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Despacho - 4 - PLENARIO - (48502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência:
Brasília, 17 de agosto de 2022
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/08/2022, às 09:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (48501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 17 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.859/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/08/2022, às 08:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (48493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2747/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2747/2022, que Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Iolando. A proposição em análise é constituída por 8 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 41808.
O art. 1° do PL em análise institui a Medalha do Mérito Cristão, destinada a homenagear, anualmente, até vinte pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal, por meio de atividades relacionadas com:I – o desenvolvimento de pesquisas com vistas ao aprimoramento dos estudos bíblicos; II – liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas a propagação dos valores cristãos e pacifistas; III – contribuições literárias, artísticas e culturais; IV – ações e serviços para o fortalecimento da família;V – contribuições ao desenvolvimento da educação cristã; VI - trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento e à defesa das políticas de direitos humanos; e VII – ações em prol do bem-estar social da humanidade.
O art. 2° estabelece que a entrega das medalhas será feita pelo Governador do Distrito Federal, em solenidade pública a ser realizada no segundo domingo do mês de dezembro, entre as comemorações do Dia da Bíblia.
Os três parágrafos do art. 2º rezam que: § 1° A relação dos agraciados com a Medalha do Mérito Cristão será publicada no Órgão Oficial do Distrito Federal; § 2° Não poderá ser concedida mais de uma premiação a mesma pessoa física ou jurídica; § 3° A concessão da medalha em data diferente da estabelecida no “caput” deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Conselho.
O art. 3° diz que A Medalha do Mérito Cristão será administrada por um Conselho formado por oito membros, sendo três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa do Distrito Federal e quatro do segmento Cristão, indicados por seus respectivos órgãos e instancias, nomeados pelo Governador do Distrito Federal. E, ainda, por meio do § 1°, que O Conselho da Medalha elegerá, anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
O art. 4 e seus seis incisos definem competências ao Conselho da Medalha ao Mérito Cristão, quais sejam: I – elaborar e aprovar o seu regimento interno; II – propor, em caráter sigiloso, os nomes dos candidatos indicados para receber a Medalha e deliberar sobre ela; III – zelar pelo prestígio da Medalha e pela execução da lei e do regulamento a ela pertinente; IV – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; V – administrar e manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado; VI – manter livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos com a medalha e seus dados biográficos.
O art. 5° estatui que a honraria compreende medalha e diploma, como as seguintes características: I – medalhas: será de prata, com passadeira do mesmo metal e terá a forma circular, com 6,0 cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições: no verso será gravada em relevo a figura de uma pomba de asas abertas, vista de frente, circundada pelas palavras “Governo do Distrito Federal - Medalha do Mérito Cristão” e a referência ao ano da condecoração; no reverso será gravada a frase: “a quem imposto, a quem temor, temor; a honra, honra.” Rm.13:7; § 1° A medalha penderá de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor azul, com 45cm de comprimento por 4 cm de largura; § 2° A comenda para uso de militar terá a forma de passadeira, na cor azul, com 4,5 cm de largura por 1 cm de altura e, no centro, a miniatura da medalha, de metal idêntico ao da medalha; § 3° Para uso da indumentária feminina, a medalha poderá ser representada por uma miniatura, com 1,5 cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3 cm de comprimento, em cor idêntica à da medalha; II – diploma: será alusivo à condecoração, assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
O art. 6° estipula que o Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Os artigos 7° e 8° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação o nobre autor assevera: Que a presente proposta recepciona o projeto de lei n° 523/2003, de autoria do ex Deputado Brunelli, que de acordo com o ex-parlamentar, o objetivo da criação da Medalha do Mérito Cristão é homenagear personalidades que, no desenvolvimento de atividades de preconização da doutrina do Nosso Senhor Jesus Cristo, tenham revelado fé cristã, do fortalecimento da família como célula “mater” da sociedade, bem como no aperfeiçoamento e defesa das garantias e dos direitos humanos; Que em tempos de tanta conturbação social e afronta aos valores morais, o trabalho tenaz dessas pessoas de bem, fortificadas na força do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ainda conseguem converter a inteligência da natureza perpetuada no livre arbítrio do ser humano, para alcançar a esperança de um mundo melhor; Que a proposta do Mérito Cristão não se faz presente neste ou naquele segmento da educação religiosa, e sim no puro conceito dos princípios doutrinários e transigentes da Bíblia Sagrada; dentre outros argumentos.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A análise do Projeto de lei em questão restou adstrita aos quesitos de mérito, sem adentrar em quesitos de legística (art 3º, §1°; art. 5°, I, §§ 1°, 2º, 3°, II), porquanto o regimento interno desta Casa de Leis estabelece no seu art. 62, incisos I e II, que as Comissões exercerão suas atribuições sem adentrar em matéria e atribuição de outra Comissão.
Noutro giro, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
É consabido que a religião e a religiosidade integram o sistema Cultural do Brasil, de modo a constituírem significativamente o conjunto de valores, ideias, crenças, costumes e hábitos fundamentais de grande parte da sociedade.
Lembra-se que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
De modo que é oportuno e conveniente, especialmente nos tempos atuais, proposituras que favoreçam o desenvolvimento da família, dos valores virtuosos, da solidariedade, das contribuições literárias, artísticas e da cultura cristã pacifista.
Ante tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 2747/2022, que Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO delegado fernando fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 16:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48493, Código CRC: 7aad9fd1
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