art. 31. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 33. O qual passa-se a numerar Art. 32. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 34. O qual passa-se a numerar Art. 33. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 35. O qual passa-se a numerar Art. 34. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 36. O qual passa-se a numerar Art. 35. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 37. O qual passa-se a numerar Art. 36. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 38. O qual passa-se a numerar Art. 37. por alteração de artigos anteriores.
Supressão dos §3º e §4º - A duração das internações será determinada pela condição clínica do associado. Não podemos colocar limites em questões clínicas, sob risco de penalizar o associado que necessita de atendimento.
Antigo Art. 39. O qual passa-se a numerar Art. 38. por alteração de artigos anteriores.
Aumento no número de ocorrências com coparticipação mais baixa e diminuição do percentual de coparticipação de 50% para 20% após o limite inicial. Encontramos um meio termo no qual ainda conseguimos limitar exames com custo elevado, porém sem oneração excessiva para o beneficiário.
Antigo Art. 40. Revogado.
RPG, pilates e hidroterapia são métodos geralmente utilizados para prevenção e tratamento de dor crônica. São tratamentos de baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 41. O qual passa-se a numerar Art. 39. por alteração de artigos anteriores.
Incorporação do ato normativo do CGFascal 2/2022
Antigo Art. 42. O qual passa-se a numerar Art. 40. por alteração de artigos anteriores.
Caput e § 2º, I - Nova redação para abarcar a possibilidade de adoção de novas tecnologias.
§ 1º Retiramos a competência do CGFascal, uma vez que não é a prática utilizada atualmente.
Antigo Art. 43. Revogado.
Aglutinação do art. 43 antigo com o novo art. 40, por pertinência temática.
Antigo Art. 44. Revogado.
Hidroterapia é método geralmente utilizado para prevenção e tratamento de dor crônica. Baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos anteriores.
XIX - Deixar claro que esta lista é exemplificativa.
Retirar §§ 2º e 3º por falta de necessidade de estar na Resolução.
§ 3º - Incluir a forma de regulamentação das normas de home care.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 57. O qual passa-se a numerar Art. 42. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
§ 1º - Considerando o grande volume de reembolsos de sessões seriadas, o artigo visa delegar ao CGFascal a competência de normatização desse assunto.
Antigo Art. 58. O qual passa-se a numerar Art. 43. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 59. O qual passa-se a numerar Art. 44. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 46., Art. 47., Art. 48., Art. 49., Art. 50., Art. 51. e Art. 52. O qual passa-se a numerar Art. 45. por alteração de artigos anteriores.
Revogação dos demais artigos uma vez que todas as regras para o credenciamento estão contidas no edital.
Antigo Art. 60. O qual passa-se a numerar Art. 46. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 61. O qual passa-se a numerar Art. 47. por alteração de artigos anteriores.
Supressão do parágrafo único, pois o assunto já é normatizado pelo CFM.
Antigo Art. 62. O qual passa-se a numerar Art. 48. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 63. O qual passa-se a numerar Art. 49. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 64. O qual passa-se a numerar Art. 50. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 65. O qual passa-se a numerar Art. 51. por alteração de artigos anteriores.
Retirada do termo "de uma só vez", tendo em vista que os débitos poderão ser parcelados.
Antigo Art. 66. Revogado.
Deslocado para o Anexo II.
Antigo Art. 67. O qual passa-se a numerar Art. 52. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 68. O qual passa-se a numerar Art. 53. por alteração de artigos anteriores.
Alteração para deixar o texto congruente com as práticas já adotadas neste Fundo.
Antigo Art. 69. O qual passa-se a numerar Art. 54. por alteração de artigos anteriores.
Adequação do texto conforme Ato da Mesa Diretora nº 66, de 2022.
Antigo Art. 70. Revogado.
O fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional.
Antigo Art. 71. O qual passa-se a numerar Art. 55. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 72. O qual passa-se a numerar Art. 56. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 73. O qual passa-se a numerar Art. 57. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 74. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 75. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 76. O qual passa-se a numerar Art. 58. por alteração de artigos anteriores.
Valor inicial já fixado no Anexo I. Os reajustes poderão ser feitos por AMD.
Antigo Art. 77. O qual passa-se a numerar Art. 59. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 78. O qual passa-se a numerar Art. 60. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 79. O qual passa-se a numerar Art. 61. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 80. Revogado
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 62. por alteração de artigos anteriores.
Considerando a revogação do art. 70, há a necessidade de criar uma disposição transitória para regulamentar o financeiro atualmente aplicado na conta do fundo de reserva.
Antigo Art. 81. O qual passa-se a numerar Art. 63. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 82. O qual passa-se a numerar Art. 64. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 83. O qual passa-se a numerar Art. 65. por alteração de artigos anteriores.
ANEXO I - TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Inclusão do art. 2º e 3º, tendo em vista a pertinência temática.
ANEXO II - COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
Inclusão do Anexo com as competências e a composição do CGFascal para melhor entendimento.
Antigo ANEXO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF O qual passa-se a ANEXO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
Art. 2º - Alteração visando às prováveis mudanças na estrutura administrativa da Mesa Diretora.
Art. 5º, IV e V original - Alterados, uma vez que há legislação que prevê o processo administrativo para todos os servidores, não há de existir um dispositivo somente para os cargos do Fascal.
Art. 15, I - Retirada da possibilidade de responsabilização por culpa, conforme LIA.
Antigo ANEXO III - PLANEJAMENTO. O qual passa-se a ANEXO IV - PLANEJAMENTO
Art. 1º, § 1º, b - Diminuição dos valores para melhor adequação às práticas economico-financeiras.
Criação do ANEXO V - DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
Inclusão do CONFIFA por solicitação do CAF.
Criação do ANEXO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Inclusão para normatizar a documentação necessária para ingresso no Fascal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 16:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 07:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124163, Código CRC: 9acaf448
-
Emenda (Modificativa) - 88 - CAF - Aprovado(a) - (124160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 157. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e ser incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os requisitos e os ritos processuais definidos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação urbanística pertinente”.
JUSTIFICAÇÃO
Para um adequado entendimento, reproduzimos na íntegra a redação contida no inciso II do art. 157 do PLC:
Art. 157. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem seguir os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e ser aprovados pelas seguintes instâncias e respectivos atos deliberativos:
...........................................................
II- Decretos do Poder Executivo local, nos casos de:
a) projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados neste PPCUB e a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos previamente estabelecidos nesta Lei Complementar;
b) projetos decorrentes de estudos e diretrizes, indicados neste PPCUB definidos em programas de revitalização de áreas ou setores do CUB;
c) regulamentação resultante de estudos indicados no PPCUB para aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas discriminadas nesta lei complementar, como uso de grades ou cercas em áreas públicas, dentre outros;
d) planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica - AGE, conforme disposições desta lei complementar; e
e) projetos de alteração de parcelamento contemplando ajustes em unidades imobiliárias, conforme legislação específica.
O inciso II do art. 157 estabelece que quando se tratar de projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB, a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos na lei, a aprovação será por meio de decreto (II, “a”). O mesmo pode ser observado nos casos de projetos decorrentes de estudos e diretrizes, definidos em programas de revitalização de áreas ou mesmo setores inteiros do CUB (II, “b”). Na hipótese de os futuros estudos indicarem a aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas, a matéria, do mesmo modo, seria disciplinada por decreto executivo (II, “c”). Planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica (II, “d”) e projetos de alteração de parcelamento com fins de ajustes em unidades imobiliárias (II, “e”) seguiriam o mesmo rito e seriam aprovados futuramente por decreto.
Não há dúvida de que estudos pormenorizados e avaliações de impacto, além de consultas diversas, são indispensáveis para o desencadeamento de intervenções urbanísticas, independentemente do seu porte. A tomada de decisões depende de diversas avaliações, de informações sobre o histórico de uso do terreno, sobre as limitações jurídicas e fundiárias, da possibilidade de comprometimento dos equipamentos públicos (água, energia, esgotamento sanitário, drenagem, etc.), impactos no trânsito ou nas condições ambientais etc.
Os estudos devem ser realizados justamente para reunir elementos que permitam a conclusão acerca da viabilidade (ou não) da intervenção pretendida e dos níveis seguros de intervenção. No caso do CUB, um componente ainda mais importante se faz presente, uma vez que os impactos sobre o patrimônio tombado devem ser avaliados com a devida antecedência, perícia e cautela, inclusive por profissionais do Iphan, como condição determinante para a tomada de decisão. Ao término, caso os estudos e avaliações concluam pela viabilidade da intervenção pretendida, os projetos executivos são elaborados de acordo com suas conclusões e debatidos com a sociedade e com as instâncias competentes (a exemplo do Conplan e do Iphan). A proposta para as normas de uso e ocupação do solo e desenho urbano devem refletir todo esse conjunto preliminar de preparação.
Concluída essa etapa executiva, ou administrativa, a Lei Orgânica estabelece que a iniciativa legislativa seja deflagrada pelo Governador e que a matéria seja levada à apreciação do Poder Legislativo. Salvo raras exceções, a respeito de ajustes pontuais, considerada uma pequena margem de erro nos projetos e registros, o processo legislativo distrital obedece a esse rito.
O dispositivo da proposição subverte essa ordem, ao dispor, no nível de diretriz, que estudos futuros serão realizados e, caso concluam pela viabilidade, a matéria seria aprovada por decreto do Poder Executivo, o que dispensaria a apreciação do Poder Legislativo e a incorporação dos dispositivos ao corpo do PPCUB ou de seus anexos.
A leitura atenta do inciso II nos leva a concluir que:
a) os estudos que embasariam as intervenções contidas no projeto ainda não foram realizados, uma vez que há apenas a sua previsão em termos de diretriz, de caráter programático;
b) há diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos previamente no projeto do PPCUB, conforme se observa da leitura do art. 157, II, “a”, sem embasamento em estudo prévio das áreas de intervenção, uma vez que, ao que tudo indica, ainda não foram realizados;
c) as diretrizes e parâmetros de uso e ocupação contidos na proposição e em suas planilhas podem resultar na imposição de novas atividades, índices urbanísticos (altura, afastamento, taxa de ocupação etc.), no redesenho urbano etc., razão pela qual é inviável sua aprovação mediante ato normativo infralegal.
Vale reforçar um pouco mais a análise da alínea “a” do inciso II do art. 157. Muito embora a previsão de aprovação por decreto se restrinja aos casos em que o PPCUB defina previamente diretrizes, usos e parâmetros normativos, observa-se que o dispositivo é abrangente e altamente impreciso, o que gera insegurança jurídica.
A partir da análise individualizada das PURPS, muitas vezes, ao se prever um estudo futuro, há indicação de novos usos e alguns parâmetros de ocupação que, todavia, não equivalem à integralidade de parâmetros estabelecidos nas tabelas para os demais lotes. Ou seja, fica o questionamento se essas meras diretrizes são suficientes para embasar a interpretação de que o PPCUB já estabeleceu parâmetros completos e suficiente e que, portanto, não haveria mais nenhuma necessidade de aprovação por meio de lei complementar. Nesse sentido, há risco de que intervenções sejam aprovadas por decreto, com base no entendimento de que diretrizes abrangentes e dependentes de estudos seriam suficientes para afastar o Poder Legislativo de sua competência para legislar sobre a matéria.
Por exemplo, no Setor Noroeste, há previsão de desdobro do lote atualmente destinado a um shopping center (SHCNW AENW 1, lote A) e de permissão para o uso residencial multifamiliar, mediante reparcelamento que “mantenha o controle dos padrões morfológicos e limites de altura definidos, com lotes isolados e espaços livres arborizados, nos moldes das superquadras do setor, respeitado o limite populacional previsto no projeto original e a comprovação da capacidade de suporte das infraestruturas” (nota geral “o”).
Embora haja orientações para as intervenções futuras, não há definição integral dos parâmetros de uso e ocupação. Ademais, no caso de eventual aprovação por decreto, esta Casa não exerceria o seu papel de controle e de representação popular quando da avaliação dos referidos estudos, que sequer foram elaborados.
Conclui-se que a redação do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado. Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Ademais, o decreto deve se limitar à regulamentação e disciplinamento das leis, sem jamais extrapolar seus limites.
Em outras palavras, não entendemos ser possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos sequer auferidos e estudados. Fundamental que haja apreciação por parte do Poder Legislativo, além de ampla participação popular, das comunidades envolvidas, da academia e dos conselhos comunitários, a fim de se conferir legitimidade tanto à proposta quanto a suas alterações futuras.
Esse parece ser o caso do aumento de gabarito dos “hotéis baixos” do Setor Hoteleiro, para os quais o PLC já estabelece altura máxima de 35m (atualmente é 13,5m), mas a aprovação de projetos arquitetônicos é condicionada à elaboração de estudo futuro a ser submetido ao Iphan. Veja-se que, nesse caso, ao passo que o PLC mantém a prerrogativa do órgão de preservação de opinar e aprovar o estudo, o Poder Legislativo concederia previamente a autorização para a alteração do parâmetro de ocupação. Isso, antes mesmo que os impactos sejam pormenorizadamente avaliados em estudo.
Além disso, a redação do art. 157, incisos I, II e III, adentra sobre aspectos relativos à admissibilidade das proposições e define requisitos formais para apresentação das matérias, tema deve ser tratado no âmbito da espécie normativa adequada, qual seja a Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Em especial, o teor dos incisos III e IV do art. 157 é meramente autorizativo, uma vez que trata de portarias e ordens de serviço, instrumentos administrativos que visam tão somente a disciplinar serviços internos e organizacionais do Poder Executivo.
Desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB, que possa causar dificuldades para a própria Administração. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções e limites impostos pela Lei Orgânica.
Ante o exposto, propomos a modificação da redação do art. 157 do projeto, em prol da constitucionalidade do PLC, uma vez que não é possível admitir qualquer das intervenções propostas por decreto, que deve ser utilizado tão somente para regulamentar e disciplinar a lei, sem exceder seus limites.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124160, Código CRC: 973d3914
-
Projeto de Lei - (124159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – A campanha de que trata o caput terá como finalidade:
I – sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas;
II – promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade;
III – estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a depressão;
IV – combater o estigma e preconceito associados à depressão entre os idosos, promovendo a inclusão e o apoio social;
V – estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Art. 2º A Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa deverá ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
Art. 3º São ações da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa:
I – realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde;
II – distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência;
III – campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade;
IV – capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Art. 4º Para cumprir os objetivos da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público estadual e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atender a uma demanda urgente e necessária, reforçando o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa idosa.
O envelhecimento populacional é uma realidade presente em todo o mundo, e o Distrito Federal não é exceção. Com o aumento da expectativa de vida, é essencial que políticas públicas estejam alinhadas com as necessidades e os desafios enfrentados pela população idosa. Nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como uma preocupação significativa, demandando ações específicas para sua prevenção, identificação e tratamento. Conforme a idade avança questões como solidão, ansiedade e insegurança se tornam mais presentes, muitas vezes se intensificando.
A psicóloga Eduarda Freitas, pesquisadora de Gerontologia da Universidade de Católica de Brasília (UCB), explica que a depressão em idosos é um problema invisibilizado na nossa sociedade. Segundo ela, o etarismo, preconceito praticado contra pessoas de idade avançada, faz parte da cultura brasileira, o que acaba isolando as pessoas mais velhas.
A depressão é uma doença comum entre os idosos, muitas vezes subestimada ou negligenciada devido a uma série de fatores, incluindo o estigma associado à saúde mental, a falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, os idosos podem enfrentar barreiras adicionais ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos disponíveis.
Diante desse cenário, a instituição da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa se faz imprescindível. Essa campanha tem como objetivo principal promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e incentivar o acesso aos serviços de saúde mental.
A implementação da Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa representa um passo importante na construção de uma sociedade mais inclusiva, justa e solidária, em que todos os cidadãos possam envelhecer com dignidade e bem-estar.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 354/2024, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e o Projeto de Lei nº 245/2023, da Assembleia Legislativa do Amazonas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a população idosa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124159, Código CRC: 6ff4a5ba
-
Moção - (124164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem às mulheres que cuidam na saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, em razão dos serviços prestados à saúde do Distrito Federal, especialmente para as mulheres que cuidam:
Prys Hellen de Paula Dias
Bianca Gonçalves De Almeida Pereira
Gleides Maria da Silva
Keila Dias Barbosa Spindola
Cristiane de Oliveira Rodrigues
Larissa Bezerra da Silva
Sara Rodrigues Alves
Cleidy Crisóstomo
Ângela Rodrigues Aguiar
Renata de Paula Faria Rocha
Celene da Silva Mota
Isabella Cristina Severina
Kedma Pontes Villar
Simone Nathalie Souto Vita
Patricia da Silva Albuquerque
Ana Paula Faita Alves
Natália Cristina Silva Almeida
Kamyla Adriani Teixeira Jales
Camila Gotelip Tebas Aprigio
Mayara Vasconcelos Da Mota
Débora Oliveira Santos Siqueira
Tarsis Pereira Ribeiro Dantas
Juliana Leão Silvestre
Lídia de Almeida Costa
Luciana Moreira Moura Vilefort
Vanessa de Lima Araújo
Anna Maly de Leão e Neves Eduardo
Cecilia Muraro Alecrim
Luanna Reis Patricio Guarçoni
Thais Coutinho da Silva
Sara Silva
Marcia Lorrane Coelho da Costa Lobo
Yara Ravacci Cabral
Sheylla Aparecida Ferreira Da Silva
Kamyla Adriani Teixeira Jales
Teresa Chirstine Pereira Morais
Geovanna Sousa Sales
Walterlania Silva Santos
Claure Nain Lunardi Gomes
Vivian da Silva Santos
Daniella Melo Arnaud Sampaio Pedrosa
Neuza Moreira de Matos
Josenalva Pereira da Silva Sales
Érika Iaropoli Carneiro
Maria Anastácia Ribeiro Maia Carbonesi
Ana Patricia Barreto Carvalho
Laurentina de Fátima Dias Henriques Sales
Wanisa das Graças Silveira Caldeira Dib de Sousa e Silva
Luísa Mendonça de Oliveira Lira
Milena Almeida Falcão Tavares
Acileide Cristiane Fernandes Coelho
Luana de Moura Vital
Cleide Ribeiro de Meneses
Kethany Vitoria Alarcão Solano Soares
Maria Rosane Soares Campelo
Wanessa de Castro
Amanda Cristiane de Almeida
Cristiane Martins
Joanita da Cruz
Joesse Maria De Assis Teixeira Kluge Pereira
Loiane Pereira de Sousa
Marcia Aparecida Pereira Barbosa Vieira
Maria Estelita Farias Martins
Mirian Francisco Ribeiro de Oliveira
Regina Flauzina Dias
Silvana Parreira Barbosa
Ena Galvão
Iraneide da Silva Nascimento Ferreira
Pedrita Santana Rocha
Rafaela Seixas Ivo
Neuza Moreira de Matos
Bárbara Neiva Fidelis e Silva
Simone Soares Ribeiro
Alessandra de Freitas Andrade Bastos
Ana Cláudia Diniz Costa
Ana Daniela Cabianca Pacheco Kul
Ana Paula Rodrigues da Silva
Andréia Maria Da Silva Oliveira
Andreza das Chagas Côrtes de Deus
Ângela Maria Costa Silva
Anna Célia Do Carmo Reis
Camyla De Sousa Silva Costa
Cláudia Ferreira De Sousa
Cyra Mesouita De Araujo
Dairis Teixeira Alves
Deise da Silva Souza
Devânia Mara Ribeiro Franco Rocha
Dione Alves Oliveira
Elaine Leocádio Cardoso De Sousa
Fernanda de Souza Bonfim
Gianni Oliveira Santos
Ildely Ana Veronica Silva Cavalcanti
Izabella Teixeira Dantas
Janaína Vieira Neves
Jessiane Gaspar Matos Cruz
Juliana da Silva Lemos Amorim
Kamila Tonelline Lavalle Damasceno
Leila de Jesus
Lorena Borges Silva
Luciane Ferreira Berlim
Maria Alice Escalante Lima
Marina Guimarães Parreira Pimentel
Marly Vidal
Mayara de Andrade da Silva
Mayara Machado de Paiva
Michelle Passos Costa Simão
Nadia Wandila Martins Nogueira
Poliana Santos Torres de Oliveira
Rayane de Cássia Dourado da Silva
Rebeca Netto Cavati
Sandra Regina Leite Pereira
Shárina Cristina Lelis Araújo
Silvana Fahel Da Fonseca
Úrsula Batista De Oliveira Nepomoceno
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas acima descritas, que prestam serviços de excelência na saúde e efetivamente cuidam.
São mulheres que cuidam e fazem a diferença para a população local e que merecem a homenagem feita pela Casa de Leis por ocasião da sessão solene que será realizada no próximo dia 17 de junho de 2024, no Plenário desta Casa de Leis.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 17:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124164, Código CRC: 2c5617af
-
Emenda (Modificativa) - 90 - CAF - Aprovado(a) - (124162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 158 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se os parágrafos terceiro e quarto:
“Art. 158. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos.
§1º Quaisquer alterações no corpo e nos Anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos.
§2º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação original do parágrafo primeiro do art. 158 indica que o PPCUB deve incorporar critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes dos planos, programas e projetos definidos nesta Lei Complementar, que podem ser aprovados, inclusive, por meio de decreto. Já o parágrafo segundo prevê que as alterações no conteúdo das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, integrantes do Anexo VII do Projeto de Lei, devem se dar por meio de decreto. Por fim, a redação original do parágrafo terceiro determina que as alterações nas planilhas por meio de decreto constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação ao PPCUB.
No entanto - conforme estabelecido pelo art. 316, §2º, da Lei Orgânica -, o PPCUB deve ser aprovado por lei complementar. Nesse sentido, alterações no corpo e nos Anexos da proposição apresentada – incluindo nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos - só podem se dar por meio de semelhante instrumento jurídico ora adotado, ou seja, por meio de outra Lei Complementar.
Conforme reconhecido no art. 5º do próprio Projeto de Lei, todos os Anexos da proposição são partes integrantes do PPCUB. Sendo assim, atos infralegais, como os decretos, não podem alterá-los.
Como se sabe, cabe ao decreto, tão somente, esclarecer aspectos da lei e definir procedimentos para a sua fiel execução, conforme estabelecido pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica, sem jamais alterar o conteúdo legal. Caso contrário, haveria uma desarmonia no sistema jurídico, a partir da desconsideração da hierarquia entre as normas, permitindo-se que o Poder Executivo autonomamente modificasse teor de lei complementar aprovada por esta Casa.
Apresenta-se, pois, a presente emenda modificativa para que o art. 158 tenha apenas dois parágrafos, prevendo que quaisquer alterações no PPCUB se deem por meio de lei complementar e que, em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo decenal previsto no caput, ficam mantidas as disposições legais estabelecidas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser retomada e plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124162, Código CRC: a22a3ca0
-
Projeto de Lei - (124158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 15, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15. ........................................................................................
§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
§ 2º Não caracteriza relação de interdependência quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de inclusão do § 2º ao art. 15 da Lei nº 1.254, de 1996, visa a promover a segurança jurídica e sustentar a livre iniciativa no âmbito do setor empresarial do Distrito Federal.
A atual redação dá margem a interpretações extensivas que dificultam as operações de empresas dentro de um mesmo grupo econômico. As empresas não têm clareza sobre quando e como suas operações de frete serão qualificadas sob a norma, à despeito de o parágrafo único definir, em rol exaustivo, a classificação de interdependência.
Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Tal situação pode desencorajar a formação de grupos econômicos eficientes e a otimização logística dentro do mesmo grupo, afetando a competitividade das empresas.
Por conseguinte, com o fito de excluir qualquer possibilidade de interpretação extensiva da norma, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei..
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 11:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124158, Código CRC: a11b4ac3
-
Indicação - (124157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a realização de um estudo para avaliar a viabilidade na duplicação da DF-128 na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a realização de um estudo para avaliar a viabilidade na duplicação da DF-128 na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Parlamentar visa sugerir ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a realização de um estudo para avaliar a viabilidade na duplicação da DF-128, localizada na Região Administrativa de Planaltina (RA-VI). Tal medida se faz necessária e urgente em virtude dos diversos problemas enfrentados pelos usuários desta rodovia, conforme detalhado a seguir:
Elevado Número de Acidentes Fatais:
A DF-128 tem registrado um alarmante índice de acidentes, muitos dos quais resultaram em vítimas fatais. A configuração atual da via, que possui apenas uma faixa por sentido, contribui significativamente para a ocorrência desses acidentes. A ausência de espaço adequado para manobras e ultrapassagens seguras aumenta os riscos, colocando em perigo constante a vida dos motoristas e passageiros.
Precário Estado de Conservação:
A rodovia encontra-se em um estado de conservação precário, com pavimento desgastado, sinalização deficiente e falta de manutenção regular. Esses fatores não apenas agravam a probabilidade de acidentes, mas também causam transtornos diários aos usuários, como danos aos veículos e atrasos em seus deslocamentos.
Transtornos e Perigos aos Usuários:
Além dos aspectos mencionados, o estado atual da DF-128 impõe riscos adicionais, como buracos na pista, ausência de acostamentos adequados e má visibilidade em determinados trechos. Esses problemas são recorrentes e têm gerado reclamações frequentes da população local, que depende dessa via para suas atividades cotidianas.
Desenvolvimento Regional:
A duplicação da DF-128 é fundamental para o desenvolvimento econômico e social da Região Administrativa de Planaltina. Uma infraestrutura rodoviária adequada é essencial para promover a mobilidade, facilitar o escoamento da produção agrícola e incentivar investimentos na região. A melhoria da rodovia, portanto, tem um impacto direto na qualidade de vida dos moradores e no crescimento sustentável da área.
Destarte, é imperativo que Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, realize um estudo técnico detalhado para avaliar a viabilidade da duplicação da DF-128. Tal estudo deverá considerar os aspectos de engenharia, segurança viária, impacto ambiental e custos envolvidos, de forma a garantir a melhor solução para os problemas enfrentados atualmente. E ainda, atender assim aos anseios da comunidade de Planaltina e regiões adjacentes.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 17:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124157, Código CRC: 3c1febf8
-
Emenda (Aditiva) - 89 - CAF - Rejeitado(a) - (124161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso XXXII ao art. 168 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 168. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
....................................................................................................
....................................................................................................
XXXII – a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso XXXII ao art. 168 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O art. 168 determina que, a partir da publicação do PPCUB, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as diversas normas explicitamente elencadas. No entanto, verifica-se a ausência de menção à Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que trata de parâmetros de uso e de ocupação de terreno não edificado no Eixo Monumental Oeste, em desconformidade com os novos parâmetros estabelecidos no PLC, especialmente em seu Anexo VII. Assim, propõe-se a presente emenda, a fim de, tão somente, deixar clara a revogação da referida lei do ano de 1995, evitando-se a insegurança jurídica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124161, Código CRC: 30ecf64e
-
Indicação - (124155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a instalação de coletores de lixo semienterrados para atender aos residenciais Isla, SportsClub e Duetto da QE 40 da Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a instalação de coletores de lixo semienterrados para atender aos residenciais Isla, SportsClub e Duetto da QE 40 da Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Serviço de Limpeza Urbana a instalação de coletores de lixo semienterrados para atender aos residenciais Isla, SportsClub e Duetto da QE 40 da Região Administrativa do Guará.
São solicitações dos moradores que justificam que os referidos coletores comportam maior quantidade de lixo sem exalar odores, coíbem a proliferação de insetos e ocupam menos espaço melhorando, assim, a região que habitam.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 16:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124155, Código CRC: fa727a50
-
Despacho - 10 - SELEG - (125147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 19/06/2024, às 08:57:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125147, Código CRC: 4449f502
-
Despacho - 12 - SELEG - (125142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de junho de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 19/06/2024, às 08:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125142, Código CRC: f1d7cd54
-
Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (125114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1102/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1102/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 e julho de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências”, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.102, de 2024. O PL, de autoria do Deputado Gabriel Magno, é composto por dois artigos.
O art. 1º objetiva alterar a Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, e acrescenta o art. 2º-A com objetivo de aplicar a esta Lei os casos de seleção de riscos, suspensão, exclusão e rescisão unilateral de contratos com operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde. O parágrafo primeiro do art. 2º-A cita que os casos previstos são restritos ao disposto em legislação e regulamentação federal. E o parágrafo segundo do art. 2º-A afirma que são elementos necessários à eficácia do ato: ciência prévia dos usuários, adequada motivação e fundamentação, além de garantia do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º apresenta a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor defende que o intuito da Proposição é ampliar o acesso à informação dos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde, nos casos de eventual seleção de riscos, suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos respectivos contratos. Cita que, em maio de 2024, a imprensa local denunciou a indevida restrição e descredenciamento de usuários autistas de planos de saúde privados no Distrito Federal. Além disso, ressalta que os casos são agravados pelo descaso com as pessoas com deficiência.
Por fim, cita que a Proposição está de acordo com as competências constitucionais atribuídas ao Distrito Federal para legislar, de forma complementar, quanto às relações de consumo (art. 24, V e VIII, da Constituição Federal de 1988–CF/1988).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 14 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito a esta CDC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 66, I, “a”) e à Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, “a”, do RICLDF, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de relações de consumo, assim como de medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, que pretende incluir o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral de usuários pelos planos de saúde na Lei nº 6.316/2019.
Contextualizaremos a temática em relação ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Em seguida, avaliaremos os aspectos ligados à viabilidade, à oportunidade, à conveniência e à relevância social do Projeto, vale dizer, o mérito da matéria.
A Constituição Federa de 1988 estabeleceu como competência da União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V e VIII).
Nesse sentido, vale citar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF em relação à repartição de competências, prevista no art. 24 da CF. Vejamos:
O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). [ADI 3.098, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-5-2013, P, DJE de 1º-8-2013[1].
Em termos de repartição de competência, cabe à União dispor sobre normas de caráter geral e ao Distrito Federal implementar regras suplementares. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF asseverou a atribuição concorrente do DF e da União para legislar, de forma complementar, sobre matérias relacionadas a consumo e responsabilidade por danos ao consumidor (art. 17, V e VIII). Portanto, a proposta em questão apresenta viabilidade (possibilidade de a proposição gerar os efeitos esperados).
O PL em questão é ato normativo instrumentalizador do consumidor com meios necessários para sua defesa, nesse caso particular visa assegurar o direito à informação, posto no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal e seguido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, aprovado pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (arts. 4º, IV; 6º, III e 55, § 4º). A relação entre os consumidores e as empresas que oferecem serviços de assistência à saúde está amparada pelo CDC. Portanto, os consumidores de planos de saúde têm direitos e princípios amparados pelo CDC.
Ressalte-se que o direito à proteção à saúde deve ser assegurado pelo Estado brasileiro (art. 6º e 196 - CF/1988 e Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica da Saúde). No caso do sistema privado de prestação de saúde, há regulação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criada pela Lei federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. Como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, a ANS conta com Poder de Polícia para estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados. A ANS fez recente Nota[1], em 20 de maio de 2024, sobre a situação de rescisão de contratos por parte das operadoras de planos de saúde. O assunto está sendo discutido em vários âmbitos, como debate recente ocorrido na Comissão de Assuntos Sociais no Senado Federal[2], em 4 de junho de 2024.
Nesse cenário, a matéria é oportuna e de grande relevância social para a população. Com efeito, os planos de saúde vêm promovendo o descredenciamento de prestadores de serviço e rescindindo unilateralmente contratos de planos de saúde de pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com transtornos de saúde que demandam tratamento contínuo, pessoas com doenças raras e gestantes, em todo o território nacional [3] e no âmbito do DF [4], configurando violação de direitos na esfera individual e coletiva.
A inserção do direito à informação à referida Lei nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos planos de saúde, o qual este PL propõe, é necessária no âmbito do DF. A Lei distrital nº 6.316/2019 trata de direito às informações no caso de negativa de cobertura, mas há um vazio em relação à matéria que trata este PL sobre o direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral de usuários pelos planos de saúde.
Feitas essas considerações, não identificamos óbices, para que a matéria prospere, dada a relevância social da Proposição, por ser pertinente à norma de proteção do consumidor para assegurar o direito à informação daquele que, transitória ou permanentemente debilitado, esteja em estado de especial vulnerabilidade em face dos planos de saúde.
Entretanto, a somente inclusão do art. 2º-A à Lei nº 6.316/2019, como proposto pelo PL nº 1.102/2024, torna a Lei incompreensível e de difícil aplicação, por isso é necessário apresentar Substitutivo para fazer as adequações que se impõem. Ademais, consideramos mais adequado suprimir os parágrafos 1º e 2º do art. 2º-A, uma vez que não há necessidade de explicitar que os casos previstos são restritos ao disposto em legislação e regulamentação federal, bem como não há que se falar em elementos necessários para eficácia do ato, uma vez que a lei, ao entrar em vigor, deverá ser cumprida.
Por fim, foi retirada a aplicação da Lei aos casos de seleção de riscos - conforme inserido no PL em questão, no caput do art. 2-A. Destaque-se que a ANS, ao editar a Súmula 27/2015[5], fez constar expressamente a chamada “proibição de seleção de riscos”. Além disso, o art. 14 da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que regulamenta os planos de saúde, veda que a operadora de planos de saúde impeça a adesão de consumidores em razão da idade ou condição de deficiência. Ou seja, nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos.
Dessa forma, o PL nº 1.102/2024, apresentado pelo autor, não altera alguns aspectos da Lei nº 6.316/2024 que necessitam de ajustes (arts. 1º, 2º caput, bemcomo os incisos I e II, 3º caput e inciso III, arts. 4º, 6º e 7º caput e parágrafo único), os quais serão justificados a seguir:
- Ementa: só menciona questões relativas aos casos de negativa de cobertura;
- Art. 1º: é necessária a inclusão dos “casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos planos de saúde” na obrigatoriedade de fornecer
informações e documentos. Além disso, sugere-se substituir o termo “procedimento médico” para “procedimento realizado por profissional de saúde”, ampliando, assim, o escopo de atuação da Lei;
- Art. 2º: no caput é necessário incluir “os casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral” e sugere-se a retirada da restrição de entrega “no local do atendimento médico”, ampliando a qualquer “local de atendimento no qual o plano faça a cobertura”, como, por exemplo, clínicas de reabilitação e/ou outros. O inciso I e suas alíneas foram reescritos de modo a contemplar a negativa da suspensão, da exclusão ou rescisão unilateral, melhorar a redação legislativa e incluir a motivação e fundamentação de forma clara, inteligível e completa, com data e hora, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos; além de rescrever o inciso II para melhorar a compreensão;
- Art. 3º: restringe a obrigatoriedade de entrega ao consumidor no local onde ocorreu a negativa de cobertura somente aos “hospitais privados”, dessa forma, sugere-se ampliar o escopo para o “estabelecimento de saúde”. Ademais, atualizou-se o inciso III no sentido de que o médico possa atestar a necessidade para “além da intervenção médica”, como a necessidade de atuação de outros profissionais de saúde, como no caso de terapias de fisioterapia, fonoaudiologia, ocupacional e/ou outros casos. Por fim, é necessário atualizar o texto para responsabilidade do estabelecimento de saúde, não somente de hospitais, como restringe a Lei em vigor;
- Art. 4º: sugere-se a retirada do termo que faz referência ao encaminhamento do documento “por fax” e inclui-se que pode ser enviado “por e-mail ou outro documento eletrônico ou físico oficial”;
- Art. 6º: propõe-se readequação no caso de entrega de documento apenas no “local da negativa”, uma vez que também poderá ser fornecido por outro meio físico e/ou eletrônico oficial, bem como retirada da citação de outros artigos para melhora da técnica legislativa, uma vez que já está claro o que o artigo se propõe;
- Art. 7º: é necessário modificar o caput para incluir o art. 57 que, junto com o art. 56 do CDC, que trata das penalidades em função do descumprimento do disposto na Lei, bem como modificar o índice para atualização de valores de UFIR para INPC, de acordo com a Lei complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que trata da matéria.
Em função disso, considerando as regras da boa técnica legislativa, que indica a necessidade dessas modificações, apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação,no mérito, do Projeto de Lei nº 1.102, de 2024, nos termos do Substitutivo anexo
[1] Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-da-ans-sobre-cancelamento-e-rescisao-de-contratos Acesso em: 13/6/2024
[2] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2024/06/cas-debate-cancelamento-unilateral-de-planos-de-saude-2013-4-6-24 Acesso em: 13/6/2024
[3] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2024-06/no-senado-entidades-denunciam-cortes-em-planos-de-saude Acesso em: 13/6/2024
[4] Disponível em: https://www.correiodamanha.com.br/especiais/2024/05/132917-planos-de-saude-negam-tratamento-a-pessoas-autistas-no-df.html Acesso em: 13/6/2024
[5] Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=26&data=11/06/2015 Acesso em: 13/6/2024
[6]Disponível em: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=24 Acesso em: 13/6/2024
Sala das Comissões, junho de 2024.
DEPUTADo chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 12:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125114, Código CRC: 3a39893b
-
Emenda (Aditiva) - 30 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (125113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte item 278 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2025, renumerando-se os demais e promovendo as devidas adequações:
ITEM
TRIBUTO
DESCRIÇÃO SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2024
2025
2026
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
278
ISSS
ISENÇÃO
Projeto de Lei n.º 510/2023
250.000.000
250.000.000
250.000.000
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda tem como objetivo dispor sobre impacto na LDO/2025 para suportar a redução da alíquota de ISSQN na prestação de serviços de coleta seletiva e triagem realizada por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau para 2%.
No dia 13 de fevereiro de 2023, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.414, que “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula, por meio do Decreto 7.405/2010. Reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Em 2020, por meio do decreto 10.473/20, o programa foi extinto pelo governo passado.
Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores e catadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em 2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria Geral da Presidência, morto tragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento, Diogo foi homenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria Geral, ele também trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante os governos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).
Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem no Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a reciclagem no país.
Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes, beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e pronto para ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.
Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor. Reunidos em cooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade de coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua venda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacional dos Catadores de Material Reciclável, em 2006 já eram 450 cooperativas formalizadas, com mais de 35 mil catadores cadastrados.
Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmente assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária a implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Emenda, com vistas a promover o sustentabilidade econômica e financeira das cooperativas e associações de catadores no Distrito Federal.
Sala das Sessões .............................
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125113, Código CRC: 384fec75
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (125115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1102/2024, que “Altera a Lei nº 6.316, de 04 e julho de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências”, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos usuários.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.102, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.102, DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências”, para incluir direito à informação nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos contratos dos usuários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, para incluir, em suas disposições, os casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral dos contratos dos usuários por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º A ementa da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos nos casos de negativa de cobertura, suspensão, exclusão e rescisão unilateral do contrato de usuários por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ficam obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de tratamento, cirurgia, de internação, de procedimento realizado por profissional de saúde, de diagnóstico, bem como no caso de suspensão, exclusão e rescisão unilateral do contrato de usuários.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial e nos casos de suspensão, exclusão e rescisão unilateral do contrato de usuários, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde deve entregar ao consumidor, imediatamente e independentemente de requisição:
I – comprovante da negativa de cobertura, de suspensão, exclusão e rescisão unilateral, no qual deve constar:
a) nome do cliente e o número do contrato;
b) razão ou denominação social da operadora ou seguradora;
c) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da operadora ou seguradora;
d) endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
e) motivação e fundamentação da negativa, da suspensão, da exclusão ou rescisão unilateral, de forma clara, inteligível e completa, com data e hora, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
II – Nos casos de requerimento para autorização de cobertura, entregar cópia da via de requerimento.
Art. 5º O caput e o inciso III d art. 3º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o estabelecimento de saúde no qual ocorreu a negativa de cobertura deve entregar imediatamente ao consumidor, no local do atendimento, desde que solicitado:
...
III – laudo ou relatório do médico responsável, que ateste a necessidade da intervenção médica ou de profissional de saúde e, se for o caso, sua urgência ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do estabelecimento de saúde.
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As informações de que trata esta Lei são prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual pode ser encaminhado por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico ou físico oficial que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei seu fornecimento de forma gratuita, sem necessidade de deslocamento por parte do consumidor.
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 6.316, de 4 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, não é admitida a aplicação de pena de multa em patamar inferior a 1.000 vezes o valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação está no parecer.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 12:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125115, Código CRC: 4ebafbe8
-
Requerimento - (125108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene, no Plenário desta Casa de Leis, no dia 11 de setembro de 2024, às 10 horas, para comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica Laudato Sí.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no Plenário desta Casa de Leis, no dia 11 de setembro de 2024, às 10 horas, para comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica Laudato Sí.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene para comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica Laudato Sí.
O cerrado, bioma que abrange cerca de 25% do território brasileiro, é conhecido por sua grande biodiversidade e papel fundamental na regulação do clima, na conservação dos recursos hídricos e na proteção da fauna e da flora nativas. No entanto, tem sido alvo de intensa degradação e desmatamento, ameaçando sua sobrevivência e causando impactos negativos tanto para a natureza quanto para as populações que dele dependem.
Neste contexto, a carta encíclica Laudato sí do Papa Francisco surge como um importante chamado à responsabilidade ecológica e à solidariedade com as gerações futuras. O Papa nos alerta para a necessidade de cuidar da casa comum, reconhecendo a interdependência de todos os seres vivos e a importância de preservar a diversidade biológica e cultural.
Assim, esta sessão solene tem por objetivo mobilizar a sociedade, os governos e as instituições a agirem em prol da conservação do cerrado, promovendo políticas e práticas sustentáveis que garantam a sua proteção e a sua recuperação. Ressaltamos a importância de se promover a educação ambiental, o manejo sustentável dos recursos naturais e o diálogo interdisciplinar, buscando uma convivência harmoniosa entre o homem e a natureza.
Portanto, é urgente que nos unamos em defesa do cerrado e de todas as formas de vida que dele dependem. Que esta sessão solene nos inspire a agir com responsabilidade e compaixão, seguindo o exemplo do Papa Francisco e contribuindo para a construção de um mundo mais justo, equitativo e sustentável para todos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 18:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 18:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 19:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125108, Código CRC: 1065a7ea
-
Emenda (Aditiva) - 29 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (125112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte item 238 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2025, renumerando-se os demais e promovendo as devidas adequações:
ITEM
TRIBUTO
DESCRIÇÃO SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2024
2025
2026
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
238
IPTU
ISENÇÃO
Projeto de Lei n.º 510/2023 – IPTU Social
56.471.253
59.294.815
62.259.556
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com estudo da Codeplan[1], “o IPTU e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), percebeu-se grande defasagem na base do imposto, particularmente para as Regiões Administrativas mais pobres, gerando injustiça fiscal. [...] Além disso, a melhor aplicação do imposto tende a reduzir injustiças fiscais, sendo que, proporcionalmente à renda, determinadas regiões mais pobres têm pagado mais IPTU do que certas regiões mais ricas.”
Nesse sentido, e com base nos dados ofertados pela Secretaria de Estado de Fazenda, é necessário prever na LDO/2025 planejamento fiscal responsável para adequação do IPTU cobrado a parcela mais pobre da população.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/TD-76-IPTU-no-Distrito-Federal-potencialidades-na-esfera-social-e-fiscal-2021.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125112, Código CRC: 966c6113
-
Emenda (Modificativa) - 174 - CCJ - Rejeitado(a) - De relator - (125109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
A “Altura Máxima - H” prevista no campo “C - Parâmetros de Ocupação do Solo” do “Anexo VII - Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 18: TP3-UP2” para os lotes: "SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; e Quadra 3 Lts A, B, E, F" e "SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J)” passa a constar como 13,50 m, suprimindo-se a Nota Específica 12 a eles referenciada.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em análise prevê que os estudos para a implantação do novo parâmetro de altura para os lotes supramencionados ocorrerão em fase posterior à aprovação da presente lei. Entendemos, contudo, que é imperativo realizar uma análise criteriosa dos estudos e aspectos relevantes para embasar qualquer decisão legislativa e que, quanto ao aumento substancial de altura em lotes do setor hoteleiro, é crucial avaliar a suficiência e a consistência desses estudos, bem como a obtenção das anuências necessárias para garantir a viabilidade e a responsabilidade da referida alteração.
Por esse motivo, apresentamos esta emenda para manter os parâmetros atuais de altura, sob a justificativa de que a alteração legislativa proposta para esses lotes, se ocorrer, deve ser instruída com estudos adequados e realizados previamente.
Sala das comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
Deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 08:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125109, Código CRC: a4711485
-
Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Aprovado(a) - (125111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 80 da Proposição em epígrafe.
Art. 80..............................................
§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva fortalecer o papel dos conselhos representativos ao processo de elaboração orçamentária.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125111, Código CRC: 6f6f1eb0
-
Despacho - 1 - CERIM - (125110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/08/2024 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de junho de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 18/06/2024, às 17:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125110, Código CRC: 39e25243
-
Despacho - 1 - CERIM - (125107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/06/2024 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de junho de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 18/06/2024, às 17:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125107, Código CRC: 92966c48
-
Projeto de Decreto Legislativo - (125058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Eduardo José de Azambuja Alves pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
Eduardo José de Azambuja Alves nasceu em 30 de novembro de Rio de Janeiro, é empresário, sócio do Grupo R2, já atou naquela empresa no time de relacionamento com clientes por dois anos.
Atualmente é Diretor de Sustentabilidade responsável pelas ações socioambientais do grupo alinhadas com os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, impactando milhões de pessoas e promovendo melhorias na sociedade por meio de projetos e eventos do grupo.
É membro da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura no colegiado de ciência humana e ocupa a cadeira 65 da Defensoria Pública do TJDFT.
É músico profissional há mais de 20 anos com apresentações nos maiores festivais do país, como Rock in Rio, festival de verão de Salvador, Mada, dentre outros.
Eduardo conduziu o evento "Na Praia" ao título de maior evento lixo zero do mundo e liderou o projeto que trouxe energia renovável para a maior comunidade quilombola do Brasil, anteriormente sem acesso à eletricidade.
Também dirigiu o projeto "Fome de Música", que durante a pandemia arrecadou mais de 7 milhões de reais em alimentos através de lives com grandes artistas, distribuindo-os para as comunidades mais vulneráveis em todos os estados do país.
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito Federal pelo Senhor Eduardo José de Azambuja Alves, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125058, Código CRC: f3358e84
-
Requerimento - (125053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 26 de junho de 2024, às 9h 30min , a ser realizada na Escola Técnica de Brazlândia em comemoração ao 91º aniversário de Brazlandia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 26 de junho de 2024, às 9h 30min , a ser realizada na Escola Técnica de Brazlândia em comemoração ao 91º aniversário de Brazlandia.
JUSTIFICAÇÃO
Brazlândia, uma cidade encantadora e cheia de história, está prestes a celebrar seu 91º aniversário. Este marco merece uma sessão solene para honrar a cidade e seus habitantes. A realização de uma sessão solene é importante por várias razões. Primeiro, ela permite o reconhecimento da história e cultura ricas da cidade que são partes integrantes de sua identidade. Além disso, é uma oportunidade para homenagear os cidadãos de Brazlândia que são o coração da cidade e que contribuíram para o seu crescimento e desenvolvimento.
A realização de uma sessão solene pode também trazer atenção para Brazlândia, potencialmente atraindo mais turismo e investimento para a cidade e ajudando em seu desenvolvimento contínuo. Além disso, seria uma oportunidade para a comunidade se reunir e celebrar seu amor e orgulho por Brazlândia, fortalecendo os laços comunitários e o espírito de unidade.
Finalmente, a sessão solene pode servir como uma oportunidade educacional para as gerações mais jovens aprenderem mais sobre a história e a cultura de Brazlândia, inspirando-as a contribuir para o futuro da cidade. Portanto, a realização de uma sessão solene para comemorar o 91º aniversário de Brazlândia é essencial, não apenas como um ato de celebração, mas também como um meio de preservar e promover a rica herança da cidade.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 13:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 13:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 13:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125053, Código CRC: 214eabd7
-
Projeto de Decreto Legislativo - (125056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Bruno Sartório Silva pelos serviços prestados ao Distrito Federal.
Bruno Sartório Silva nasceu em 24 de agosto de 1981, em Brasília-DF. É graduado em Comunicação Social – Publicidade e Propaganda pelo IESB, Pós-Graduação em Comunicação Legislativa Pelo Unilegis.
Desde 1998 atua no mercado de produção de eventos, iniciou sua jornada na ReW Produções, foi Diretor Social do Bloco Nana Banana durante três anos.
Dedicou-se a coordenação de publicidade do Ministério das Comunicações entre os anos de 2022 a 2005, depois assumindo o mesmo cargo no Senado Federal no Programa Interlegis até o ano de 2015.
Em 2008 assumiu a missão de criar e operacionalizar o projeto de marketing da Casa Noturna Hill Music Bar.
Em 2009 tornou-se sócio da Empresa R2 Entretenimento e atua diretamente na área comercial.
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito Federal pelo Senhor Bruno Sartório Silva, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125056, Código CRC: bd0aad39
-
Projeto de Decreto Legislativo - (125054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael de Araújo Damas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael de Araújo Damas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rafael de Araújo Damas pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
O senhor Rafael de Araújo Damas nasceu em 05 de maio de 1986, em Brasília-DF, filho de Rita de Cassia Araújo Damas e Sildan Toledo Damas, ingressou na área de entretenimento em 2005, é fundador e administrador da R2 Entretenimento, uma das principais empresas do ramo de eventos em Brasília.
É responsável pela organização de eventos de grande porte no Distrito Federal e assim contribui de forma direta para o desenvolvimento cultural e econômico da cidade, como também com implementação de práticas sustentáveis em todos os eventos.
Destaca-se como um profissional exemplar e dedicado, que tem se esmerado para que Brasília seja uma cidade com os melhores eventos e Shows, gerando também empregos para a população.
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito Federal pelo Rafael de Araújo Damas, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125054, Código CRC: 55a3cbd4
-
Requerimento - Cancelado - (125050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene, no Plenário desta Casa de Leis, no dia 11 de setembro de 2024, às 10 horas, para comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica Laudato Sí.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, no Plenário desta Casa de Leis, no dia 11 de setembro de 2024, às 10 horas, para comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica Laudato Sí.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene para comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica Laudato Sí.
O cerrado, bioma que abrange cerca de 25% do território brasileiro, é conhecido por sua grande biodiversidade e papel fundamental na regulação do clima, na conservação dos recursos hídricos e na proteção da fauna e da flora nativas. No entanto, tem sido alvo de intensa degradação e desmatamento, ameaçando sua sobrevivência e causando impactos negativos tanto para a natureza quanto para as populações que dele dependem.
Neste contexto, a carta encíclica Laudato sí do Papa Francisco surge como um importante chamado à responsabilidade ecológica e à solidariedade com as gerações futuras. O Papa nos alerta para a necessidade de cuidar da casa comum, reconhecendo a interdependência de todos os seres vivos e a importância de preservar a diversidade biológica e cultural.
Assim, esta sessão solene tem por objetivo mobilizar a sociedade, os governos e as instituições a agirem em prol da conservação do cerrado, promovendo políticas e práticas sustentáveis que garantam a sua proteção e a sua recuperação. Ressaltamos a importância de se promover a educação ambiental, o manejo sustentável dos recursos naturais e o diálogo interdisciplinar, buscando uma convivência harmoniosa entre o homem e a natureza.
Portanto, é urgente que nos unamos em defesa do cerrado e de todas as formas de vida que dele dependem. Que esta sessão solene nos inspire a agir com responsabilidade e compaixão, seguindo o exemplo do Papa Francisco e contribuindo para a construção de um mundo mais justo, equitativo e sustentável para todos.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125050, Código CRC: a2bc38a6
-
Moção - (125049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene ao dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em homenagem ao dia do Policial Legislativo:
Deir Moura da Costa
Marcos Venício F. Aredes
Mauro Severino Dias
Emanoel De Assis Lessa
Jairo Correia de Oliveira
Marlos Marques de Oliveira
Daniel Nunes Moura
Hermano Lopes Goes e Silva
Rafaela Duarte Vallim
Marcio Reis da Silva
Helder Reis Mesquita
Clarissa Horst Delduque Salem
Gabrielle Maria Alves de Aquino
André Silva Nunes
Reinaldo Sousa Ferreira Júnior
Alciney Alves Pereira
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem tem por objetivo celebrar uma data de extrema importância para a categoria dos Policiais Legislativos, instituída pela Lei 14.262, de 2021.
Vale ressaltar que o policial legislativo é o responsável por manter a ordem, apurar infrações penais, bem como realizar o policiamento ostensivo nos edifícios do legislativo e atuar no combate a delitos que aconteçam dentro dos órgãos, entre outras atividades.
O objetivo de celebrar o Dia do Policial Legislativo é o de reconhecer o seu trabalho e às complexidades das funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem e da segurança do da segurança do legislativo.
Neste sentido, a homenagem proposta visa a comemoração do Dia do Policial Legislativo, e também é uma oportunidade para incitar a reflexão sobre a importância da segurança desempenhada por esta categoria e da valorização dos profissionais que atuam nessa área, já que são indispensáveis por contribuírem com um ambiente protegido e plácido, visando a consolidação da democracia e o pleno exercício da cidadania.
Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores da Polícia Legislativa desta casa, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125049, Código CRC: e4fccddd
-
Indicação - (125045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica na Quadra 378, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica na Quadra 378, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na pavimentação asfáltica da Região Administrativa do Itapoã, mais especificamente na Quadra 378, onde alguns conjuntos ainda não possuem as vias asfaltadas. De acordo com relato de moradores, a falta do asfalto contribui com o aparecimento de buracos, dificultando a passagem de veículos e a locomoção de pedestres, acarretando em inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de promover a pavimentação asfáltica na Quadra 378, no Itapoã, a fim de garantir que carros e pedestres consigam trafegar em segurança na localidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 16:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125045, Código CRC: bd75900a
-
Indicação - (125044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de um Centro Olímpico e Paralímpico na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de um Centro Olímpico e Paralímpico na Região Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma justa solicitação apresentada pelos moradores da Região Administrativa de Arapoanga, que lutam incansavelmente por melhorias na qualidade de vida da comunidade.
Os Centros Olímpicos e Paralímpicos oferecem atividades recreativas, esportivas e de lazer para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos, incluindo pessoas com necessidades especiais, despertando nos alunos valores como cooperação, solidariedade, pensamento crítico e autoestima.
O Centro Olímpico proporcionará um espaço dedicado à prática regular de atividades físicas, promovendo a saúde e o bem-estar de todas as faixas etárias. A prática de esportes é fundamental para a prevenção de doenças crônicas, como obesidade, diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares. Além disso, contribui para a melhoria da saúde mental, combatendo o estresse, a ansiedade e a depressão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 13:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125044, Código CRC: a4551cf6
-
Projeto de Decreto Legislativo - (125051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ricardo Abreu Emediato.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Ricardo Abreu Emediato.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Abreu Emediato pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal.
O senhor Ricardo Abreu Emediato nasceu em 08 de abril de 1985, em Brasília-DF, atuou nesta capital como Arquiteto, produtor, Diretor de Comunicação, Diretor Artístico e Diretor de criação.
É o responsável pela concepção e criação de todos os produtos da Empresa R2, como o renomado evento Festival Na Praia e também o empreendimento Mané Mercado.
Hoje exerce a função de captação e formação de novos negócios e atua no conselho da R2 Entretenimento.
Há 6 anos fundou a Hamburgueria Ricco Burger, com mais 3 sócios. O Grupo hoje já conta com 8 lojas em Brasília, sendo assim um gerador de empregos para a população de Brasília,
Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no Distrito Federal pelo Senhor Ricardo Abreu Emediato, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125051, Código CRC: 172f9678
-
Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Aprovado(a) - (125048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 25:
Art. 25...............................................
...........................................................
§3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais
JUSTIFICAÇÃO
A emenda disciplina a execução das emendas obrigatórias, conforme §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125048, Código CRC: b8cb4738
-
Indicação - (125047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de ParCães, espaços de convivência para cães e tutores, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de ParCães, espaços de convivência para cães e tutores, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à construção de ParCães, espaços de convivência para cães e tutores, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Os ParCães são espaços projetados para cães, onde eles podem se exercitar, socializar e se divertir. Possui a função de aprimorar sua saúde física e mental, num espaço seguro onde é possivel aprimorar a qualidade de vida dos animais de estimação, além de promover a integração e socialização entre seus tutores. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para a melhoria do bem-estar da população local, além de trazer reflexos positivos para o urbanismo da cidade.
Dessa forma, sugiro a construção de ParCães, no Núcleo Bandeirante, a fim de resguardar a qualidade de vida dos animais que frequentam a região e de seus tutores, oportunizando que possam desfrutar de uma área especifica e segura para se exercitarem e conviverem em harmonia.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 16:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125047, Código CRC: 4509d53b
-
Indicação - (125046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na QR 04, Conjunto C, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública na QR 04, Conjunto C, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana na Região Administrativa da Candangolândia, com aprimoramento no sistema de iluminação pública na QR 04, Conjunto C, em frente à casa 22, com a troca de lâmpada queimada do poste.
Segundo relatado por moradores, na QR 04, Conjunto C, em frente à casa 22, há um poste com lâmpada queimada há mais de 3 meses, situação que tem gerado desconforto e insegurança para os habitantes da localidade.
Um sistema de iluminação pública adequado em conjuntos residenciais é de extrema importância para o conforto e segurança dos moradores. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública na QR 04, conjunto C, em frente à casa 22, na Candangolândia, com a troca de lâmpada queimada do poste, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 16:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125046, Código CRC: aa213c88
-
Parecer - 3 - CAF - Aprovado(a) - (125020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Em 04 de março de 2024, por meio da Mensagem nº 077/2024 GAG/CJ, o Governador do Distrito Federal submeteu à apreciação desta Casa Legilsativa o PLC e seus 15 anexos.
O PLC é integrado por 4 títulos assim discriminados:
Título I - Da Política de Preservação do CUB;
Título II - Da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial;
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território;
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias.
Em razão da extensão do texto legal, neste Relatório, apontaremos de forma suscinta diretrizes que compõem os títulos indicados.
Título I - Da Política de Preservação do CUB
O Título I que trata sobre a política de preservação do Conjunto Urbano de Brasília - CUB, é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Das Disposições Gerais;
Capítulo II - Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes Gerais do PPCUB;
Capítulo III - Da Caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília;
Capítulo IV - Das Diretrizes para Planos, Programas e Projetos Temáticos.
No Capítulo I, Disposições Gerais, do Título I há a indicação que a Lei Complementar que institui o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) é fundamentado pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial. O PPCUB, destinado a delinear as políticas de preservação, planejamento e gestão para a Unidade de Planejamento Territorial Central, abrange áreas específicas como o espelho d'água do Lago Paranoá, a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), o Parque Nacional de Brasília e outros limites definidos geograficamente. Além disso, o PPCUB visa proteger a concepção urbanística e a paisagem urbana, promovendo o ordenamento territorial para atender às funções sociais da cidade e da propriedade urbana, em alinhamento com o Estatuto da Cidade. O PPCUB é integrado por anexos detalhados que mapeiam e classificam áreas de preservação, setorização territorial, zoneamento do espelho d'água, bem como a regulamentação específica para o Parque Nacional de Brasília, entre outros elementos pertinentes à gestão e preservação urbanística e ambiental da região.
O Capítulo II do Título I estabelece os princípios, objetivos e diretrizes gerais que orientam a preservação e o desenvolvimento do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB). Os princípios incluem a valorização patrimonial, a integração do CUB com outras regiões, e a participação democrática da sociedade no planejamento urbano. Os objetivos são orientados à preservação e valorização do CUB como patrimônio cultural, fomento do desenvolvimento respeitando valores urbanos e promoção da participação social no processo de planejamento. São diretrizes gerais a preservação das características urbanas e patrimoniais do CUB, a integração de políticas públicas de mobilidade, habitação, cultura e saneamento, e a promoção de desenvolvimento sustentável. O PPCUB prevê ainda a requalificação de áreas históricas e a utilização eficiente de imóveis e terrenos, visando reduzir desigualdades socioespaciais e promover a urbanização inclusiva.
O Capítulo III do Título I, estabelece a caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília, estabelecendo seções que abordam Valores Patrimoniais, Atributos Fundamentais, Configuração Espacial e Escalas Urbanas.Os valores patrimoniais destacam a importância histórica, paisagística, estética e sociocultural do CUB, enfatizando a influência de Brasília no urbanismo e na arquitetura. Os atributos fundamentais incluem a interação de escalas urbanas distintas e a estrutura viária que integra essas escalas, além de elementos arquitetônicos e paisagísticos significativos. A configuração espacial é definida principalmente pelos eixos Monumental e Rodoviário-Residencial, que cruzam em ângulo reto e organizam o espaço segundo funções urbanas específicas, como áreas administrativas, residenciais e de lazer. As escalas urbanas são descritas como Monumental, Residencial, Gregária e Bucólica, cada uma com características e elementos próprios que contribuem para a identidade e a funcionalidade de Brasília, desde espaços simbólicos e administrativos até áreas residenciais e de lazer integradas ao ambiente natural. O detalhamento dos itens indicados é realizado no desenvolvimento do presente parecer.
O Capítulo IV do Título I aborda diretrizes para planos, programas e projetos temáticos, com foco em mobilidade, espaços públicos, inserção de habitação, patrimônio cultural e saneamento ambiental. Sobre mobilidade, destaca-se que o sistema viário do Conjunto Urbanístico de Brasília é classificado em três níveis de restrição para intervenções, de alta a baixa, para preservar as características patrimoniais do CUB, com diretrizes que priorizam a mobilidade sustentável, o transporte coletivo não poluente, e a melhoria da infraestrutura ciclística e pedestre, garantindo que todas as intervenções sejam aprovadas mediante parecer técnico visando a conservação do patrimônio. Sobre as diretrizes para manter e requalificar espaços públicos, a proposta enfatiza a preservação das áreas verdes, a proibição de privatização e construções em espaços destinados ao público, e a promoção de uma paisagem urbana harmoniosa e sustentável. Sobre a habitação destaca-se que a inserção de uso residencial no CUB é regulada por critérios que incluem a adequação ao ambiente urbano e a priorização de Habitação de Interesse Social, devendo ser formalizada através de legislação específica que considera a sustentabilidade, a diversidade de ocupantes, e a integração com serviços e transportes públicos, assegurando também a participação comunitária e o manejo responsável de recursos naturais. Sobre o patrimônio cultural, a proposta define estratégias para o fortalecimento e preservação do patrimônio cultural, incluindo a implementação de programas para a valorização das áreas de interesse cultural, a conservação de obras de arte e a educação patrimonial, com a participação de órgãos governamentais e da sociedade civil para promover a manutenção e o reconhecimento dos bens culturais e históricos do Distrito Federal. E, por fim, sobre o saneamento ambiental, o projeto enfatizam a preservação dos elementos paisagísticos e hídricos, a proteção integral do Parque Nacional de Brasília, e a implementação de práticas sustentáveis na infraestrutura urbana, visando a saúde pública, a segurança e a manutenção da característica de cidade-parque do CUB.
Título II - Da Política de Preservação do CUB
O Título II que trata da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Organização do Território;
Capítulo II - Do Uso e da Ocupação do Solo;
Capítulo III - Dos Dispositivos de Parcelamento do Solo;
Capítulo IV - Das Áreas de Gestão Específica;
Capítulo V - Dos Instrumentos de Política Urbana
O Capítulo I do Título II estrutura o território em 12 Territórios de Preservação (TP), definindo parâmetros específicos de uso e ocupação do solo, preservação de valores patrimoniais, e desenvolvimento sustentável para cada unidade, com o objetivo de garantir a preservação integrada da identidade cultural, histórica e da paisagem urbana do CUB. O Território de Preservação 1 – TP1: Eixo Monumental, foca na preservação da escala monumental e dos valores históricos, urbanísticos e paisagísticos representativos do poder federal e distrital, integrado por oito Unidades de Preservação que incluem áreas verdes, espaços culturais e institucionais, com diretrizes específicas para manter a integridade visual, arquitetônica e funcional destas áreas, proibindo novas construções que comprometam sua visibilidade e características originais. O Território de Preservação 2 - TP2: Plano Piloto de Brasília abrange a escala residencial, incluindo superquadras e entrequadras com comércios e equipamentos comunitários, focando na preservação de características arquitetônicas e urbanísticas históricas, com diretrizes específicas para manter a baixa densidade construtiva, a permeabilidade visual e o caráter verde das áreas. O Território de Preservação 3 - TP3: Setores Centrais é caracterizado como o centro urbano da cidade, destaca-se pela alta densidade de uso, diversidade funcional e valorização dos espaços públicos, com diretrizes voltadas para a preservação de sua escala gregária e integração de atividades urbanas diversas, enfatizando a mobilidade ativa e a manutenção de visuais abertas. O Território de Preservação 4 - TP4: Orla do Lago Paranoá enfatiza a preservação do caráter bucólico e baixa densidade construtiva, priorizando a manutenção de áreas verdes e acessibilidade pública à orla, com restrições específicas a novas construções residenciais e de alojamento, exceto em áreas designadas. O Território de Preservação 5 – TP5: Setores de Embaixadas abrange a área de transição entre a malha urbana central e a periferia do Lago Paranoá em Brasília, caracterizando-se por uma ocupação rarefeita do solo e enfatizando a preservação de sua forma urbana e paisagem através de diretrizes que mantêm a baixa densidade construtiva e a preservação das áreas verdes públicas, promovendo o tratamento paisagístico e a revisão do parcelamento em áreas como os Setores de Embaixadas e a Universidade de Brasília. O Território de Preservação 6 – TP6: Grandes parques e outras áreas de transição urbana é integrada por áreas destinadas a descompressão urbana em Brasília, como o Parque Dona Sarah Kubitschek e o Parque Ecológico Burle Marx, com diretrizes que enfatizam a preservação dos espaços abertos, a manutenção da permeabilidade do solo e da vegetação nativa, além de restringir novas construções dentro dos parques e promover a requalificação dos espaços públicos para reforçar a conexão entre áreas de lazer e esportivas. O Território de Preservação 7 – TP7: Espelho d’água do Lago Paranoá abrange exclusivamente o espelho d’água do Lago Paranoá, essencial para a paisagem e lazer de Brasília, com diretrizes focadas na conservação da qualidade da água, prevenção do assoreamento, controle de construções aquáticas e garantia do acesso público, mantendo a paisagem bucólica e as características visuais do lago sem obstruções. O Território de Preservação 8 – TP8: W3 Norte e W3 Sul abrange a área da via W3, intermediária entre superquadras e setores complementares, com ênfase na manutenção da arborização, integridade das construções geminadas, continuidade do acesso público, e preservação do uso misto sem alterar a paisagem urbana e a mobilidade. Planos específicos visam requalificar a via W3 e seu entorno, fortalecendo a conectividade e a diversidade de usos. O Território de Preservação 9 – TP9: Setores Residenciais Complementares abrange áreas residenciais de expansão do Plano Piloto, focando na manutenção do uso residencial, acesso público, e integração de comércio, com ênfase em preservar espaços verdes e a baixa densidade construtiva; os planos de preservação incluem requalificação urbana e revisão do parcelamento para melhorar a integração e acessibilidade. O Território de Preservação 10 – TP10: Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste inclui setores que limitam as Asas Norte e Sul de Brasília, destacando-se por atividades múltiplas e institucionais; a preservação foca na baixa densidade construtiva, acesso público aos espaços verdes, e manutenção de rotas acessíveis, com planos específicos para requalificação urbana e integração dos setores. O Território de Preservação 11 – TP11: Vilas Residenciais abrange núcleos urbanos como Candangolândia e Vila Telebrasília, áreas de significativo valor histórico e paisagístico da construção de Brasília, com diretrizes focadas na preservação de traçados originais, áreas verdes, e arquitetura unifamiliar, além de requalificações urbanas para melhorar espaços públicos e infraestrutura comunitária. O Território de Preservação 12 – TP12: Setores de Serviços Complementares localiza-se a sudoeste do Plano Piloto, incorporando o Setor de Múltiplas Atividades Sul e outros setores, com um foco em preservar a diversidade de usos e atividades, manter espaços públicos arborizados e livres, e assegurar a permeabilidade do solo e a horizontalidade construtiva.
O Capítulo II do Título II trata do uso e ocupação do solo, incluindo o coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos. Sobre os usos e atividades a proposta destaca a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, detalhados nos Anexos VII e X do Projeto. Define que os usos obrigatórios e complementares estão sujeitos a regulamentações específicas, que devem ser aprovadas por atos executivos, submetidos à avaliação de órgãos de planejamento territorial e preservação, e atualizados a cada dois anos conforme as classificações da CNAE. Sobre os parâmetros de ocupação do solo a proposta trata do coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos, conforme discriminado no Anexo VII e na Lei Complementar. Esses parâmetros regulam o volume e a forma de ocupação das edificações, com subsolos permitidos salvo inviabilidade técnica ou ambiental. A aplicação destes parâmetros está sujeita a condições ambientais e legislativas específicas, com casos omissos requerendo análise e aprovação do órgão gestor de planejamento territorial.
Destaca-se que as regras de uso e ocupação dos territórios são distribuídas no texto da Lei Complementar e nos anexos que acompanham a Lei e serão detalhados no desenvolvimento deste parecer.
O Capítulo III do Título II trata do parcelamento do solo, desdobro e remembramento. O parcelamento deve observaraunidade morfológica das áreas, basear-se na caracterização do CUB e nos critérios de uso e ocupação, em atenção aos estudos específicos para viabilizar alterações, permitindo ajustes em função de necessidades infraestruturais ou conflitos de locação.
O Capítulo IV do Título II prevê Áreas de Gestão Específica, incluindo a UnB, o SMU e o SCES Trecho 3 Polo 7. Planos de Uso e Ocupação do Solo devem ser elaborados pelo órgão gestor da respectiva Área e devem conter estrutura viária, identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, zoneamento ousetorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do solo.
O Capítulo IV do Título II prevê os instrumentos de política urbana, tais como: a outorga onerasa do direito de construir (ODIR); a outorga onerosa de alteração de uso (ONALT); o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do imposto predial e territorial urbano progressivo e da desapropriação; a compensação urbanística; a transferência do direito de construir; o tombamento de bens ou conjuntos urbanos; a instituição de áreas especiais de interesse social (AEIS); a concessão de direito real de uso (CDRU); e a concessão de uso.
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território
O Título III trata da Gestão e do Monitoramento do Território, sendo composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Estrutura Institucional de Planejamento, Gestão e Monitoramento;
Capítulo II - Da Gestão Compartilhada do CUB;
Capítulo III - Da Gestão Democrática; e
Capítulo IV - Das Infrações e das Sanções.
O Capítulo I do Título III prevê a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento integrada pelos: órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização; e órgãos colegiados de gestão participativa. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela corredação. A Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília (CT/CUB) é a instância consultiva e de caráter permanente.
O Capítulo II do Título III prevê que a gestão compartilhada do Conjunto Urbanístico de Brasília é conduzida pelo órgão distrital de planejamento territorial e urbano, em conjunto com os órgãos distrital e federal de preservação do patrimônio cultural, mediante um Acordo de Cooperação Técnica que estabelece ações integradas para a valorização do CUB como patrimônio cultural da humanidade, sendo operacionalizada pelo Grupo Técnico Executivo responsável pelo planejamento e monitoramento das intervenções e atividades relacionadas ao patrimônio.
O Capítulo III do Título III prevê que a gestão democrática doConjunto Urbanístico de Brasília é implementada por meio de audiências públicas, reuniões públicas, e outros mecanismos participativos, para discussão de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos e parques urbanos, exigindo a disponibilização antecipada de material e adequada divulgação das sessões para garantir a participação efetiva da população interessada.
O Capítulo IV do Título III trata das infrações e das sanções, estabelece medidas punitivas para descumprimentos, variando de advertências a multas calculadas segundo a gravidade da infração, com possibilidade de reincidência e infração continuada aumentando a penalidade, garantindo processos administrativos com recurso, contraditório e ampla defesa.
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
O Título IV sobre as disposições finais e transitórias dispõe sobre: a criação e regularização urbanística de equipamentos públicos; criação de lotes, alteração de parcelamento e desafetação de áreas; cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum; processo legislativo de atualização e alteração das normas presentes no PPCUB; e revogações.
Anexos
O Projeto de Lei contém ainda os seguintes anexos:
Anexo I – Mapa da Área de Abrangência do Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília;
Anexo II – Mapa de Setorização da Área de Abrangência do PPCUB;
Anexo III – Mapa de Classificação do Sistema Viário, para fins de preservação;
Anexo IV – Quadro de Bens Culturais, contemplando: - Bens Tombados ou com
Indicação de Preservação; - Obras de Arte Móveis e Integradas;
Anexo V – Mapa dos Territórios de Preservação – TP;
Anexo VI – Poligonais e Quadro de Coordenadas de Perímetro das Unidades de
Preservação – UP;
Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por
Unidades de Preservação;
Anexo VIII – Mapa de Valoração por Componente de Preservação;
Anexo IX – Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e Unidades de
Preservação;
Anexo X – Tabela de Uso e Atividades do TP 11;
Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas;
Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos;
Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento;
Anexo XIV – Glossário; e
Anexo XV – Siglário.
Na Exposição de Motivos n° 2/2024 - SEDUH/GAB, o Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF - SEDUH sustenta que o PPCUB está fundamentado no Decreto-Lei n° 25, de 1937, que estabelece a política de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do país. Que atende ao disposto no Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal, aos dispositivos do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 2001, e às determinações da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Argumenta, também, que a LODF estabelece como um dos objetivos prioritários do DF o zelo pelo CUB. Além disso, o instrumento de planejamento e gestão urbana do CUB está previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT. Ainda nesse sentido, é realça que a última missão da Unesco para monitorar o estado de conservação do CUB, no ano de 2020, recomendou a instituição de instrumento próprio para nortear o planejamento, a gestão e a preservação do CUB, a fim de que as características originais do projeto de Lucio Costa sejam preservadas.
O autor ressalta que o PPCUB vem para consolidar e atualizar a normativa de uso e ocupação do solo para lotes e projeções na região do CUB, além de sistematizar as bases para a preservação do Patrimônio da Humanidade que é Brasília. Salienta, ainda, que o PPCUB cumpre o papel simultâneo de: i) plano de preservação do conjunto tombado; ii) legislação de uso e ocupação do solo desse conjunto; e iii) Plano de Desenvolvimento Local – PDL da Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central.
Por fim, é destacado que o PPCUB permitirá uma gestão mais eficaz do território, de maneira compartilhada entre os órgãos distrital e federal, além de todo o processo ter sido realizado de forma transparente, com discussões entre o Poder Público, a sociedade e o IPHAN, cujas contribuições foram incorporadas ao texto do PLC.
O projeto de lei complementar foi distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”); à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”); à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “i”); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”); e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICL, Art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CAF. No prazo de emendas retificado pelo MEMORANDO-CIRCULAR Nº 5/2024-CAF (SEI 00001-00023196/2024-68), foram apresentadas 174 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem como objetivo a análise do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Diante da complexidade da matéria e para melhor compreensão dos temas analisados, optou-se por dividir o parecer em capítulos, nos quais são apresentadas as principais informações sobre o PLC, as funções a serem desempenhadas pelo PPCUB, análises e apontamentos a respeito dos principais problemas e controvérsias identificados e por último as propostas de emendas, que serão apresentadas em tempo hábil.
O presente parecer utiliza-se predominantemente da estrutura e dos argumentos desenvolvidos no “Estudo PPCUB: Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024”, resultado do Grupo de Trabalho PPCUB (GT PPCUB), instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024.
Além do corpo do PLC, distribuído em 168 artigos, o GT PPCUB analisou pormenorizadamente todas as 72 Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURPs, constantes no Anexo VII. As tabelas comparativas em relação à legislação vigente e às disposições da Portaria nº 166/2016 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan encontram-se no Anexo I doEstudo acima referenciado, para a consulta.
O presente parecer contém 6 capítulos. No capítulo 1, destacamos a relevância e o destaque do PPCUB na LODF e no PDOT, e, no capítulo 2, apontamos as considerações gerais sobre a proposta apresentada pelo Poder Executivo.
Na sequência, nos capítulos 3 e 4, apresentamos o papel do PPCUB como norma de uso e ocupação do solo, como Plano de Desenvolvimento Local – PDL e como Plano de Preservação do CUB, conforme previsão da LODF.
O capítulo 5 é dedicado à análise dos três principais pareceres técnicos do Iphan, elaborados desde 2019 para diferentes versões do PPCUB, no capítulo, apontamos alguns destaques e possíveis divergências que permanecem no texto do PLC nº 41, de 2024.
No capítulo 6 analisamos o processo legislativo de regulação do uso do solo no Distrito Federal e o papel do Poder Legislativo, tendo em vista dispositivos contidos no do PLC que afastam os parlamentares do exercício de competências constitucionalmente asseguradas ao Poder Legislativo. Ainda no capítulo 6 apresentamos as razões das emendas e observações ao Anexo VII do PLC nº 41/2024. Em razão da extensão e detalhamento do Anexo VII, no presente parecer optamos por apontar observações e preocupações não exaurientes, a partir de categorização enunciada no subtítulo 6.2 do presente trabalho.
E, por fim, ao final do parecer são apresentadas emendas ao PLC nº 41/2024, nesta relatoria.
1. O PPCUB NA LODF E NO PDOT
Segundo o PDOT/DF, o PPCUB é um instrumento de consolidação do regulamento de ordenação urbanística, de preservação do conjunto tombado e das diretrizes de planejamento, de controle de sua evolução espacial e de promoção do desenvolvimento econômico e social. Compreende, simultaneamente, os três conteúdos abaixo:
Plano de preservação;
Legislação de uso e ocupação do solo;
Plano de Desenvolvimento Local.
Sua área de abrangência (poligonal do PPCUB) é limitada à Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme definido no Anexo I - Mapa 1C do PDOT/DF, demonstrado na figura abaixo:

Figura 1. Área de abrangência do PPCUB e área tombada. A área de abrangência do PPCUBabarca a totalidade do território das seguintes Regiões Administrativas: Plano Piloto – RA I, Cruzeiro – RA XI, Candangolândia – RA XIX e Sudoeste/Octogonal – RA XXII, somando 487,73 km², representada na figura acima pela linha vermelha. Integra esse território a área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília[1], com superfície de 112,25 Km² indicada pela parte listrada na cor rosa.
Segundo o art. 24, I e VII, da Constituição Federal, é competência do DF legislar sobre direito urbanístico e sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A LODF materializa essa prerrogativa ao disciplinar diversos aspectos relativos à preservação e ao planejamento urbano do DF, dentre as quais se destaca a previsão de elaboração do plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal – PDOT/DF e do plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília – PPCUB, por meio de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo.
O PDOT/DF vigente está consubstanciado na Lei Complementar nº 803, de 2009, que trata, em vários dispositivos, sobre o PPCUB e sobre a Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme destacamosa seguir:
a) O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é um instrumento de consolidação do regulamento de ordenação urbanística, de preservação do conjunto tombado e das diretrizes de planejamento, de controle de sua evolução espacial e de promoção do desenvolvimento econômico e social;
b) O PPCUB corresponde, simultaneamente, à legislação de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central;
c) O PPCUB incluirá os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
d) O PPCUB conterá os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada;
e) O PPCUB incluirá o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano;
f) Serão realizadas audiências públicas no caso de elaboração e revisão do PDOT e do PPCUB;
g) Para imóveis situados na Zona Urbana do Conjunto Tombado, o PPCUB determinará a taxa máxima de ocupação;
h) A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso poderá ser aplicada à Zona Urbana do Conjunto Tombado por meio do PPCUB;
i) O PPCUB deverá satisfazer as diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado descritas no PDOT;
j) O PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
Com isso, percebe-se que o PDOT/DF, fundamentado nos arts. 316 a 319 da LODF, reservou um vasto conteúdo ao PPCUB, reconhecendo a importância do instrumento. O PPCUB, portanto, é uma peça-chave para o desenvolvimento e preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, já que disciplina diversas condutas públicas e privadas que impactam de modo significativo essa área. Concluindo, observa-se que o plano tem impacto direto nos seguintes temas centrais:
a) Mecanismos de preservação de bens reconhecidos como relevantes para a caracterização do CUB;
b) Ações reativas e coercitivas no âmbito da preservação;
c) Sistematização e consolidação das normas uso e ocupação do solo;
d) Revitalização e dinamização de áreas degradadas e pouco ocupadas;
e) Regularização urbanística (usos e normas construtivas) de áreas ocupadas ilegalmente no CUB;
f) Caracterização de limites às modificações na malha viária em função do nível de preservação requerido para determinada localidade;
g) Definição de planos e projetos para a melhoria dos espaços públicos e o desenvolvimento socioeconômico local.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSTA
2.1. Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURPs: organização e parâmetros
O PPCUB divide o território em 12 (doze) Territórios de Preservação – TP, os quais, por sua vez, são divididos em Unidades de Preservação – UP. Trata-se de uma sistematização com a finalidade de facilitar o planejamento, a gestão e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília. Para cada um dos TP é estabelecido um conjunto de diretrizes para preservação dos seus valores, bem como os planos, programas e projetos definidos para o desenvolvimento do território.
A classificação e a delimitação dos Territórios de Preservação no PPCUB são feitas levando-se em consideração as funções e os atributos físicos predominantes, relacionados às escalas urbanas. Para melhor compreensão dessa delimitação, citamos o Território de Preservação 4 – TP4: Orla do Lago Paranoá, que compreende a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato e que deve manter a escala bucólica. A escala bucólica é constituída pelo ambiente natural ou agenciado pelo homem, presente nas áreas verdes livres destinadas à preservação ambiental, à composição paisagística, ao lazer e à contemplação. Os planos, programas e projetos que se referirem a esse TP deverão respeitar, portanto, as características da escala bucólica.
Para as Unidades de Preservação – UP são definidos parâmetros de uso e ocupação, bem como outros instrumentos de controle urbanístico e de preservação, dispostos na forma de uma planilha, denominada Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, que é um instrumento técnico que estabelece diretrizes e limites para o uso do solo, ocupação, parcelamento e edificação na área abrangida pelo PPCUB, e elaborada com base em estudos urbanísticos, arquitetônicos, ambientais e sociais, considerando as características específicas do local, suas potencialidades e restrições.
No Projeto, as PURPs foram estruturadas em três partes: I – Valor patrimonial, que contempla o patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com valor patrimonial a serem inventariados pelo órgão responsável pela política cultural do DF; II – Parâmetros de uso e ocupação do solo: a) usos e atividades e b) ocupação do solo; e III – Dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, que estabelecem: a) instrumentos urbanísticos aplicáveis; b) áreas passíveis de parcelamento e suas alterações, desdobro e remembramento, e dimensões mínimas e máximas de lotes para cada caso; c) diretrizes gerais para os espaços públicos, referentes ao paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário; e d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos neste PPCUB.
Para melhor compreensão das PURPs, analisaremos seus elementos:
I - Valor Patrimonial – refere-se ao patrimônio cultural, indicando os bens efetivamente tombados e os exemplares com indicação de preservação. Em cada PURP, os componentes de preservação (histórico, forma urbana e paisagem urbana) são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. A título de exemplo, no Setor de Embaixadas todos os elementos são classificados como “maior valor”, inclusive o componente histórico, o que não se verifica no Setor de Administração Federal Sul, no qual apenas os atributos forma urbana e paisagem urbana possuem “maior valor”.
II - Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo – referem-se a regras, regulamentos e diretrizes estabelecidas por autoridades para determinar como a terra pode ser utilizada e desenvolvida em determinadas áreas.
a) usos e atividades: referem-se às diversas maneiras como o espaço urbano é utilizado e desenvolvido. Aqui, estão incluídas diversas atividades institucionais, comerciais, residenciais, industriais e de prestação de serviços, e outras compatíveis. A título de exemplo, citamos o uso institucional, no qual estão incluídas atividades como escolas, faculdades e órgãos públicos;
b) ocupação do solo: refere-se à forma como os edifícios e instalações serão implantados no lote e as restrições construtivas. Correspondem aos índices de aproveitamento do solo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos obrigatórios, altura máxima das edificações, taxa de permeabilidade, etc.
III - Dispositivos de Parcelamento e Tratamento do Espaço Urbano – referem-se àsferramentas legais e regulamentares utilizadas para organizar, desenvolver e, ao mesmo tempo, controlar o uso e a ocupação do solo em áreas urbanas. Eles são comumente encontrados em legislações municipais e códigos de planejamento urbano e desempenham um papel fundamental no desenvolvimento ordenado das cidades. São eles:
a) instrumentos urbanísticos aplicáveis[2] – referem-se a ferramentas e mecanismos utilizados para a gestão do espaço urbano e para a implementação das diretrizes estabelecidas no PPCUB, com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a ordenação do uso do solo e a melhoria da qualidade de vida nas cidades. Entre os instrumentos podemos mencionar:
? Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODIR): permite ao proprietário de um terreno construir além do limite básico estabelecido pelo zoneamento (até um limite máximo também definido na norma), mediante pagamento de contrapartida financeira ao Poder Público;
? Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT): consiste em uma autorização do Poder Público, mediante contrapartida financeira, que possibilita a alteração da destinação original da unidade imobiliária para outra pretendida, de acordo com os limites impostos pela legislação;
b) parâmetros de parcelamento do solo – regula a divisão de glebas em lotes, quadras e vias, por meio de loteamento e desmembramento. Na PURP, referem-se também à possibilidade de reparcelamento, desdobro e remembramento, com indicação das permissões, a depender da área, condições e eventuais observações, como a exigência de dimensões mínimas e máximas de lotes resultantes;
c) diretrizes gerais para os espaços públicos – são aquelas destinadas aos espaços públicos, abordando paisagismo, mobiliário urbano e sistema viário, são fundamentais para criar ambientes urbanos funcionais, esteticamente agradáveis e que promovam a interação social, mobilidade e segurança dos cidadãos. Nelas podem constar o planejamento verde, variedade e biodiversidade, mobilidade sustentável, segurança viária, integração urbana, entre outros elementos.
d) diretrizes e recomendações para os planos, programas e projetos previstos no PPCUB – referem-se às diretrizes e às recomendações a serem seguidas quando da elaboração dos planos, programas e projetos. Nelas podem constar a previsão de requalificação de espaços públicos, gestão ambiental e paisagística; a restauração e a conservação de monumentos e edifícios históricos.
É importante ressaltar que as planilhas não apenas regulamentam o uso do solo, mas também visam garantir a conservação do patrimônio histórico e cultural, protegendo áreas de interesse paisagístico, arquitetônico e urbanístico. Por essa razão, devem passar por uma análise minuciosa, porque devem ser compatíveis com o estabelecido nas Portarias Iphan nº 314/1992 e 166/2016, que dispõem sobre a área tombada do Conjunto Urbanístico de Brasília, e com a legislação específica referente a outros aspectos, como a Lei nº 961/2019, que dispõe sobre criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências. No caso do PPCUB estar em conflito com as normas indicadas, é oportuna ampla motivação a justificar a alteração.
Pelas razões mencionadas, observamos a necessidade de alguns reparos e explicações adicionais ao que consta no corpo do PLC nº 41, de 2024 e no Anexo VII.
Consta no caput do art. 158 e no seu §2º que o PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, e que, em caso da necessidade de alteração do conteúdo das planilhas PURP, essas alterações devem se dar por meio de decreto do Poder Executivo, à exceção de situações que envolvam alteração de parâmetro de uso e ocupação do solo. Não nos parece haver dúvidas a respeito da impossibilidade jurídica de atos regulamentares e disciplinadores alterarem o próprio conteúdo da lei complementar. Ao decreto compete esclarecer aspectos da lei, definir procedimentos administrativos decorrentes dela, jamais alterar seu conteúdo.
O conteúdo das PURPs, inclusive parâmetros de parcelamento do solo (parcelamento, desdobro e remembramento), instrumentos urbanísticos aplicáveis, uso de espaço público e vagas públicas para veículos, deve ser alterado por meio de lei complementar, visto que os anexos da Lei são partes integrantes e indissociáveis dela, conforme consta no art. 5º do Projeto.
Art. 5º São partes integrantes do PPCUB:
..........................................................................................
VII – Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação;
Por razões semelhantes, entendemos que os resultados dos planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento, que resultem na criação ou alteração dos parâmetros que constam nas PURPs, devem ser objeto de Lei Complementar.
Citamos o caso da revisão do parcelamento do Setor de Embaixadas Norte e Sul, para criação de lotes menores, mantendo a baixa ocupação do solo (art. 68, II) ou elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
Qual a razão de se criar Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação na Lei do PPCUB se estudos e projetos podem alterá-las, gerando normas de nível infralegal? O PPCUB possui a mesma função da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e, como tal, os resultados de estudos elaborados pelos órgãos do Governo não têm o poder de alterá-lo, assim como é para a LUOS.
No que diz respeito à especificação dos usos e atividades nas PURPs, observa-se o mesmo padrão adotado na LUOS. A atividade é detalhada com código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE; e o Grupo com código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE. A aplicação dos usos e atividades está condicionada à regulamentação aprovada por ato do Poder Executivo, que especifique classe e subclasse de atividade para cada Unidade de Preservação – UP.
2.2. Diretrizes para planos, programas e projetos temáticos
2.2.1 Mobilidade
O tema da mobilidade urbana é tratado em seção específica do PLC, nos arts. 21 e 22, os quais estabelecem um sistema de classificação para o sistema viário do CUB e diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade.
O sistema de classificação indica o nível de restrição a intervenções nas vias do CUB, classificadas em nível 1 (alto nível de restrição), nível 2 (médio nível de restrição) ou nível 3 (baixo nível de restrição). Possuem maior nível de restrição os principais eixos estruturadores da configuração espacial; médio nível as principais vias de articulação com os eixos estruturadores; e baixo nível as demais vias.
? Nível 1: Eixo Monumental (vias N1 e S1), ligações transversais entre os eixos S1 e N, Eixos Rodoviários Norte e Sul (ERN e ERS), Eixo W e Eixo L;
? Nível 2: vias W2, W3, W4, W5, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3 e Estrada Setor Policial Sul;
? Nível 3: vias perimetrais ou de acesso às vias de nível 1 e 2. O rol apresentado no PPCUB é exemplificativo e inclui a EPIA, a EPAA, a EPIG, a EPAR, a via entre o Autódromo e o Parque Burle Marx, a via entre a Vila Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivo Norte, o acesso à ponte Honestino Guimarães e à ponte das Garças, o Contorno do Parque da Cidade, a Via de ligação EPIA/W3 Norte, a Estrada de Hotéis de Turismo, a via N4 e as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4.
Apesar desta classificação, não resta detalhado seu efeito no grau de permissividade ou de restrição às intervenções. Assim, questiona-se: para vias com maior nível de restrição à intervenção seriam necessários documentos adicionais para aprovação do projeto, novos estudos e análises complementares por parte dos órgãos de preservação?
Em debates públicos para a discussão do PPCUB, foi questionada a classificação atribuída às vias W1 norte/sul e L1 norte/sul, as quais não estão citadas expressamente no art. 21 e equivalem, portanto, ao nível 3 de restrição. Elas dão acesso às superquadras 100, 300, 200 e 400 e foram concebidas de modo descontínuo, a fim de manter sua caracterização local, não permitindo longos deslocamentos no sentido norte-sul. Preocupação quanto às intervenções nessas vias também está registrada no primeiro parecer técnico do Iphan, de 2019.
A despeito da classificação, verificamos que a manutenção da descontinuidade dessas vias consta como diretriz de preservação do TP2 (art. 58, XI, do PLC). Além disso, o inciso II do art. 18 do PLC estabelece o acesso único para automóveis nas superquadras 100, 200 e 300, e o conjugado, a cada duas quadras 400, como elemento fundamental para a leitura e preservação da escala residencial.
Ainda sobre o sistema de classificação, destaca-se que os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções não constam no PLC e serão regulamentados por ato do Poder Executivo. Verifica-se, portanto, um alto grau de imprecisão e subjetividade no art. 21. A maior parte das vias do CUB estão classificadas como nível 3 e não é possível avaliar, no momento, a que tipo de intervenção elas estão sujeitas. Em todo caso, intervenções viárias na Macroárea A do CUB, nos termos da Portaria nº 166/2016, devem ser aprovadas pelo Iphan.
Quanto às diretrizes para os projetos de mobilidade, o PLC indica a priorização do pedestre e de modos coletivos, ativos e não poluentes de transporte, a maior conectividade do território no sentido leste-oeste, a melhoria do sistema cicloviário, o controle da oferta de vagas públicas, evitando-se bolsões extensos e áridos e articulando-os ao sistema de transporte coletivo, entre outras. Esse “viver a cidade” só pode ser experienciado democraticamente se for acessível a todas as pessoas – ou, pelo menos, ao maior número possível. Assim, o PLC reserva espaço à previsão de programas e projetos de intervenções viárias e à implantação de transporte público coletivo eficiente.
A eficiência do transporte público coletivo passa necessariamente pela sua capilaridade. É nesse sentido que surge, por exemplo, a previsão de estudos para implantar sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal (TP8), ou a implantação de transporte público, prioritariamente não poluente, ao longo do Eixo Monumental (TP1).
No aspecto diretivo, os projetos de mobilidade no CUB devem priorizar a oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes, bem como devem promover intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente. Os projetos orbitam em torno desses três eixos: transporte público coletivo, mobilidade ativa e controle de vagas de estacionamento público, como também, em vários momentos, são elaborados a partir da interseção deles.
Muitos dos projetos de mobilidade urbana previstos no PLC visam ao fortalecimento do transporte público como forma de mobilidade urbana fundamental, em consonância com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF, instituído pela Lei nº 4.566, de 2011, bem como valorizam a mobilidade ativa, conforme diretrizes da Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, instituída pela Lei nº 6.458, de 2019.
A mobilidade ativa é promovida pela integração entre os setores do CUB, pelo redimensionamento das calçadas e pelo direcionamento do fluxo de pedestres. Além disso, o PPCUB visa complementar e melhorar a rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização.
Avaliamos que as propostas de mobilidade ativa estão compatíveis com a PIMA. No entanto, sentimos falta de previsões mais específicas sobre propostas de fomento do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, que se insere na PIMA, nos termos da Lei nº 6.458, de 2019:
Art. 4º Insere-se na PIMA o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC.
§1º O SMAC é o conjunto de produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transporte inclusos na PIMA.
Complementarmente, há indicação de diversas intervenções específicas nos planos, programas e projetos dos Territórios de Preservação, das quais destacamos:
TP1 (art. 56)
? Interligação dos setores Sudoeste e Noroeste, incluindo travessias para pedestres e ciclistas;
? Soluções de mobilidade e acessibilidade para o Eixo Monumental Oeste;
? Oferta de transporte público, preferencialmente não poluente, ao longo do Eixo Monumental, sendo vedado o uso do canteiro central para implementação de via.
TP3 (art. 62)
? Priorização, em vias internas, dos modos não motorizados, com a possibilidade de adoção de ruas compartilhadas;
? Previsão de garagens em subsolo em áreas de bolsões, com vinculação dos espaços em superfície ao uso público de lazer à arborização;
? Implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado.
TP 8 (art. 76)
? Implantação de sistema de transporte público de maior capacidade e menor emissão de poluentes na via W3;
? Criação de travessias contínuas para pedestres e ciclistas no sentido leste-oeste;
? Estudo para sistema de transporte coletivo complementar nas vias W4 e W5, integrado ao sistema principal;
? Concessão de uso integrada ao sistema de transporte coletivo das garagens em subsolo previstaspara os lotes B das EQS 500, com vinculação dos espaços em superfície ao uso público de lazer.
TP9 (art. 79)
? Reformulação do sistema viário da Primeira Avenida do Sudoeste e requalificação dos estacionamentos contíguos.
TP 10 (art. 82)
? Ajuste do sistema viário do SIG, com possíveis alterações do parcelamento;
? Integração do SIG com o Parque da Cidade e com o Setor Sudoeste por meio de conexões de pedestres e ciclovias;
? Previsão de estudo para novas aberturas viárias, cicloviárias e de pedestres entre o SGA 900 (norte e sul) e o Parque da Cidade e o Parque Ecológico Burle Marx.
TP 12 (art. 88)
? Projeto paisagístico para conexão de pedestres e ciclistas entre o Setor Terminal Sul, Via W3 Sul e Setor Hospitalar Sul.
Em relação à política de cobrança de estacionamentos públicos, pontuamos que essa previsão ocorre no TP3, composto por 7 UPs equivalentes aos setores centrais[3], incluindo a Plataforma Rodoviária. Acrescente-se a previsão de concessão de uso das garagens em subsolo prevista no art. 76, citado acima, o que também indica a possibilidade de tarifação. Em 2023, se intensificaram os debates acerca do projeto de tarifação em larga escala em desenvolvimento pelo Poder Executivo (Zona Verde), que parece não se harmonizar às diretrizes do PPCUB, na medida em que prevê a cobrança em diversas regiões do Plano Piloto, inclusive no interior de superquadras residenciais.
Por fim, merece comentário o art. 107, que prevê uma fórmula de cálculo para a denominada “contrapartida de vagas”. Trata-se de concessão de uso onerosa para a implantação de vagas de veículos que excederem a área concedida gratuitamente, calculada nos termos do art. 106. Os recursos decorrentes da contrapartida devem ser destinados ao FUNDURB e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa (§2º).
2.2.2. Habitação
O tema da habitação encontra-se majoritariamente disposto nos arts. 33 a 35 do PLC. A inserção do uso residencial ocorre em toda a área de abrangência do CUB, basicamente de duas formas.
A primeira decorre da previsão de uso residencial contida nas PURPs.
A segunda forma decorre da indicação de possibilidade de inserção desse uso nos “planos, programas e projetos” de determinadas UPs. Nesses casos, a inserção se dará pela instituição de programa ou projeto a ser aprovado por legislação específica.
Necessário destacar a utilização da expressão “legislação específica” nos caputs dos arts. 33 e 34. Legislação é um termo amplo, o qual pode ser utilizado em referência a leis, em sentido estrito, mas também a normas infralegais. Em leitura conjunta com o art. 157, II, observa-se que o PLC reserva à aprovação por decreto uma série de matérias relacionadas ao uso e à ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB.
A aprovação do texto implicaria uma pré-autorização, desacompanhada de informações suficientes, de alterações ainda a serem estudadas, o que afastaria a CLDF de debater a aprovação de projetos e programas quando esses estiverem plenamente desenvolvidos. Trata-se de afronta à Lei Orgânica, que atribui ao Poder Legislativo a competência para dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas (art. 58, IX).
Uma terceira forma de inserção do uso residencial no CUB seria por meio de lei específica (em sentido estrito), com posterior incorporação ao PPCUB quando de sua revisão (art. 34, § 1º). Nesse caso, embora o instrumento normativo seja adequado, faz-se necessário suprimir, por meio de emenda, o trecho final do parágrafo, especificamente “quando da revisão deste Plano”.
A norma específica que aprovar o uso residencial pode realizar, concomitantemente, a atualização do PPCUB, a fim de não haver a coexistência de disposições contrárias. Os parâmetros de uso e ocupação do solo constituem matéria do PPCUB, conforme disposição da Lei Orgânica, e, portanto, devem ser incorporados ao Plano de modo tempestivo.
Em relação aos programas e projetos para inserção do uso residencial, esses deverão definir, para a área objeto de intervenção, percentual máximo destinado ao uso residencial e, desse total, percentual mínimo destinado à Habitação de Interesse Social – HIS no CUB. Além disso, o art. 34 estabelece uma série de condições, como a adoção de estratégias para atendimento a diversos arranjos familiares, a priorização de espaços consolidados, a captura da valorização imobiliária pelo poder público, a vinculação da inserção habitacional à reabilitação dos edifícios e à preservação da forma urbana, entre outras.
Para viabilizar a inserção de HIS, indica-se a aplicação de incentivos fiscais, instrumentos urbanísticos, normativos e financeiros, preferencialmente sem transferência da propriedade. Considerando a consolidação urbana do CUB, infere-se haver uma priorização da locação social, prevista no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, em relação às demais linhas de ação. Contudo, a proposta parece estar insuficientemente detalhada, restando dúvidas quanto à sua operacionalização e à segurança dos moradores beneficiários.
O art. 35 trata especificamente da inserção de HIS em imóveis vazios ou subutilizados por meio da instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, cuja aprovação dependerá de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, audiência pública e aprovação do CONPLAN. Previamente, são exigidos estudos específicos que devem conter, no mínimo, a indicação do público alvo, faixas de renda de atendimento, quantidade de unidades habitacionais, atividades econômicas para geração de renda dos beneficiários, formas de acompanhamento social das famílias, entre outros requisitos.
No TP3 (art. 62), há diretrizes específicas para inserção de moradias nos setores centrais do CUB, a exemplo do Setor Comercial Sul, área que já foi objeto de estudos para essa finalidade. Nesse território de preservação, a inserção de moradias está vinculada ao estímulo ao uso misto, com o objetivo de enfrentar o esvaziamento e a deterioração das edificações.
Nesse território de preservação, o uso residencial é limitado aos edifícios existentes e à autorização por legislação específica. Está prevista a adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de, no mínimo, 25% da área a moradia de baixa renda. Para isso, é possível a doação de imóveis ao Poder Público com fins de utilização em locação social ou em outros programas, sem transferência da propriedade. Quanto à doação de imóveis, não estão definidos quais incentivos viabilizariam essa medida, não havendo, ainda, qualquer detalhamento dos possíveis programas voltados à captura e à destinação de imóveis.
Não é a primeira vez que se discute a inserção de moradia nos setores centrais. A minuta do PPCUB avaliada pelo Iphan em 2018 tratava da introdução de habitação de interesse social no CUB mediante o gravame de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. Nessa antiga versão, o uso residencial multifamiliar nos setores centrais ficava restrito à delimitação de ZEIS, e já ficava instituída a do SCS.
A questão também foi abordada no “Projeto Viva Centro!”, objeto de minuta de projeto de lei complementar também avaliada pelo Iphan, em 2021. Destacamos que o PLC incorpora diversos dispositivos do Viva Centro no que tange à habitação, a exemplo do estabelecimento de percentual mínimo de 25% para HIS, ao contrário da minuta anterior do PPCUB, que vinculava todo o uso residencial nos setores centrais para moradias de baixa renda.
O órgão de preservação federal criticou a falta de justificativa para a escolha da porcentagem, o que confere baixa prioridade à habitação de interesse social. No parecer nº 7/2021, destaca, ainda, que “a possibilidade de habitação destinada a qualquer público no SCS tem o potencial de atrair classe média/alta, que já é predominante no CUB e já se encontra atendida no próprio centro, em empreendimentos ‘com serviços’, como apart-hotéis, no SHN/SHS” (p.10). Em resumo, registra-se o risco de desvirtuamento da proposta.
Além disso, outras preocupações do Iphan, as quais também se aplicam ao PLC, recaem sobre os potenciais impactos na paisagem urbana, a respeito da expulsão de atividades consolidadas nos setores centrais e sobre conflitos com outros usos relacionados à vocação cultural do SCS, por exemplo.
Essas são propostas que dependem de mais estudos e discussões no atual PLC, motivo pelo qual a inserção de uso residencial no TP3 foi incluída em “planos, programas e projetos” da PURP 19, nos seguintes termos: definição de estratégias para inserção de habitação, inclusive de interesse social, sendo o uso residencial limitado a edifícios construídos, subutilizados ou vagos.
Neste ponto, cabe uma reflexão quanto à questão habitacional no CUB de modo geral. Trata-se de área altamente valorizada, com forte pressão do mercado para abertura de novas regiões a serem edificadas e densificadas. Nesse sentido, é preciso cautela na avaliação das PURPs de determinadas áreas sabidamente mais visadas. Além dos setores centrais, apontamos os lotes na orla do Lago Paranoá e o Setor Noroeste, por exemplo. Nesse último, há previsão de ampliação do uso residencial em vários lotes ainda não edificados atualmente destinados a usos comerciais e de prestação de serviços.
Especificamente na Área Institucional do Noroeste (PURP 53), ao longo da via EPIA Norte, prevê-se também a inserção de uso residencial, inclusive de interesse social. Embora a previsão de HIS seja louvável, a medida é colocada de modo facultativo, e não obrigatório, e também depende de estudos futuros. Vale lembrar que certas diretrizes indicadas por Lucio Costa, registradas no documento Brasília Revisitada, nunca foram implementadas, como é o caso das residências econômicas no Setor Noroeste.
2.2.3 Espaços públicos
Os espaços públicos têm fundamental importância para a escala bucólica do plano urbanístico de Brasília, tendo na manutenção do uso público e na garantia do acesso livre à população caminhos para se alcançar tal finalidade.
A definição dos espaços públicos passa pela valorização das áreas verdes características da escala bucólica, que conferem o emolduramento das superquadras, das áreas lindeiras às vias de nível 1 e 2 citadas anteriormente e permeiam os setores. A manutenção do caráter público desses espaços é valor definido no PPCUB, embora a norma autorize alguns projetos de intervenção nas áreas verdes do CUB.
Conforme a previsão, os projetos de requalificação dos espaços públicos feitos por meio de parceria entre o poder público e a iniciativa privada se darão mediante termo de cooperação e devem priorizar a manutenção da área verde e da arborização existentes. Em todo caso, qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF.
Segundo o §3º do art. 23, as áreas verdes do CUB devem ser mapeadas e classificadas quanto ao nível de preservação, considerando sua importância na escala bucólica. O mapeamento será elaborado no prazo máximo de um ano, a partir da publicação da Lei Complementar.
Áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de plano de realocação, desocupação ou regularização, conforme o caso. Em se tratando de ocupação por habitação de população de baixa renda, onde não for possível regularizar, a estratégia de desocupação deve levar em consideração o histórico da ocupação, o levantamento das famílias para inclusão em programas habitacionais e a realocação adequada (art. 24, § 2º).
A preocupação com o ambiente natural está inserida nos projetos elencados na proposta voltados à qualificação dos espaços públicos. Busca-se a manutenção do predomínio da paisagem natural, com preservação do bioma cerrado e uso racional dos recursos naturais nos setores localizados à margem oeste do Lago Paranoá, nos parques urbanos e nas unidades de conservação.
Há preocupação com o acondicionamento e armazenamento adequados de resíduos sólidos em áreas públicas e ordenamento da coleta, sem prejuízo da fluidez e da caminhabilidade dos pedestres. Merece destaque a necessidade de se pensar em soluções e regras que disciplinem tais procedimentos nos centros urbanos, já que, muitas das vezes, caçambas de lixo impactam de maneira negativa não só na caminhabilidade de pedestres, mas também nos estacionamentos públicos, ocupando vagas destinadas aos veículos.
Os planos, programas e projetos de requalificação dos espaços públicos devem levar em consideração a qualificação da paisagem, intensificando a arborização – ao longo das vias, calçadas, ciclovias, estradas-parque, etc. –, de forma a proporcionar uma relação harmônica entre o espaço livre e o construído.
O PPCUB proposto visa promover a sinalização indicativa do espaço urbano, em respeito ao Plano Diretor de Sinalização do DF, atualmente instituído pelo Decreto nº 19.372, de 1998, e ao regulamento para a sinalização turística. A obediência ao Plano na área do CUB é fundamental para padronizar e conferir maior apelo estético à sinalização das quadras e demais endereços, reforçando tal padrão como marca de Brasília.
De acordo com a proposta, as áreas públicas do CUB podem ser ocupadas mediante concessão de uso ou concessão de direito real de uso.
As ocupações por concessão de uso serão integralmente regidas por legislações específicas, inclusive as destinadas aos estacionamentos tarifados, atualmente sob regência da Lei Complementar nº 692, de 2004. O PPCUB se limita a fazer apontamentos sobre situações mais específicas, como regras para as hipóteses de cobrança, reservando à lei específica os casos não onerosos; a destinação dos recursos decorrentes será para o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB; e o entendimento geral de que a concessão de uso de área pública para marquises pode ser não onerosa se autorizada na respectiva PURP, dispensada, nesses casos, a celebração de contrato com o DF.
Segundo o art. 28 da proposta, as ocupações de área pública mediante Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) são regidas pelo PPCUB ou por lei complementar específica, sendo os procedimentos administrativos regidos por tal norma específica.
Os parágrafos 4º e 5º permitem a CDRU não onerosa de área pública em subsolo, de até 1 metro, para instalação e poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100% que estejam contíguos à divisa voltada para logradouro público, e no espaço aéreo, de até 1 metro, para construção de elemento de proteção solar, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público. Em sentido similar, a proposta do PPCUB permite a concessão de direito real de uso como instrumento para regularizar as coberturas para garagens em superfície vinculadas às projeções residenciais, situadas em áreas públicas das SQS e SQN comprovadamente edificadas até 31 de dezembro de 1979.
Contudo, a partir da leitura dos parágrafos do art. 28, nota-se que às PURPs – que integram o PPCUB – é delegada a possibilidade de alterar e complementar legislação específica que rege a ocupação de área pública no DF, além de se sobreporem a essa legislação específica quando dispuserem de modo diferente. Ora, se as PURPs podem alterar ou complementar uma legislação específica, e um decreto pode alterar as PURPs (art. 158, §2°), indiretamente haveria uma alteração de lei por decreto.
Art. 28. ....
§1º As PURP alteram ou complementam a legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal.
§2º Quando as PURP dispuserem de modo diferente da legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal, prevalece o disciplinado na PURP.
§4º Quando a PURP não dispuser em contrário, é permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em subsolo, de até 1,00 metro, para instalação de poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público.
As concessões de direito real de uso de área pública são, em regra, onerosas, exceto nos casos em que decorra da exigência da norma de ocupação do solo, de gabarito obrigatório, ou quando indicados como não onerosa de forma específica no PPCUB.
Nas áreas non aedificandi do CUB, é permitida a implantação de instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF. São vedadas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes.
A presença de quiosques, trailers e congêneres em áreas públicas para o exercício de atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de uso onerosa. Fica a cargo das Administrações Regionais do CUB a elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosque e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
As bancas de jornais e revistas, indicadas nas PURP como lotes LRS, devem atender aos parâmetros do MDE/NGB/PSG 059/2003, ou modelo mobiliário que vier a substituí-lo, já que §3º do art. 31 do PPCUB estabelece que o modelo de mobiliário deve ser revisto. O controle da concessão ou da permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas fica a cargo das Administrações Regionais do CUB.
As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, em especial quanto ao impacto visual. Nesse sentido, é vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nos TPs 1 a 6, 8 e 10 (Eixo Monumental, Superquadras e Áreas de Vizinhança, Setores Centrais, Orla do Lago Paranoá, Setores de Embaixadas, Grandes parques e outras áreas de transição urbana, W3 Norte e W3 Sul e Setores Complementares - Áreas Oeste e Leste) e no Setor Terminal Sul. Caso haja rede instalada em desacordo, o PPCUB estabelece o prazo de 2 anos após a vigência da Lei Complementar para elaboração e execução de plano específico para substituição por rede subterrânea, podendo ser previstas parcerias público-privadas para este fim.
Não estão incluídos nessa restrição os TPs relativos aos Setores Residenciais Complementares (Cruzeiro, Cruzeiro Novo, Octogonal, Noroeste e Sudoeste), às Vilas Residenciais (Candangolândia, Vila Telebrasília, Vila Planalto, Área de Tutela e Parque Urbano da Vila Planalto, Zoológico e Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo) e aos Setores de Serviços Complementares (SMAS, Setor Hípico e Setor Policial). Com relação à via W3, a eventual implantação de Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) demandará a instalação de rede elétrica alimentadora subterrânea.
2.2.4 Patrimônio cultural e componentes de preservação
O PLC conta com uma seção específica, arts. 36 a 41, que dispõe sobre o patrimônio cultural. Tais dispositivos tratam do sítio urbano tombado e de instrumentos para valorização e preservação do patrimônio material e imaterial.
A proposição indica, no Anexo IV, os bens culturais, os tombados e os registrados ou com indicação de preservação e exige, para esses exemplares, prévia consulta ao órgão responsável pela política cultural do DF e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal - CONDEPAC em caso de qualquer intervenção ou demolição.
Outras construções podem receber a indicação de preservação mediante apreciação do CONDEPAC e aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Vale ressaltar a previsão de licença específica a ser submetida à análise do órgão responsável pela política cultural em caso de demolição de blocos residenciais da Asa Norte e Asa Sul.
São previstos os seguintes programas, a serem aprovados por ato próprio do Poder Executivo:
a) Valorização das Áreas de Interesse Cultural:
Objetiva estimular iniciativas culturais, educativas e ambientais, além do cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio de instrumentos urbanísticos e fiscais nas denominadas Áreas de Interesse Cultural – AIC. Essas podem ser classificadas como (I) Patrimônio Material e Imaterial – PMI: área constituída de bens tombados ou registrados e respectivas áreas de tutela; (II) Reconhecimento de Referências Culturais – RRC: imóveis ou logradouros onde se pretende aplicar os instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo); e (III) Território de Ocupação Cultural – TOC: onde se concentram instituições culturais ou se observa a apropriação social de espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares.
O programa deve abordar estratégias e ações para valorização, conservação ou restauro de bens e AICs. É prevista a possibilidade de isenção dos valores de ONALT e ODIR decorrentes da inserção de usos culturais, linha de crédito para o financiamento de obras de conservação e restauro, desoneração tributária associada às atividades culturais e à preservação de bens tombados, e aplicação de instrumentos urbanísticos para induzir a ocupação de imóveis não utilizados situados em áreas relevantes do CUB por atividades culturais.
b) Acervo Urbano de Obras de Arte:
Visa ao reconhecimento de obras de arte relevantes à delimitação de ações para a preservação. O Anexo IV contém a listagem de obras de arte móveis e integradas, sendo que a inclusão de novas obras depende da análise de conselhos de caráter artístico e da aprovação do CONDEPAC.
c) Educação Patrimonial
O programa prevê a elaboração de um Plano de Educação Patrimonial, o qual deve orientar a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB e de outras referências culturais por meio de ações formativas e informativas, destinadas tanto ao poder público quanto à população em geral. Para isso, sua implementação deve envolver órgãos diversos e sociedade civil.
Ademais, importa mencionar o sistema de valoração atribuído aos denominados componentes de preservação, os quais têm como finalidade evidenciar aspectos imprescindíveis à preservação do CUB (arts. 50 e 51). São eles:
? Histórico: caracterizado por áreas significativas na história da cidade, no processo de construção ou ao longo de sua consolidação;
? Forma urbana: caracterizada pelo desenho urbano e pelos parâmetros de uso e ocupação do solo;
? Paisagem urbana: caracterizada pela inserção de edificações no território, com prevalência de espaços vazios.
Em cada PURP, referente às UPs de cada TP, os componentes de preservação são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. Como exemplo, na PURP 19, referente ao Setor Comercial Norte/Sul e de Rádio e TV Norte/Sul, os três componentes possuem “maior valor”.
Quanto a isso, observa-se, de modo similar ao que ocorre com o sistema de classificação do sistema viário (art. 21), a ausência de informações adicionais e critérios objetivos que demonstrem como esses componentes de preservação podem balizar a análise das intervenções no CUB. O PLC não inter-relaciona o sistema de valoração com situações práticas, o que gera dúvidas quanto à sua aplicabilidade e efetividade. Por exemplo, em uma UP com “maior valor” na paisagem urbana, é possível o aumento de gabarito? As infrações eventualmente cometidas serão majoradas? As alterações de parâmetros de uso e ocupação de solo passarão por rito mais exigente? Os efeitos práticos dessa valoração não estão claros no projeto. Desde o parecer técnico nº 32/2019, essa questão é apontada pelo Iphan, o que também registramos em tópico específico deste trabalho.
2.3 Aspectos jurídicos: competências, conflitos normativos e técnica legislativa
No presente tópico, serão abordados os seguintes temas: a) o Projeto de Lei como fruto do exercício de competências comuns e concorrentes previstas na Constituição Federal de 1988 – CF/88 e na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; b) as instâncias protetivas do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e suas atuações; c) a relação das normas protetivas do patrimônio com normas urbanísticas e ambientais; d) aspectos relacionados à admissibilidade, redação, técnica legislativa e regimentalidade.
Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com o art. 216 da CF/88, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico[4].
Antes da promulgação do atual texto constitucional, o Decreto-Lei nº 25/1937 – primeiro instrumento legal de proteção do patrimônio cultural brasileiro e o primeiro das Américas – já definia o patrimônio histórico e artístico nacional como o conjunto dos bens materiais ou imateriais cuja conservação é de interesse público, com excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou vinculados a fatos memoráveis[5].
Tanto a Constituição quanto o Decreto-Lei nº 25/1937 preveem o tombamento como forma de acautelamento e preservação do patrimônio, a cargo dos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e/ou dos Municípios[6]. Com a inscrição dos bens nos Livros do Tombo, eles passam a ser assegurados por meio da imposição de condições e restrições pelo Poder Público, quanto a sua proteção e uso.
O tombamento gera, assim, uma série de efeitos jurídicos voltados à conservação e ao impedimento da destruição ou descaracterização dos atributos que fundamentaram o reconhecimento do bem como patrimônio de interesse público. A descaracterização ou ameaça de descaracterização dos atributos relevantes pode configurar infração administrativa e crime contra o patrimônio, sancionáveis com penalidades, nos termos do art. 216, § 4º, da CF/88 e do art. 247, § 4º, da LODF[7].
É pauta antiga, trazida à tona logo com a construção de Brasília, a busca pelo tombamento e pela elaboração de arcabouço normativo para garantir a preservação do CUB, construído a partir do projeto vencedor do concurso de 1957, uma vez que se trata de bem de notório interesse público, com excepcional valor artístico e histórico.
É simbólico, por exemplo, o bilhete do Presidente Juscelino Kubitschek enviado ao então diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN (atual Iphan) em 15 de junho de 1960, solicitando o tombamento do Plano Piloto, por ser “indispensável uma barreira às arremetidas demolidoras que já se anunciam vigorosas”. Também no ano de 1960, a Lei nº 3.751, que dispõe sobre a organização administrativa do Distrito Federal definiu, em seu art. 38, que “qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal”[8].
No entanto, somente em 1987 o CUB ganhou um primeiro normativo específico voltado a sua preservação, qual seja, o Decreto distrital nº 10.829/1987, que regulamentou o referido art. 38 da Lei nº 3.751/1960[9] e que atendeu ao requisito jurídico para inscrição de Brasília na lista do patrimônio mundial da Unesco.
Já o tombamento do CUB foi feito apenas em 14 de março de 1990 pelo SPHAN (atual Iphan) no Livro do Tombo Histórico sob o n° 532 da folha 17 do volume 2. Em seguida, o Instituto publicou a Portaria n° 4/1990, substituída pela Portaria nº 314/1992, a qual foi detalhada e complementada pela Portaria nº 166/2016, com definições e critérios de proteção do conjunto urbanístico.
Existem, portanto, três esferas protetivas (União, DF e Unesco), o que impõe, na gestão do conjunto tombado, a observância harmônica e sistemática dos regramentos de preservação do patrimônio, constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica, das leis, decretos, portarias federais e distritais, além das condições estabelecidas pela Agência da ONU.
O próprio art. 3º, XI, da LODF estabelece, como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n.º 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n.º 10.829, de 14 de outubro de 1987, e da Portaria n.º 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan”.
De fato, o art. 24, VII, da CF/88 e o art. 17, VII, da LODF determinam que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico. Além disso, é competência material do Distrito Federal, em comum com a União, conservar o patrimônio público[10]. O art. 30, IX, do texto constitucional ainda é mais elucidativo ao prever que compete ao DF, que acumula competências de Estado e Município[11], promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal[12].
Em relação à ação fiscalizadora federal, esclarece-se que está fora das competências do Iphan decidir sobre a presente proposição, a qual – apesar de interferir na forma como os edifícios serão construídos – não constitui, por si só, um projeto de intervenção arquitetônica ou urbanística, este sim objeto de análise e de eventual veto por parte do referido Instituto[13]. Os pareceres do Iphan acostados aos autos indicam sugestões ou considerações gerais, a partir da análise de compatibilidade da proposta com a política de tombamento em nível federal. A avaliação de proposta de intervenção ou projeto ocorrerá, oportunamente, em cada projeto submetido ao Instituto, nas hipóteses previstas no art. 85 da Portaria nº 166/2016, de acordo com as normas federais aplicáveis[14].
Ademais, conforme já mencionado, adicionalmente às normas federais e distritais, devem ser observadas as condições estabelecidas pela Unesco quando do reconhecimento do bem como patrimônio da humanidade. A atenção às normas da Unesco não significa violação da soberania nacional ou da autonomia distrital, uma vez que a própria Lei Orgânica assim determina em seus arts. 165, VI, e 247, §2º[15].
Conclui-se, pois, que, apesar de as esferas protetivas (União, DF e Unesco) serem autônomas, a própria Lei Orgânica do DF estabelece que, na gestão do conjunto tombado, devem ser considerados os regramentos de preservação distritais, federais e da Unesco.
Além das normas protetivas do patrimônio, a gestão do CUB deve atender às normas urbanísticas federais e distritais vigentes. Destaca-se que legislar sobre direito urbanístico é de competência concorrente da União e do Distrito Federal, de acordo com a CF/88 e com a LODF[16]. O DF também possui competência material de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano[17].
Nesse sentido, devem ser cumpridos os princípios relacionados à política de ordenamento territorial e do desenvolvimento urbano expressos na Constituição Federal de 1988 e na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que orientam o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Ademais, a tutela do CUB deve estar em consonância com o regramento urbanístico distrital, embasado principalmente na Lei Orgânica – que estabeleceu a atual sistemática urbanística a partir da Emenda nº 49/2007 –, na Lei Complementar distrital nº 803/2009 (PDOT) – instrumento básico das políticas distritais de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano – e no Código de Obras e Edificações (COE), que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do DF e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização.
Para a gestão do conjunto urbano tombado, o parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica prevê instrumento específico, que é o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, aprovado na forma de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular, a exercer a função de Plano de Desenvolvimento Local[18]. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 67 do PDOT estabelece que o PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do conjunto tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano, bem como a singularidade de sua concepção e de sua expressão arquitetônica[19].
3. O PPCUB COMO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL DA ÁREA CENTRAL
Conforme apontado anteriormente, o PPCUB tem tríplice função normativa: corresponde, simultaneamente, à legislação de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, à lei de uso e ocupação do solo e ao Plano de Desenvolvimento Local (PDL) das áreas centrais da Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central, onde se encontra o sítio urbano tombado (§1º, art. 316, LODF c/c art. 153, da LC 803, de 2009).
O Plano de Desenvolvimento Local – PDL, previsto na LODF e no PDOT, atua como ferramenta de organização, controle e acompanhamento das soluções dos principais desafios enfrentados pelas cidades. Trata-se de instrumento de planejamento que busca delimitar estratégias para o desenvolvimento futuro. Nesse sentido, tem como premissa a implementação de ações e a sustentabilidade ambiental, urbanística e econômica.
Como Plano de Desenvolvimento Local, o PPCUB deve conter, nos termos do PDOT:
Art. 152. Os Planos de Desenvolvimento Local deverão conter, no mínimo:
I – adequações de desenho urbano, considerando a necessidade de compatibilização com o sistema de transporte público coletivo, com vistas à integração da rede viária local com a rede viária estrutural;
II – identificação das carências e indicação da necessidade de elaboração de projetos de infraestrutura básica;
III – identificação de carências e definição da localização de equipamentos comunitários e áreas verdes;
IV – localização e articulação de atividades geradoras de tráfego;
V – melhoria das condições de acessibilidade dos pedestres, dos ciclistas, dos portadores de necessidades especiais e dos veículos automotores;
VI – localização e padronização de mobiliário urbano;
VII – qualificação dos diferentes espaços públicos;
VIII – projetos especiais de intervenção urbana;
IX – indicação de prioridades e metas de execução das ações;
X – propostas orçamentárias relativas aos serviços e obras a serem realizados;
XI – sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
...
Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
II – os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada;
III – o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
O PPCUB proposto tem como objetivos expressos, entre outros, a promoção do desenvolvimento do CUB, dinamizando seu território, sem perder de vista o respeito aos seus valores patrimoniais, seus atributos fundamentais, sua configuração espacial e suas escalas urbanas. Nos termos da proposta, o desenvolvimento do CUB tem como diretrizes a sustentabilidade; a requalificação de áreas de maior relevância cultural e histórica; a aplicação de instrumentos econômicos, tributários e financeiros que permitam a manutenção dos princípios e objetivos do PPCUB; o incentivo de ocupação de lotes vagos ou subaproveitados; a promoção da integração das políticas de mobilidade , de habitação, de cultura e de saneamento; o desenvolvimento de projetos integrados para turismo lazer, cultura e educação voltados à preservação do CUB; e a oferta de equipamentos urbanos e comunitários que atendam às necessidades e aos interesses da população.
Como Plano de Desenvolvimento Local, enfatiza a visão de centro urbano do conjunto tombado. Entende-se a urbanidade do CUB a partir do conjunto de vivências que, operadas principalmente nas escalas residencial e gregária, devem se equilibrar na compatibilização entre a preservação e o desenvolvimento social e econômico da cidade.
De certa maneira, a necessidade de preservação orienta o desenvolvimento socioeconômico da cidade que existe e funciona no perímetro do CUB. Um exemplo de exploração de potencialidades alinhada à preservação seria o reconhecimento da vocação turística inerente à história e à construção de Brasília, com investimentos voltados para essa finalidade.
Planejar o desenvolvimento local do CUB é reforçar, inclusive, a concepção das escalas urbanas que dão sentido ao Plano Piloto de Brasília. Para a leitura e preservação da escala residencial, por exemplo, as atividades diversificadas desenvolvidas nas entrequadras 100, 200, 300, 100/300 e 200/400 e nas áreas do Comércio Local Norte e Sul são elementos fundamentais e indispensáveis. Igualmente, a diversidade de usos e a acessibilidade plena de toda a população aos equipamentos e espaços públicos são essenciais para a leitura da escala gregária.
Os projetos e programas que qualificam o PPCUB como PDL estão discriminados, de maneira diretiva, em eixos temáticos e, de maneira mais específica, nos Territórios de Preservação e em cada Unidade de Preservação. De maneira geral, os programas e projetos orbitam em torno da requalificação urbana, no sentido de conferir maior qualidade ambiental dos espaços de convívio da população. A qualidade ambiental aqui referida diz respeito ao ambiente natural, ao priorizar elementos da escala bucólica, seja no paisagismo de praças, no emolduramento verde de vias e quadras, seja na previsão da implantação de parques urbanos na cidade - e ao artificial - ao considerar o melhoramento da infraestrutura viária, da mobilidade ativa e de fomento ao transporte público coletivo, bem como a integração com o espaço construído.
Além disso, é necessário que as diretrizes de desenvolvimento sejam levadas em consideração no desenho dos projetos previstos para cada uma das Unidades de Preservação dos Territórios de Preservação do CUB.
Em algumas situações, a permissão genérica e irrestrita de determinados usos e atividades, em áreas estratégicas do CUB, pode prejudicar a mobilidade ativa, sobretudo na zona central, em que prevalece a escala gregária. Por exemplo, citamos a autorização para o funcionamento de comércio de veículos em algumas quadras dos Setores Comerciais Norte e Sul, uma vez que esse tipo de atividade muitas vezes depende da ocupação de espaço externo de lojas para exposição de veículos. Situações como essa resultam na obstrução de vias e calçadas e podem ir de encontro ao objetivo da PIMA referente à necessidade de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para a mobilidade ativa (art. 2º, VI, da Lei nº 6.458, de 2019). Além disso, vislumbra-se a possibilidade de violação de um dos fundamentos para os pedestres previsto no PDUT, qual seja, a manutenção dos espaços públicos de calçadas e passeios livres e acessíveis.
É necessário compatibilizar as diretrizes do PPCUB com as ações concretas previstas em cada PURP, sob risco de se esvaziar os resultados práticos da carga valorativa presente nas diretrizes.
3.1. Avaliação do impacto do PPCUB no desenvolvimento local do CUB
Embora dotado de função tríplice, no PLC parece prevalecer a função de Plano de Uso e Ocupação do Solo, como pode ser observado no espaço dado às disposições constantes no Anexo VII, que regulamentam o assunto.
É notório que a ordenação territorial, incluindo seus usos e atividades permitidas, é fundamental no conjunto de ferramentas que promovem o desenvolvimento de determinada região.
Apesar disso, entendemos que essa ordenação tem seus efeitos variados, de acordo com a situação concreta sobre a qual ela recai. Por se tratar de uma área já ocupada e em pleno desenvolvimento de suas atividades, o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação no CUB parece exercer um papel maior de consolidação normativa do que de efetivo indutor de desenvolvimento, exceto para os espaços vazios que se mostram importantes para a composição da escala gregária, como mencionado.
A indução de desenvolvimento é percebida apenas em áreas incipientes. Dessa forma, a dinamização de usos e atividades para a área do CUB proposta pelo PLC parece ter um papel muito mais de regularização das situações já estabelecidas do que de efetivo indutor da economia.
A aplicação de instrumentos urbanísticos para a requalificação de áreas públicas degradadas, conforme proposto no PLC, pode, de fato, funcionar para a recuperação dos espaços, promovendo maior uso pela comunidade. Não obstante, não cremos que a mera expansão das atividades permitidas possa, por si só, efetivar o desejado desenvolvimento local. Entendemos que resultados mais expressivos podem ser alcançados através da aplicação conjunta de outras medidas, como, por exemplo, a aplicação de instrumentos de natureza tributária.
O PPCUB tem nos planos, programas e projetos instrumentos de indução de desenvolvimento para as diferentes porções do território do CUB. Os planos, programas e projetos estão categorizados nos temas de mobilidade, espaços públicos, habitação, saneamento ambiental e patrimônio cultural e foram previstos para cada um dos 12 Territórios de Preservação – previstos no corpo do PLC e no Anexo VII.
É imperioso destacar que o procedimento de implementação dos programas e projetos previstos no PLC dificulta avaliar os reais impactos dessas propostas no conjunto urbano. Isso ocorre porque, atualmente, qualquer alteração nos parâmetros de uso e ocupação depende da prévia elaboração de estudos sobre os impactos nas áreas afetadas, da participação popular via audiências públicas, e da aprovação do CONPLAN. O último passo é a tramitação pela Câmara Legislativa, composta pelos legítimos representantes da população, que, de posse dos estudos e da resolução do Conselho, reúne subsídios para aprovar, rejeitar ou modificar a proposta
O PLC, no entanto, prevê procedimento diferente: a CLDF, ao aprovar o PPCUB, estaria autorizando de antemão a realização dos estudos indicados nos planos, programas e projetos. Feito isso, os projetos concretos, seriam então aprovados apenas no âmbito do Poder Executivo, por meio da edição de normas infralegais, não sendo mais submetidos ao Poder Legislativo. Isso se observa em diversas hipóteses contidas no PLC, a exemplo do que estabelece o inciso II do art. 157.
Ao inverter a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto aos efeitos sobre o desenvolvimento das áreas afetadas. Nesse sentido, sugere-se que os estudos e os planos, projetos e programas previstos nas PURPs e no corpo do PLC tenham somente o natural condão de subsidiar a elaboração de proposições, a serem submetidas oportunamente a esta CLDF, cumpridos os ritos de participação popular e apreciação pelos demais órgãos afetos - tal como disposto na Lei Orgânica.
Além disso, a aprovação “em bloco” dos planos, projetos e programas tem como prejuízo evidente a falta de transparência sobre as decisões, uma vez que os debates não recairiam sobre os temas ou problemáticas específicas. O o mesmo pode ser dito em relação às desafetações, que não parecem encontrar no contexto abrangente do PPCUB seu momento adequado de discussão e deliberação. Isso, sem dúvida, anuvia o olhar da população sobre questões de interesse da comunidade e que merecem grande atenção.
3.2. O dinamismo da cidade e os problemas advindos do crescimento urbano que o projeto se propõe a enfrentar
Brasília foi concebida à luz do movimento modernista e voltada à função administrativa a ser exercida pela nova capital brasileira. Trinta anos depois de iniciados os trabalhos de sua implantação, Lucio Costa, ao revisitar o projeto original, desenhou novas configurações de uso para a cidade. Agora, passados quase quarenta anos da apresentação do documento “Brasília Revisitada”, é notória a necessidade de se repensar as novas atividades e usos que são realidade na Brasília atual e os rumos que devem ser então tomados.
A dinamização dos usos e das atividades encontradas no Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB) decorre não apenas das inovações tecnológicas e sociais próprias da mudança dos tempos, mas também da sua natural organicidade como cidade, que, numa relação simbiótica com aquelas inovações, transforma-se, dinamiza-se, cresce. Seja como for, não permanece inerte.
No entanto, a cidade não fica apenas à mercê desses verdadeiros fatos sociais e/ou tecnológicos. O Poder Público tem um papel fundamental nos rumos que a cidade toma, de forma comissiva ou omissiva. Agirá de maneira comissiva ao aplicar políticas públicas de matéria urbanística, social, sanitária, tributária ou de segurança pública, por exemplo. Por outro lado, a postura omissiva do Poder Público também produz uma cidade – esta sim, mais dependente de fatos alheios ao Estado.
Apenas para exemplificar, trazemos o caso da Avenida W3 Sul. Outrora dotada de comércio pujante, a avenida foi declinando ao longo dos anos. A primeira onda, na década de 1970 e 1980, ocorreu com o surgimento dos centros comerciais – como os shopping centers. Nas décadas seguintes, o problema foi se agravando, com a percepção de abandono da avenida por parte do Poder Público.
Visando ao cumprimento da Lei Orgânica, o PPCUB se apresenta como um instrumento normativo que se propõe a equilibrar o dinamismo da cidade e enfrentar os problemas advindos do crescimento urbano. Assim o faz, ao se debruçar sobre a organização do território do CUB, nos aspectos de mobilidade, saneamento ambiental, habitação, uso dos espaços públicos, normas de edificação, uso e gabarito e atividades permitidas no solo urbano.
Os usos e atividades previstos nas Unidades de Preservação (UP), que compõem cada Território de Preservação (TP), seguem a mesma padronização observada na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), aplicada no Distrito Federal: adota o regime de usos e atividades, segundo o modelo CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A vantagem é evidente: a padronização facilita a vida da população, sobretudo daquelas pessoas que pretendem investir na cidade, na abertura de empreendimentos.
Outro ganho advindo da apresentação do PPCUB seria a consolidação, em um só documento, de normas de edificação, gabarito e uso esparsos em centenas de outros documentos, muitas vezes de difícil acesso ou entendimento – por serem em muitos casos manuscritos. A consolidação dessas normas em um único corpo legislativo facilitaria seu conhecimento e consulta por parte de toda a população, mas é preciso que não haja normas administrativas que também exerçam essa função, o que infelizmente está previsto na proposta.
O terceiro benefício trazido pelo PPCUB proposto é a superação da lógica lote-a-lote de usos e atividades permitidos na área do CUB que estava presente nas normas anteriores, o que dificultava medidas para a dinamização da cidade. A nova sistemática, que apresenta os usos permitidos para toda a área da UP, ou pelo menos por grupos de lotes com características similares, facilita a inclusão ou retirada de usos e atividades, a partir das naturais inovações e obsolescências.
O benefício da autorização de usos e atividades “em bloco” não é, porém, absoluto. No Território de Preservação 3, que compreende as áreas centrais de Brasília, é necessária maior cautela na autorização irrestrita dos usos.
4. O PPCUB COMO PLANO DE PRESERVAÇÃO
A preservação do conjunto tombado é classificada como uma espécie de tutela de interesses difusos, cuja titularidade é impassível de determinação. A não definição categórica de titularidade do interesse da preservação conduz ao dilema de atribuição de propriedade e responsabilidade, apta a suscitar desafios atinentes à governança dos recursos.
Os usos e parâmetros de construção afetam o conjunto urbano de Brasília, recurso que integra o Patrimônio Cultural da Humanidade[20]. Assim, nesse contexto, é apropriada a utilização de ferramentas e instrumentos de governança partilhada para auxiliar em sua gestão - diretivas para as atividades de monitoramento, fiscalização e sanção.
Nessa perspectiva, para a tutela dos interesses difusos de preservação, a concepção tradicional de propriedade é desafiada de forma a sugerir a necessidade de revisar o modelo regulatório.
4.1. Características e desafios que contribuem para a governança dos interesses de preservação
Weissing e Ostrom[21] identificaram variáveis para melhor compreender as dinâmicas cooperativas, incluindo o número de apropriadores, o custo do monitoramento, o benefício da subtração, a punição por descumprimento das regras e a recompensa para quem detecta violações.
1º Desafio para a efetividade da preservação: o alto número de regras esparsas de proteção
O primeiro desafio à proteção do Conjunto Urbano de Brasília (CUB) é o alto número de regras esparsas de proteção. O PLC nº 41/2024 contribui para mitigar os efeitos da diversidade de regras ao consolidar, de forma sistemática, os parâmetros de uso e de ocupação. Contudo, o trabalho do Poder Executivo ao consolidar as normas é ainda incompleto. Não foram disponibilizados documentos que retratam o panorama atual e as alterações propostas, para o devido cotejamento das mudanças[22].
O devido cotejamento da realidade atual com a proposta permite o início da compreensão dos impactos das medidas, fomenta a participação, promove a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial que deveria ter sido realizado pelo Poder Executivo ao encaminhar a proposta, que revela não só zelo e diligência, mas respeito com o processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Ainda associado ao primeiro desafio de organização e sistematicidade das normas, percebe-se que as maiores alterações, normas específicas e observações, não se encontram em um documento consolidado, no texto do PLC, mas sim em tabelas anexas ao projeto, ou mesmo em itens de observações em tabelas, o que gera maior complexidade para a compreensão não só da população, mas dos próprios órgãos de fiscalização e controle.
2º Desafio para a efetividade da preservação: o elevado número de unidades de conservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016
Além do conhecimento, ordem e organização das normas, o segundo desafio para a dinâmica cooperativa e proteção ao Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), é o elevado número de unidades de conservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016, o que demandará um esforço de adaptação.
a) Classificação das Unidades de Proteção conforme a Portaria do Iphan nº 166/2016
A Portaria do Iphan nº 166/2016 segmenta o território em Zonas de Preservação (ZP), porções territoriais que constituem Macroáreas, delimitadas de acordo com os atributos, morfologia e papéis que desempenham na constituição da paisagem urbana.
As Zonas de Preservação são compostas por Áreas de Preservação (AP), definidas de acordo com as especificidades urbanas encontradas em cada Zona e estão submetidas a critérios específicos de intervenção.
Nesse contexto, a Portaria do Iphan nº 166/2016 estabeleceu as seguintes Macroáreas:
? Macroárea de Proteção A, englobando a área do Plano Piloto de Brasília, os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá. A Macroárea A é composta por 4 (quatro) Zonas de Preservação: Zona de Preservação 1 (ZP1A); Zona de Preservação 2 (ZP2A); Zona de Preservação 3 (ZP3A); e Zona de Preservação 4 (ZP4A). Em ordem de relevância, as zonas constituem as áreas de maior representatividade simbólica, morfológica e urbanística do Conjunto Urbanístico de Brasília. Para melhor delimitação, cada Zona de Preservação é composta por Áreas de Preservação, que congregam características similares[23].
? Macroárea de Proteção B que compreende a porção Oeste do conjunto tombado e envolve os setores urbanos implantados fora da estrutura concebida por Lucio Costa no Relatório do Plano Piloto de Brasília. A Macroárea B é composta por 3 (três) Zonas de Preservação: Zona de Preservação (ZP1B); Zona de Preservação 2 (ZP2B); Zona de Preservação 3 (ZP3B).
b) Classificação das Unidades de Proteção conforme o PLC nº 41/2024
O PLC nº 41/2024 estabelece a área de abrangência do PPCUB correspondente à Unidade de Planejamento Territorial Central, compreendendo: I – Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB; II – Espelho d’água do Lago Paranoá; III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo – Área II; e IV – Parque Nacional de Brasília. Percebe-se a ampliação da área de abrangência com a inclusão do Espelho d’água do Lago Paranoá e do Parque Nacional de Brasília, o que é compatível com os valores de proteção e preservação, dada a essencialidade das áreas[24].
De forma diferente da Portaria Iphan nº 166/2016, o PLC nº 41/2024 divide o território, para fins de planejamento, gestão e preservação, em 12 Territórios de Preservação (TP), que se subdividem em 72 Unidades de Preservação (UP), conforme já apresentado em tópico anterior deste parecer. A delimitação dos TP tem por base os setores funcionais definidos para o território, agrupados pelas formas de uso e ocupação e características específicas relativas à preservação. A proposta de divisão não é necessariamente coincidente com a Portaria Iphan nº 166/2016, comportando algumas diferenças pontuadas como inovações, considerando a dinamicidade da cidade.
Assim, para fins de simples visualização da divisão do território por função e grau de intervenção e proteção temos o seguinte quadro comparativo e a imagem abaixo:
Divisão do Território
Portaria Iphan nº 166/2016
PLC nº 41/2024
Macroárea de Proteção
-
Zona de Preservação (ZP)
Territórios de Preservação (TP)
Área de Preservação (AP)
Unidades de Preservação (UP)

Figura 2. Comparativo entre os Territórios de Preservação (PLC ° 41/2024) e as Zonas de Preservação (Portaria IPHAN n° 166/2016). Como destacado, as Áreas de Preservação (AP) nem sempre coincidem comas Unidades de Preservação (UP) propostas no PLC nº 41/2024. Contudo, a classificação guarda certas características e similaridades, considerando a proximidade dos critérios de classificação enunciadas de acordo com a função das unidades e grau de preservação e intervenção.
Segundo o PLC nº 41/2024, cada UP é valorada em função do grau de preservação, sendo as medidas de ordenação e intervenção indicadas e individualizadas por PURP, na qual os componentes de preservação (histórico, forma urbana e paisagem urbana) são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. Contudo, conforme já discutido anteriormente, vale ressaltar a ausência de informações adicionais ou critérios objetivos que possam balizar a análise de futuras intervenções no CUB. Ou seja, a valoração dos componentes de preservação mostra-se de forma imprecisa e de baixa aplicabilidade no PLC, não restando claros os objetivos almejados, a sua função e o rebatimento da classificação com situações práticas.
3º Desafio para a efetividade da preservação: o alto custo político, social e econômico
O terceiro desafio para a proteção do CUB é o alto custo político, social e econômico em que o Poder Público precisa incorrer para restringir o acesso, para considerar e regularizar as edificações consolidadas, fiscalizar o uso e a ocupação estabelecidos e compatibilizar o necessário desenvolvimento urbano com a preservação da identidade de Brasília. Todos esses fatores podem dificultar a formulação e implementação dos acordos coletivos, como se desenvolve adiante.
4.2. Diretivas propostas para otimizar a preservação
Para os fins do presente trabalho, foram construídas seis diretivas inspiradas nos princípios de Ostrom[25], que podem contribuir para a melhor gestão dos recursos. As diretivas a seguir são adaptadas ao contexto de proteção do Conjunto Urbano de Brasília.
4.2.1. Participação e legitimidade da estrutura institucional adequada de representação para o acompanhamento e formulação das medidas de preservação
Nos termos do PLC nº 41/2024, a estrutura institucional visa promover eficiência e transparência no processo de discussão e participação social na área de atuação do PPCUB, em consonância com a Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural e com as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
Essa estrutura é integrada por órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização e órgãos colegiados de gestão participativa[26]. A formação plural e representativa dos órgãos, bem como a indicação clara de suas competências é o primeiro passo para a consideração adequada dos interesses de todos os envolvidos e atribuição de legitimidade à ação e direção das atividades.
O Capítulo III do PLC 041/2024, que trata sobre a Gestão Democrática, prevê, em seu art. 131, §1º, a observância de audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observados os ritos próprios.
Contudo, o §2º do art. 131 revela preocupações ao inovar sobre o instituto da “Reunião Pública”, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar.
Considerando que o PLC prevê, de forma recorrente, a elaboração de estudos indicados em “planos, programas e projetos” e ainda abre possibilidade para a aprovação de intervenções decorrentes desses por meio de decreto (art. 157), e não há um detalhamento sobre o rito das “reuniões públicas”, a participação popular pode restar comprometida, caso as audiências públicas, instituto consolidado com regulamentação específica, sejam substituídas pelas denominadas reuniões públicas. No caso, não há indicação das diferenças entre a “reunião pública” e a “audiência pública”, cabendo ao órgão responsável pela sua convocação a enunciação de seus ritos, permitindo, inclusive, a supressão da palavra ou limitação da participação dos presentes, bem como formas de convocação que comprometam a transparência.
A inclusão de novo instrumento de participação, que a princípio poderia ser interpretado como dinamizador da participação popular, pode ter um efeito inverso, causando maior instabilidade e insegurança jurídica. Assim, entende-se adequada a supressão do novo instituto da “reunião pública”, com a aplicação do instituto da audiência pública para as hipóteses mencionadas. Caso o Poder Executivo deseje complementar o processo de participação com reuniões, debates, conferências e outras formas de participação legítima, nada o impede de fazê-lo. Entretanto, é preciso assegurar um mínimo de direitos em termos de participação cidadã.
Sobre a estrutura de execução da política pública de preservação, diferente dos problemas apontadas sobre a estrutura e formulação da política, considera-se que o PLC nº 41/2024 atende e robustece a estrutura institucional responsável pelo controle. O PLC prevê a participação de três órgãos representativos: 1) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal; 2) órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal; e 3) órgão federal responsável pela preservação do patrimônio cultural.
Segundo o PLC, a participação dos órgãos ocorrerá por meio de Acordo de Cooperação Técnica, que definirá ações conjuntas e a instituição de Grupo Técnico Executivo que acompanhará a implementação de ações, programas e projetos e será responsável por monitorar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, dentre outras atividades operacionais.
A previsão da estrutura institucional e suas competências é adequada em sua previsão normativa. Assim, os riscos e desafios são transpostos aos aspectos práticos e operacionais, que, no caso, transbordam a competência da atividade legiferante.
4.2.2 Premissas públicas coerentes sobre o comportamento dos agentes e limites claros de uso e ocupação
Os instrumentos de controle do PPCUB devem manter correspondência com diretivas regulatórias compatíveis com a gestão de interesses difusos, a partir da compreensão de que as normas urbanísticas e ambientais guardam efeitos intergeracionais.
Nesse sentido, enuncia-se a segunda diretiva de preservação que consiste no reconhecimento que a elaboração e a implementação de políticas públicas devem estar pautadas na identificação dos agentes e de seus incentivos, para então propor mudanças direcionadas ao interesse público. A visão fundamental é que os atores não são impotentes e devem participar e contribuir decisivamente na elaboração e construção do ambiente favorável à regularidade da ocupação.
A aplicação da presente diretiva passa pela necessária observação das edificações consolidadas e pelo comportamento dos agentes no ambiente urbano. O Poder Público deve compreender a vocação e o dinamismo da cidade e se é relevante a alteração do padrão do comportamento da conduta ou da norma objeto de avaliação, sem a desconsideração da identidade original do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Portanto, o PLC nº 41/2024 mostra-se adequado ao permitir a adaptação de usos e atualização de normas de ocupação ao compreender as alterações e movimentos urbanos, desde que não viole a identidade cultural da cidade. Assim, por exemplo, tem-se o padrão do Comércio Local Norte (UP5) e a permissão para fins de regularização do uso residencial nos pavimentos superiores, tendo em vista a prática desse uso há décadas, como resultado de uma demanda para moradias menores e mais baratas no Plano Piloto. Esta autorização está alinhada com os critérios de preservação contidos na Portaria Iphan nº 166, de 2016, promovendo a consolidação de uma situação de fato sem a descaracterização da identidade da Unidade.
4.2.3 Conscientização da ação coletiva e a gestão adequada da informação
O terceiro desafio para a construção da regulação em favor da preservação do CUB consiste em um movimento intencional de conscientização de que a proteção urbanística é fundamental para a eficácia dos instrumentos de controle[27].
A regulação deve promover a conscientização sobre a necessidade de mudança de comportamento direcionada à preservação. Essa necessidade se intensifica ao considerar a possibilidade de intervenções pontuais de entidades externas. Por exemplo, diante da violação de normas de uso e ocupação, é possível que o Ministério Público e o Poder Judiciário determinem soluções drásticas, sem uma avaliação adequada dos custos envolvidos.
Diante desse cenário, é essencial que os participantes desenvolvam um entendimento comum sobre os benefícios da preservação. A disseminação dessa compreensão entre os envolvidos facilita identificar soluções consensuais e implementar práticas mais eficientes, reduzindo o risco e a necessidade de judicializações.
Ademais, o regulador deve promover a conscientização sobre a importância da preservação urbanística como um recurso compartilhado que contribui para o bem-estar coletivodas presentes e futuras gerações. Essa percepção incentiva o uso ordenado, facilitando a cooperação.
A conscientização da ação coletiva passa também pelo movimento de transparência da situação real. Para a melhor governança do CUB, é necessário conhecer e acompanhar o desenvolvimento e adaptação da cidade, como fazer o mapeamento detalhado e dinâmico dos hábitos da população.
Conforme Barzel[28], a disseminação das informações tende a reduzir os custos de transação. A transparência pode engajar a população, que, por sua vez, pode favorecer empresas que demonstram responsabilidade na minimização de danos ambientais e urbanísticos. A aproximação da população bem-informada contribui significativamente para o estabelecimento de recompensas para empresas comprometidas com práticas sustentáveis.
De acordo com essa diretiva, entende-se que o PLC nº 41/2024 é adequado à diretiva enunciada ao prever os seguintes dispositivos: (1) indicar como competência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal a promoção e divulgação da implementação e cumprimento do PPCUB; (2) integrar a população na estrutura de controle do PPCUB, como exemplo, a Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT/CUB formada por membros do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, nos termos do art. 127, do PLC nº 41/2024; (3) prever mecanismos de participação popular no monitoramento e fiscalização das normas, a partir da indicação da possibilidade da denúncia de infrações às autoridades competentes, conforme o parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024.
Contudo, apesar de adequados, os instrumentos indicados carecem de maior detalhamento e concreção, como por exemplo, a necessidade de indicação do rito e do canal de denúncia, bem como a forma e os procedimentos de divulgação do PPCUB. Tais previsões não necessariamente devem estar dispostas no PLC, mas carecem de regulamentação posterior para alcançar efetividade. Caso não haja a devida e tempestiva regulamentação, as disposições enunciadas serão meramente programáticas e principiológicas.
4.2.4. Ações incrementais de adaptação
As instituições e as regras estão sujeitas ao processo evolutivo de adequação e adaptação, a partir de estímulos e diálogos com a cultura institucional.
A adaptação das normas de ocupação e de uso do solo devem observar a própria evolução da cultura institucional, sendo, portanto, resultado de um processo contínuo de aprendizagem, avaliação dos benefícios e custos das ações. Muitas decisões no setor são tomadas sem um entendimento completo de suas consequências.
As mudanças incrementais no contexto de regulamentação são impulsionadas por vários fatores. Primeiramente, é importante existir um consenso comum sobre a necessidade de alterações, reforçado pela percepção de que a sociedade será positivamente impactada de maneira semelhante pelas mudanças propostas. Além disso, é importante que os custos associados à informação, à transformação e à fiscalização dessas alterações sejam relativamente baixos, facilitando a implementação e a aceitação.
Outro fator relevante é a percepção compartilhada de que as alterações propostas não prejudicarão a reciprocidade e a confiança entre os agentes. Quando o grupo de agentes afetados por uma alteração é pequeno, isso permite uma adaptabilidade maior, facilitando o convencimento e a transmissão eficaz de informações. Esse cenário favorece a descentralização de algumas normas operacionais, permitindo a customização de acordo com as necessidades locais específicas.
As adaptações e alterações incrementais devem ser conjugadas com as primeiras duas diretivas: ampla participação e a gestão adequada da informação.
O corpo do PLC contém trinta e três vezes a previsão de “planos, programas e projetos”, instrumentos que serão desenvolvidos posteriormente à publicação do PPCUB, que tendem a alterar substancialmente o que for estabelecido em lei, sem o devido procedimento e garantias próprios estabelecidos na LODF. Alguns exemplos merecem destaque:
Os planos, programas e projetos podem versar sobre as seguintes matérias:
(1) alterar áreas não previstas para edificação, a exemplo de áreas não parceláveis (art. 8º, inc. I);
(2) pautar os instrumentos de preservação e promoção do desenvolvimento sustentável do território (art. 8º, inc. IV);
(3) alterar o uso das unidades urbanísticas (art. 33);
(4) funcionar como diretrizes de preservação e vetores definidores para o desenvolvimento do território (art. 47, §1º);
(5) dispor sobre inúmeras intervenções nas TP1, TP2, TP3, TP4, TP5, TP6, TP8, TP9, TP10, TP11, TP12 (arts. 56, 59, 63, 65, 68, 71, 76, 79, 82, 85, 88).
Os planos, programas e projetos serão elaborados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal (art. 126, inc. III) , cabendo à Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT/CUB analisar e apreciar previamente o seu desenvolvimento (art. 128, inc. I).
Contudo, o PLC nº 41/2024 promove uma evidente fragilização dos processos de construção e controle dos planos, programas e projetos, em prejuízo da participação popular e desta Casa Legislativa, autorizado pelos seguintes dispositivos:
(1) a elaboração ou alteração de planos, programas e projetos demandará “Reunião Pública” e não a devida Audiência Pública (art. 131, §2º, IV). A reunião pública é uma inovação do PLC nº 41/2024 e seus contornos não estão bem definidos, de sorte que pode resultar em mitigação dos direitos de participação já assentados na LODF e no Estatuto da Cidade;
(2) as intervenções decorrentes dos planos, programas e projetos podem ser aprovados por decretos do Poder Executivo local, nos casos de projetos de parcelamento urbano, normatização de uso e ocupação de solo; revitalização de áreas e setores; concessão onerosa de uso; e alteração de parcelamento. Em todos os casos é possível a utilização do decreto se houver a mera indicação de previsão de estudos no PPCUB e o estabelecimento prévio de diretrizes, o que gera interpretações imprecisas e dúbias do PLC, tema que será detalhado mais à frente neste parecer.
Assim, o procedimento de alteração e atualização do PPCUB de fato não ocorreria pela via de Lei Complementar, conforme previsão do LODF[29], mas sim por incorporação de critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes de planos, programas e projetos (art. 158, §1º). As alterações a serem promovidas nas planilhas PURP por meio de decreto do Poder Executivo na forma estabelecida no §1º do art. 158 constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação à Lei Complementar (art. 158, §3º).
Todas essas disposições fragilizam o processo de controle, os instrumentos de participação popular e a participação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como órgão legitimado à formulação da política urbana. Os arts. 157 e 158 do PLC promovem a deslegalização da matéria urbanística, por meio de uma norma infraconstitucional, o que revela, portanto, um risco evidente de inconstitucionalidade.
Segundo o art. 158 do PLC nº 41/2024, o PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, porém as ações incrementais de adaptação poderão ser feitas por normas infralegais, decretos que contenham planos, programas e projetos, sem a participação do Poder Legislativo, caso o PLC seja aprovado da forma como apresentado.
As previsões dos arts. 157 e 158, além de violar diretivas de participação popular e institucional, fragilizando a legitimidade das alterações do PPCUB, macula igualmente os princípios de sistematicidade e transparência das normas. Assim, permanecendo a possibilidade de alteração de normas do PPCUB por meio de Decretos, haverá a coexistência de inúmeros dispositivos legais, eventualmente contraditórios, sobre a mesma área, o que compromete igualmente a segurança jurídica.
Portanto, o que está em jogo é a higidez do processo legislativo, a transparência, a participação popular e os instrumentos de controle, razão pela qual sugerimos a alteração dos incisos II, III e IV do art. 157 e §§ 2° e 3° do art 158 do PLC nº 41, de 2024, contemplada nas emendas parlamentares.
4.2.5. Modulação correta das expectativas do comportamento dos proprietários
Os proprietários de imóveis urbanos buscam interesses econômicos que podem ser mais bem atendidos com a flexibilização de usos e elevação do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação. Em regra, a elevação do potencial construtivo da unidade imobiliária gera utilidades econômicas potencialmente percebidas pelos proprietários, a justificar, por exemplo, medidas compensatórias financeiras para o Estado, mediante a cobrança de ODIR ou ONALT.
Percebe-se que a ODIR e a ONALT são instrumentos moduladores do comportamento econômico, de forma a equalizar os benefícios decorrentes das alterações de uso e de ocupação das unidades imobiliárias. Alterações do potencial construtivo ou do uso impactam diretamente nos valores e interesses de preservação.
É possível que, em uma determinada unidade imobiliária, haja a consolidação de um comportamento desviante, com a formação do hábito de irregularidade, de complexa reversão, seja no exercício de usos não permitidos, seja construções em desacordo com os limites urbanísticos. A perpetuação do hábito irregular sem a correspondente fiscalização e sanção pode gerar um estímulo à disseminação e replicação da ocupação irregular, uma prática historicamente observada no DF.
Assim, a ocupação irregular, em um ambiente de impunidade, influencia e estimula a percepção dos proprietários em direção à irregularidade. Os proprietários passam considerar a infração como uma conduta socialmente aceita devido aos padrões adotados pela coletividade. Essas expectativas incentivam e multiplicam as infrações ao ordenamento urbano e comprometem a ordem urbanística desejada.
Como aponta Berks[30], os agentes econômicos desenharão sua estratégia de acordo com o nível de comportamento oportunista esperado por outros agentes. Daí a necessidade inicial de uma sinalização clara de que o comportamento irregular não será mais aceito pelo ambiente regulatório. A internalização das promessas de regularização exige uma mudança na expectativa de comportamento dos agentes. O histórico de complacência com a ocupação irregular e a falta de censura adequada tanto por parte do Poder Público quanto pela comunidade e outros agentes econômicos levam à estabilização de um contexto de normas incompletas e inefetivas. De nada adianta a indicação de normas e limites direcionadas à preservação sem a adequada consideração das expectativas do comportamento do mercado, que pode direcionar para a irregularidade. A inflexão desse comportamento necessita, portanto, de um esforço estratégico e incremental, que deve ser incorporado à cultura institucional.
A regulação deve criar uma percepção coletiva e a compreensão de que a desordem, caracterizada pela ocupação irregular, não é uma condição normal ou socialmente aceitável.
O PLC nº 41/2024 utiliza adequadamente os instrumentos jurídico-econômicos urbanísticos previstos no art. 112, §1º, inc. III, modulando o uso da ODIR e ONALT com outros valores e instrumentos, como a possibilidade de isenção no caso de inclusão de usos culturais.
A utilização dos instrumentos cumpre a sua função de compensação, um verdadeiro trade off, que permite o ajuste de expectativas e ganhos do proprietário, que deve uma compensação ao Poder Público, pelo uso não originalmente previsto na norma da área regulada. A gradação de valores a partir da localização da área e do tempo de uso, conforme art. 113 do PLC é oportuna por permitir maior customização do instrumento.
Nesse sentido, parece adequada a abordagem prevista no PLC nº 41/2024, em atenção à diretiva enunciada.
4.2.6. Regras monitoradas e sanções graduadas
As ações direcionadas ao monitoramento e sanções estão fortemente associadas à diretiva anterior. Para a efetividade do controle, deve-se considerar estratégias que reduzam e descentralizem os custos de monitoramento e a coordenação dos compromissos estabelecidos. Isso pode ocorrer mediante a criação de um canal dedicado e eficiente para comunicação de irregularidades, incentivando a participação ativa da sociedade civil organizada e da população local, como previsto no parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024. Contudo, não se observam mecanismos de conscientização dos valores de preservação (muitos ainda acreditam que o tombamento é o entrave ao desenvolvimento e um limitador ao uso e gozo pleno da propriedade, o que é um equívoco) e a promoção de benefícios claros para aqueles que identificam e denunciam irregularidades o que incentivaria um ambiente de cooperação benéfico.
Além disso, deve-se minimizar os custos associados à aplicação de sanções, tanto administrativas quanto judiciais. Isso pode ser alcançado fortalecendo a legitimidade dos agentes responsáveis pela regularização. Sem um sistema de monitoramento e sanção adequados, os compromissos tornam-se ineficazes, já que as vantagens econômicas geradas pela irregularidade podem superar o risco de não cumprir as regras estabelecidas.
O monitoramento participativo representa o método mais adequado para gerir e preservar esse recurso. Conforme Peet, Robins e Watt[31], o monitoramento participativo estimula os agentes a ações de conservação. Essa estratégia também permite a diluição dos custos de monitoramento e fiscalização, atribuindo à própria sociedade a responsabilidade por identificar e acompanhar o desenvolvimento da cidade.
Conforme Van Laerhoven[32], a participação ativa dos agentes pode contribuir para monitorar e aplicar sanções e ocorre mediante acordos coletivos e diluição dos custos de monitoramento e sanção. Para tanto, os participantes devem estar engajados e informados sobre as regras de uso e ocupação do solo.
Nesse contexto, três fatores são relevantes para reduzir os custos de monitoramento: 1) a capacidade da população de identificar atividades irregulares e ocupações indevidas; 2) a existência de um ambiente regulatório que considere relevante a participação de todos os agentes nas atividades de fiscalização; e 3) a identificação e sanção exemplar de infratores que reiteradamente adotam condutas oportunistas, incluindo a retirada efetiva de tais agentes do sistema. A conformidade voluntária é mais provável quando há punições exemplares para condutas irregulares[33].
Essas sanções devem ser graduais e proporcionais à gravidade da conduta e ao dano causado. A aplicação e a eliminação efetiva de condutas irregulares reforçam o comportamento voluntário de cooperação entre os agentes. Quando os agentes percebem que outros estão cooperando, aumenta a percepção de um retorno benéfico, o que eleva a taxa geral de conformidade com as regras estabelecidas.
O PLC prevê sanções de acordo com a gravidade e extensão do dano, referenciadas pela área afetada de intervenção. As sanções são categorizadas em dois grupos: advertência e multa. A advertência é cabível nos casos passíveis de regularização e a multa é aplicável aos demais casos. Relevante o destaque já previsto na norma de que a aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências cabíveis e não o isenta da reparação do dano. Diante da irreversibilidade da medida, além da multa dirigida ao aspecto sancionatório, deve ser imposto de forma associada a reparação do dano resultante da infração.
É igualmente oportuna a previsão de escala das multas em leves, médias, graves e gravíssimas. Trata-se de sanções administrativas, que comportam margem de discricionariedade ao Poder Público em sua gradação e aplicação, considerando os parâmetros seguros previstos no Projeto. Outros fatores relevantes de ponderação e graduação das multas são a referência ao multiplicador erigido em função da área objeto da infração, e a consideração de comportamento anterior do infrator, qualificada pela reincidência que deve ser sancionada com mais severidade.
Contudo, cabem os seguintes destaques prescritivos ao PLC nº 41/2024 no que concerne à previsão das sanções, no sentido do seu aperfeiçoamento:
(1) Entende-se adequada a previsão de multas progressivas que poderiam conduzir a processos de desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, com inspiração no art. 8º da Lei federal nº 10.257/2001;
(2) É oportuna a inclusão de previsão expressa que as sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB serão aplicadas sem prejuízo do procedimento e das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE. Entende-se que é possível que com uma mesma conduta o autor viole bens jurídicos de escala diferentes. Caso assim não se entenda, é necessário que as sanções previstas no PPCUB ultrapassem substancialmente aquelas dispostas no COE, considerando o maior desvalor das condutas que afetem os interesses culturais e identitários de Brasília.
Concluímos que vetores diretivos para a construção da regulação ultrapassam os limites de um único regulamento, mas compõem a cultura institucional, com destaque para: 1) participação e legitimidade da estrutura institucional adequada de representação para o acompanhamento e formulação das medidas de preservação; 2) premissas públicas coerentes sobre o comportamento dos agentes e limites claros de uso e ocupação; 3) conscientização da ação coletiva e a gestão adequada da informação; 4) ações incrementais de adaptação; 5) modulação correta das expectativas do comportamento dos proprietários; 6) regras monitoradas e sanções graduadas.
5. DO PROCESSO LEGISLATIVO DE REGULAÇÃO DO USO DO SOLO E O PAPEL DO PODER LEGISLATIVO
No Distrito Federal, por força das disposições contidas na Lei Orgânica, matérias como uso e ocupação do solo, fixação e alteração de índices urbanísticos, bem como alteração de loteamentos registrados em cartório são aprovadas por meio de lei, stricto sensu. O mesmo pode ser dito em relação à desafetação de bens do Distrito Federal e a sua consequente disponibilização.
Os macroprojetos que tratam de ordenamento socioterritorial e ambiental, como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), o Plano de Desenvolvimento Local (PDL), o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) e a Operação Urbana Consorciada são aprovados por meio de lei ordinária ou lei complementar, como se observa nos arts. 26; 75, VIII, IX, X XI; 71, §1º; 316, §2º, todos da Lei Orgânica. Forçoso concluir que alterações em setores, zonas ou lotes inseridos nesses instrumentos normativos ou que decorram deles também devem ser aprovados por meio de lei para que os integrem ou integrem seus anexos.
Uma diretriz de ação futura ou um plano de intervenção em espaços urbanos que implique na necessidade de tornar áreas públicas disponíveis; ou na necessidade de alterar parâmetros de uso e ocupação do solo; ou mesmo na necessidade de promover alterações no desenho urbano, na forma e na disposição de lotes já registrados em cartório, depende da aprovação de lei, a fim de se conferir a devida segurança jurídica.
Não é oportuno e convenientemente possível que normas infralegais estabeleçam exceções à regra constitucional de deflagração do processo legislativo, sempre que se tratar de matérias que impactem na alteração de parâmetros de ocupação (afastamentos, coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, taxas de permeabilidade, etc.), e parâmetros de uso (residencial, comercial, industrial, institucional, misto), com suas respectivas atividades (habitação coletiva, comércio atacadista, posto de abastecimento de combustíveis, ensino infantil, etc.) desempenhadas nos imóveis urbanos. A deflagração do processo legislativo se mostra indispensável, ainda, quando se tratar de matéria que, de alguma sorte, altere o parcelamento urbano registrado, promova realocações de lotes e projeções ou avanços sobre áreas públicas, tornando-as indisponíveis, ainda que esses avanços sejam mínimos.
Embora o propósito seja promover celeridade na tramitação de processos de intervenção urbanística, de revitalização de espaços urbanos ou de adequações no sistema viário e agilizar a regularização ou a aprovação de projetos de parcelamento do solo ou mesmo intervenções pontuais, é preciso que a matéria seja sempre levada à apreciação do Poder Legislativo por meio da proposição adequada (projeto de lei complementar ou projeto de lei).
Observamos, entretanto, que alguns dispositivos do texto do PLC em comento redesenham o processo legislativo e criam exceções que não parecem se harmonizar aos limites impostos pela Lei Orgânica. Matérias aprovadas por lei passariam, a teor do projeto, a serem disciplinadas por atos infralegais.
Além da insegurança jurídica, há risco de afastamento do Poder Legislativo de discussões de alta relevância para a preservação do CUB, enquanto instância de representação popular e controle, e para o desenvolvimento urbano, econômico e socioambiental do Distrito Federal. Além disso, a concentração de atribuições em instâncias administrativas resulta no enfraquecimento das instâncias de participação popular, nos processos de revisão e atualização futura do próprio PPCUB, e do controle legislativo.
5.1 Ajustes no Anexo VII - Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação
Destaca-se que o Anexo VII do PLC nº 41/2024, denominado de Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação, contém normas que integram o próprio PLC. Em razão da extensão e detalhamento do Anexo VII, no presente parecer optamos por apontar observações e preocupações não exaurientes, a partir da distribuição inicial proposta na própria tabela, que organiza as normas em PURPs.
No presente parecer são indicadas as seguintes observações: 1) necessidade de padronização dos termos e da redação; 2) contradições com normas do Iphan e normas vigentes; 3) disposições que geram dubiedade de interpretação e insegurança jurídica; 4) disposições desnecessárias; 5) erros materiais e erros de endereçamento.
Considerando a extensão e detalhamento das normas, as observações indicadas abaixo são indicadas a título exemplificativo, portanto, não há pretensão do esgotamento dos temas, mas o esforço de aperfeiçoamento do trabalho, que apresenta falhas de sistematização e revisão, revelando resultado que ainda merece maior cautela por parte do Executivo. O que gera estranheza, sobretudo, considerando o grande tempo de reflexão e elaboração disposto para a apresentação da Proposta analisada.
a) PURP 01
Constatamos um equívoco no CFA B do AEMN (atual SAFN) lotes 7, 9, 11 e 13, com valor exacerbado de 21,90.
b) PURP 02
Destaque-se a PURP 02 (Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes) confronta a LODF ao prever, no item E, que “no caso da regularização das edificações existentes não é necessária a desafetação de área pública”. Necessário pontuar, novamente, que as desafetações promovidas pelo PLC não cumprem as exigências da LODF quanto à necessidade de edição de lei específica e de audiências públicas dedicadas ao debate de cada caso junto à população. Se houver necessidade de promover exceções em favor da União, é preciso que sejam delimitadas na própria LODF.
c) PURP 24
A planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES (UP1 da TP4) apresenta incompletude na Nota Geral “a” e na Nota Específica 6, o que impede a compreensão exata de seus sentidos. Além disso, na planilha dos lotes 4/1A, 4/2A, 4/2B, 4/3, 4/4 e 4/5 do Trecho 4 do SCES, a nota específica 4 parece não ter pertinência.
Uma vez que a Nota Específica nº 17 da PURP 24 TP4-UP1 (SCES), prevê que simples atos do Poder Executivo, fora do crivo do Poder Legislativo, tratarão da substituição de documentos neste PPCUB, cumpre ressaltar e restaurar a competência da Câmara Legislativa de dispor sobre alterações de legislações urbanísticas.
d) PURP 38
Na planilha do Parque Dona Sarah Kubitschek (UP 2 do TP6), a Nota Específica (1), referente à altura máxima permitida, não faz sentido no campo Coeficiente de Aproveitamento – CFA. Além disso, a Nota Específica (2) não tem referência nos textos da planilha.
e) PURPs em geral
Deve-se suprimir qualquer menção nas PURPs sobre o cômputo, ou não, de áreas no subsolo para fins do cálculo da área total de construção, conforme o uso ou outras especificidades. Ressaltamos que tais menções podem causar sérios conflitos e insegurança jurídica, uma vez que tal matéria já é plenamente disciplinada pelo Código de Edificações do Distrito Federal – COE, Lei nº 6.138/2018, em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Tal situação é agravada pelo fato de que tais apontamentos sobre o cômputo em subsolo foram inseridos em algumas PURPs e em outras não, gerando danosa ambiguidade.
6. CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
De maneira geral, o PLC n° 41, de 2024, traz grandes avanços ao compilar e atualizar os parâmetros de uso e ocupação do solo para os lotes e projeções de todo Conjunto Urbanístico de Brasília dispostos atualmente em normas dispersas, defasadas e de difícil consulta. O PLC propõe uma ponderada ampliação e flexibilização de usos que poderá promover tanto a regularização de situações consolidadas quanto a dinamização de diversos setores da cidade, contribuindo para o desenvolvimento urbano sem ferir seus valores patrimoniais.
Por outro lado, a proposta prevê importantes intervenções no espaço urbano. Consideramos que o PLC nº 41/2024 é preponderantemente meritório, cumprindo com as funções de dispor sobre o uso e a ocupação do solo, sobre as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, sobre os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão e sobre o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do próprio plano, conforme exigido no art. 154 do vigente PDOT.
No mesmo sentido, em sendo a escala bucólica de Brasília composta por grandes espaços vazios e verdes, que tem grande potencial para a exploração turística, na medida em que abarca importantes cartões postais de Brasília, como o Lago Paranoá, as superquadras e os parques urbanos.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, com as 174 emendas protocoladas no Quadro de Emendas anexo a este parecer. NO MÉRITO, manifestamos o voto pela:
APROVAÇÃO: das emendas 01, 03, 05, 06, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 84, 85, 88, 90, 91, 92, 97, 98, 99, 100, 101, 103, 108, 112, 116, 117, 119, 127, 138, 139, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 152, 153, 154, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173 e 174;
REJEIÇÃO: das emendas 07, 11, 12, 20, 23, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 49, 51, 52, 55, 63, 64, 69, 72, 82, 83, 86, 87, 89, 102, 106, 107, 109, 110, 111, 114, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137 e 140;
PREJUDICADAS: as emendas 50, 93, 94, 95, 96, 104, 105, 113, 115, 118, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 141 e 155;
CANCELADAS: as emendas 02, 04, 16, 19, 35 e 150.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado Deputado HERMETO
Presidente Relator
[1] Portaria Iphan nº 421/18:
Art. 3º [...]
§ 1º A poligonal de tombamento do CUB é delimitada a sul pelo córrego Riacho Fundo, a oeste pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), ao norte pelo ribeirão Bananal e a leste pela orla oeste do Lago Paranoá, conforme mapa contido no Anexo 1 e coordenadas geográficas descritas no § 2º.
[2] Esses são os instrumentos presentes nas PURPS. Além desses, o Capítulo V (Dos Instrumentos Destinados à Otimização de Áreas no Conjunto Urbano Tombado) trata sobre outros instrumentos de grande relevância: Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo e da Desapropriação; Compensação Urbanística; Transferência do Direito de Construir; Tombamento de Bens ou Conjuntos Urbanos; Instituição de Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS; Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso.
[3] Setor de Diversões Norte e Sul; Setor Hoteleiro Norte e Sul; Setor Comercial Norte e Sul; Setor de Rádio e TV Norte e Sul; Setor Médico-Hospitalar Norte e Sul; Setor Bancário Norte e Sul; Setor de Autarquias Norte e Sul; e Plataforma Rodoviária.
[4] Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
[5] Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
[6] CF/88: Art. 216. [...] § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
[7] CF/88: Art. 216. [...] § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
LODF: Art. 247. [...] § 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
[8] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs1102200707.htm. Último acesso em 12.4.20214, às 12h03.
[9] Art. 38. Qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal.
[10] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
[11] Art. 32, §1º, da CF/88.
[12] Art. 30. Compete aos Municípios: [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[13] Art. 27, § 2º, da Portaria nº 420/2010.
[14] Art. 85. Para efeito de cumprimento do disposto nessa Portaria, os projetos de intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília serão submetidos à análise e aprovação do Distrito Federal, cabendo obrigatoriamente a análise e aprovação do Iphan apenas nos casos de intervenções que impliquem em: I. alteração de usos e classes de atividades, II. alteração de parâmetros urbanísticos referentes a altura, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e afastamentos; III. alteração do sistema viário principal, na Macroárea A; IV. criação, desmembramento, remembramento e reparcelamento de lotes, na Macroárea A; V. planos de ocupação para instalação de engenhos publicitários, quiosques e estruturas de telecomunicação, na Macroárea A; VI. alteração do projeto padrão de sinalização, constante do Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal, e do padrão de endereçamento urbano. VII. implantação ou ampliação de garagens subterrâneas além dos limites da projeção nas Superquadras Norte e Sul.
§ 1º A obrigatoriedade de análise por parte do Iphan incide igualmente sobre as Áreas de Gestão Autônoma.
§ 2º O Iphan, a seu critério e a qualquer tempo, poderá requisitar a análise de outras intervenções no espaço urbano, que julgar pertinentes à preservação do CUB.
[15] Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte: [...]
VI – a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; [...]
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. [...]
§ 2º Esta lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987.
[16] CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
LODF: Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
[17] CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; [...]
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
[18] Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
[19] Art. 67. [...] Parágrafo único. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
[20] Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. (...) § 2º A lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conforme definição da UNESCO, cujos critérios serão estabelecidos em lei complementar. (Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=66634. Acesso em: 10abr. 2024).
[21] WEISSING, Franz; OSTROM, Elinor Ostrom. Irrigation Institutions and the Games Irrigators Play: Rule Enforcement Without Guards. In: SELTEN, Reinhard (ed.). Game Equilibrium Models II: Methods, Morals, and Markets. Berlin: Springer-Verlag, 1991. p. 188-262.
[22] Em regime de urgência, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envidou esforços para apresentar o retrato de alterações, porém, diante das limitações de recursos e acesso, o trabalho não é exauriente, sendo sujeito a falhas (vide anexo do Estudo do PPCUB, apresentado pelo Grupo de Trabalho PPCUB, instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024).
[23]A título exemplificativo apresenta-se a ZP1A, integrada pelas seguintes Áreas de Preservação:
Art. 21. A ZP1A é composta por 6 (seis) Áreas de Preservação, conforme mapa do Anexo 4:
I. Área de Preservação 1 – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e anexos, Esplanada dos Ministérios e anexos, Catedral Metropolitana e Setores Cultural Norte e Cultural Sul;
II. Área de Preservação 2 – Plataforma Rodoviária, Setores de Diversões Norte e de Diversões Sul e Esplanada da Torre de TV;
III. Área de Preservação 3 – Setor de Divulgação Cultural, Praça do Buriti e Eixo Monumental até a Praça do Cruzeiro;
IV. Área de Preservação 4 – Eixo Monumental a oeste da Praça do Cruzeiro;
V. Área de Preservação 5 – Setores Bancário Norte e Bancário Sul, Setores Médico Hospitalar Norte e Médico Hospitalar Sul, Setores Comercial Norte e Comercial Sul, Setores de Autarquias Norte e Autarquias Sul, Setores Hoteleiro Norte e Hoteleiro Sul, Setores de Rádio e Televisão Norte e de Rádio e Televisão Sul; e
VI. Área de Preservação 6 – Setores de Habitações Coletivas Norte e de Habitações Coletivas Sul (100, 200, 300 e 400), Parque Olhos D’água, Eixos Rodoviário Norte e Rodoviário Sul, Setor Comercial Residencial Sul (500), Setor Comercial Residencial Norte (502) e Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (500).
[24]Deve-se destacar que os recursos ambientais são tutelados por normas ambientais específicas, e caso haja conflito entre normas ambientais e urbanísticas, as normas mais protetivas devem prevalecer. (MINISTÉRIO DA CULTURA - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016. Estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências).
[25] OSTROM, Elinor. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1990.
[26]Art. 126 [...] Parágrafo único. Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento os seguintes órgãos:
I – órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;
b) órgão competente pela política cultural do DF;
c) órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;
d) Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia – RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII; e
II – órgãos colegiados de gestão participativa:
a) Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC;
c) Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP; e
d) Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio Cultural (Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024. Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências).
[27] O ambiente regulatório deve ser propício para a construção de uma cultura institucional que imprima nos agentes a relevância da regularização. Há a necessidade de reconhecer que a regularização não é apenas um requisito técnico ou legal, mas uma etapa fundamental para estabelecer um cenário propício ao desenvolvimento sustentável e à preservação da identidade cultural da cidade.
[28] BARZEL, Yoram. Economic analysis of property rights. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1989.
[29] Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
PDOT/DF - Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens:
I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
LODF - Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
[30] BERKES, Fikret. Success and Failure in Marine Coastal Fisheries of Turkey. In: BROMLEY, Daniel W. et al. (eds.). Making the Commons Work: Theory, Practice, and Policy. San Francisco: ICS Press, 1992. p. 161-182.
[31] PEET, Richard; ROBBINS, Paul; WATT, Michael. Global Political Ecology. New York: Routledge Taylor and Francis Group, 2011.
[32] VAN LAERHOVEN, Frank. Governing Community Forests and the Challenge of Solving Two-Level Collective Action Dilemmas — A Large-N Perspective. Global Environmental Change, [s.l.], v. 20, n. 3, p. 539-546, 2010.
[33] Com a obtenção de um nível adequado de regularidade, é possível estabelecer um sistema de regras baseadas na confiança e na reputação dos agentes econômicos. Esses agentes mantêm a estabilidade em seus compromissos como forma de garantir um tratamento mais favorável pela entidade exploradora da infraestrutura. Conforme Cox, Arnold e Tomás, o monitoramento pode incluir a participação dos próprios apropriadores. (COX, Michael; ARNOLD, Gwen; TOMÁS, Sergio Villamayor. A review of design principles for community-based natural resource management. Ecology and Society, [s.l.], v. 15, n. 4, 2010).
ANEXO AO PARECER DA CAF – PLC 41/2024 PPCUB
QUADRO DE EMENDAS
Emenda 01 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime o § 3º do art. 113 que estabelece fator Y escalonadopara o cálculo da ODIR
APROVADA
Emenda 02 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime o § 7º do art. 28
A Nota 7 da TP2-UP2
A Nota 8 da TP2-UP3
CANCELADA
Emenda 03 Aditiva - CAF
Deputado Hermeto
Nos loteamentos urbanos do CUB, os espaços livres são áreas remanescentes da TERRACAP
APROVADA
Emenda 04 Supressiva - CDESCTMAT
Deputado Wellington Luiz
Suprime a Nota Específica nº 18 do Anexo VII TP4-UP1, que trata de exigência de EIV
(SCES Trecho 4 Lote 4/1B)
CANCELADA
Emenda 05 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Modifica o § 3º do art. 53 para substituir o termo “permissão”
por “previsão”
APROVADA
Conflito com a Emenda 50
Emenda 06 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Suprime os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 para restaurar atribuiçõe da CLDF
(Reunião Pública)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 107 e 118
Emenda 07 Supressiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Suprime o art. 149, alteração de parcelamento da SQN 311 a 316 (Parque Ecológico Olhos d’Água)
REJEITADA
Conflito com a Emenda 33
Emenda 08 Aditiva - CAF
Deputado Pastor Daniel de Castro
Acrescenta o § 3º ao art. 65, que trata da implantação de marinas (Orla do Lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 09 Aditiva - CAF
Deputado Iolando
Acrescenta nota i) ao Anexo VII, TP11-UP3 sobre regularização fundiária
(Vila Planalto)
APROVADA
Emenda 10 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime a Nota Específica nº 18 do Anexo VII, TP4-UP1, que trata de exigência de EIV para o lote 4/1B
(SCES Trecho 4 Lote 4/1B)
APROVADA
Emenda 11 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime os termos “obrigatório”, “complementar” e “apenas” no Anexo VII, TP10-UP8, em Usos e Atividades
(SGO)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou análise do IPHAN
Emenda 12 Supressiva - CAF
Deputado Wellington Luiz
Suprime do Anexo VII, TP4-UP1, a atividade “93.2 Atividades esportivas e de recreação e lazer, apenas”
(SCES Trechos 1, 2 e 3)
REJEITADA
Redação confusa, vai suprimir a atividade completa. Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou análise do IPHAN
Emenda 13 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso IX ao art. 25 que propõe estímulo à criação de áreas para pets.
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 14 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso III-A ao art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para inserir o uso “educação” no Lote 1, da EQRSW 4/5
(Sudoeste)
APROVADA
Emenda 15 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso VIII ao art. 64, diretrizes da TP4, que propõe estudos para a ampliação de usos e atividades no Centrode Lazer Beira Lago
(SCES)
APROVADA
Emenda 16 - CAF
Deputado
---
CANCELADA
Emenda 17 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso VII ao art. 64, diretrizes da TP4, que propõe estudos para a ampliação de usos e atividades No Trecho 2
(SCES)
APROVADA
Emenda 18 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona o inciso III ao art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para regularizar o Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste
(Sudoeste)
APROVADA
Emenda 19 - CAF
Deputado
---
CANCELADA
Emenda 20 Aditiva - CAF
Deputado Rogério Morro da Cruz
Adiciona a alínea d) ao inciso V do art. 79, diretrizes da TP9, que propõe estudos para aumentar altura e taxa de ocupação do SRES (Cruzeiro)
REJEITADA
Já há dispositivo (art. 71) na Portaria 166/2026 do IPHAN que trata de
3 pavimentos no
Cruzeiro Velho
Emenda 21 Aditiva - CAF
Deputado Hermeto
Acrescenta a nota i) no Anexo VII, TP11-UP3 sobre desdobro
de lotes com 125m2
(Vila Planalto)
APROVADA
Emenda 22 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 2º do art. 21 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 47
Emenda 23 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o § 3º ao art. 21 para incluir o termo “lei complementar”
(Mobilidade)
REJEITADA
Emenda 24 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o art. XX para que as intervenções realizadas no CUB sejam articuladas com os órgãos de gestão e compatibilizadas com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 25 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta 13 incisos ao art. 22 detalhando aspectos da política de mobilidade urbana
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 54
Emenda 26 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 2º do art. 103 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Emenda 27 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o § 3º do art. 103 para compatibilizar com o PDTU
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a
Emenda 74
Emenda 28 Aditiva - CAF
Deputado Max Maciel
Acrescenta o inciso III ao art. 125, criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
(Gestão e Monitoramento)
APROVADA
Igual a emenda 113
Emenda 29 Modificativa - CAF
Deputado Max Maciel
Modifica o inciso II do art. 21 acrescentando as vias W1 e L1
(Mobilidade)
APROVADA
Igual a Emenda 115
Emenda 30 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Rua 24 Horas
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 31 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao inciso III do art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Polo Gastronômico e Entretenimento
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 32 Aditiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Acrescenta alínea ao art. 62 de Planos, Programas e Projetos incluindo Polo de Tecnologia
(SCN, SCS e SDS)
APROVADA
Emenda 33 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Modifica o caput do art. 149, alteração de parcelamento da SQN 311 a 316, condicionada
à autorização prévia dos proprietários
(Anexo XIII –
Parque Ecológico Olhos d’Água)
APROVADA
Conflito com a Emenda 07
Emenda 34 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Suprime o § 7º do art. 28,
Modifica a Nota 7 do
Anexo VII, TP2-UP2, e
Modifica a Nota 8 do
Anexo VII, TP2-UP3
(Cobrança ocupação de varandas)
APROVADA
Emenda 35 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Retorna para a altura de 13,50m nos hotéis baixos, e suprime a Nota Específica 12 no
Anexo VII, TP3-UP2
(SHN, SHS)
CANCELADA
Emenda 36 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de
atenção à saúde humana
Em alguns lotes do
Anexo VII, TP10-UP7
(SIG)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 37 Substitutiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de alojamento em alguns lotes do
Anexo VII, TP10-UP5
(SGAN/SGAS 900, EQN/EQS 700)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 38 Substitutiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Amplia as atividades de comércio varejista e prestação de serviços em lotes de PAG e PLL
Nas TPs do Anexo VII
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
análise do IPHAN
Emenda 39 Supressiva - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Suprime o inciso XVIII do art. 168
que trata da revogação do
Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo do PDOT
REJEITADA
Igual a Emenda 94
Emenda 40 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Adiciona parágrafo único ao art. 56, e inciso V ao art. 71 que obriga concurso público
para arquitetura em
áreas públicas específicas
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 44, 95 e 137
Emenda 41 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Modifica o art. 94, prevalecendo
o Código de Obras e Edificações – COE no cômputo de áreas
APROVADA
Emenda 42 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput e o parágrafo único do art. 131 e suprime os
§§ 2º, 3º e 4º
(Gestão democrática)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 107 e 118
Emenda 43 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput e § 1º do art. 33, caput do art. 34, parágrafo único do art. 82, e § 6º do art. 92, para restaurar
atribuições da CLDF
(Gestão democrática)
APROVADA
Igual a emenda 93
Emenda 44 Supressiva - CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime os incisos V e VI do
art. 71 que trata de concessão
de uso, da TP6, Autódromo e áreas contíguas (SRPN)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 40, 137
Emenda 45 Aditiva - CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 5º ao art. 118, que exclui a Terracap dos instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
APROVADA
Igual a emenda 123
Emenda 46 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 87 suprimindo o uso de comércio atacadista e hipermercados
(Setor Hípico/SMAS)
APROVADA
Igual a Emenda 125
Emenda 47 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 21 para compatibilizar com as recomendações da UNESCO
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 22
Emenda 48 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso I do art. 59 detalhando o conteúdo dos projetos de paisagismo das superquadras, da TP2
(Superquadras e Áreas de Vizinhança)
APROVADA
Não retira o termo projetos de paisagismo de “inciativa privada”
Emenda 49 Modificativa - CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 4º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e
SCES Trecho 3 Polo 7)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 51, 52, 96 e 126
Emenda 50 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 53 para substituir o termo “permissão”
por “previsão”
PREJUDICADA
Conflito com a Emenda 05
Emenda 51 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso I do art. 65 para submeter a análise do IPHAN
sobre o parcelamento, e retira o uso industrial de pequeno porte
(SMIN)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 121
Emenda 52 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o inciso III, do § 1º, e o § 6º do art. 111, que tratam do Trecho 3 Polo 7 atendendo aos questionamentos dos IPHAN
(SCES)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 126
Emenda 53 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 31 substituindo a divisão administrativa de Território de Preservação por Administração Regional
(Bancas Jornais e Revistas – LRS)
APROVADA
Emenda 54 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único e acrescenta o inciso XI ao art. 22 compatibilizando com o SMAC e PIMA e para submeter
a análise do IPHAN
(Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 25
Emenda 55 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único e o caput do art. 30, que trata da concessão e Plano de Ocupação
(Quiosques, Trailers e similares)
REJEITADA
Já há legislação especifica, IPHAN analisa também mobiliário urbano
Emenda 56 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 24 acrescentando os incisos I, II e III, no tema de desocupação de áreas públicas incluindo o Conselho de Direitos Humanos
(Espaços Públicos)
APROVADA
Emenda 57 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 121 que trata de valor patrimonial e indicação de preservação
(Tombamento)
APROVADA
Emenda 58 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 29 que trata de equipamentos e mobiliário urbano para
submeter a análise do IPHAN
(Espaços Públicos)
APROVADA
Emenda 59 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 151 do Anexo XIII, para incluir o termo “lei complementar”
(Anexo III - Aldeia Noroeste)
APROVADA
Emenda 60 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o parágrafo único do art. 157 do Anexo XIII, para priorizar habitação de interesse social (Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 61 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica os §§ 2º, 3º e 4º do
art. 25 para priorizar áreas e para submeter a análise do IPHAN
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 62 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso III do art. 8º para retirar os termos “Planos, Programas e Projetos”
(Diretrizes Gerais)
APROVADA
Emenda 63 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta Nota Específica nº 10 no Anexo VII, TP1-UP8 sobre direitos humanos e estado laico
(Eixo Monumental Oeste - EMO)
REJEITADA
Emenda 64 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 101 que submete a possível redução da taxa de permeabilidade em lotes do CUB ao Conselho de Recursos Hídricos (Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo)
REJEITADA
Já há legislação específica,
Lei Complementar nº 929/2017 que trata de permeabilidade
Emenda 65 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 1º do art. 65 para submeter a análise do IPHAN
a implantação de Quiosques na TP4 (Orla do lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 66 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 42 que trata de legislação ambiental
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 67 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 41 que trata do Programa de Educação Patrimonial
(Plano de Educação Patrimonial)
APROVADA
Emenda 68 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso VI do art. 6º, e o inciso VIII do art. 7º para incluir o termo “pessoas físicas” e priorizar população de baixa renda
(Princípios e Diretrizes do PPCUB)
APROVADA
Emenda 69 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 1º do art. 97 incluindo necessidade de projeto de lei complementar para a alteração de uma cota de soleira
(Parâmetros Urbanísticos)
REJEITADA
Cota de Soleira não é parâmetro urbanístico
Emenda 70 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica a alínea do inciso I do art. 82, incluindo o termo “nos pavimentos superiores”, quando houver uso residencial na TP10
(SIG)
APROVADA
Emenda 71 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 2º do art. 160 para incluir o termo “vistoria in loco” quando houver a regularização de continuidade de funcionamento de atividade econômica
APROVADA
Emenda 72 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso III do art. 68 para estabelecer prazo de regularização da Vila Cobra Coral na TP5, até a publicação da lei complementar
(Setores de Embaixadas)
REJEITADA
Prazo inexequível para a elaboração de estudos técnicos, audiência pública, aprovação no CONPLAN e análise do IPHAN
Emenda 73 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta inciso IX ao art. 73 da TP7 que prioriza a conservação e a proteção das nascentes
(Lago Paranoá)
APROVADA
Emenda 74 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 103 para incluir o termo “lei complementar” no Anexo XI - Mapa de Transporte Público (Mobilidade)
APROVADA
Conflito com a Emenda 27
Emenda 75 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta incisos V, VI e VII ao art. 73 para promover a permeabilidade e arborização
(Parques, Cemitério e SRPN)
APROVADA
Emenda 76 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta inciso VIII ao art. 70 da TP6, que proíbe a criação de estacionamentos impermeáveis
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 77 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso VII do art. 45 para definir estratégias de intervenção
(Saneamento Ambiental)
APROVADA
Emenda 78 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 4º ao art. 109 para incluir vistoria ao local
(Parcelamento do Solo)
APROVADA
Igual a Emenda 122
Emenda 79 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica a alínea j) do inciso III do art. 62 da TP3, para promover a diversidade cultural e econômica e ambulantes
na Rodoviária
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 80 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 162 para incluir estudo técnico e consulta pública na definição das poligonais
(Parques Urbanos)
APROVADA
Emenda 81 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o § 3º do art. 90 que substitui a redação sem alteração significativa
(PURPs)
APROVADA
Emenda 82 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do art. 79 da TP9-UP9, para promover estudos de inclusão para habitação de interesse social exclusivamente
(Área Institucional - Noroeste)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 83 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 55 da TP1, para incluir os termos
“laico” e “discriminação”
(Eixo Monumental - EMO)
REJEITADA
Emenda 84 Redação – CAF
Deputado Fábio Felix
Adequa os §§ 2º e 3º do art. 32 da TP1 para corrigir “§ 2º” por “§ 1º”
(Infraestrutura Urbana)
APROVADA
Igual a emenda 141
Emenda 85 supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o § 2º do art. 110 que trata de desdobro de lote com área menor que o indicado, para incluir anuência do IPHAN
(Desdobro e Desmembramento)
APROVADA
Emenda 86 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do § 1º, o § 3º, e o inciso II do art. 62 da TP3 para substituir o termo “moradia, inclusive de interesse social” por “habitação exclusivamente de interesse social”, o termo “25% de interesse social” por “toda a área”, e incluir o termo “necessidade de democratização”
(Setores Centrais)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 87 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso IV do art. 88 da TP12 para acrescentar termo “inserção de uso residencial” para “exclusivamente de interesse social”
(SMAS, SHIP)
REJEITADA
Preferencialmente ou estabelecer proporção
Emenda 88 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
APROVADA
Emenda 89 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o inciso XXXII ao art. 168 revogando a Lei 900/1995, que trata de lote de 15.000m2 para o Memorial da Bíblia
(Eixo Monumental - EMO)
REJEITADA
Emenda 90 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica os §§ 1º e 2º, suprime o § 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
APROVADA
Igual a Emenda 104
Conflito com a
Emenda 136
Emenda 91 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 3º ao art. 33 priorizando a habitação de interesse social
(Inserção da Habitação)
APROVADA
Emenda 92 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta Nota Geral e) no Anexo VII, TP8-UP1 obrigando abertura/ acesso de
Pedestres para a W3 Fachada Ativa
(SCRS 500, EQS 500)
APROVADA
Emenda 93 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Modifica o § 1º do art. 33 para incluir o termo “lei complementar”
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 43 e 124
Emenda 94 Supressiva – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Suprime o inciso XVIII do art. 168
que trata da revogação do
Anexo V – Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo do PDOT
PREJUDICADA
Igual a Emenda 39
Emenda 95 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Adiciona parágrafo único ao art. 56, e inciso V ao art. 71 que obriga concurso público para arquitetura em
áreas públicas específicas
PREJUDICADA
Igual a Emenda 40
Emenda 96 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarillo
Modifica o § 4º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e SCES Trecho 3 Polo 7)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 49
Conflito com as
Emendas 51 e 126
Emenda 97 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica a alínea a) do inciso I do art. 75, da TP8, para incluir o termo “destinadas a habitações unifamiliares, com até 2 pavimentos acima do solo”
(SHCGN 700, SHIGS 700)
APROVADA
Emenda 98 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica a alínea b) do inciso III, e o § 1º do art. 76, da TP8, para retirar os termos “adensamento”, “e possibilidade de alteração na volumetria no SCLRN”, e “e diminuir a pressão sobre a ocupação das superquadras”
(Setores Residenciais Complementares)
APROVADA
Emenda 99 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso IV do art. 82, na TP10, incluindo o termo “e conexões viárias entre este e o...”
(SGA 900 e Parques)
APROVADA
Emenda 100 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso II do § 1º do art. 32 para incluir o termo “inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras.”
(Infraestrutura Urbana)
APROVADA
Emenda 101 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
Modifica o inciso IV do art. 58 da TP2, para estabelecer prazo de 2 anos para a retirada de cercamentos nos pilotis e bloqueio nos jardins
(Superquadras e Áreas de Vizinhança)
APROVADA
Emenda 102 Modificativa – CAF
Deputada Paula Belmonte
No Anexo VII, transfere os lotes 1/1B e 1/1B da TP4-UP3, para a TP4-UP4
(SCEN)
REJEITADA
Extensão de usos e atividades sem estudos técnicos, audiência pública, aprovação
no CONPLAN, ou
Análise do IPHAN
Emenda 103 Supressiva – CAF
Deputada Paula Belmonte
Suprime os incisos I e II do art. 144 do Anexo XIII
(Anexo XIII)
APROVADA
Emenda 104 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica os §§ 1º, 2º e § 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 90
Emenda 105 Supressiva – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Suprime os incisos II, III e IV do art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 88 e 120
Emenda 106 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica o caput do art. 144 para incluir o termo “o Poder Executivo encaminhará à Câmara legislativa, após a estrita observância do disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a proposição específica para desafetação das seguintes áreas”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 131
Emenda 107 Modificativa – CAF
Deputada Dayse Amarílio
Modifica a redação do art. 131
(Gestão Democrática)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 06, 42 e 107
Emenda 108 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o caput do art. 164 para incluir o termo “a partir de publicação desta lei complementar”
APROVADA
Emenda de redação
Emenda 109 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o parágrafo único do art. 159, que trata da renovação de licenciamento de atividades econômicas desconformes
REJEITADA
Emenda 110 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta as Notas Gerais a) e b) no Anexo VII, TP6-UP3 garantindo a preservação da área de estacionamento a construção de banheiros e apoio, e proíbe subsolos na área permeável
(SRPN)
REJEITADA
Emenda 111 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o § 4º ao art. 2º Planos, Programas e Projetos devem ser precedidos de estudos e licenciamento urbanístico
REJEITADA
Emenda 112 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o art. 5º que exige legislação para disciplinar o entorno do CUB conforme normativo do IPHAN
APROVADA
Emenda 113 Aditiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Acrescenta o inciso ao art. 125 criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
PREJUDICADA
Igual a Emenda 28
Emenda 114 Supressiva – CAF
Deputado Fábio Felix
Suprime o art. 143 que trata da alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos lotes B das EQS 500
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 130
Emenda 115 Modificativa – CAF
Deputado Fábio Felix
Modifica o inciso II do art. 21 acrescentando as vias W1 e L1
PREJUDICADA
Igual a Emenda 29
Emenda 116 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta os arts. 124-A, B, C, D e E que estabelecem instrumentos para o patrimônio cultural do CUB
(Preservação)
APROVADA
Emenda 117 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o art. 130-A criando o Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília
(Gestão Compartilhada)
APROVADA
Conflito com as
Emendas 28 e 113
Emenda 118 Supressiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Suprime os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 para restaurar atribuições
da CLDF
(Reunião Pública)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 06
Emenda 119 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 1º e acrescenta o
§ 2º ao art. 132
(Infrações e Sanções)
APROVADA
Emenda 120 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o art. 157 (Anexo XIII), para restaurar atribuições
da CLDF
(Planos, Programas e Projetos)
PREJUDICADA
Igual as
Emendas 88, 105 e 120
Emenda 121 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 3º ao art. 65
para submeter a análise do IPHAN
sobre o parcelamento
(SMIN)
PREJUDICADA
Já contemplada na Emenda 51
Emenda 122 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 4º ao art. 109 para incluir vistoria ao local
(Parcelamento do Solo)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 78
Emenda 123 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o § 5º ao art. 118, que exclui a TERRACAP dos instrumentos de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
PREJUDICADA
Igual a emenda 45
Emenda 124 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput e § 1º do
art. 33, para restaurar
atribuições da CLDF
PREJUDICADA
Igual as emendas 43 e 93
Emenda 125 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o inciso IV do art. 87 suprimindo o uso de comércio atacadista e hipermercados
(Setor Hípico/SMAS)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 46
Emenda 126 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica os §§ 4º e 6º do art. 111 para incluir o termo “lei complementar”
(SMU, UnB, e SCES Trecho 3 Polo 7)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 49, 51,
52, e 126
Igual a Emenda 96
Emenda 127 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o parágrafo único do art. 122 para aprovar as poligonais por lei complementar
(Habitação de Interesse Social)
APROVADA
Emenda 128 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 142, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 129 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o parágrafo único do
art. 142, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 130 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 143, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 114
Emenda 131 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 144, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Conflito com a
Emenda 106
Emenda 132 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 145, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 133 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 146, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 134 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 147, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 135 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o caput do
art. 154, para incluir o termo
“lei complementar”
(Anexo XIII)
REJEITADA
Emenda 136 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 1º, e suprime os §§ 2º e 3º do art. 158, para incluir o termo “lei complementar”
(Vigência do PPCUB)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 90 e 104
Emenda 137 Supressiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Suprime do parágrafo único do inciso V, do art 71 o termo “preferencialmente”
(Eixo Monumental – EMO)
REJEITADA
Conflito com as
Emendas 40, 44 e 95
Emenda 138 Modificativa – CESC
Deputado Gabriel Magno
Modifica o § 4º do art. 36, para incluir o CONDEPAC em autorizações para a
Demolição de prédios
APROVADA
Emenda 139 Modificativa – CESC
Deputado Max Maciel
Inclui o Capítulo “Da Mobilidade Urbana” agrupando todos os artigos pertinentes
(Mobilidade Urbana)
APROVADA
Emenda 140 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta o parágrafo único do art. 20, para incluir o CONDEPAC em autorizações para intervenções em áreas verdes
(Escala Bucólica)
REJEITADA
Emenda 141 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Adequa os §§ 2º e 3º do art. 32 da TP1 para corrigir “§ 2º” por “§ 1º”
(Infraestrutura Urbana)
PREJUDICADA
Igual a emenda 84
Emenda 142 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o parágrafo único do
art. 144, para corrigir o termo “inciso V” para “inciso II”
(Anexo XIII)
APROVADA
Erro material
Emenda 143 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime parte texto do quadro E-Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, TP1-UP2: "No caso de regularização das edificações existentes não é necessária a desafetação de área pública"
(Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes)
APROVADA
Redação confusa
Emenda 144 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP1-UP3, o
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 145 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o inciso II do § 2º do art. 90, que trata da Atividade-CNAE
(Usos e Atividades)
APROVADA
Igual a Emenda 155
Emenda 146 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP11-UP1, para corrigir os
números das Notas
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 147 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica a Nota a) no quadro H-Planos, Programas e Projetos do Anexo VII, TP2-UP6, para suprimir o termo “no art. 136” (Entrequadras)
APROVADA
Erro material
Emenda 148 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o endereço “Lt 1A” no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, TP3-UP2 (Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 154
Emenda 149 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP12-UP1, para corrigir os
números das Notas
(Setor Hípico)
APROVADA
Erro material
Emenda 150 – CAF
Deputado Robério Negreiros
Emenda sem conteúdo
CANCELADA
Emenda 151 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o endereço “Lt 1” no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Erro material
Emenda 152 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, Trecho 4
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 153 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, trecho 3 lotes 9 e 10
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 154 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, para corrigir os
Parâmetros do Lt 1A por meio da Nota Específica 13)
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 148 e 157
Emenda 155 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime o inciso II do § 2º do art. 90, que trata da Atividade-CNAE
(Usos e Atividades)
PREJUDICADA
Igual a Emenda 145
Emenda 156 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime a Nota Específica 14) no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII,
TP12-UP1, Trecho 3 lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7
(SMAS)
APROVADA
Erro material
Emenda 157 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Acrescenta a Nota Específica 13) ao quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, Lt 1A
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Relacionada a
Emenda 154
Emenda 158 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Rabelo nos lotes CSIIR NO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 159 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Pacheco Fernandes
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 160 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento Rabelo nos lotes REO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 161 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro E-Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, TP3-UP2, o termo “S” para “N”
(Setores Hoteleiros)
APROVADA
Emenda 162 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP3, os endereços do grupo Acampamento D.F.L.
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 163 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Acrescenta a Nota Específica 6) ao quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP4-UP1
(SCES)
APROVADA
Emenda 164 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP3, para incluir endereços no Acampamento D.F.L. em lotes CSIIR NO 1
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 165 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP3, para incluir endereços no Acampamento D.F.L. em lotes REO 2
(Vila Planalto)
APROVADA
Erro material
Emenda 166 Supressiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Suprime parte da Nota Específica 21) no Anexo VII, TP9-UP2, que trata da permissão de uso residencial no 3º e 4º pavimentos para compatibilizar com a Nota 2 (SRES – Cruzeiro Center)
APROVADA
Emenda 167 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica no quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, na TP11-UP2, os endereços de lotes CSIIR NO 1
(Vila Telebrasília)
APROVADA
Emenda 168 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP10-UP6, para incluir lotes F e G da SGAN 603 não citados
(SGAN, SGAS)
APROVADA
Emenda 169 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica a Nota Específica 2) no quadro H-Planos, Programas e Projetos do Anexo VII, TP11-UP1, para corrigir os endereçamentos (Candangolândia)
APROVADA
Emenda 170 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o Mapa de Unidades de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo VII, na TP11-UP1, para corrigir lotes REO 2
(Candangolândia)
APROVADA
Emenda 171 Aditiva – CAF
Deputado Robério Negreiros
Complementa a redação da
Nota Geral d) no quadro C-Parâmetros de Ocupação do Solo do Anexo VII, TP11-UP1, incluindo o termo “em que se permite a construção de subsolos definidos por esta PURP”
(Candangolândia)
APROVADA
Emenda 172 Modificativa – CAF
Deputado Robério Negreiros
Modifica o quadro B-Parâmetros de Usos e Atividades do Anexo VII, TP11-UP1, para incluir o lote 64 da QR 2 não citado
(Candangolândia)
APROVADA
Erro material
Emenda 173 Aditiva – CESC
Deputado Gabriel Magno
Acrescenta a alínea e) ao inciso I do art. 85, da TP11, que trata da implantação de lotes para equipamentos públicos
(Vila Telebrasília)
APROVADA
Emenda 174 Modificativa - CCJ
Deputado Thiago Manzoni
Retorna para a altura de 13,50m nos hotéis baixos, e suprime a Nota Específica 12 no
Anexo VII, TP3-UP2
(SHN, SHS)
APROVADA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 08:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125020, Código CRC: 88b408e8
-
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (125021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
“Art. 278-A. O Poder Executivo manterá o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF , atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
§1º A dotação mínima, de que trata o caput, destinada a apoiar a política ambiental no DF , será de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal a partir de 2025.”
§2º É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa proporcionar ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF) dotação orçamentária mínima da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal - ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional), visando garantir que o Fundo seja fortalecido e consiga financiar mais projetos e ações que impactam na implementação da política ambiental do Distrito Federal.
Desde a criação do Instituto Brasília Ambiental (Lei 3.984/2007) todos os pagamentos referentes ao licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização ambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais passaram a ser recolhidos pelo Instituto Brasília.
Com a Edição da Lei Complementar nº 925/2017, que determina a conversão do superávit dos fundos especiais ao Tesouro, o Funam ficou muito prejudicado pois tem uma arrecadação baixa comparativamente a outros fundos do Distrito Federal - em torno de 2 milhões/ano.
No final de 2019 foi editada a Lei Complementar nº 957/2019 que alterou a Lei nº 41/1989 e excepcionaliza o Funam de reverter recursos ao Tesouro, quando estes são provenientes de processos judiciais. Porém essa alternativa não resolve o problema, uma vez que o montante arrecadado é contabilizado no fim do exercício financeiro, o que inviabiliza o planejamento adequado e a edição de editais que financiem as ações da política ambiental, pois é necessário que se tenha dotação para que os instrumentos atendam a legalidade fiscal.
Adicionalmente, cabe explicar que nos últimos anos a principal fonte de recursos do Funam tem sido a de compensação florestal, que possui natureza vinculada e devem ser utilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º do art. 24 do Decreto nº 39.469/2018 – que em síntese tratam da gestão e conservação florestal. Além dessa receita, o Funam também recebe pagamentos oriundos de decisões judiciais, principalmente por ações civis públicas.
Uma proposta que pode alterar esse cenário é incluir o Meio Ambiente dentre as áreas com limite de dotação mínima garantido na Lei Orgânica do DF, à exemplo do que acontece com a Educação, Saúde, Cultura, Pesquisa e Criança e Adolescente.

A proposta é uma emenda com o objetivo de garantir dotação mínima à agenda ambiental. Com base no Relatório de Contas do Governo do Distrito Federal 2019 e 2020, submetidos e aprovados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, a arrecadação do GDF aumentou em virtude da Pandemia do Covid-19. A Emenda do Meio Ambiente deve prever a definição do percentual mínimo de 0,05% da Receita Tributária Líquida– ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional).
Considerando esse pequeno percentual do montante geral, mas que representa muito para o estabelecimento de um planejamento adequado e ações de curto e médio prazo para a Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, tem-se o quadro abaixo da projeção de receita:

O Funam-DF tem um papel importante para a conservação, preservação e promoção da consciência ambiental no Distrito Federal. Por meio desse fundo, os recursos são direcionados para a implementação de ações e projetos voltados para a proteção dos ecossistemas, a promoção da sustentabilidade e a conscientização ambiental.
Ao garantir uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal para o Funam-DF, o Poder Executivo demonstra o comprometimento com a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Essa medida assegura recursos financeiros obtidos e contínuos para o financiamento de programas e projetos que visam mitigar os impactos ambientais, promover a recuperação de áreas degradadas, conservar os recursos naturais e estimular a conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental.
Além disso, a manutenção do Funam-DF e a destinação de uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida fortalecem a governança ambiental no Distrito Federal. Essa medida permite que o órgão responsável pela gestão do fundo tenha recursos adequados para um planejamento estratégico eficiente e implementação de ações que contribuam para a proteção do meio ambiente. Portanto, é essencial determinar ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal– Funam-DF e prever-lhe uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal, garantindo assim a continuidade e o fortalecimento das políticas ambientais no DF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 13:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125021, Código CRC: 7f306cd6
-
Emenda (Supressiva) - 74 - CEOF - Aprovado(a) - (125016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno>)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX).
A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das proposições de aumento de impostos.
O texto proposto pelo PLDO/25 é o seguinte:
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais e da Receita Corrente Líquida.
Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão: Poder Executivo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125016, Código CRC: ca6ddcfd
Exibindo 218.641 - 218.700 de 328.360 resultados.