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Despacho - 7 - SACP - (69546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 10:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (69544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 10:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - GTS - (69550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
A SELEG
De ordem do Secretário Executivo, para a SELEG analisar e re-instruir o presente Requerimento.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 11:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Parecer CESC PL nº 7/2023 - (69536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , de 2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI Nº 7, de 2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 7, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
A Proposição, que visa “instituir o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”, contém 11 artigos. O art. 1º, caput, institui o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades, em cerimônia de curso para estudantes concluintes.
Os incisos do art. 1º (seis no total) estabelecem os objetivos do Programa: (i) ampliar o acesso de estudantes hipossuficientes na participação das formaturas de colação de grau, baile e demais eventos concernentes ao evento; (ii) estimular a formação voluntariada dos estudantes na participação das comissões de formatura das escolas, faculdades e universidades; (iii) incentivar a participação de empresas públicas e privadas no apoio das despesas atinentes ao Programa, realizadas pelas entidades estudantis; (iv) garantir a ampla participação das entidades estudantis, que exerçam em (sic.) caráter social; (v) contribuir com o atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação acadêmica, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes no processo educacional; e (vi) promover a inclusão social deste estudante concluinte, através da educação.
O art. 2º, caput, estabelece as condições para a participação do estudante no Programa – integral e tempestivo cumprimento de todos os requisitos necessários à colação de grau e matrícula no estabelecimento de ensino público; os parágrafos (sete ao todo) estabelecem que: 1) o concluinte ou formando interessado em participar da cerimônia do Programa não terá nenhum custo para sua participação, devendo manifestar sua intenção junto à direção da instituição de ensino em que está matriculado; 2) a cerimônia será presidida por pessoa designada pela Comissão de Formatura, vinculada à instituição de ensino, devidamente constituída para a formatura, com a presença de representantes dos respectivos cursos e das unidades acadêmicas e estudantis a que estão vinculados, além de autoridades civis, militares, politicas, eclesiásticas e educacionais; 3) o concluinte ou formando que desejar participar da Formatura Estudantil Social deve solicitar, junto aos responsáveis pela direção escolar e representantes das entidades estudantis, informações para a sua participação; 4) os critérios de participação dos estudantes concluintes no Programa devem ser disponibilizados pelas entidades estudantis ou pela instituição de ensino, por intermédio da Comissão de Formatura para a execução do Programa, no início de cada ano letivo, no respectivo site oficial da unidade escolar e sites institucionais das entidades estudantis; 5) os critérios de participação, de que trata o § 4º, devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 90 dias do início do ano letivo, pelas entidades estudantis e instituição de ensino; 6) O acesso ao programa por meio das instituições estudantis ou empresas privadas se dará por meio de editais públicos, nos quais devem constar regras de participação e critérios de seleção dos estudantes participantes, observadas as regras dos §§ 4º e 5º; e 7) O Programa deve disponibilizar para os formandos, no mínimo: (a) local adequado para a cerimônia; (b) número de convidados estipulado a partir do número de formandos e de acordo com a capacidade do local; (c) convites; (d) decoração interna e externa dos locais de realização do evento; (e) estúdios fotográficos compartilhados por todos os formandos; (f) sonorização do ambiente; (g) pelo menos quatro fotos digitais de cada formando(a) e duas impressas; (h) becas completas para uso de outorgados e homenageados nas solenidades.
O art. 3º assegura a participação, na execução do Programa, das entidades estudantis sem fins lucrativos e demais entidades que atuam na área estudantil, bem como ampla participação da comunidade escolar.
O art. 4º assegura às entidades estudantis o acesso a lista ou cadastro dos estudantes concluintes que desejarem participar do Programa Formatura Social Estudantil.
O art. 5º garante a participação das entidades estudantis na realização da formatura, podendo ser celebrado termo de fomento com as empresas públicas e de economia mista, no que couber, para apoio ao evento.
O art. 6º proíbe que as entidades estudantis e as empresas privadas que participarem do Programa veiculem propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos ou que induzam ao preconceito, devendo sempre conter expressões de cunho social, como: “Diga não às drogas”.
O art. 7º estabelece que as instituições de ensino público do Distrito Federal – DF devem fornecer declaração gratuita e específica para participação na formatura estudantil social, no prazo de quarenta e oito horas úteis após a solicitação do aluno, declarando que este concluiu a série ou curso.
O art. 8º dispõe que as entidades estudantis, empresas de formaturas e demais órgãos participantes devem garantir a participação de forma plena e democrática dos estudantes de baixa renda inclusos em cadastro social do governo.
O art. 9º estabelece que, para cumprimento do disposto na Lei, o Poder Público pode firmar parceria com entidades estudantis ou privadas para execução do Programa, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Por fim, o art. 10 traz a usual cláusula de vigência na data da publicação, e o art. 11, a de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor aponta os objetivos da Proposição: proporcionar aos estudantes inclusão social e incentivá-los por meio da participação na formatura, obtendo-se a diminuição da evasão escolar e a garantia da dignidade do estudante.
Destaca, ademais, que a Proposição foi sugerida por duas entidades estudantis – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno, bem como Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – atuantes, há mais de 10 anos, em atividades voltadas ao acesso do estudante à formatura, principalmente do hipossuficiente, que muitas vezes deixa de participar das atividades sociais de conclusão de etapas de ensino por conta de custos provenientes de filmagens, fotografias, cerimonial etc.
Ato contínuo, o Autor classifica o Programa como ação afirmativa que intenta garantir o acesso e a participação nas formaturas aos alunos hipossuficientes, egressos de escolas públicas, de cursos técnicos profissionalizantes, faculdades e universidades públicas.
Em seguida, assinala que, a depender do curso e do formato da celebração, os valores referentes à formatura extrapolam a capacidade financeira do estudante hipossuficiente e de sua família. Tais valores são frequentemente alvo de reclamação desse grupo.
Conclui afirmando que a Proposição visa a proporcionar a formatura estudantil social como forma de estimular o reconhecimento aos anos de estudo e à conclusão de importante etapa do ensino.
Lida em 1º de fevereiro de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF art. 69, I, “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF art. 64, § 1º, II) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria.
O Projeto sob exame visa a instituir programa voltado ao acesso de estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, de cursos técnicos e de faculdades e universidades à cerimônia de formatura.
Primeiramente, observa-se que a formatura, definida como “cerimônia e/ou festa por ocasião da conclusão de curso”[1], não consiste em evento obrigatório em nenhum nível ou etapa da educação escolar. O tema, por exemplo, não consta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 1996) – LDB, em lei distrital em matéria de educação, em resolução do Conselho Nacional de Educação ou em resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Ressalva deve ser feita à colação de grau, requisito obrigatório para expedição do diploma de graduação no âmbito do sistema federal de ensino (Portaria MEC nº 1.095, de 2018, art. 25, § 2º). Na esfera distrital, a Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF prevê, em seu Regimento Geral, a colação de grau (Capítulo VII), permitida a outorga deste aos impossibilitados de participar da solenidade (art. 130). Inexiste, contudo, correlação de necessidade entre colação de grau e cerimônia de formatura.
Por não tratar de matéria constante na LDB, o Projeto não esbarra no art. 22, XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Desse modo, entende-se haver margem para esta Casa editar normas sobre o assunto da formatura escolar, consoante ao disposto no art. 24, IX, da Carta Magna, que estabelece a temática da educação como matéria da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o DF.
É mister, todavia, atentar-se para a liberdade de organização que o sistema de ensino do DF – isto é, seus órgãos de educação e suas instituições de ensino – possui (LDB, art. 8º, § 2º), bem como para o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 71. ............................
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
............................
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
............................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
............................
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
............................
Destarte, para a Proposição ser viável, não poderá adentrar às minúcias procedimentais da rotina escolar e da gestão de recursos alocados para a educação. Nota-se, porém, que é justamente isso que ocorre no art. 2º, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º; no art. 4º; no art. 5º; no art. 7º; e no art. 9º.
Tais dispositivos tratam de matérias pertinentes ao poder regulamentar, isto é, a atos normativos – decretos e regulamentos – complementares às leis, com a finalidade de garantir a fiel execução destas. Entende-se, pois, não ser viável estabelecer, por meio de lei, requisitos administrativos para a participação no Programa (art. 2º, caput); procedimento para manifestação de interesse (art. 2º, § 1º); criação de órgão interno, sua composição e finalidade, bem como regras para a cerimônia (art. 2º, § 2º); procedimentos para obtenção de informações (art. 2º, § 3º); procedimentos para publicização dos critérios de participação (art. 2º, § 4º e § 5º); estipulação da espécie de ato administrativo que regerá o acesso ao Programa (art. 2º, § 6º); procedimentos referentes à transparência das informações (art. 4º); sugestão de ato administrativo para execução do evento (arts. 5º e 9º); e prazo para unidades de ensino emitirem declarações (art. 7º).
II.1 – DA CONCLUSÃO
Por fim, em relação às competências regimentais atribuídas a esta Comissão, a Proposição é viável e meritória, vez que objetiva estabelecer diretrizes para o Programa voltadas à inclusão social de estudantes hipossuficientes, à melhoria de seu desempenho acadêmico e à participação das entidades estudantis. Digno de nota é também o esforço para estabelecer direito novo e especificá-lo em insumos mínimos (art. 2º, § 7º).
Cabe mencionar também o entendimento segundo o qual o Poder Legislativo – exercido por representantes do povo – pode influir sobre o direcionamento geral a ser seguido pelo Poder Público em seu dever de concretizar os direitos dos cidadãos, estabelecendo as grandes linhas das políticas públicas – em outras palavras, suas diretrizes (Trindade, 2013[2]).
A perspectiva de participação em cerimônia de formatura pode, certamente, exercer influência benéfica sobre o estudante no que concerne ao empenho por ele investido nos estudos. Para além do viés do êxito puramente acadêmico, contudo, deve-se enfatizar o potencial dessa participação para fortalecer o exercício da cidadania dos estudantes[3], o senso de coletividade e os vínculos de família e de amizade.
Nesse sentido, não há por que o Projeto enfocar o papel de empresas privadas na realização de formaturas, porquanto a lógica privatista do espetáculo e do luxo dificulta ainda mais a participação de estudantes pobres nesses eventos. Ademais, franquear o acesso ao Programa a essas empresas desvirtua o propósito de aumentar o engajamento estudantil.
A proposição, ademais, não apresenta vantagem alguma às empresas privadas para que elas apoiem os eventos (por exemplo, subsídio, isenções, menção honrosa, medalha ou selo de reconhecimento de empresa amiga dos estudantes). Esperar-se-ia, assim, que o apoio delas advindo fosse motivado por compromisso ético e senso de responsabilidade social; para isso, contudo, não há necessidade de lei, e a inexistência de menção a elas na norma não constitui óbice para o possível apoio.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas legais e infralegais em matéria de educação, à luz do disposto no inciso II do art. 69 do RICLDF:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
......................................
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo anexo, que busca torná-lo viável e adequá-lo à boa técnica legislativa.
[1] Michaelis On-line, 3º entrada.
[2] Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/243237/TD122-JoaoTrindadeCavalcanteFilho.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 7/3/2023.
[3] A esse respeito, vide o artigo A formatura dos cursos de graduação como mecanismo de organização e desorganização do espaço público nas universidades federais (Búrigo e Ramos, 2011). Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/32863/8.12.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 7/3/2023.
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO Gabriel Magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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