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Parecer - 2 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (71030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2182/2021
Da DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2182/2021, que “Dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos. ”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado José Gomes. A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 14314.
A Lei visa criar a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do Distrito Federal afixarem cartazes com informações sobre hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde próximos (art. 1°). O cartaz deve ser escrito em português, de forma clara e em local de fácil visualização (§1º, art.1º). As informações devem incluir endereços, telefones e horários de funcionamento (§2º, art.1º). Com a opção de imprimir as informações no Cupom Fiscal, se considerarem conveniente (§3º, art.1º). Podendo substituir o cartaz por um letreiro eletrônico, se acharem mais apropriado (§4º, art.1º). Os estabelecimentos têm 90 dias para se adequarem à norma (art. 2º) e a fiscalização será realizada pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3°). O artigo 4º é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em síntese: QUE a automedicação tornou-se uma prática comum; QUE a automedicação é a seleção e o uso de medicamentos por pessoas para tratar doenças autodiagnosticadas ou sintomas; QUE a automedicação responsável como a prática pela qual os indivíduos tratam os seus problemas de saúde com medicamentos aprovados e disponíveis para serem adquiridos sem prescrição, que sejam seguros e efetivos quando utilizados como indicado; QUE quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria; QUE em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde; QUE a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente; QUE a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico; Que objetiva-se informar aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes sobre essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “G”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Em que pese a louvável intenção do nobre autor, com todas as vênias, faz-se necessário elencar alguns pontos sobre a propositura.
Os Hospitais, as Unidades Básicas de Saúde-UBS e Unidades de Pronto Atendimento-UPA são amplamente conhecidas por todos de uma região, especialmente pelos profissionais da Saúde, dentre eles os farmacêuticos e técnicos e também os balconistas de farmácias.
Destaca-se que no Brasil a formação em Saúde é generalista e contempla a lógica do Sistema Único de Saúde. De modo que milhares de profissionais da Saúde, ao longo da sua formação acadêmica, têm vivências em unidades de saúde pública e conhecem indubitavelmente onde estão todas as unidades de saúde.
É importante frisar que com a promulgação da Lei Federal 13.021/2014, nos termos do seu art. 3°, foi definido que as farmácias são unidades de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva.
A mesma Lei Federal (13.021/2014) estabelece expressamente, em seu art. 7º, que poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
Ademais, o Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal, autarquia pública federal de fiscalização profissional, manifestou, por intermédio do seu presidente, pelo Ofício Pres. nº 043/2023 CRF/DF, que “após a análise do referido documento, observamos que, se aprovado, a lei da forma proposta não trará tanta efetividade à sociedade, uma vez que as farmácias, por serem estabelecimentos de saúde, já prestam esses serviços de orientação ao paciente em casos de necessidade de encaminhamento às UBSs, UPAs ou Hospitais”. (grifos nossos)
Nessa toada, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal – SINCOFARMA-DF, por intermédio do seu presidente, o senhor Erivan de Souza Araújo, via o ofícion°03/2023, também se manifestou em contrário à propositura, asseverando: QUE “Cartazes com esse tipo de conteúdo passa despercebido pelos usuários”; QUE “Essa informação já é fornecida pelo profissional farmacêutico ao constatar a necessidade do usuário; e QUE “A produção desse material acarretaria despesas extras para as empresas, onerando seus custos e correndo o risco de aumento no preço dos produtos para compensação. (grifos nossos)
Tem-se que o custo dos medicamentos no Brasil pode ter um grande impacto no acesso à saúde, especialmente para aqueles que têm renda mais baixa. Isso porque muitos medicamentos são extremamente caros e muitos não estão disponíveis na rede pública de saúde.
Destaca-se que muitas vezes os pacientes precisam arcar com o custo dos medicamentos por conta própria, o que pode levar a dificuldades financeiras e até mesmo à interrupção do tratamento.
Assim, impõe-se ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo zelar pelo cumprimento dos ditames constitucionais e legais, evitando tudo o que possa diminuir, dificultar ou impedir o acesso integral à saúde da população.
Lembra-se que a Constituição de 1988 do Brasil defende o desenvolvimento econômico responsável e justo.
A Carta Magna estabelece a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica (caput do art. 170 da CF); bem como incluiu a livre iniciativa como um dos princípios fundamentais (segunda parte do inciso IV, art. 1º da CF).
Isso significa que a iniciativa privada é valorizada e incentivada a contribuir para o desenvolvimento do País, respeitando diversos princípios.
Dessarte, com tais sopesamentos, depreende-se que o Projeto de Lei em comento não atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.° 2182/2021.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTAdo rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 19:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização e reforma da quadra Poliesportiva localizada na Quadra 03, bem como todas as adjacências da mesma, localizadas na Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização e reforma da quadra Poliesportiva localizada na Quadra 03, bem como todas as adjacências da mesma, localizadas na Região Administrativa de Sobradinho RA-V..
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, sugeri a revitalização completa da quadra poliesportiva, praça e suas adjacências localizadas na Quadra 03 de Sobradinho, no Distrito Federal. Essa medida visa melhorar a qualidade de vida e promover o bem-estar da comunidade local, proporcionando um espaço seguro, agradável e propício ao convívio social e prática de atividades físicas.
A quadra poliesportiva e a praça desempenham um papel fundamental no fomento de atividades físicas, esportivas e de lazer para os moradores da região. Esses espaços são locais de encontro e integração comunitária, onde as famílias e os jovens podem se reunir para praticar esportes, socializar e desfrutar de momentos de recreação.
Atualmente, a quadra poliesportiva e a praça na Quadra 03 de Sobradinho encontram-se em condições precárias. A falta de manutenção adequada resultou em infraestrutura danificada, bancos e mesas deteriorados, iluminação deficiente e áreas degradadas. Essas condições inadequadas desestimulam o uso dos espaços e podem representar riscos à segurança dos frequentadores.
A revitalização desses espaços terá um impacto positivo significativo na qualidade de vida da comunidade local. Ao proporcionar um ambiente renovado e atraente, incentivaremos a prática de atividades físicas e esportivas, melhorando a saúde física e mental dos moradores. Além disso, a revitalização também contribuirá para a valorização da região, tornando-a mais agradável e atraente para os residentes e visitantes.
Sugerimos algumas sugestões para a revitalização, abaixo transcritas:
- Reparos e manutenção: Realizar reparos estruturais na quadra poliesportiva, como a recuperação de pisos, alambrados e iluminação, garantindo a segurança e a funcionalidade do espaço. Além disso, é importante realizar a manutenção regular dos equipamentos esportivos existentes.
- Paisagismo e ajardinamento: Realizar um projeto de paisagismo que inclua o ajardinamento da praça e áreas adjacentes, com a implantação de áreas verdes, canteiros de flores e arborização adequada, proporcionando um ambiente agradável e acolhedor.
- Melhoria da infraestrutura: Implementar a instalação de bancos, mesas, bebedouros, lixeiras e iluminação adequada, visando melhorar a funcionalidade e a comodidade dos espaços públicos.
- Acessibilidade: Garantir a acessibilidade universal na quadra poliesportiva e na praça, com a construção de rampas, pisos táteis e sinalização adequada aos portadores de necessidades especiais.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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