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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (69900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 250/2023, que “Dispõe sobre a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 250 de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que dispõe sobre a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line e dá outras providências.
O Artigo 1º institui a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line no Distrito Federal. A campanha tem como objetivo divulgar uma ferramenta que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica e permite a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência. Além disso, a ferramenta permite o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Nos termos do parágrafo único, o “Link Maria da Penha On-Line” é uma ferramenta da Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, acessível por link em qualquer dispositivo eletrônico, sem ocupar espaço na memória e mantendo a segurança da vítima.
Já o artigo 2ºestabelece que a utilização da ferramenta "Link Maria da Penha On-Line" é uma alternativa que permite imprimir celeridade na investigação, representação contra o autor da violência, solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo, adoção de medidas pelo Judiciário e agilização da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.
Por sua vez, o artigo 3º determina que o Poder Executivo deve realizar ações para divulgar o Link Maria da Penha On-Line, incluindo distribuição de cartazes informativos em formato físico e digital, divulgação nas redes sociais oficiais e priorização da divulgação em repartições públicas, universidades, redes de saúde e de educação distritais, bem como outros setores que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Ademais, o artigo 4º estabelece que o Poder Executivo disponibilizará um link em seu sítio eletrônico oficial para acesso ao Link Maria da Penha On-Line.
No art. 5º, há previsão de edição de decreto regulamentador pelo Distrito Federal.
Por fim, o art. 6º traz cláusula de vigência na data de publicação da norma.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 29 de março de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A Proposição em tela se reveste de inequívoca relevância por outorgar a devida importância a um problema sério enfrentado em nossa sociedade que diz respeito à violência doméstica e familiar, sendo esta toda espécie de agressão dirigida contra a mulher num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou de dano moral ou patrimonial.
A violência contra a mulher é uma realidade triste e alarmante em todo o mundo, e infelizmente, o Distrito Federal não é exceção. Anualmente, são registrados milhares de casos de violência doméstica e sexual contra mulheres na região.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal revelam que só nos primeiros seis meses de 2021, foram registradas mais de 7 mil ocorrências de violência doméstica, o que representa um aumento de 17% em relação ao mesmo período do ano anterior.
Além disso, a subnotificação é ainda maior, pois muitas mulheres ainda têm medo ou receio de denunciar seus agressores. É importante lembrar que a violência contra a mulher não se limita apenas à violência física, mas também inclui a violência psicológica, sexual e patrimonial.
De acordo com levantamento, a ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal com um ano de funcionamento teve mais de 1,3 mil ocorrências de violência doméstica registradas. Em média, mais de três denúncias foram feitas todos os dias. Com o serviço, os pedidos de medidas protetivas solicitadas ocorreram em cerca de 70% dos boletins de ocorrência registrados, chegando ao total de 922.
Dessa forma, verifica-se que criação de campanha de divulgação dessa ferramenta desenvolvida pela PCDF trará visibilidade a este problema e informação relevantes para as vítimas, posto que por meio da ferramenta é possível enviar provas como fotos, vídeos e e-mails, fundamentais para as investigações e decisões judiciais; solicitar medida protetiva, a partir do preenchimento de um questionário de avaliação de risco e representação contra o autor da violência, e acolhecimento em Casa Abrigo.
Além disso, o Poder Executivo deverá promover ações necessárias para divulgar a ferramenta, distribuindo cartazes informativos, divulgando-a em suas redes sociais oficiais e priorizando a divulgação junto às repartições públicas, universidades e redes de saúde e de educação distritais, bem como outros setores que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Por essa razão, entendemos que a Proposição é oportuna e conveniente quanto a seu mérito, haja vista que a divulgação dessas informações tem o potencial de incrementar a segurança de diversas mulheres e, por conseguinte, contribuir para a segurança pública em geral do Distrito Federal.
Quanto à oportunidade, entendemos que a proposição está em consonância com as necessidades atuais da segurança pública do Distrito Federal, que diariamente necessita de ferramentas e força de trabalho para combate à violência contra a mulher.
No tocante à necessidade, entende-se que a inovação legislativa amplia os meios e possibilidades das vítimas de viololência doméstica serem atendidas pelo Estado, de forma célere, acessando o link de qualquer dispositivo eletrônico, podendo inclusive solicitar medidas protetivas e acauteladoras que se fizerem necessárias para sua salvaguarda, sem intimidação do agressor.
Diante do exposto, por entender que a proposição é importante e atende ao interesse público voto pela aprovação Projeto de Lei n° 250 de 2023, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 18:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (69899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca do quantitativo de servidores nutricionistas no âmbito da referida Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Qual é o quantitativo de cargos vagos de Professor e Gestor, da especialidade nutricionista?
b) Qual é a expectativa de chamamento dos aprovados do concurso realizado no ano de 2022, atinentes à especialidade nutricionista? Já há um número preciso? A Secretaria intenta avançar no cadastro de reserva?
c) A Secretaria tem cumprido o disposto na Resolução nº 465/2010, do Conselho Federal de Nutrição?
d) Quais as providências tomadas pela Secretaria para cumprir a decisão nº 781/2022, da Relatoria do Conselheiro André Clemente, no bojo do processo nº 547/2022, que tramita junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações relacionadas ao serviço de nutrição no âmbito da Secretaria de Estado de Educação. Recebi em meu gabinete parlamentar, no último dia 26.4.2023, comissão de aprovados no certame que foi realizado pela Secretaria no último ano de 2022.
Pude obter diversas informações com a Comissão acerca do déficit de profissionais, da necessidade premente de muitos dos alunos na comida que é ofertada nas escolas, do incremento do programa nacional de alimentação, o que demandará, por certo, um aumento no número de servidores.
Além disso, já há decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, exarada no processo nº 547/2022, da relatoria do Conselheiro André Clemente, que determina à Secretaria que tome diversas providências para adequação do seu quadro de funcionários, de modo a alcançar o quantitativo de servidores previsto na Resolução CFN nº 465/10. Eis a ementa da referida decisão:
Representação oferecida pelo Deputado Distrital LEANDRO GRASS acerca de possíveis irregularidades na distribuição de nutricionistas nas unidades escolares, com potencial impacto na qualidade da alimentação oferecida aos alunos.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da Representação formulada pelo Deputado Distrital LEANDRO GRASS (e-doc 0A1F09E9-e e anexos), por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 230 do Regimento Interno desta Corte, considerando-a, no mérito, procedente; II – alertar a Secretaria de Estado de Educação e a Casa Civil do Distrito Federal para que adotem as medidas pertinentes, visando à redução do déficit de nutricionistas que atuam no âmbito do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal, de modo a alcançar o quantitativo de profissionais previsto na Resolução CFN nº 465/10, sendo tais providências objeto de análise no âmbito do Processo nº 619/22; III – dar ciência desta decisão ao Representante, alertando que tramitações futuras poderão ser acompanhadas no site do Tribunal, opção “Consulta Processual” ou mediante cadastramento no sistema TCDF Push (www.tc.df.gov.br – Espaço do Cidadão – Acompanhamento por e-mail); IV – autorizar: a) a juntada de cópia desta Representação (e-doc 0A1F09E9-e) e anexos ao Processo nº 619/22, de modo a subsidiar as apurações no âmbito do monitoramento a ser realizado naqueles autos; b) o envio de cópia da Representação, do relatório/voto do Relator e desta decisão à Secretaria de Educação e à Casa Civil do Distrito Federal; c) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública, para adoção das providências cabíveis e posterior arquivamento.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 15:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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