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Despacho - 8 - SACP - (80216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (80220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix e Outros)
Requer o registro da Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
As Deputadas e Deputados que este subscrevem requerem a V. Ex.ª, o registro, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da “Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes” entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo, cujos tipos mais conhecidos são:
Pré- diabetes: Ocorre quando os níveis de glicose no sangue estão mais altos do que o normal, mas ainda não estão elevados o suficiente para caracterizar diabetes tipo 1 ou tipo 2. É um sinal de alerta do corpo, que normalmente aparece em obesos, hipertensos e/ou pessoas com alterações nos lipídios.
Diabetes tipo 1: Ocorre quando o pâncreas produz pouca ou nenhuma insulina; geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, mas pode ocorrer na fase adulta. Essa variedade é conhecida como diabetes mellitus tipo 1 (DM1), é autoimune, e requer uso diário e permanente de insulina para controlar os níveis de glicose no sangue.
Diabetes tipo 2: Ocorre quando o organismo não consegue utilizar a insulina da forma correta ou não produz insulina suficiente para controlar. Essa variedade é conhecida como mellitus tipo 2, manifesta-se mais frequentemente em adultos, e atinge cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outros casos, exige o uso de insulina e/ou outros medicamentos para controlar a glicose.
Diabetes gestacional: Ocorre durante o período de gestação, que é quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.¹ ²
Segundo a pesquisa publicada pela revista científica The Lancet em junho de 2023, afirma que: “Em ritmo acelerado e considerado “alarmante” por especialistas, a prevalência da diabetes deve mais que dobrar no mundo e chegar a um total de 1,3 bilhão de indivíduos com o diagnóstico em 2050 –cerca de 13% da população mundial considerando a estimativa das Nações Unidas de 9,7 bilhões de habitantes para o ano”.³
As consequências do não controle do diabetes em médio e longo prazos incluem a retinopatia diabética, doença renal do diabetes, neuropatia periférica e autonômica e obstrução de grandes vasos. Estas complicações podem evoluir para perda da visão, necessidade de hemodiálise e transplante renal, amputações dos membros inferiores, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras complicações que acabam por determinar invalidez e morte precoce de pessoas com diabetes. Vale frisar: O controle glicêmico adequado é imprescindível para a redução significativa dos riscos de diagnóstico e evolução destas complicações. Importante mencionar que o não tratamento adequado do diabetes onera ainda mais os cofres públicos com aposentadorias precoces e tratamentos das correlatas sequelas. Por outro lado, há desoneração ao erário quando prevenidas tais complicações.
O objetivo da Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes no DF é reunir membros do Poder Público e da Sociedade Civil para debater sobre a importância de discutir, defender e apresentar propostas legislativas que contribuam com o aprimoramento das politicas públicas da conscientização para a Prevenção, o Diagnóstico e Tratamento de Diabetes para a população do Distrito Federal, com foco no alívio de sofrimento de pacientes e familiares, por meio da identificação precoce, avaliação correta e tratamento e de outras demandas.
Neste contexto, cumpre ressaltar, a importância de politicas públicas na questão, bem como um forte reforço do Sistema Único de Saúde, com vistas a distribuição dos seguintes medicamentos:
a)insulina;
b)antidiabéticos orais;
c)seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
d)glicosímetros;
e)lancetas;
f)tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
g)tiras reagentes para aferição de cetonas;
h)adoçante;
i)material de informação sobre o controle da doença.
Desta forma, a Frente Parlamentar, ora proposta, teria como escopo o debate e proposição de medidas que visem:
a) apoiar, acompanhar, analisar e propor políticas públicas que tenham como objetivo a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes;
b) incentivar, participar, organizar e promover debates, simpósios, seminários e intercâmbios no âmbito do Poder Legislativo referentes às questões e temas ligados ao assunto objetivo da Frente Parlamentar;
c) acompanhar os projetos e discussões de quaisquer temas relacionados ao segmento a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes;
d) promover a integração com a Frente Parlamentar no Congresso Nacional ou Frente Parlamentar de outros Estados da Federação com temas correlatos, quando se fizer necessário;
e) apresentação de temáticas e projetos com o intuito de criar programas e melhorar a distribuição de medicamentos para as pessoas com diabetes;
f) promover reuniões, audiências e outros eventos pertinentes à Frente Parlamentar;
g)outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada;h)Monitorar e garantir o cumprimento, no Distrito Federal, da Lei Federal nº 11.347/2006 e a Portaria Ministerial no 2.583, de 10/10/2007, que garante às pessoas com diabetes o fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos para controle de glicemia, mensalmente
Por todo exposto, e certo do compromisso desta Casa com o permanente aprimoramento do conjunto normativo do Distrito Federal, rogo aos nobres colegas a aprovação desta proposição.
Referências:
¹ https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/diabetes
² https://diabetes.org.br/tipos-de-diabetes
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 15:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 11:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 12:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 13:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 16:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 16:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 19:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2023, às 13:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 14:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2023, às 10:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (80150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reservar e adaptar espaços, mediante análise do órgão competente, para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, nos termos do caput do artigo 44 da Lei Federal nº 13.146/2015, no âmbito do Distrito Federal.
§1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.
§2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.
§3º Os responsáveis ou acompanhantes dos sujeitos beneficiários por esta Lei deverão, necessariamente, possuir assentos no mesmo setor.
§4º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com TEA.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover a inclusão;
II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, da Lei Federal n. 13.146/2015;
III – estimular a prática esportiva e de lazer;
IV – fortalecer o vínculo com a comunidade; e
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.
§1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com transtorno do espectro autista - TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.
§3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.
§1º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.
§2º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID - Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno.
§3º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação, ou por meio de retirada por voucher a partir de sítio eletrônico na internet.
§4º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.
§5º Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.
Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.
Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir e promover a inclusão das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social, e ao apoio às suas famílias, de forma integrada.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a capacidade de comunicação e interação social das pessoas, e que pode levar a comportamentos estereotipados e repetitivos.
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem maior propensão à hipersensibilidade sensorial a estímulos do ambiente e sofrem com os barulhos e ruídos, provocando uma sobrecarga dos sentidos, causando desconfortos, pânico e até comportamentos agressivos. É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez, sem focar a atenção em nenhum deles, resultando em sobrecarga neste sentido. Outro fator é no campo visual, onde luzes intensas também podem provocar esta sobrecarga sensorial.
Muitas vezes, em jogos de futebol, por exemplo, nos momentos em que uma equipe faz um gol, os sons ficam mais intensos devido aos gritos e maior agitação da torcida, e as pessoas com TEA se assustam e têm a necessidade de se locomover até um lugar mais calmo. Assim, acabam passando a maior parte do evento no corredor do estádio, assistindo pela televisão.
Com todos estes problemas do TEA com a hipersensibilidade sensorial, observa-se que é importante que os estádios e arenas esportivas criem um ambiente controlado, mais silencioso e com menos pessoas, em que a pessoa com TEA se sinta segura para a realidade, durante o período do jogo.
Com efeito, no mês em que se celebra a conscientização do autismo, a causa tem ganhado mais atenção dos clubes brasileiros. Algumas ações têm sido realizadas para pessoas diagnosticadas com TEA ou TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade).
As agremiações como Corinthians, Coritiba, Goiás e Londrina construíram camarotes totalmente adaptados em seus estádios. Os ambientes destinados aquela população nesses estádios tem condições acústicas, térmicas e de iluminação favoráveis para que a pessoa autista se sinta bem. Na construção deles, entidades especializadas na causa foram consultadas.
Segundo o site de notícias UOL Esporte, há um sistema antirruído, por exemplo, para diminuir o barulho do estádio, já que isso pode incomodar estes torcedores. A iluminação do ambiente é feita por meio de luz indireta, e o mobiliário também é pensado de forma adaptada, conforme se verifica no seguinte endereço: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2023/04/27/autismo-ganha-atencao-de-clubes-e-espaco-em-estadios-com-salas-sensoriais.htm.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 453/2021, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei nº 353/2023 da Câmara Municipal de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80150, Código CRC: 3b300eb7
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