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Projeto de Lei - (82363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes ficam obrigados a expor os produtos em compartimentos protegidos.
Parágrafo único. Para os fins do caput, entende-se por compartimento protegido o local fechado, por vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente, cujo acesso seja controlado exclusivamente pelo responsável ou por funcionário do estabelecimento.
Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos produtos que já sejam acondicionados pelo fabricante em embalagens que impeçam o imediato acesso e uso indevido do material cortante.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º As penalidades serão aplicadas em conformidade com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 2º A multa a ser aplicada pelos órgãos competentes deve ter valor mínimo de R$5.000,00 e valor máximo de R$50.000,00, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa obrigar os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a realizarem a exposição desses produtos de forma segura, em compartimentos devidamente protegidos.
Em diversos estabelecimentos comerciais, a exemplo dos supermercados, das mercearias e das lojas de departamento, é possível encontrar materiais cortantes livremente expostos e ao alcance (e uso) de todos, inclusive de crianças. É usual, por exemplo, a exposição de tesouras, facas e utensílios de cozinha de material altamente cortante em gôndolas ou prateleiras sem qualquer proteção dos produtos.
Ocorre que esse acondicionamento de forma desprotegida pode originar diversas situações de risco para a integridade física dos consumidores e, até mesmo, de crianças que os acompanham nos estabelecimentos. Um exemplo é o manuseio desses produtos por crianças, o que pode levar a graves acidentes.
Outro exemplo de risco da exposição indevida desses produtos é seu uso proposital por uma pessoa para ferir clientes ou funcionários do estabelecimento.
No mês de junho do corrente ano, foi amplamente noticiada no Distrito Federal situação ocorrida em mercado localizado na Asa Norte: um homem entrou no comércio e usou uma faca que estava exposta nas gôndolas para atacar e ferir duas mulheres[1].
Nesse sentido, a medida proposta se mostra, além de conveniente e oportuna, necessária para a garantia da segurança dos consumidores e dos trabalhadores de locais que vendem produtos cortantes que podem ser indevidamente manuseados.
Destacamos, ainda, que em muitos estabelecimentos comerciais já existe o uso de compartimentos protegidos, geralmente por vidro ou acrílico, para exposição de determinados produtos, a exemplo de bebidas alcoólicas, itens eletrônicos, celulares, entre outros. Assim, exigir dos estabelecimentos melhor acondicionamento de produtos de comprovada periculosidade é medida proporcional frente à necessidade de garantia da integridade física das pessoas.
A medida se coaduna com o direito fundamental de defesa do consumidor, previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal (CF). No que tange aos aspectos formais, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da CF, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “consumo” e sobre “responsabilidade por dano ao consumidor”. Destaca-se, ainda, que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da CF).
Por todo exposto, com vistas a estabelecer mais medidas de proteção aos consumidores, de segurança e de paz social, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
[1] Conforme noticiado em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/06/5104469-morador-de-rua-invade-mercado-na-asa-norte-e-da-facada-em-funcionaria.html. Acesso em 18 de julho de 2023, às 11h.
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Moustafa Nasser Mouhamad.”
AUTOR(A): Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria da ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, a proposição em destaque de n°24/2023, concede ao Senhor Moustafa Nasser Mouhamad o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O presente Projeto de Decreto Legislativo ressalta a importância desse nobre cidadão, reconhecendo sua contribuição para o funcionamento do 13º Batalhão, da Companhia de Polícia Rodoviária – CPRv, de Sobradinho, com doação de móveis, assentos e outros itens do mobiliário da unidade pública de segurança, além da constante prestação de serviço voluntário e auxílio em eventos da comunidade em geral.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “l”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta casa, no art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário”.
Consoante a com a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário que o homenageado não tenha nascido e resida no Distrito Federal a pelo menos 4 (quatro) anos, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Nessa conjunção, o Projeto de Decreto Legislativo em análise busca conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ao Senhor Moustafa Nasser Mouhamad, com histórico de suporte e prestações de serviço a população do Distrito Federal já citada pelo autor da propositura, trata-se de fato de cidadão merecedor a ser agraciado com a honraria concedida por esta Casa de Leis.
Atendendo aos critérios da oportunidade técnica e relevância social, o projeto é pertinente ao que condiz, tornando o louvável.
Atendendo aos critérios desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, tratando de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão, com relevantes serviços prestado a comunidade da Capital.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Despacho - 1 - CERIM - (82364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/08/2023 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de julho de 2023
jÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 18/07/2023, às 18:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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