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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (71143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 11:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71143, Código CRC: 2e874656
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Projeto de Lei - (71133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU —, visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, dentre outras que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
- dotações orçamentárias;
- receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis exclusivamente em suas finalidades específicas;
- 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores — IPVA;
- operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
- receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
- 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
- contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
- recursos repassados pela União;
- 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de mobilidade urbana e de transporte público;
- 100% multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de transporte coletivo; aos permissionários de serviço de táxi, de serviço de transporte individual privado de passageiros por aplicativos - STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
- 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregada em ações que promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
- outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas no artigo acima, deverão ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”.
Art. 3º Os recursos do FDTPMU serão aplicados em:
- políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da mobilidade urbana;
- contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária;
- aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
- implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público;
- subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
- subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462/2010;
- desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
- execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
- execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros, dentre outros;
- outros programas, projetos e operações, vinculados a mobilidade ativa e ao transporte público coletivo;
- planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º As receitas dispostas acima deverão ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes critérios:
- 15% será destinado à mobilidade ativa (a pé);
- 15% será destinado à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e
- 70% será destinado ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDTPMU será supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte forma:
- um representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- quatro representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no Art. 4º);
- dois representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB;
- um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
- um representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal - SEGOV.
§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU serão indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselho diretor será presidido por representante da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB.
§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor serão de 3 anos, podendo ter uma recondução por igual período.
§4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
- apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU;
- estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
- aprovar operações de financiamento:
- garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
- fiscalizar a gestão do FDTPMU;
- publicar, bimestralmente, no site da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB – o controle contábil do FDTPMU, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos. :
Parágrafo único: O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo. E reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art. 7º Ao final de cada exercício, será realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, com o intuito de garantir recursos necessários para custeio, investimento e promoção de políticas públicas que visem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público. Ademais, objetiva proporcionar o acesso democrático, sustentável e seguro, priorizando, nesta ordem, meios de transportes ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), transportes públicos coletivos e demais meios de transporte, seguindo a priorização definida na Política de Mobilidade Urbana.
Concomitante a isto, o projeto complementa dispositivos presentes na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal n.º 12.587/2012, importante instrumento que viabiliza o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização de condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Diante disso, a fim de garantir o custeio e a melhoria da mobilidade urbana, tal como sua consonância com as diretrizes da PNMU, a presente proposição atua como instrumento de captação de recursos que possam ser transformados em soluções necessárias e eficazes à população do Distrito Federal.
Para alcançar tal finalidade, este Projeto propõe a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, que aglutina recursos de origens diversas, não necessariamente constantes das leis orçamentárias, e, dessa forma, serão permitidas as aplicações desses recursos em áreas e providências específicas.
O projeto também propõe a criação do Conselho Diretor do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana, órgão colegiado de controle social da gestão das políticas públicas relacionadas a integração da mobilidade urbana com os diversos meios de transporte do Distrito Federal. O conselho, de caráter deliberativo, propositivo, fiscalizador e participativo, terá como atribuições, entre outros tópicos: estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU; garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana; e apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do FDTPMU.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em maio de 2023
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71133, Código CRC: 03d5a197
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