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Projeto de Lei - (82413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A alínea a, Inciso VII, art. 10 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
…
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
…
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política, econômica e do PDPM (Plano Distrital da Políticas para Mulheres) do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, fomentar a igualdade de gênero e o combate à violência contra a mulher, tema de extrema importância para a sociedade, e o [1]Plano Distrital da Políticas para Mulheres (PDPM) é uma das ferramentas utilizadas pelo Governo do Distrito Federal para promover ações e políticas públicas relacionadas a esses temas.
No entanto, muitas vezes, esses temas não são tratados de forma adequada nos concursos públicos realizados no Distrito Federal, o que acaba gerando uma lacuna na formação dos servidores públicos que irão atuar nessa área.
A inclusão do conteúdo relativo ao PDPM nos editais de concursos públicos é uma forma de garantir que os candidatos estejam aptos a trabalhar com as questões de gênero e violência contra a mulher, e de garantir que o serviço público atue em conformidade com as políticas públicas estabelecidas pelo PDPM. O PDPM é coordenado pela Secretaria da Mulher e apresenta propostas de políticas públicas para promover a implementação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e outras ações relacionadas à promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Oportuno memorar que esta Casa de Leis vem promovendo alterações na normativa legal em vigor (Lei nº 4.949/2012 - Lei Geral dos Concursos Públicos) sistematicamente, de forma a otimizar e modernizar a matéria, sem violar de forma taxativa o princípio constitucional da reserva de administração, que intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo.
O Poder judiciário tem se posicionado de forma vanguardista no tocante ao entendimento de que o concurso público não é matéria de servidor público, mas de quem pretende ser servidor público, o que de fato afasta a reserva de iniciativa, especialmente quando a proposta em tela não adentra na estrutura organizacional do Poder Executivo.
Por todo exposto, face aos argumentos ora apresentados, entendo ser a iniciativa razoável e fundamentada, desta feita rogo aos nobres parlamentares apoio para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82413, Código CRC: 9cc67aee
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Deem-se ao inciso III do parágrafo único do art. 2º e ao inciso II do caput do art. 3º as seguintes redações:
Art. 2º ………………
Parágrafo único. …………
(…)
III - o fornecimento de alimentos em condições sanitárias inadequadas implicará a responsabilidade administrativa da autoridade responsável pela custódia e, em casos de omissão em apontar falhas contratuais, dos fiscais do contrato.
Art. 3º ………………
(…)
II - por pessoas jurídicas de direito privado, a aplicação de multa por órgão de fiscalização, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme critérios de gradação estabelecidos em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, busca, no caso do inciso III do parágrafo único do art. 2º, evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram.
Em relação ao inciso II do art. 3º, propõe-se que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento, para conferir efetividade à referida sanção legal.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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