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Despacho - 1 - SELEG - (48556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/08/2022, às 08:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48556, Código CRC: 99924e2f
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Projeto de Lei - (48547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal ficam obrigadas a desenvolver e executar planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física.
Art. 2º O planejamento de que trata o artigo 1º deverá contemplar a prática da Educação Física adaptada, de modo a:
I - garantir a inclusão dos alunos com deficiência nas atividades da Educação Física escolar;
II - promover a capacitação dos Professores de Educação Física para promoverem a integração dos alunos com deficiência nas aulas;
III - viabilizar a adequação dos espaços físicos das unidades escolares para que atendam às necessidades de acessibilidade;
IV - promover a cultura de educação inclusiva por meio de campanhas regulares de conscientização sobre o tema.
Parágrafo único - As atividades físicas a serem desenvolvidas deverão observar as necessidades individuais de cada aluno.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa promover a inclusão dos alunos com deficiência, devendo as escolas das redes pública e privada de ensino prover e empreender mudanças em sua organização, a partir do projeto político pedagógico das escolas de modo que possam oferecer um atendimento educacional com qualidade a todas as crianças, eliminando barreiras atitudinais, físicas e de comunicação.
Com efeito, as políticas educacionais devem estar voltadas para a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo que os alunos possam participar plenamente das ações pedagógicas e sociais da escola, centradas nas diferentes formas de aprender e conviver.
O aluno com deficiência, qualquer que seja ela, deve participar das atividades oferecidas pela escola, junto com os outros alunos, desempenhando tarefas ou papéis de acordo com suas possibilidades. Sua participação efetiva irá proporcionar-lhe sentimento de pertencimento ao grupo, garantindo, assim, melhor interação social.
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; além de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; além de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Em âmbito distrital, o artigo 17, XII, da Lei Orgânica dispõe que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo distrital propor medidas que favoreçam a integração dos alunos com deficiência, nas aulas de Educação Física.
Em que pese a evolução das iniciativas de inclusão de pessoas com deficiência, especialmente nas escolas, ainda existem pontos que demandam atenção especial, sendo um deles o desempenho de atividades físicas adaptadas.
As atividades físicas são executadas em aulas mais descontraídas, geralmente de maneira mais lúdica e divertida, sendo que, além dos benefícios físicos, existem também resultados cognitivos extremamente significativos proporcionados pela Educação Física Escolar.
Assim, a fim de proporcionar um ambiente escolar mais inclusivo e acolhedor para todos os alunos, é essencial que as unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal desenvolvam e executem um planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física.
Por fim, cumpre mencionar que a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 507/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, agosto de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2022, às 17:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48547, Código CRC: bfa01351
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Indicação - (48543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para promover a pavimentação asfáltica na Rua Carreirão, acesso às Escolas Classe 16 e o Centro de Ensino Infantil 01, nas proximidades do SHMD Estâncias, Área Especial 4, PDOT, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para promover a pavimentação asfáltica na Rua Carreirão, acesso às Escolas Classe 16 e o Centro de Ensino Infantil 01, nas proximidades do SHMD Estâncias, Área Especial 4, PDOT, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos frequentadores, pais e alunos, que sofrem com as consequências da ausência do asfaltamento.
No local transitam diariamente crianças, portadores de necessidades especiais e pedestres comuns. A rua está em péssimo estado de conservação, em época de chuva ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos, podendo inclusive ocasionar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2022, às 16:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (48545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 18 de agosto de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 18/08/2022, às 15:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48545, Código CRC: 52d6af40
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