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Moção - (48487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Soldado Ronaldo Gonçalves dos Santos, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à Corporação e à sociedade do Distrito Federal em uma função tão nobre, a de salvaguardar vidas e riquezas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Soldado Ronaldo Gonçalves dos Santos, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à Corporação e à sociedade do Distrito Federal em uma função tão nobre, a de salvaguardar vidas e riquezas.
JUSTIFICAÇÃO
O Soldado Ronaldo trabalhou por 30 anos na Corporação mais renomada e respeitada, o Corpo de Bombeiros, sempre com a missão de servir à sociedade, dedicando uma vida inteira ao serviço de proteger e salvar vidas, bem como as riquezas dos nossos cidadãos.
A história do Soldado Ronaldo no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal começou em 10 de março de 1977, quando passou a integrar as fileiras da Corporação, onde serviu por 24 anos no Grupamento de Busca de Salvamento e, posteriormente, à Presidência da República.
Ronaldo veio para Brasília ainda com oito anos de idade, em 1965, tendo construído aqui, juntamente com sua família, uma história de muito amor pela cidade, tanto que optou por servir no Corpo de Bombeiros, Corporação responsável pela proteção da nossa cidade e da nossa sociedade.
Com essa história e demonstração clara da identificação com tão nobre missão, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de louvar essa belíssima história envolvendo a segurança pública da nossa capital.
Com essa nobre entrega em prol da segurança pública, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante profissional que cumpriu o juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o de servir à sociedade do Distrito Federal e do País, de modo incondicional, mesmo que sua vida esteja em risco.
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento dos relevantes serviços prestados pelo Soldado Ronaldo Gonçalves dos Santos à segurança pública de nossa sociedade.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 17:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (48477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
emenda SUBSTITUTIVA
SUBSTITUTIVO N.º /2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO)
Ao Projeto de Lei nº 2943/2022 que “Determina o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga aos proprietários das agências BRB Conveniência e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.943/2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.943/2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO)
Determina o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga aos proprietários das unidades BRB Conveniência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga às empresas prestadoras de serviços de Correspondentes Bancários do BRB.
Parágrafo único. O reajuste anual da Tabela de Remuneração se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 2º Os serviços oferecidos pelas unidades do BRB Conveniência contemplam o fornecimento de parte ou de todos produtos e serviços do BRB a seguir, nos termos da Resolução n° 3.954/11 do Conselho Monetário Nacional (CMN):
I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pelo BRB;
II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando a movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pelo BRB;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pelo BRB com terceiros;
IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V - captação, recepção e encaminhamento de propostas referentes a financiamento imobiliário, operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão do financiamento
VII - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite do BRB;
VII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade do BRB; e
VIII - recepção e encaminhamento de propostas e venda de produtos e serviços de empresas do grupo do BRB e empresas parceiras.
Art. 3º Os atuais contratos do BRB com as unidades BRB Conveniência deve se estender por pelo menos, 10 (dez) anos.
Art. 4º O BRB deve manter pelo menos 120 (cento e vinte) unidades BRB Conveniência no Distrito Federal e 30 (trinta) no Entorno.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei 2943/2022 tem por objetivo ajustar o texto inicialmente apresentado de forma a substituir as palavras “agências” por “unidades”, bem como acrescentar os parágrafos 3º e 4º.
O projeto determina o reajustamento anual da Tabela de Remuneração paga aos proprietários das unidades BRB Conveniência. Há 10 anos os correspondentes recebem os mesmos valores pagos pelo Banco de Brasília pelos serviços prestados, porém, todos os custos de manutenção de uma agência BRB Conveniência são custeados pelos donos dos estabelecimentos.
Várias são as despesas de manutenção que foram reajustadas ao longo dos anos, além do pagamento dos salários dos trabalhadores dessas unidades que também sofreram aumentos. Com isso, os custos cresceram sensivelmente, porém, os ingressos financeiros permaneceram os mesmos.
As unidades BRB Conveniência chegam nas mais diversas localidades, onde o Banco não consegue chegar, levando os serviços do BRB para que a população não precise percorrer grandes distâncias para chegar até uma agência do Banco.
As lojas de Conveniência do BRB são prestadores de serviços contratados pelo Banco para a execução de atividades bancárias, como recebimento de contas, saques e depósitos, e passa a comercializar também produtos, como seguros diversos, e a captar propostas de cartões e de abertura de conta. As unidades realizam também pagamentos de Benefícios Sociais e atendem à população mais carente e necessitada de bancarização.
Existem unidades ativas em todo o Distrito Federal e entorno, também, nas cidades de Unaí, Aparecida de Goiânia, Goiânia e Pirenópolis, conforme informado no próprio sítio do Banco de Brasília.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente substitutivo.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 13:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (48475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que "Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 226/2022 - GAG, de 21 de julho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2°, do Regimento Interno dessa Casa, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou parcialmente a proposição, especificamente aos incisos I, VII e VIII do art. 1º; e ao § 9º acrescido pelo inciso X do art. 1º.
Justifica que o inciso I do art. 1º, invade a prerrogativa de iniciativa do Poder Executivo quando dispõe sobre servidores públicos do Distrito Federal e aposentadoria, bem como o plano plurianual e orçamento anual (art. 71, § 1º, II e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal), além de tratar de medida que demanda estudo financeiro atuarial e análise de impacto orçamentário. Desse modo, entendeu que tal dispositivo deve ser vetado.
Quanto ao inciso VII do art. 1º; a proposta esbarra na vedação prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a qual veda a prática de atos que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 21 do mesmo diploma.
Em relação ao inciso VIII do art. 1; assevera que o veto recaiu por ampliar direito de servidores, resultando em aumento, ainda que indireto, de despesa de pessoal no período de 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o encerramento do mandato, conduta vedada pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Por fim, os vetos ao § 9º acrescido pelo inciso X do art. 1º; justifica que casos semelhantes, esta PGDF tem orientado que eventual veto recaia apenas sobre o texto afetado pelo vício.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48475, Código CRC: 55c29f21
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