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Despacho - 2 - GMD - (70699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 206/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/05/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 08 DE MAIO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 16:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70699, Código CRC: 6d9b3ebc
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Despacho - 2 - GMD - (70702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 206/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/05/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 08 DE MAIO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 16:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70702, Código CRC: c485c2a2
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Despacho - 3 - GMD - (70701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 206/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/05/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 08 DE MAIO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 16:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70701, Código CRC: e468d296
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Projeto de Lei - (70690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes em clubes formadores e academias esportivas, visando a sua proteção e o combate aos abusos sexuais, físicos e assédio moral.
Art. 2º Os clubes formadores e academias esportivas deverão elaborar um protocolo de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil, o qual deverá ser registrado junto aos órgãos competentes fornecedores de seus alvarás de funcionamento e estar disponível ao público em suas dependências.
Art. 3º O protocolo deverá conter, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - identificação e avaliação dos riscos de abuso e assédio infantil;
II - procedimentos de prevenção e combate ao abuso e assédio infantil;
III - política de comunicação e denúncia de abusos e assédios infantis; e
IV - treinamento e capacitação dos profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e prática esportiva.
Art. 4º Os clubes formadores e academias deverão exigir que todos os profissionais e voluntários envolvidos na iniciação e prática esportiva de crianças e adolescentes apresentem atestado de antecedentes criminais, anualmente.
Art. 5º Os clubes formadores e academias esportivas deverão designar um responsável pelo cumprimento do protocolo de prevenção e combate ao abuso infantil, o qual deverá ser um profissional capacitado e terá como responsabilidade coordenar as ações preventivas e corretivas.
Art. 6º Os clubes formadores e academias esportivas deverão manter uma ouvidoria para receber denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes.
Parágrafo único. A ouvidoria deverá estar disponível ao público em suas dependências e também ter um canal de denúncias online.
Art. 7º As federações esportivas deverão fiscalizar as academias esportivas e clubes formadores afiliados para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. As federações esportivas também deverão manter um canal de denúncias online para receber denúncias de abuso sexual.
Art. 8º Ficará a cargo do Poder Executivo definir o canal de recebimento de denúncias de abuso sexual de crianças e adolescentes no âmbito do esporte, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes, bem como sua ampla divulgação no meio esportivo.
Art. 9º Ficam estabelecidas campanhas permanentes de conscientização sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes no esporte, com o objetivo de alertar os pais, responsáveis, profissionais e voluntários sobre a atuação de molestadores no esporte.
Art. 10. Os clubes formadores e academias esportivas que descumprirem as diretrizes estabelecidas nesta lei estarão sujeitos a penalidades previstas na legislação, incluindo multas, suspensão de suas atividades e outras reprimendas definidas pela respectiva federação.
Parágrafo único. As confederações e federações desportivas realizarão acompanhamento e fiscalização anual do cumprimento das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que propõe medidas de proteção a crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual em clubes e academias esportivas. É de extrema importância para garantir a segurança e proteção dos jovens que participam dessas atividades que são fundamentais para seu crescimento e desenvolvimento.
A Lei Pelé, número 9.615/98, já prevê normas gerais sobre desporto e dá outras providências, foi alterada em novembro de 2018 para incluir medidas específicas de proteção das crianças e adolescentes contra a violência sexual. Entre as medidas exigidas estão a qualificação dos profissionais que atuam no treino de crianças e adolescentes, a instituição de ouvidoria para receber denúncias de maus-tratos e exploração sexual, e o apoio a campanhas educativas.
A Lei Joanna Maranhão é outra importante legislação que contribui para o combate à violência sexual. A lei alterou o prazo de prescrição dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes para 20 anos a partir do momento em que a vítima completa 18 anos, o que torna mais difícil a impunidade dos agressores.
Esses dispositivos legais são fundamentais para garantir a proteção das crianças e adolescentes que participam de atividades esportivas e para punir aqueles que cometem abuso e violência sexual. Portanto, a implementação de medidas preventivas e a criação de mecanismos para denúncias estadual são fundamentais para garantir a segurança e a proteção desses jovens, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A implementação de medidas de proteção a crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual em clubes e academias é uma questão urgente e que merece toda a atenção e esforço por parte das autoridades e da sociedade em geral.
Uma pesquisa feita pela ex-nadadora brasileira e integrante da Comissão de Ética do COB (Comitê Olímpico Brasileiro), Joanna Maranhão, constatou uma triste realidade no esporte brasileiro. Os dados apontaram que 93% dos atletas brasileiros já sofreram algum tipo de assédio, seja físico, sexual ou psicológico. Ao todo, 1043 atletas foram ouvidos. Desses, 93% relataram casos de assédio psicológico, 64% de assédio sexual e 49,7% de assédio físico. Mais da metade dos entrevistados eram mulheres e apenas 1% preferiu não se identificar com nenhum gênero.
É inadmissível que jovens talentosos e promissores tenham suas vidas arruinadas ou carreira ceifada por conta de abusos cometidos por adultos em posição de poder. É preciso que um representante da sociedade se una para combater esses crimes e garantir que os responsáveis sejam punidos de forma adequada ademais de evitar futuras vítimas que é o mais importante.
Por isso, a Lei Pelé e a Lei Joanna Maranhão são tão importantes nesse contexto. Elas estabelecem medidas de proteção e punição para crimes sexuais contra crianças e adolescentes, e devem ser aplicadas de forma rigorosa para garantir a segurança e a proteção dos jovens que praticam esportes em clubes e academias esportivas.
É fundamental que o estado entenda sua responsabilidade e os profissionais que atuam no treino de crianças e adolescentes sejam qualificados e que haja uma ouvidoria estadual para receber denúncias de maus-tratos e exploração sexual. Além disso, campanhas educativas devem ser apoiadas para conscientizar a sociedade sobre a gravidade desses crimes.
Não podemos tolerar a impunidade em casos de abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes em atividades esportivas. É hora de agir e implementar medidas efetivas para proteger os jovens e garantir que possam desfrutar de uma infância e adolescência saudáveis e livres de traumas.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70690, Código CRC: 2feffe68
Exibindo 22.801 - 22.804 de 327.618 resultados.