Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327599 documentos:
327599 documentos:
Exibindo 21.149 - 21.152 de 327.599 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (80146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 24/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 24/2023, que “Dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador (QE), de que trata a Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 126/2023 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 24, de 2023, para que em análise de mérito e admissibilidade a CEOF se manifeste.
A proposição “dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador (QE), de que trata a Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal”.
O art. 1º trata da transformação dos cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, cargos estes que se encontram em carreira a ser extinta, na forma da Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016. Os §§ da do mencionado artigo estabelecem que a transformação se dará com preservação das categorias dos cargos transformados; que fica extinta a carreira em extinção de Procurador (QE), de que trata a Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016; que não haverá prejuízo dos direitos de seus aposentados e pensionistas; que o tempo de serviço na extinta carreira de Procurador (QE) será integralmente considerado, salvo nas seguintes situações: em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal, II - em concurso interno de remoção.
O art. 2º estabelece que o início da vigência da lei complementar ocorrerá na data de sua publicação.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
No prazo regimental não foram recebidas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 24/2023 visa transformar, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, os cargos da carreira em extinção de Procurador (QE), de que trata a Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016.
A proposição não acarreta aumento de despesas de pessoal, ficando, portanto, dispensada o atendimento dos requisitos de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; conter autorização específica na LDO; e dispor de dotação prévia na LOA, em ação específica, para suportar as despesas majoradas.
Em síntese: O PLC visa aglutinar duas carreiras - Procurador do DF e Procurador - QE, que exercem atribuição idênticas e a mesma remuneração. O Procurador - QE é carreira em extinção, antiga Carreira de Assistência Judiciária e é composta, atualmente, por 19 membros. Embora a carreira esteja em extinção, seus membros remanescentes ainda devem demorar a se aposentar. Ambas as carreiras têm por missão a representação judicial e a consultoria jurídica.
A proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão. É o Parecer.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 24, de 2.023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80146, Código CRC: f2812410
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (80148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2/2023, que “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 325/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2, de 2023, para que esta comissão se pronuncie em análise de mérito e admissibilidade, na forma do RICL, art. 64, § 1º, I.
A presente proposição “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências”.
A proposição estabelece que o art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. (NR)”
A seguir há a cláusula padrão de entrada em vigor da norma decorrente no ato de sua publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2/2023 determina que o quadro de pessoal da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS seja disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, em substituição aos termos legais em vigor, baseados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A proposta segue orientação do TCDF que apontou, por meio do Relatório Final da Auditoria nº 08/2019, necessidade de a FEPECS adotar o Regime Jurídico dos Servidores. Atualmente, o funcionamento da Fundação ocorre exclusivamente por intermédio da cessão de servidores da Secretaria de Saúde e de outros órgãos públicos e que a nova regra valerá para os “futuros” profissionais.
A proposição não acarreta aumento de despesas de pessoal, ficando, portanto, dispensada o atendimento dos requisitos de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; conter autorização específica na LDO; e dispor de dotação prévia na LOA, em ação específica, para suportar as despesas majoradas.
Em síntese: O PL visa mudar o regime jurídico do quadro de pessoal da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
A proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer
Sala das Comissões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80148, Código CRC: 1e816483
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (80149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 311/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 311/2023, que “Institui “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 311/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que institui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil (art. 1°).
De acordo com o art. 2° da proposição, o objetivo da proposta é fomentar, nas escolas das redes pública e privada do DF, a valorização das culturas indígenas, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial, ao reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e à difusão de saberes indígenas ancestrais para a preservação dos biomas e a formação da cultura brasileira.
Pelo art. 3°, a "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" tem a atribuição de resgatar memórias dos povos indígenas brasileiros e difundir seus saberes ancestrais.
O art. 4° estabelece que a execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa dos povos indígenas em âmbitos distrital e nacional.
Os arts 5° e 6° do projeto tratam dos princípios e diretrizes para a realização da Semana de que trata a Lei.
O art. 7º trata de ações pedagógicas relacionadas ao tema que podem ser realizadas.
Segue a cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que a referida inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, visa reconhecer uma diversidade de povos indígenas que, antes do processo de colonização europeia, já residiam no território que hoje constitui nosso país.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil.
Conforme as ponderações realizadas pelo autor, a proposição visa celebrar a diversidade cultural indígena brasileira e provocar a reflexão sobre os costumes, as tradições, as línguas e as culinárias tradicionais indígenas, a fim de que haja maior acolhimento e compreensão sobre essas identidades específicas numa sociedade democrática e pluralista.
Entendemos que trabalhar a questão indígena na escola é fazer com que o país conheça a si próprio, oferecendo ao aluno condições para estar em contato com as tradições de seu país e sua rica cultura, buscando a valorização, promoção e preservação da diversidade cultural indígena.
Dessa forma, a proposição, ao instituir a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas”, cria um instrumento que pode favorecer e incentivar o intercâmbio entre as comunidades escolares e os povos indígenas do Distrito Federal.
Portanto, entendemos que o projeto de lei se reveste de mérito, e, por isso, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 311/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 11:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80149, Código CRC: f903733d
-
Requerimento - (80151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca do Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal – Ambulatório Trans, que funciona no Hospital Dia da EQS 508/509.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES as seguintes informações:
a) Quantos servidores estão destacados para trabalhar no Ambulatório Trans? Qual é a carga horária e a composição da referida equipe?
b) Qual é a demanda reprimida? Há algum planejamento para fazer frente à referida demanda?
c) A estrutura física atual é suficiente para os serviços que são prestados pelo Ambulatório?
d) Qual é o custo para a manutenção do Ambulatório? Há algum plano de ampliação dos serviços ou de abertura de uma nova unidade?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do funcionamento Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal – Ambulatório Trans, que funciona no Hospital Dia da EQS 508/509.
De acordo com o sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (https://www.saude.df.gov.br/ambulatorio-de-diversidade-de-genero-ambulatorio-trans. Acesso em 26.6.2023, às 17h20), o ambulatório atua no acolhimento de pessoas LGBTQI+. O serviço tem como princípios o direito à cidadania e à despatologização das identidades e expressões de gênero, bem como o Estado como provedor dos cuidados necessários à diversidade como manifestação da sexualidade humana.
Contudo, o que chega a esta Parlamentar é que há uma enorme demanda e que o serviço não tem sido suficiente para a comunidade que dele necessita.
Assim, tem-se que as informações acima serão importantes para se ter uma visualização da situação atual, de modo que se possa ser possível fazer sugestões ao Poder Público no sentido de incrementar o referido serviço, que é fundamental para a sociedade do Distrito Federal e para a comunidade que dele precisa.
Repito, trata-se de materializar um direito fundamental que por muito tempo foi negado. Assim, diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputadA dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80151, Código CRC: b525bf31
Exibindo 21.149 - 21.152 de 327.599 resultados.