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Projeto de Lei - (80455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prática das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, de impor aos alunos formandos a obrigatoriedade de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas para registros fotográficos e de vídeo de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino, quando solicitadas, deverão fornecer aos alunos formandos uma lista de sugestões de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado, garantindo a ampla concorrência e possibilitando a livre escolha pelos estudantes.
Parágrafo único. É garantido aos alunos formandos o direito de livre escolha, de forma voluntária e independente, da empresa de fotografia e filmagem responsável pela cobertura fotográfica e de vídeo de sua formatura, inclusive fora da lista a que se refere o caput, sendo vedada qualquer forma de restrição, coerção, pressão ou discriminação imposta pela instituição de ensino ou empresa responsável pela realização do evento.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta lei, a instituição de ensino estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa administrativa;
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência na penalidade prevista no inciso anterior.
Parágrafo único. As penalidades, o processo administrativo para aplicação e a fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir aos alunos formandos o direito à livre escolha das empresas de fotografia e filmagens para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
A obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino aos alunos formandos de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas limita a liberdade de escolha dos estudantes e restringe a concorrência no mercado de serviços fotográficos e de filmagens para formaturas. Tal prática pode resultar em preços abusivos, falta de qualidade nos serviços prestados e impossibilidade de contratar empresas mais adequadas às preferências dos formandos.
Essa prática das instituições de ensino ofende o princípio de autonomia de vontade, que deve reger as relações de consumo, criando obrigação excessivamente onerosa ao formando, que é o consumidor do serviço prestado. A livre escolha da empresa de fotografia é um direito dos alunos formandos, que devem ter a possibilidade de buscar os serviços que atendam melhor às suas necessidades, considerando critérios como qualidade, preço e estilo fotográfico. Além disso, a ampla concorrência é essencial para estimular a inovação, a melhoria da qualidade e a redução de preços no mercado.
Com a presente proposta de lei, busca-se garantir a liberdade de escolha dos alunos formandos, incentivando a concorrência e assegurando a prestação de serviços fotográficos de qualidade nas formaturas. A proibição de imposições por parte das instituições de ensino contribui para um ambiente mais democrático e justo, em que os estudantes podem exercer sua autonomia na contratação dos serviços que desejam.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover os direitos do consumidor, a liberdade de escolha e a livre concorrência no mercado de serviços fotográficos para formaturas.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 19:19:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80455, Código CRC: d973bfbd
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Requerimento - (80453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene no Dia 23 de agosto do corrente ano, às 19:00 horas, em homenagem aos Conselheiros de Saúde do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do Art. 124, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no Dia 23 de agosto do corrente ano, às 19: 00 horas, em homenagem aos Conselheiros de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Criado pelo Decreto nº 2.225, de 28 de março de 1973, o Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF completou 50 anos este ano, com participação ativa na construção e no aprimoramento das políticas de saúde do Distrito Federal. Atualmente, o CSDF é regido pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.121, de 25 de abril de 2022.
No sentido de ter um controle social construído de forma ascendente, temos os Conselhos de âmbito Distrital, Regionais e Locais que cumprem um papel relevante, por meio de seus conselheiros, nas 7 regiões de saúde.
Os conselhos são órgãos colegiados, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tendo em sua composição 50% de usuários, 25% de trabalhadores da saúde e 25% de gestores e prestadores de serviços, atuando, portanto, de forma democrática.
A participação, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração. Os conselheiros elaboram propostas para a Política de Saúde, emitem pareceres nos processos encaminhados pelos gestores, fiscalizam os serviços prestados pelo SUS, além de representar a instituição em debates e no diálogo com os usuários. O conselheiro visa sempre a promoção do atendimento digno à população.
Diante do exposto, e considerando que os conselheiros têm grande contribuição para o acesso da população aos serviços de saúde, é que proponho realização de sessão solene em homenagem aos conselheiros de saúde locais, regionais e distrital.
Solicito, portanto, aos nobres deputados o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em de 2.023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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